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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.016, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º As quotas de
participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei Complementar
nº 61, de 26 de dezembro de 1989, serão creditadas em contas especiais abertas
pelas Unidades da Federação, em seus respectivos bancos oficiais ou, na falta
destes, em estabelecimentos por elas indicados, nos mesmos prazos de repasse das
quotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios.
Art. 2º Os recursos
já existentes relativos à arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de
março e 31 de dezembro de 1989 serão creditados até o 5º (quinto) dia útil
subseqüente à publicação desta medida provisória, tomando-se como base para o
cálculo dos coeficientes de rateio o valor em dólar americano das exportações de
produtos industrializados, ocorridas nos Estados no período de janeiro a
novembro de 1989, informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A.(Cacex).
§ 1º Até a publicação
dos coeficientes individuais de participação calculados pelo Tribunal de Contas
da União (TCU), de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989, os recursos relativos à arrecadação do IPI, a partir do mês de
janeiro de 1990, serão creditados aos beneficiários com base nos mesmos
coeficientes de rateio definidos neste artigo.
§ 2º Na programação
orçamentária dos excessos de arrecadação de 1990, priorizar-se-á dotação para o
pagamento da correção monetária dos recursos a que se refere este artigo, a ser
calculada com base na variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional, a
partir da data da classificação da receita, ressalvada a prioridade dos
pagamentos de pessoal e dos serviços da dívida.
Art. 3º O Tribunal de
Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças
que venham a ocorrer entre as cotas de participação calculadas com base nos
critérios estabelecidos no art. 2º desta medida provisória e aquelas definidas
em conformidade com a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990