Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.

Vide Decreto nº 1.036A, de 1890

Vide Lei nº 9.394, de 1996

Crêa dous Cursos de sciencias juridicas e sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º - Crear-se-hão dous Cursos de sciencias jurídicas, e sociaes, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

1.º ANNO.

1ª Cadeira. Direito natural, publico, analyse de Constituição do Império, direito das gentes, e diplomacia.

2.º ANNO.

1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.

3.º ANNO.

1ª Cadeira. Direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.

4.º ANNO.

1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO.

1ª Cadeira. Economia politica.

2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.

Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.

Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.

Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.

Art. 6.º - Haverá um Porteiro com o ordenado de 400$000 annuaes, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.

Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.

Art. 8.º - Os estudantes, que se quizerem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, por que mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da lingua franceza, grammatica latina, rhetorica, philosophia racional e moral, e geometria.

Art. 9.º - Os que frequentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Art. 10. - Os estatutos do Visconde da Cachoeira ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppozerem á presente lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.

Art. 11. - O Governo creará nas cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.   

Visconde de S. Leopoldo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa que Houve por bem sanccionar, sobre a creação de dous Cursos Juridicos, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do registro de cartas, leis e alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de Agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de cartas, leis, e alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

Projecto de regulamento ou estatutos para o Curso Juridico creado pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde da Cachoeira, e mandado observar provisoriamente nos Cursos Juridicos de S. Paulo e Olinda pelo art. 10 desta lei.

Tendo-se decretado que houvesse, nesta Côrte, um Curso Juridico para nelle se ensinarem as doutrinas de jurisprudencia em geral, a fim de se cultivar este ramo da instrucção publica, e se formarem homens habeis para serem um dia sabios Magistrados, e peritos Advogados, de que tanto se carece; e outros que possam vir a ser dignos Deputados, e Senadores, e aptos para occuparem os lugares diplomaticos, e mais empregos do Estado, por se deverem comprehender nos estudos do referido Curso Juridico os principios elementares de direito natural, publico, das gentes, commercial, politico e diplomatico, é de forçosa, e evidente necessidade, e utilidade formar o plano dos mencionados estudos; regular a sua marcha, e methodo; declarar os annos do mesmo Curso; especificar as doutrinas que se devem ensinar em cada um delles; dar as competentes instrucções, porque se devam reger os Professores, e finalmente formalisar estatutos proprios, e adequados para bom regimen do mesmo Curso, e solido aproveitamento dos que se destinarem a esta carreira.

Sem estatutos, em que se exponham, e se acautelem todas estas circumstancias, não se poderá conseguir o fim util de tal estabelecimento. De que serviriam Bachareis formados, dizendo-se homens jurisconsultos na extensão da palavra, se o fossem só no nome? Não tendo conseguido boa, e pura cópia de doutrinas de sã jurisprudencia em geral, por maneira que utilmente para si, e para o Estado podessem vir a desempenhar os empregos, para que são necessarios os conhecimentos desta sciencia, que sob os principios da moral publica, e particular, e de justiça universal, regula, e prescreve regras praticas para todas as acções da vida social, haveria em grande abundancia homens habilitados com a carta sómente, sem o serem pelo merecimento, que pretenderiam os empregos para os servirem mal, e com prejuizo publico, e particular, tornando-se uma classe improductiva com damno de outros misteres, a que se poderiam applicar com mais proveito da sociedade, e verificar-se-hia deste modo o que receiava um sabio da França (1), da nimia facilidade, e gratuito estabelecimento de muitos lyceus naquelle paiz.

A falta de bons estatutos, e relaxada pratica dos que havia, produziu em Portugal pessimas consequencias. Houve demasiados Bachareis, que nada sabiam, e iam depois nos diversos empregos aprender rotinas cegas e uma jurisprudencia casuistica de arestos, sem jámais possuirem os princípios, e luzes desta sciencia. Foi então necessario reformar de todo a antiga Universidade de Coimbra; prescrever-lhe estatutos novos, e luminosos, em que se regularam com muito saber e erudição os estudos de jurisprudencia, e se estabeleceu um plano dos estudos proprios desta sciencia, e as fórmas necessarias para seu o ensino, progresso, e melhoramento.

Parecia portanto que á vista de taes estatutos, e das mais providencias, que depois se estabeleceram ácerca das faculdades juridicas; e tambem do proveito que destas instituições tem resultado, sahindo da Universidade grandes mestres, dignos e sabios magistrados, e habilissimos homens d'Estado, que aos nossos olhos tem illustrado e bem servido a patria, não era necessario outro novo regulamento, e bastava, ou para melhor dizer, sobrava que se ordenasse, que o novo Curso Juridico mandado estabelecer nesta Côrte, se dirigisse, e governasse pelos novos estatutos da Universidade de Coimbra com as alterações posteriores.

Assim se persuadiram os autores do projecto de lei sobre as Universidades, que se apresentou, e discutiu na extincta Assembléa Constituinte e Legislativa, acrescentando que o Curso Juridico, que no referido projecto se mandava crear logo, e ainda antes de estabelecidas as Universidades, se governasse por aquellas instituições, e novos estatutos, até que pelo andar do tempo, e experiencia, restringissem, ou ampliassem os Professores o que julgassem conveniente. Esta persuasão fundava-se na facilidade e presteza, com que começava logo a pôr-se em prática a proveitosa instituição dos estudos Juridicos.

Dado porém que se não possa negar, nem a sabedoria dos autores dos referidos estatutos, nem a demasiada cópia de doutrinas que elles contém, por maneira que é de admirar que houvesse em Portugal naquelle tempo de desgraça, e decadencia dos estudos em geral, e particularmente da jurisprudencia, homens de genio tão transcendente que soubessem com tão apurada critica e erudição proscrever o máo gosto dos estudos, substituir-lhes doutrina methodica, e luminosa, e crear uma Universidade, que igualou, e a muitos respeitos excedeu as mais celebres da Europa, todavia o seu nimio saber em jurisprudencia, e demasiada erudição de que sobrecarregaram os mesmos estatutos, a muita profusão de direito romano de que fizeram a principal sciencia juridica, á exemplo das Universidades de Allemanha; o muito pouco que mandaram ensinar da jurisprudencia patria, amontoando só em um anno, e em uma só cadeira tudo que havia de theorico e pratico della; a pobreza do ensino de direito natural, publico, e das gentes, (sem se lhe unir a parte diplomatica) e que devia ser ensinada em um só anno; a falta de direito maritimo, commercial, criminal, e de economia politica, que não foram comprehendidas nos estudos, que se deviam ensinar dentro do quinquennio, fazem ver que os referidos estatutos, taes como se acham escriptos, não podem quadrar ao fim proposto de se formarem por elles verdadeiros e habeis jurisconsultos.

Os mesmos autores dos referidos estatutos conheceram tanto que os estudos de direito diplomatico, e de economia politica deviam entrar na faculdade de jurisprudencia que declararam que os Professores dessem noticia delles aos seus discipulos quando conviesse; mas nem isto era estabelecer estudo regular, nem preceitos vagos podiam aproveitar.

A falta de estudos mais profundos de direito patrio foi supprida depois pelo Alvará de 16 de Janeiro de 1805, que deu nova fórma aos mencionados estudos, e ao ensino da pratica do fôro estabelecida pelos autores dos estatutos da Universidade de Coimbra para 5º anno juridico, ficando para o 3º, e 4º anno o ensino do direito patrio, com o que mais aproveitados sahem os estudantes nestes tempos modernos, quando anteriormente vinham totalmente hospedes nos usos praticos, e sabendo mui pouco de direito patrio, e sua applicação, quando estes eram os estudos em que deveriam ser mui versados, pois que se destinavam a ser jurisconsultos nacionaes.

Se este deve ser considerado o fim primordial dos estudos juridicos, salta aos olhos quão capital defeito era o pouco tempo que se empregava no estudo de direito patrio, e sua applicação ao fôro. Posto que o estudo do direito romano seja uma parte importante da jurisprudencia civil, não só porque tem sido este o direito de quasi todas as nações modernas, mas principalmente porque nelle se acha um grande fundo do direito da razão, pelo muito que os jurisconsultos romanos discorreram ajudados da philosophia moral; tanto assim que deste copioso manancial tiraram Thomasio, Grocio, e Puffendorfio o que depois chamaram direito natural, e os celebres compiladores do Codigo de Napoleão confessaram ingenuamente, que alli acharam em grande deposito a maior parte das regras que introduziram no mesmo codigo; todavia é o direito romano subsidiario ou doutrinal, como em muitas partes dos mesmos estatutos confessaram os seus illustres autores, e não podia jámais ser ensinado com tanta profusão e extensão á custa do direito pátrio, por quanto ainda que em grande parte as nossas leis sejam extrahidas dos romanos, principalmente nos contractos, testamentos, servidões, etc.; ainda que seus compiladores eram mui versados no estudo do direito romano; com tudo é o direito patrio um corpo formado de instituições proprias deduzidas do genio, e costumes nacionaes, e de muitas leis romanas já transvertidas ao nosso modo, e bastava por tanto, que depois do estudo das institutas se explicasse o direito patrio, e que nos lugares de duvidas do direito romano trouxessem os Professores á lembrança o que se tivesse ensinado nas ditas institutas, expondo tudo o mais que occorresse daquelle direito, e indicando as leis romanas, onde existe a sua principal doutrina.

Além do que fica dito cumpre observar que a nimia erudição dos autores dos estatutos de Coimbra; a profusão com que a derramaram na sua obra, o muito e demasiado cuidado com que introduziram o estudo de antiguidades e as amiudadas cautelas que ensinaram para a inteligência dos textos, e que só deveriam servir para aclarar, e alcançar o sentido dos difficeis, fizeram que os estudantes sahissem da Universidade mal aproveitados na sciencia do direito patrio, e sobrecarregados de subtilezas, e antiguidades, que mui pouco uso prestaram na pratica dos empregos a que se destinaram. Os mesmos mestres e doutores, para se acreditarem de sabios perante seus companheiros e discipulos, faziam longos e profundos estudos de direito romano e antiguidades, e seguindo nelles a escola Cujaciana, philosophavam muito theoricamente sobre os principios de direito, e por fugirem o rumo da de Bartholo, Alciato, e mais glosadores e casuistas, ensinavam jurisprudencia mais polemica do que apropriada á pratica da sciencia de advogar, e de julgar. Não foi só o nimio estudo de direito romano a causa principal de se não formarem verdadeiros jurisconsultos; foi tambem, como já dissemos, a falta de outras partes necessarias da jurisprudencia, e que, fundadas na razão, preparam os animos dos que aprendem para conseguirem ao menos os principios geraes de tudo, que constitue a sciencia da jurisprudencia em geral, e cujo conhecimento forma os homens para os diversos empregos da vida civil.

Se este é o fim, a que nos destinamos na instituição deste Curso Juridico, se a experiencia já nos tem ensinado e convencido dos inconvenientes da pratica seguida; se conhecemos que a jurisprudencia é fillha toda da sã moral; se sabemos que desde os primeiros elementos da ethica, e da moral nos vamos elevando como por degráos ao cimo deste edificio; e se finalmente é da mais simples intuição que as sciencias todas se enlaçam, maiormente as moraes, que, de mistura com as instituições civis, são a base da jurisprudencia; porque não aproveitaremos estas lições do saber, e da experiencia, para abraçarmos um novo methodo mais regular, simples, e farto dos conhecimentos necessarios e uteis, e que despido de erudições sobejas, abranja o que é mais philosophico e justo? Deve-se, portanto, sem perder de vista o que ha de grande, e sabio em tão famigerados estatutos, cortar o que fôr desnecessario, instituir novas cadeiras para as materias de que nelles se não fez menção, as quaes são enlançadas pelos mais fortes vinculos com a jurisprudencia em geral, e de nimia utilidade para o perfeito conhecimento della, e dirigirmo-nos ao fim de crear jurisconsultos brazileiros, enriquecidos de doutrinas luminosas, e ao mesmo tempo uteis, e que pelo menos obtenham neste Curso bastantes, e solidos principios, que lhes sirvam de guias nos estudos maiores, e mais profundos, que depois fizerem; o que é o mais que se póde esperar que obtenham estudantes de um curso academico.

Os autores dos mesmos estatutos, no Curso Juridico que regularam, comprehenderam o direito canonico, e por maneira estabeleceram a fórma de estudos de ambas a faculdades juridicas, que os primeiros dous annos são inteiramente communs aos estudantes dellas, ajuntando-se depois nos annos, e aulas, em que se ensinava o direito patrio, e pratica do fôro. Considerada a necessidade de haver um curso de direito canonico, muito bem se houveram prescrevendo aos alummos que se destinavam á faculdade de canones o conhecimento das institutas do direito civil, e os das instituições de direito publico, ecclesiastico e de direito canonico aos alummos de direito civil, attenta a relação, e affinidade que ha em geral entre estes estudos. Comtudo não entrará o ensino da faculdade de canones no Curso Juridico, que se vai instituir. Esta sciencia, toda composta das leis ecclesiasticas, bem como a theologia, deve reserva-se para os claustros e seminarios episcopaes, como já se declarou pelo Alvará de 10 de Maio de 1805 § 6º, e onde é mais proprio ensinarem-se doutrinas semelhantes, que pertencem aos ecclesiasticos, que se destinam aos diversos empregos da igreja, e não a cidadãos seculares disposto para empregos civis.

Como porém convenha a todo o jurisconsulto brazileiro saber os principios elementares de direito publico, ecclesiastico, universal, e proprio da sua nação, porque em muitas cousas, que dizem respeito aos direitos do chefe do governo sobre as cousas sagradas e ecclesiaticas, cumpre saber os princípios, e razões em que elles se estribam, convirá que se ensinem os principios elementares de direito publico, ecclesiastico, universal, e brazileiro em uma cadeira, cujo Professor com luminosa e apurada critica e discernimento assignale as extremas dos poderes civil e ecclesiastico.

Por estes ponderosos motivos, e dest'arte se organizam os estatutos, que hão de reger o Curso Juridico, que vai a ensinar-se nesta Côrte, o qual abrangerá portanto os conhecimentos que formam o todo da faculdade da jurisprudencia civil.

CAPITULO I.

DOS ESTUDOS PREPARATORIOS PARA O CURSO JURIDICO.

1º Sendo necessario que os estudantes, que houverem de matricular-se nas aulas juridicas tenham a conveniente idade, e os estudos prévios que preparam o entendimento para prosperar nos maiores, nenhum poderá matricular-se sem apresentar certidão de idade, pela qual conste que tem 16 annos para cima, porque só desta época em diante poderão ter os necessarios preparatorios, e o espirito medrado, e disposto para bem conceber as materias da sciencia, a que se dedicam, e discorrer sobre ellas com mais madura reflexão.

2º Juntarão tambem certidão de exame e approvação das linguas latina e franceza; de rhetorica; philosophia racional e moral, arithmetica, e geometria.

3º O conhecimento perfeito das linguas latina e franceza, sobre dever entrar no plano de uma boa instrucção litteraria, para conhecimento dos livros classicos de toda a litteratura, é peculiarmente necessario para os estudantes juristas. Na primeira está escripto o digesto, o codigo, novellas, as institutas, e os bons livros de direito romano, o qual, posto que só há de ser elementarmente ensinado neste Curso Juridico, deve de força ser estudado, bem como as instituições de Pascoal José de Mello, e algumas outras obras juridicas de autores de grande nota, que andam escriptas na mesma lingua. E na segunda se acham tambem escriptos os melhores livros de direito natural publico, e das gentes, maritimo, e commercial, que convem consultar, maiormente entrando estas doutrinas no plano de estudos de Curso Juridico, e sendo escriptos em francez muitos dos livros, que devem por ora servir de compendios.

4º O estudo da rhetorica é tambem indispensavel aos que se dedicam á jurisprudencia, porque o advogado deve pelo menos saber a eloquencia do fôro; e a arte de bem fallar, e escrever muito necessaria é aos que houverem de ser Deputados nas Assembléas, ou empregados na Diplomacia; e uma vez que a rhetorica se ensine como convem, mais por modelos do que por aridos preceitos, será mui proveitosa aos fins propostos, não sendo tambem indifferente, antes necessaria e util, aos magistrados, que tem muitas occasiões de fallar e escrever.

5º A philosophia racional apura o entendimento e ensina as regras de discorrer, e tirar conclusões certas de principios; o que é assaz necessario a todo o homem litterato, e particularmente ao jurisconsulto, não só porque tem necessidade de saber discorrer com precisão em todas as materias, mas porque sendo certo, que nem todos os casos podem especialmente prevenir-se, e acautelar-se nas leis, de força ha de estender-se para casos identicos a identica razão de direito. Parte della é além disto a arte critica, que ensina a avaliar os quilates das provas, e conhecer onde se encontra a evidencia moral, ou a certeza deduzida do testemunho por documentos, e affirmações verbaes; e a moral, ou ethica, é como a base, ou antes o primeiro degráo para o estudo do direito natural, que é a primeira, e a mais fundamental sciencia, que deve occupar o animo do jurisconsulto, como o primordial assento da jurisprudencia.

6º Não é menos necessario, nem menos util o ensino da arithmetica, e geometria; esta pelo muito que concorre para se discorrer com methodo, clareza, precisão, e exactidão, e aquella porque convem que a saiba, todo o homem, a fim de conhecer o melhor methodo de contar, e tirar desse conhecimento os multiplicados subsídios, que elle póde prestar nos usos da vida, além disto aproveitam muito particularmente ao magistrado, advogado, deputado, ou diplomata, que no exercicio dos seus respectivos empregos acharão repetidas occasiões de applicar com proveito os principios que tiverem destes dous importantissimos ramos das sciencias mathematicas.

CAPITULO II.

DOS EXAMES PREPARATORIOS.

1º Todos os que pretenderem matricular-se, requererão ao Director deste estabelecimento, ajuntando ao seu requerimento as attestações que tiverem dos Professores publicos dos estudos, que houverem frequentado, e de que pretenderem examinar-se; e o Director, nomeando dous Professores peritos nas respectivas materias, fará em sua presença proceder por elles a um rigoroso exame, cuidando muito em que haja a maior exactidão, dando-se por approvados sómente os que merecerem, na certeza que por motivo de equidade ou condescendencia mal aproveitarão nos estudos maiores, os que não se avantajaram nos preliminares, que são a chave mestra dos outros.

2º Os examinadores haver-se-hão nos exames das linguas perguntando pelo preceitos geraes de grammatica de cada uma dellas, em que fôr feito o exame, e fazendo traduzir os melhores livros em prosa, e verso, por ser este o meio de se conhecer exactamente o aproveitamento dos examinandos na intelligencia da mesma lingua.

3º No exame de rhetorica perguntarão pelos preceitos em geral, e fazendo analysar alguns lugares dos escriptores mais afamados tanto em prosa como em verso, inquirirão onde está o uso dos preceitos da eloquencia, e poesia.

4º Os examinadores de philosophia racional, e moral perguntarão tambem pelas regras da logica em geral, e em particular pelas mais importantes sobre a exactidão do raciocinio, e arte critica, procurando indagar se o examinando as sabe sómente de cór, ou está em estado de fazer o uso conveniente dellas; e na metaphysica perguntarão pelas questões mais importantes, como a liberdade, e immortalidade d'alma, a existencia de Deus, e semelhantes. E na ethica examinarão nos pontos mais essenciaes, e que mais relação tem com o direito natural, á fim de conhecerem se os examinandos tem idéa do conteúdo nesta parte da philosophia, e que mais relações tem com a moral e sciencia dos costumes.

5º Os de arithmetica, e geometria examinarão em qualquer das operações da arithmetica, exceptuando com tudo as theorias um pouco mais subidas das progressões e logarithmos; e para se certificarem de que o estudante não desenvolve só materialmente, e sem convicção os diversos calculos numericos, perguntar-lhes-hão nos lugares proprios pelos principios geraes da numeração que lhes farão applicar aquillo de que se tratar, exigindo sempre a razão de tudo. Depois o examinando tirará por sorte uma proposição de geometria plana, e dando-se-lhe algum tempo para a ver, será obrigado a demostral-a, e a satisfazer a todas as questões que lhe forem propostas, demostrando tambem as proposições subsidiarias, que vierem a proposito, se os examinadores julgarem isso necessario para certeza do seu juizo. E porque póde acontecer, que um estudante dotado de grande memoria mas carecendo de principios, decore a demostração, e assim illuda os examinadores, e obtenha a approvação que não merecer, será conveniente que se lhe inverta a posição da figura, e até se mudem as letras della, sanando-se deste modo aquelle inconveniente.

6º Os examinadores serão dous, e votarão com o Presidente, e sómente darão por approvados os que o forem por dous votos, accedendo o do Presidente quando houver empate nos dos Professores.

7º Quando já houverem Lentes das cadeiras, que hão de compôr o Curso Juridico, poderá o Director nomear um d'entre elles, que mais versado lhe parecer nos conhecimentos dos estudos menores, para presidir á estes exames; o qual se haverá nelles pela maneira acima estabelecida.

CAPITULO III.

DO PLANO DOS ESTUDOS DOS CURSO JURIDICO, TEMPO DELLE E DAS MATERIAS QUE SE DEVEM ENSINAR EM CADA ANNO.

1º O curso completo de direito será de cinco annos, em cada um dos quaes se ensinarão as materias, que podem formar um jurisconsulto brazileiro, seguindo a ordem mais natural e methodica, á fim de que os estudantes vão como levados por degráos, e pela mão até o fim desta carreira.

2º No primeiro anno juridico haverá duas cadeiras, uma em que seensine o direito natural e publico universal, e outra das institutas do direito romano.

3º Como o direito natural, ou da razão, é a fonte de todo o direito, porque na razão apurada, e preparada por boa e luminosa logica, se vão achar os principios geraes e universaes para regularem todos os direitos, deveres, e convenções do homem, é este estudo primordial o em que mais devem de ser instruidos os que se destinam ao estudo da jurisprudencia. Por este motivo o Professor desta cadeira, dando as noções geraes do que se entende por direito natural, ou da razão, tratará de levar os seus ouvintes ao conhecimento dos princípios geraes das leis, cujo complexo fórma este codigo da natureza: dará no principio um resumo da sua historia, e da intelligencia que delle tiveram os antigos e modernos, e a verdadeira, e genuina que deve ter, afastado os erros dos que com confusão escreveram; e fazendo um resumo historico das compilações de Grocio, Puffendorfio, Wolfio, e Thomassio, que apanharam do direito romano muitas regras, que a philoshofia dos jurisconsultos tinha suggerido como leis da razão, observará que convem considerar todas as relações dos homens, não em abstracto, nem como entes separados, e dispersos, mas como cidadãos que já vivem em sociedade.

4º Extremará com séria critica, e cuidado o direito natural do publico, e das gentes, para não haver confusão nas regras que tiver de ensinar, limitando-se o direito natural ao regulamento dos direitos e obrigações dos homens entre si, e o publico ás relações sociaes, e aos deveres da massa geral da nação para com o Soberano, e deste para com ella.

5º Servir-se-há para este ensino, emquanto não fizer um compendio methodico, claro e apropriado aos conhecimentos do seculo, do direito natural de Fortuna, ajudando-se para as suas explicações dos principios luminosos de Heinecio, Felice, Burlamaqui, Wolfio e Cardoso, no projecto para o codigo civil, não sendo todavia escravo das idéas destes autores, mas escolhendo só delles, e dos mais que modernamente tem escripto sobre o mesmo objecto, o que puder servir para dar aos seus ouvintes luzes exactas, e regras ajustadas, e conformes aos principios da razão, e justiça universal, e aos direitos, e deveres dos cidadãos, por maneira que os ouvintes fiquem convencidos de que as regras explicadas não tem outros motivos mais do que os conselhos e preceitos sãos, e exactos da razão illustrada, e não autoridade alguma extrinseca.

6º Será mui breve e claro nas suas exposições. Não ostentará erudição por vaidade, mas aproveitando o tempo com lições uteis, trará só de doutrina o que fôr necessario para perfeita intelligencia das materias, que ensinar, e trabalhará quanto lhe fôr possivel por terminar o compendio á tempo de poderem os estudantes ainda no mesmo anno ouvir todas as lições de direito publico.

7º Acabadas as lições de direito natural, passará o Professor ás do direito publico universal, e particular, e explicará as materias que essencialmente se comprehenderem nesta parte da jurisprudencia publica: fará ver em que elle consiste, separando-o mui cuidadosamente do direito das gentes, politico, e econômico: dará uma idéa clara do que entenderam por este direito os Professores antigos, e os que ha pouco illustraram os tempos modernos, apresentando em resumo a historia desta parte da sciencia juridica.

8º Como porém a base essencial deste direito seja o complexo dos direitos e obrigações das nações para com os Soberanos, e reciprocamente, cumpre que com muito discernimento se mostre aos discipulos a natureza dos mesmos direitos, e obrigações, e se estabeleçam os seus verdadeiros limites, do que depende a tranquilidade publica, e a consolidação do governo.

9º E sendo hoje mui discutidas estas materias, as explicará com muita madureza e cuidado, servindo-se d'entre os livros modernos, de Brie, Perrault, e de outro qualquer que parecer mais apropriado para o uso das escolas, unindo-lhe as doutrinas de muitos outros homens celebres deste ultimos tempos. Exporá mais nas suas lições as diversas fórmas de governo, já simples, já composto, para chegar gradualmente a expôr o em que consiste o governo mixto, constitucional, e representativo, fazendo conhecer em theoria, e com applicação ás modernas constituições, o nexo e a influencia de cada uma das diversas fórmas simplices nos governos mixtos; e sendo o ponto mais essencial destes governos a divisão dos poderes que constituem a soberania, e o equilibrio entre elles mesmos, explicará com muito cuidado esta materia essencial e importantissima, para o que muitos soccorros lhe prestará Fritol na sciencia do publicista.

10º Desta materia, mais que em muitas outras, é necessario formar quanto antes um compendio, que contenha com precisão, e clareza as doutrinas que formam o direito publico na sua verdadeira intelligencia, e com applicação aos modernos principios. E sendo justo que não só tenham os estudantes perfeito conhecimento dos principios luminosos, que foram adoptados na Constituição do Imperio, mas que entrem bem na intelligencia delles, o Professor se aproveitará da mesma Constituição para explicação do direito publico, particular, nacional com o discernimento, e sizo que exige tão importante objecto.

11º Na segunda cadeira deste anno explicará o Professor as institutas do direito romano. Como este tem servido de base á maior parte dos codigos civis das nações modernas, e muito delle se aproveitaram os compiladores das leis que nos regem, deve haver um conhecimento bem que elementar, deste direito com algu ma extensão e profundidade. Exporá por tanto o Professor uma historia em resumo do direito romano, notando as diversas épocas delle; dando uma noticia das mesmas institutas, do digesto, do codigo, e das novellas; do uso, e autoridade que tem tido entre nós, explicando que foi sempre subsidiario, e doutrinal, que nunca teve autoridade extrinseca, como mui doutamente observaram os autores dos estatutos da Universidade de Coimbra, e authenticamente o declarou a Lei de 18 de Agosto de 1679.

12º Como porém não só muitas das nossas leis são tiradas do mesmo corpo de direito romano, mas até elle contém muitos casos definidos que na falta de lei nacional devem servir no fôro, quando forem fundadas em boa razão, convem estudar as doutrinas geraes, que vem nas ditas institutas, e fazer nos lugares parallelos menção do que se acha decidido no referido codigo, digesto, e novellas, explicando com clareza os principios geraes das decisões romanas, para conhecer - se o que merece consideração,e applicação por se fundar em direito natural, e o que deve ser reprovado por não ter esta base, e vir sómente dos costumes do povo romano, ou de outras quaesquer origens, que o tornem inadmissivel, e fará mui discreta selecção para serem omittidas aquellas doutrinas, que por semelhantes motivos devam ser regeitadas.

13º Contendo as mesmas institutas muitos destes defeitos é mais apropriado o uso do compendio de Waldek, que as resumiu, rejeitando o que já não convinha estudar, emquanto o Professor não fizer novo compendio, no qual observe, quanto lhe seja possivel um methodo semelhante, e demais lhe acrescente o uso pratico, que cada doutrina tem, ou póde vir a ter pelas razões já dadas, pondo no fim de cada paragrapho ou capitulo, que são ou não reprovadas pelo direito brazileiro as materias que nelle se contiverem, á maneira do que observou Heinecio no compendio das Pandectas, onde aponta sempre em lugar competente o que se observa - Jure Germano. - Haver-se-ha porém o referido Professor com muito cuidado nesta explicação de observancia, porquanto não convindo estudar o direito senão pelos motivos expostos, releva que os estudantes o ouçam e aprendam sempre como o fito na sua applicação á pratica do fôro. O Professor apontará aos seus ouvintes os livros onde se acham as doutrinas que houver expendido, para as irem estudar com mais vastidão, e tirando-se deste Curso Juridico o estudo profundo, que na Universidade de Coimbra se faz do corpo do direito romano em dous annos consecutivos, além do tempo que se despende com as institutas, é mister que os estudantes tenham sempre um cabal conhecimento das instituições mais geraes do mesmo direito, como melhor se explicará quando se tratar do 3º e 4º anno.

CAPITULO IV.

DOS ESTUDOS DO SEGUNDO ANNO.

1º No segundo anno haverá, tambem duas cadeiras, Na 1ª se explicará o direito das gentes, universal, e pacticio e o diplomatico. O Professor della dará primeiramente uma idéa geral desta parte da jurisprudencia, e da historia dos seus progressos; e mostrando a intelligencia diversa e equivoca que lhe deram os antigos, exporá com sufficiente clareza, e restricção o verdadeiro ponto de vista, em que ella deve ser encarada, servindo-lhe como de simples these, que é o direito natural applicado ás nações, idéa geral e luminosa, fundada no principio de que com estes corpos moraes se verificam as mesmas regras de razão, e justiça universal, que tem lugar de uns cidadãos para com outros.

Mostrará que os autores antigos não trataram como convinha, havendo muitas obras em que é explicada com bastante confusão, como se vê em Grocio, Puffendorfio e outros; e bem que em Watel se encontrem mais bem organizadas e regulada a lei das nações e por isso lhe convenha o titulo de direito das gentes, que deu aos seus livros, comtudo ainda nelles apparecem confundidas com estas materias as do verdadeiro direito publico; e até modernamente o escriptor da sciencia do publicista chamou ao direito natural, direito das gentes. Pelo que, antes de entrar na explicação do verdadeiro direito das gentes, expenderá com toda a cautela a exacta noção do direito das gentes universal, distinguindo-o do pacticio e particular, por isso que o primeiro contém preceitos, e regras de justiça universal, emquanto o segundo tem só por objecto a particular, a qual provém dos tratados celebrados entre algumas nações e quem vem a terem força pelo ajuste reciproco dellas.

Servirá de compendio para estas lições o resumo de Rayneval, ajudado de Watel, Heinecio, Felice e outros, para o direito das gentes universal e pacticio, e o Professor dará uma idéa geral do que constitue este segundo direito; fazendo uma resenha dos principaes tratados que se tem tornado como uma segunda lei das nações, aproveitando-se para este objecto da obra de Mably no direito publico da Europa e da colleção geral de Dumond e Martens.

2º Continuará o mesmo Professor explicando aquella parte do direito das gentes, que se chama diplomatica e contém as verdadeiras regras hoje em dia assentadas pelas nações em particulares tratados, que regulam não só as isenções e privilegios dos agentes diplomaticos, suas immunidades, os diversos gráos da sua representação; etiquetas de côrtes, e ceremonias publicas; fórmas das diversas cartas de crença, e de outros papeis ministeriaes, mas tambem as maximas geraes e especiaes da politica, e das negociações diplomaticas. Servirá de compendio para estas doutrinas o direito das gentes de Martens, ajudado do manual diplomatico do mesmo autor e das obras de Plassan e Isambert, e de outras desta natureza, de que há mui grande cópia.

3º O Professor da 2ª cadeira explicará o direito publico, maritimo, commercial. Quanto á primeira parte, mostrará em que consiste este direito publico maritimo que é deduzido dos preceitos do direito das gentes, e das especulações maritimas, e convenções das nações navegadoras, e guerreiras, separando-o, e distinguindo-o do direito commercial, com quem todavia tem mui estreitas ligações. Fará ver como elle se acha nas relações politicas dos povos, entra nas discussões diplomaticas, e preside á manutenção da justiça, e equidade na decisão dos negócios desta natureza, quanto nesta parte se distinguiu a França, e quanto se deve ás ordenações de Luiz XIV, e seus sabios commentadores, e que conhecendo-se a sua importancia se instituiu a poucos annos uma cadeira particular para este ensino em uma das Universidades de França (1).

4º Tratará das questões de grande monta, que se tem suscitado a este respeito, e explicará a doutrina importante dos direitos das nações neutras á respeito das belligerantes, dos mares territoriaes, pescarias, e outros deste genero. Servirá de guia e de compendio á obra de Azuni sobre o direito maritimo, ajudado pelas doutrinas de Boucher, Peuchet, Lampredi, Hubner, Galliani, Codigo das Prezas, e outros.

5º Seguirá o mesmo Professor dando lições de direito commercial, nas quaes exporá com muita precisão e clareza o que respeita á historia deste direito, á natureza em geral das materias, que lhe pertencem, e quanto finalmente foi desconhecido das nações antigas, e quasi ignorado no direito romano, onde poucas decisões se encontram analogas a esta materia, e fará muito por que a sua explicação seja regulada pelos principios de direito, mostrando que as decisões tem fundamento nelle e não em simplices factos, e arestos; e bem que em algumas nações, como a Inglaterra, tenham elles observancia, nos mesmos arestos se vai encontrar os solidos principios de razão e justiça universal, pelos quaes se dirigiram os julgadores, que os lavraram.

6º Servirá de compendio o Codigo Francez de Commercio pela sua brevidade, e clareza, e universalidade de doutrinas, ajudando-se o Lente das muito boas obras que ha sobre este objecto, como o Consulat del Mare, Traité des Assurances, Abot, sendo recommendaveis entre todas as de Pardessus e Boucher sobre o direito commercial, e principalmente as do sabio autor do direito mercantil, que muito bem ajustou as regras geraes ao direito mercantil nacional.

CAPITULO V.

DOS ESTUDOS DO TERCEIRO ANNO.

1º Neste anno e no seguinte devem os respectivos Professores explicar todo direito patrio, publico, particular, e criminal, porquanto preparados os estudantes com as materias elementares dos primeiros dous annos, em que aprenderão as doutrinas das primitivas fontes de direito, iniciados nas maximas geraes do direito natural, publico, e das gentes, e nas instituições do direito romano, estão aptos para estudarem a fundo o que é da legislação patria em geral. Para que os alumnos possam vir a ter um perfeito conhecimento de toda a legislação patria, convem que o estudo della se distribua entre o 3º e 4º anno, havendo em cada um delles dous Professores.

2º Haverá portanto neste anno dous Professores. O primeiro começará por dar em resumo a historia do direito patrio, remontando-se aos principios da monarchia portugueza, e referindo as diversas épocas do mesmo direito, os diversos codigos, e compilações que tem havido, sua particular historia, e tudo o mais que fôr necessario para que os estudantes conheçam a fundo a marcha, que tem seguido a sciencia do direito patrio até o presente. Depois desta explicação, que deve ser resumida, e conter só o essencial, dando tambem uma abreviada noticia das fontes proximas do direito, passará o Professor a explicar o direito publico patrio, definindo-o competentemente, e extremando-o do particular, e regulando-se pelas disposiçoes geraes do direito publico universal, fará applicação dos seus principios ao que ha semelhante na legislação patria, e dará a conhecer aos seus ouvintes a constituição antiga da monarchia, e a actual do Imperio, fazendo as explicações convenientes dos seus diversos pontos mais essenciaes, expondo com clareza a fórma da legislação antiga e moderna; a administração da Justiça e Fazenda; a organização dos Tribunaes actuaes, e dos que se lhes hão de substituir; a natureza dos tributos, e imposições publicas; modo de as lançar, e arrecadar; a jurisdicção suprema para o estabelecimento das leis, creação, e provimentos de officios, e instrucção publica.

3º Na explicação de todos estes artigos, e dos mais que são relativos ao direito publico, se regulará o Professor pelos escriptores mais modernos, e philosophos, como fica explicado no cap. 3º § 4º, fazendo applicação particular de suas doutrinas ao que é decidido nas leis patrias, e ensinando o uso que do direiro publico universal tem feito os supremos legisladores da monarchia, e ora o Imperio do Brazil, para satisfazerem nos seus Estados aos importantissimos fins da mesma legislação universal da natureza, pois é muito conveniente que os juristas saiam das escolas bem aproveitados em cousa de tanta importancia.

4º Algumas das mencionadas doutrinas vem explicadas no Direito Publico Patrio de Pascoal José de Mello, que se podem e devem aproveitar. Como porém este livro fosse escripto em tempo em que não eram ainda bem conhecidos os principios do direito publico philosophico, é de necessaria obrigação formar o Lente um compendio resumido, e a apropriado a este objecto.

5º O mesmo Professor explicará tambem os principios elementares do direito publico ecclesiastico, universal e nacional, porque é absolutamente necessario saber-se esta parte da jurisprudencia, pois nella se ensinam os direitos do governo civil em geral sobre as materias da igreja, e occorrendo muitas vezes casos desta natureza, que os advogados devem defender, e os magistrados resolver, cumpre que os conheçam, e tenham sciencia dos motivos, e razões em que elles se fundam, e em que é tambem estribado o direito publico ecclesiastico brazileiro. Para ensinar esta materia ha o compendio de Gmeinero sobre o direito publico ecclesiastico universal, que se póde ajudar das doutrinas de muitos outros sabios dessa mesma ordem, como Fleury, Bohemero, e outros; e para o direito publico ecclesiastico nacional servirá o capitulo inscripto - De Jure principis circa sacra - que vem no direito publico de Paschoal José de Mello, acrescentando o Professor o mais que achar espalhado nas ordenações e leis, que depois tem sido promulgadas.

6º O segundo Professor explicará o direito patrio particular, e convindo que os estudantes juristas tenham como um systema de toda a legislação patria, de modo que senhores de todo elle, possam governar-se no estudo do vasto corpo da jurisprudencia patria, servir-se-ha o referido Professor das instituições de direito patrio de Paschoal José de Mello, dividindo-se estes compendios pelos Professores do 3º e 4º anno, por maneira que no primeiro destes annos se expliquem os tratados - De Jure personarum, e - De Jure rerum, e no segundo os - De obligationibus et actionibus, e - De Jure criminali - Além da boa ordem das materias, e systemas de principios, que se encontram nestes livros, tem a vantagem de ser este systema conforme ao que seguiram os compiladores das institutas do direito romano, que se mandar ensinar no primeiro anno, e além disto o autor das institutas do direito patrio seguiu o methodo de trazer as doutrinas de direito romano correlativas ás instituições patrias, o que muito conduz para o perfeito conhecimento do direito patrio.

7º O Professor explicará não só os textos da ordenação, que vierem no dito systema, explanando-os com toda a clareza, e individualização, fazendo conhecer quaes são os de origem portugueza, quaes os deduzidos da fonte pura do direito natural, e publico universal, e quaes enfim os deduzidos de leis romanas, combinando não só os lugares parallelos, e aplanando as difficuldades, que se encontrarem, mas tambem acrescentando as leis posteriores, que as modificaram, ou revogaram, e a intelligencia que se lhes tem dado no uso pratico do fôro. Quando as leis forem deduzidas de direito romano, dará uma idéa geral dessa legislação, dos motivos em que é fundada, e da applicação que tem na pratica e fôro patrio.

8º Exporá o uso moderno que entre nós se faz, ou deve fazer daquellas doutrinas, e dos inconvenientes que se encontram na sua applicação, se os houver, fazendo conhecer as interpretações boas, ou más, que das mesmas leis tem feito os imperitos commentadores das leis patrias, mostrando que fóra da discreta interpretação usual, deve só servir de regra a genuina e textual intelligencia, fundada nos principios luminosos da razão illustrada, e nas regras do solido direito patrio.

9º Explicará mais a jurisprudencia, que está determinada para os casos omissos na legislação patria, de maneira que em materias civis sirva o que está disposto em direito romano, quando fôr conforme á boa e sã razão, ou ao direito natural, e quando fór a materia economico - politico - commercial, a legislação que já aprenderam relativa a estas partes da jurisprudencia, e seguida na pratica das nações illustradas.

CAPITULO VI.

DOS ESTUDOS DO QUARTO ANNO.

1º O primeiro Professor explicará as materias acima indicadas, pelo tratado inscripto - De obligationibus et actionibus. - Em todas as doutrinas nelle comprehendidas seguirá o mesmo methodo prescripto ao Professor do 3º anno. Quanto chegar ao tratado - De actionibus - terá occasião de explicar mais largamente muitas das doutrinas do direito romano, porquanto são as acções nominadas, ou innominadas, deduzidas das obrigaçoes, e estas oriundas de contractos, quasi contractos, delictos, quasi delictos, que tem seu assento no corpo das leis romanas, d'onde vieram para o uso moderno da jurisprudencia patria. Comvem muito que os Professores, além de ahi explicarem toda a sua natureza, e relações e a materia que lhes é correspondente em direito, mostrem o uso moderno, que ellas tem no fôro, servindo-se dos optimos livros de Strikio, e Bohemero - De actionibus - , onde se acham descriptos os principaes attributos de cada uma, e os pontos com que se devem illidir ou contestar, merecendo tambem lugar pela sua brevidade e exactidão, o portuguez Caminha - De libellis.

2º Acabada a explicação das materias das obrigações, e acções, passará o Professor ao tratado - De Jure Criminali - , e depois de expôr a historia do nosso fôro criminal, as diversas crises por que tem passado, e o seu estado actual, proporá um systema de direito criminal mais philosophico, e regulado pelos elementos de uma critica bem apurada, no qual fará ver o que é de justiça, e utilidade nas penas, mostrando que é maxima elementar em um systema de legislação criminal o não ficar impunido o delicto, nem ser castigada a innocencia, e que a justa medida das penas está na razão composta da gravidade do delicto, e do damno por elle causado á sociedade. Dará idéa de um systema de processo criminal, regulado segundo os principios das nações mais polidas, e dos melhores escriptores desta materia, e em que se ajuntem simplicidade, e exactidão na indagação dos delictos, com a menor oppressão do accusado, sem se offenderem illegalmente as garantias da liberdade individual, seguindo as suas doutrinas, e principalmente as do celebre Filangieri, que d'entre todos foi talvez o unico que ajustou a philosophia ao que mais póde verificar-se na pratica, aproveitando-se tambem as doutrinas de Becaria, Bentham , Pastoret, Bernarde, Brissot, e outros.

3º Dará uma explicação do processo criminal por Jurados, referindo em recurso a historia da sua origem: a applicação que tem tido nas nações antigas, e modernas, dos motivos que o justificam, e o tornam util aos accusados, e proveitoso ao bem da sociedade, sendo estes os que fizeram adoptar na Constituição do Imperio; servindo-se das doutrinas explicadas pelo mesmo Filangieri, Cottu, Saint Aignan, e Aragão.

4º Mostrará quanto o systema das nossas leis criminaes, quér na fórma do processo, quér na classificação dos delictos, e determinação das penas, se afasta deste justo regulamento, pelas idéas do tempo em que foi escripto; e pela falta que então havia dos conhecimentos luminosos do presente seculo, e servindo-se tratado – De Jure Criminali – do mesmo Pascoal José de Mello, explicará o systema criminal patrio, e o uso que delle se deve fazer aclarando as reflexões, que a este respeito judiciosamente faz o autor do mesmo tratado, que muito bem applicou á nossa jurisprudencia as doutrinas philosophicas dos melhores autores já conhecidos no seu tempo.

5º O segundo Professor deste anno lerá economia politica, porque, já preparados com os conhecimentos anteriores, tem os discipulos o espirito mais apto e medrado para comprehender as verdades abstractas e profundas desta sciencia. Dará aos seus ouvintes uma idéa clara, e do que por ella se deve entender, explicando lhes que o seu principal objecto é produzir, fomentar, e augmentar a riqueza nacional. Extremal-a-ha da politica, e de todas as outras partes da jurisprudencia em geral, mostrando a differença que existe entre cada uma dellas e a primeira. Fará ver por via de uma historia resumida a origem, progressos, o actual estado desta sciencia, que andando espalhada, e confundida entre as outras, de tempos modernos para cá, começou a formar uma sciencia particular. Dará noticia das diversas seitas dos economistas, dos demasiadamente liberaes, dos que seguem o systema commercial, ou restricto, e dos que trilham uma vereda média, e dos motivos que justificam a cada um em particular. Fortificará suas doutrinas com o uso das nações illustradas, fazendo ver mais por preceitos accommodados á pratica, do que por theorias metaphisicas e brilhantes, o uso que della se deve fazer, para augmentar os mananciaes da publica riqueza. Servirá para compendio o celebre cathecismo de J. B. Say, que contendo verdades simplices, elementares, e luminosas, e que podem fortificar-se com as doutrinas mais amplamente expedidas no tratado de economia politica do mesmo autor, é um livro próprio para servir de guia no estudo desta sciencia. O Professor servir-se-ha das obras de Smith, Maltus, Ricardo, Sismondi, Silmondi, Godwen, Storch, Ganilh e outros, bem como dos opusculos do sabio autor do direito mercantil, para dar ás verdades concisamente expendidas no mencionado cathecismo toda a extensão, de que são susceptiveis.

CAPITULO VII.

DO QUE É COMMUM AOS PROFESSORES DO TERCEIRO E QUARTO ANNO.

1º Sendo regulados os estudos do Curso Juridico em ordem a formar-se um consummado jurisconsulto brazileiro, e devendo consistir a pericia deste não só em saber os preceitos da jurisprudencia, mas tambem e particularmente na judiciosa pratica e applicação dos mesmos preceitos, convem que se vão desde logo afazendo os estudantes ao habito de applicarem os conhecimentos theoricos á pratica de advogar, e de julgar. Por este motivo devem os Professores de ambos estes annos mostrar aos seus discipulos o uso pratico que tem no fôro as doutrinas que ouviram, e expender as divesas maneiras, por que se empregam tanto no fôro civil, como no criminal.

CAPITULO VIII.

DOS ESTUDOS DO QUINTO ANNO.

1º Haverá neste anno tambem duas cadeiras. O Professor da 1ª se occupará em explicar por analyse alguns textos; e principiando por duas das leis romanas, que mais celebre forem ou por sua doutrina, ou pela applicação que poderem ter no fôro patrio, passará depois a analysar alguma decisão patria do corpo das ordenações, ou algumas leis.

2º Nestas analyses mostrará a origem jurídica da materia; a justa combinação de principios elementares de direito natural, que lhe são relativas; a jurisprudencia analoga das nações polidas, e a applicação que tem no fôro nacional, acostumando assim os ouvintes não só a chegarem ao perfeito conhecimento das leis, pelo methodo analytico, como a escreverem pelo mesmo methodo as dissertações, e fazendo-lhes adquirir a pratica para as allegações de ponderação, que houverem de fazer no fôro, e causas celebres.

3º Ensinará tambem a hermeneutica juridica, ou a arte de interpretar as leis, para que conhecendo os ouvintes as diversas especies de interpretações, possam perfeitamente usar dellas nos textos difficieis ou complicados, e estabelecerá os limites da que toca ao jurisconsulto, advogado, ou magistrado. Fará ver que a authentica é só propria do legislador, e que lhe ficou pertencendo pela celebre disposição da Lei de 18 de Agosto de 1769, e mui bem explicada na Constituição do Imperio. Servir-se-ha o Professor na explicação dos principios da hermeneutica em geral, e especialmente da juridica do tratado de hermeneutica do celebre Eckard e outros; mas principalmente lhe servirá de guia não só a já citada Lei de 18 de Agosto de 1769, como o tratado de interpretação de Pascoal José de Mello.

4º O Professor da segunda cadeira deste anno occupar-se-ha na exposição do uso pratico de direito, e explicará por conseguinte todas as materias que lhe são relativas,a fim de que os estudantes fiquem certos da maneira, por que praticamente hão de usar das doutrinas, que aprenderam no estudo as leis patrias.

5º Começará por dar uma historia resumida do processo judicial, civil, e criminal, que tem havido entre nós, expondo a sua origem, variações que tem tido, males que tem produzido, e quanto por elles tem padecido a administração da justiça, pela má intelligencia que os praxistas tem dado a algumas das leis que o estabeleceram, e por alguns defeitos intrinsecos dellas.

6º Mostrará com individualização e clareza como muitas das cautelas e formulas introduzidas para garantia do direito de propriedade, e da liberdade individual dos cidadãos, pelo abuso se tem tornado em tropeços, e enredos, que damnam a expedição dos processos, e trazem prejuizos, e inconvenientes aos direitos dos litigantes.

7º Distinguirá o processo civil do criminal, e o ordinario do summario, expondo os commodos, e inconvenientes que ha entre um e outro, e as partes essenciaes que nelles se devem conter, extremando entre ellas as que de força são impreteriveis, e as que se tem introduzido desnecessariamente.

8º Depois de explicado e expendido tudo quanto ha relativo a estas partes do processo, não se contentará só com esta theoria, e pois que o fim da instituição desta cadeira, é fazer versados na pratica do fôro os estudantes, reduzirá com exactidão a ella a maior parte das suas lições. Para este fim nomeará d'entre os estudantes os dous contendores, autor, réo, escrivão, e advogado, em primeira instancia, e escolhendo uma questão que lhe parecer mais apropriada, fará que o advogado do autor proponha a acção, e deduza o libello, e o do réo a contrariedade, ou excepção que convier, e seguidos os termos, que a lei prescreve para as audiencias, e passando-se ás provas no tempo competente, arrazoarão a final os dous advogados, e o Juiz proferirá a final a sua sentença.

9º Esta será embargada, ou appellada para instancia superior, e deferindo-se aos embargos pelo Juiz da primeira sentença, antes que passe esta a ser appellada, e a ensinar o que se pratica na instancia superior, explicará toda a natureza e occasião dos agravos de petição ou instrumento, e auto do processo, o fim por que os instituiu a lei, e os abusos que delles se tem feito.

10º Levado o processo á segunda instancia, por meios de appellação ou aggravo ordinario: cuja natureza explicará, nomeará para Juizes della d'entre os estudantes quantos forem necessarios segundo a lei, e depois se farão os actos necessarios até final sentença.

11º Como na lei ha tambem o processo de revista admittida nos casos na mesma assignalados, fará o Professor observar o mesmo que nos anteriores, nomeando as pessoas necessarias até a final decisão.

12º No processo criminal se hão de praticar com as differenças relativas as mesmas fórmas acima expostas, e o Professor fará ver aos seu ouvintes a differença que vai de um a outro processo, para o que muito concorrerão as doutrinas que aprenderam nos annos antecedentes.

13º Tanto em um como em outro processo, á medida que forem apresentando os nomeados advogados os diversos artigos, razões, e os que servirem de Juizes as sentenças, o Professor far-lhes-ha ver os defeitos, erros e faltas que houveram, emendando-as para que vão conformes a direito, e neste exercicio aproveitem para se tornarem habeis advogados e juizes.

14º E como a verdadeira sciencia pratica não consiste só em saber formalizar os diversos artigos, razões finaes e sentenças, e outros actos judiciaes, mas tambem em muitos escriptos extrajudiciaes, como escripturas e testamentos, procurações, etc.; deve o mesmo Professor fazel-os compôr pelos estudantes, a fim de os saberem fazer, e conhecerem as cousas que são da essencia de semelhantes papeis, e os motivos por que devem ser incluidas e os que sem rigorosa necessidade sem tem introduzido, sobrecarregando de palavras escusadas os instrumentos publicos, que devem sempre ser simplices, claros e precisos.

15º Para entreter nestes exercicios praticos os estudantes da aula, e para diversificar as materias, serão tantas as demandas instituidas a esse fim quantas poderem haver segundo o numero que é necessario de autores, réos, advogados e juizes, procurando sempre que hajam processos civis e tambem criminaes, e adestrando os mesmos estudantes tambem em compôr os requerimentos que são necessarios, não só para instituir as demandas civis e criminaes, mas tambem para os incidentes que occorrerem.

16º Para compendio desta aula, e para ensino das materias que devem saber os estudantes relativas a este objecto, servirá a obra ou tratado de processo escripta pelo Professor Peniz, ajuntando o Lente as observações, que os seus conhecimentos e pratica lhe tiverem ministrado, ou para notar os defeitos dos praxistas, e erros do fôro, ou para confirmar a praxe nelle seguida por ser conforme com a lei, recommendando tambem a observancia das regras, que assim estiverem conformes com as determinações de direito.

CAPITULO IX.

DAS MATRICULAS.

1º As matriculas começarão no principio do mez de Março, fazendo-se pelo Secretario um livro competente, rubricado pelo Director. Nelle se escreverão os nomes dos pretendentes e de seus pais, sua patria e idade. Precederá despacho do Director, o qual o não concederá sem lhe serem apresentadas as certidões de idade, e de approvação de todos os exames preparatorios.

2º Nos primeiros cinco annos, contados do começo litterario do Curso Juridico, permittir-se-ha aos estudantes o poderem matricular-se no 1º anno juridico sem o exame de arithmetica e geometria, sendo porém obrigados a fazel-o em qualquer tempo, que lhes fôr conveniente, antes do acto da formatura, sem o qual não serão admittidos a ella. E esta determinação, ou excepção da regra geral tem motivo em que actualmente se não acharão preparados os estudantes, que desejarem entrar neste Curso, e portanto passados os referidos cinco annos ninguem mais será admittido sem o mencionado exame, na fórma do paragrapho antecedente.

3º No fim do mez de Outubro, em que findará o anno lectivo, se fará a segunda matricula para a verificação da primeira, e para constar assim da residencia dos estudantes em todo o anno lectivo, fazendo-se o competente termo de encerramento.

4º Em cada uma das referidas matriculas pagará o estudante a quantia de 25$600, que será applicada para as despezas do estabelecimento, apresentando o competente conhecimento do thesoureiro que se nomear.

CAPITULO X.

DOS EXERCICIOS PRATICOS DAS AULAS.

1º As aulas devem começar logo no mez de Março, assim que findarem as matriculas, e acabarão no fim do mez de outubro.

2º Em cada uma dellas durarão as lições por espaço de hora e meia. O Professor gastará a primeira meia hora em ouvir as lições, e o mais tempo em explicar o compendio.

3º No sabbado de cada semana, haverá um acto, em que tres estudantes defenderão, e seis perguntarão sobre uma materia, que d'entre as explicadas naquellas semana o Professor designar na vespera. Os nomes dos que devem entrar neste acto se tirarão por sorte de uma urna, onde devem entrar os de todos os estudantes da aula. Os primeiros tres que sahirem serão defendentes, e os outros seis arguentes, competindo dous destes a cada defendente pela ordem com que sahirem os nomes da urna.

4º No fim de cada mez darão os Professores aos seus respectivos discipulos um ponto, escolhido entre as doutrinas que lhe houver explicado, para uma dissertação por escripto em lingua portugueza, na qual terá lugar de notar o progresso dos conhecimentos, e o bom gosto de escrever dos estudantes, e servirão estas dissertações, do mesmo modo que as sabbatinas e lições, para o juizo que de cada um deve formar o seu Professor.

5º Haverá Continuos de confiança, os quaes tendo lista de todos os estudantes matriculados, apontarão as suas faltas, e os Professores farão tambem suas lembranças para as conferirem com as dos Continuos, e se conhecer afinal se o estudante aproveitou o anno pela sua frequencia, e póde ser admittido a exame.

6º Quinze faltas sem causa, e quarenta ainda que justificadas sejam, bastam para fazerem perder o anno, não devendo prevalecer motivo de qualidade alguma para relevar desta perda o estudante que tiver as mencionadas faltas.

CAPITULO XI.

DAS HABILITAÇÕES E DOS PONTOS PARA OS EXAMES.

1º Findo o anno lectivo, e feita a segunda matricula, haverá uma Congregação geral dos Lentes, na qual se tratará das habilitações dos estudantes. Alli por tanto, á vista do livro das matriculas, e das listas dos Continuos conferidas com as dos Professores, se decidirá quaes dos estudantes tem perdido o anno, e quaes o aproveitaram, e estão nos termos de serem admittidos a exame, e tambem se designarão os Lentes que hão de examinar, marcando-se os diversos termos que deverão formar, a fim de se obter a melhor ordem possivel nestes trabalhos.

2º Formar-se-ha uma lista de todos os estudantes habilitados, segundo a ordem dos annos, e antiguidades das matriculas, assignando-se o dia e hora para o exame de cada um.

3º O ponto será tirado na vespera do exame, fazendo-se de modo que o estudante tenha vinte e quatro horas para estudar. Os Lentes de cada anno alternadamente serão presentes quando os seus discipulos tirarem o competente ponto, e o Secretario da Faculdade assistirá tambem para o escrever em livro competente, d’onde extrahirão as devidas cópias para serem enviadas aos examinadores.

4º Os estudantes do 5º anno deverão ter quarenta e oito horas para estudarem o seu ponto, porque são estes exames mais complicados que os outros.

5º O estudante, que não comparecer no dia e hora, que lhe tiver sido assignalada para tirar ponto, ficará para o fim de todos os do seu respectivo anno.

6º Os Lentes de cada anno combinados arranjarão os pontos, em que devem ser examinados os seus respectivos discipulos, incluindo nelles doutrinas de ambas as cadeiras, e as de mais importancia. Estes pontos deverão sujeitar-se á approvação da Congregação geral dos Lentes, sem a qual não poderão entrar na urna.

CAPITULO XII.

DA FÓRMA DOS ACTOS.

1º Finda a segunda matricula, começarão os actos e os Lentes dos diversos annos presidirão alternativamente aos exames dos seus discipulos. Nos 1º, 2º, 3º e 4º annos, haverá dous examinadores, cada um dos quaes argumentará por espaço de meia hora sobre as materias do ponto.

2º No fim do exame, ou exames, virá o Secretario da Faculdade á aula, onde elles se tiverem feito, trazendo o livro destinado para os termos de approvação e reprovação, e fechadas as portas votarão os Lentes por escrutínio com a letra A ou R, signal de approvação ou reprovação. O Secretario abrirá a urna, e lavrará logo o competente termo da decisão que achar, o qual será assignado pelos Lentes examinadores e Presidente.

3º Entender-se-hão totalmente reprovados, sem excepção de anno, os estudantes que tiverem dous RR, e simplesmente approvados os que tiverem um só. Estes poderão matricular-se nos annos seguintes; mas os primeiros no caso de quererem continuar o Curso Juridico, serão obrigados a frequentar de novo o mesmo anno, em que houverem sido reprovados de todo; succedendo porém que sejam assim reprovados dous annos consecutivos, não poderão ser mais admittidos a frequentar terceira vez o mesmo anno.

4º No 4º anno, feito o exame, e sendo approvado o estudante, receberá o gráo de Bacharel, que lhe será conferido pelo Presidente do acto, precendendo juramento de defender e guardar a Constituição do Imperio.

5º No 5º anno serão tres os examinadores, que hão de perguntar na materia do ponto, e o Presidente argumentará na dissertação, que o examinando deve fazer sobre um objecto, que para esse fim lhe sahirá tambem por sorte. Durará este exame duas horas, e cada argumento será de meia hora.

6º A dissertação será feita em portuguez, e pelo methodo analytico, recommendado no cap. 8º § 2º para as analyses do 5º anno.

7º Este acto deve ser o mais rigoroso, porque é o ultimo que faz o estudante para ser Bacharel formado, e merecer o respectivo titulo, com o qual póde exercer os mais importantes empregos do Estado.

CAPITULO XIII.

DO GRÁO DE DOUTOR.

1º Se algum estudante jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemine discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.

2º As cartas, tanto dos Doutores como dos Bachareis formados, serão passadas em nome do Director, e por elle assignadas, e levarão um sello proprio, que lhe será posto por ordem do Professor, que houver dado o gráo.

CAPITULO XIV.

DAS CONGREGAÇÕES.

1º Além dos casos ordinarios já mencionados, ajuntar-se-hão todas as vezes que o Director julgar conveniente. Tudo o que fôr tendente ao bom andamento e prosperidade deste estabelecimento, e assentado em Congregação, será proposto a Sua Magestade Imperial pela Secretaria de Estado competente, a quem se deve dirigir o Director.

2º A Congregação será sempre presidida pelo Director, e na sua falta pelo Lente mais graduado.

3º Será Secretario della o Professor substituto mais moderno, e n'um livro rubricado pelo Director escrevará as actas de tudo que se decidir, as quaes serão assignadas pelo mesmo Director , e pelos Professores que se acharem presentes.

CAPITULO XV.

DOS PREMIOS.

1º Acabadas as actas haverá ainda uma Congregação, a qual fechará os trabalhos do anno lectivo.

2º Nesta Congregação se tratará de conferir premios a dous dos estudantes de cada anno, que pela sua frequencia, lições, dissertações, actos, e até por sua conducta, mostraram ter mais merecimento. Os premios serão de 50$000 cada um.

3º Os Professores proporão para os premios aquelles dos seus respectivos discipulos, que julgarem mais dignos, e procedendo-se á votação por escrutinio, se conferirão os premios por uniformidade de votos. E como ninguem possa estar tanto ao facto da capacidade dos estudantes como os seus proprios Professores, merecerá particular consideração na distribuição dos premios a informação e parecer dos mesmos Professores.

4º Não sendo de rigorosa necessidade, nem convindo que haja premios em todos os annos do Curso Juridico, quando em alguns delles não houverem estudantes de distincto saber e merecimento, em tal caso os Professores daquelle anno não farão proposta alguma para premios.

5º Se acontecer que em algum anno os Professores encontrem mais de dous estudantes igualmente dignos de premio, deverão propôr a todos, e se depois a Congregação se decidir por unanimidade a favor dos propostos, tirar-se hão á sorte os dous que devem ser promovidos.

CAPITULO XVI.

DAS FERIAS.

1º Haverá ferias geraes, que durarão desde que se acabarem todos os actos até o fim do mez de Fevereiro, devendo começar o novo curso no mez de Março, e no dia immediato ao em que findarem as matriculas.

2º Além destas haverão as do Natal, que começarão na vespera delle, até dia de Reis inclusive, e as da Semana Santa, que comecarão no domingo de Ramos até o da Pascoela, e fóra delles só serão feriados os domingos e dias santos, e os que estão marcados modernamente para os Tribunaes, além das quintas feiras de todas as semanas, que não forem dias santos.

CAPITULO XVII.

DO DIRECTOR.

1º Sendo necessario para dirigir e conservar a boa ordem dos estudos juridicos que haja quem vigie na execução, e observancia de tudo que se acha determinado nos estatutos, e bem assim cuide em promover, e fiscalisar a exacta observancia de todos os preceitos e regras nelles estabelecidas, e proponha as providencias, que a pratica mostrar serem necessarias, ou para reformar algumas das regras determinadas, ou acrescentar a ellas o que fôr justo e util, haverá um Director, que tenha toda a autoridade, e jurisdicção precisa para se conseguirem os fins propostos.

2º Será nomeada para este emprego pessoa conspicua por sua profissão e jerarquia, e pelo seu saber, probidade, e prudencia.

3º Vigiará com assiduo cuidado em todas as cousas relativas a este estabelecimento, procurando principalmente que se observem com muita exactidão estes estatutos, maiormente na parte que diz respeito ao ensino, seriedade, e ordem das aulas, e dos actos.

4º A elle se dirigirão todos os requerimentos dos estudantes, quér seja para o que se acha determinado acerca das matriculas, e mais andamento regular dos estudos, quér para outros objectos que sobrevenham.

5º A estes requerimentos deferirá por si só em casos ordinarios, ouvindo por informação qualquer dos Lentes, ou o Secretario, segundo a materia exigir, e nos que forem de maior monta decidirá em Congregação ordinaria, ou extraordinaria, como fica referido no capitulo 14 § 1º.

6º Presidirá aos exames preparatorios, emquanto não houverem Lentes, a quem possa incubir deste encargo.

7º Quando para a decisão de algum negocio fôr necessaria qualquer representação ao Governo, a fará pelo Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; bem como fará tambem quando entender que convem á boa ordem, e prosperidade deste estabelecimento, expondo o que julgar apropriado ao fim do progresso dos estudos juridicos.

8º Dará pela mesma Secretaria de Estado todos os annos, no fim do Curso Juridico e exames, uma conta circumstanciada do estado, em que se acharem os estudos juridicos, e do aproveitamento ou deleixo dos Professores e estudantes.

9º E' tambem incumbencia do Director o regular as horas para as lições das diversas aulas, dispondo-as por maneira que de manhã tenham lugar todas sem se encontrarem umas com outras, bem como para todos os outros actos e exercicios deste curso.

CAPITULO XVIII.

DA JERARQUIA DOS PROFESSORES.

1º Os Professores do Curso Juridico serão contemplados com todas as honras e prerogativas de que gosam os da Universidade de Coimbra, segundo as leis existentes.

2º As suas antiguidades serão contadas das datas de suas nomeações, e entre os nomeados n' um mesmo dia, pelas graduações que já tiverem.

3º Regerão aquellas cadeiras, para cujas materias se reputarem mais aptos, sem que isto offenda o direito de antiguidade ou graduação, que tenham pelos empregos, que exerciam antes da sua nomeação.

4º Passarão de umas para as outras cadeiras, quando isso convier ao aproveitamento dos que frequentarem o Curso Juridico.

5º Além dos dez Professores, que hão de reger as dez cadeiras do Curso Juridico, haverão mais tres Lentes substitutos para supprirem as faltas que aquelles tiverem por qualquer justo impedimento.

6º Vagando alguma das sobreditas cadeiras ordinarias, será nomeado para ella o substituto mais antigo, e para o lugar deste a Congregação proporá um Doutor, ou Bacharel formado, em que concorram saber, probidade, e bons costumes.

CAPITULO XIX.

DO SECRETARIO E MAIS EMPREGADOS.

1º Haverá um Secretario para o expediente do Curso Juridico, como já fica mencionado, e para os despachos do Director, certidões, e mais arranjos deste estabelecimento; e terá um Official para o ajudar, o qual servirá ao mesmo tempo de Guarda-livros, e as suas incumbencias serão ao principio reguladas pelo Director.

2º Haverá dous Continuos, que servirão para apontar as faltas dos estudantes, tirar nas sabbatinas os nomes dos mesmos, e para todo o mais expediente. A divisão dos trabalhos destes empregados pertencerá ao Director.

3º Haverá mais um Porteiro, que terá a seu cargo abrir e fechar as portas das aulas á hora marcada, e cuidará no asseio e limpeza das aulas, e de todo o edificio, onde ellas forem estabelecidas: haverá mais algum guarda, ou guardas, que no arranjo deste estabelecimento parecerem necessarios ao Director, o qual fará a conveniente proposta pela Secretaria de Estado competente.

Rio de Janeiro em 2 de Março de 1825.

*