Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 253, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar no 116, de 2000 (no 464/99 - Complementar no Senado Federal), que "Dá nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:
Inciso II do § 1o do art. 2o da Lei Complementar no 91/97, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 2o .................................
§ 1o .......................................
...............................................
II vinte pontos percentuais no exercício financeiro de 2000; (NR)
"..................................................
Razões do veto
"A priori, a aludida proposição não apresenta nenhum impacto fiscal, sob a ótica do Governo Federal.
Não obstante, deve-se considerar o impacto da medida sobre as finanças municipais, tendo em vista que esta promove uma realocação dos recursos do FPM, adquirindo particular importância o dispositivo que prevê o cálculo do redutor financeiro do FPM retroativo a 2000, utilizando-se um percentual de 20% em substituição aos 40% já utilizados no exercício (em consonância ao disposto na Lei Complementar no 91/97).
Nesse sentido, convém registrar que serão penalizados os municípios menores, com população de até 10.188 (que representam aproximadamente 40% do total), cujo coeficiente de participação no FPM é de 0,6. De fato, segundo informações da Coordenação de Programação Financeira da STN, parcela considerável desses municípios foi beneficiada, no exercício de 2000, com a redistribuição de recursos proveniente da aplicação do redutor financeiro calculado de acordo com a legislação em vigor e terão que devolver recursos ao FPM para nova redistribuição aos demais. Tal medida iria acarretar sérios problemas para essas unidades da federação que em geral são fortemente dependentes dos recursos do FPM tendo em vista que os recursos transferidos já foram utilizados segundo os planos de gastos municipais, além do fato de que o orçamento de 2001 dessas instâncias governamentais, já aprovado, certamente não prevê tais desembolsos."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de março de 2001.