Presidência
da República |
LEI Nº 4.767, DE 30 DE AGOSTO DE 1965.
Mensagem de veto |
Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar que, no Teatro de Operações da Itália, integrou a Fôrça Expedicionária Brasileira ou o 1º Grupo de Caça, foi condecorado com Medalha de Campanha da FEB ou Medalha de Campanha da Itália. e licenciado do serviço ativo, encontra-se na reserva não remunerada, será promovido ao pôsto, ou graduação, imediatos, acima do que possui nesta data.
Art. 2º Igual direito é concedido ao militar da Marinha de Guerra da reserva não remunerada, condecorado com a Medalha de Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha.
Art. 3º Não será promovido o militar que:
a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;
b) desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;
c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;
d) incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.
Art. 4º A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;
b) Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;
c) Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.
Art. 5º É assegurada a promoção "post mortem", requerida pelos familiares ou dependentes do militar falecido.
Art. 7º As promoções com base nesta Lei não importam em qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8º O disposto na presente Lei, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, aplica-se aos reservistas da Marinha de Guerra, ex-integrantes da Divisão Naval em operações de guerra, que participaram da primeira guerra mundial, uma vez sejam portadores de condecorações militar por tal motivo.
Art. 9º O ex-combatente da FEB do 1º Grupo de Caça da FAB ou da Marinha de Guerra, que se encontra na reserva não remunerada, portador da "Medalha de Campanha", "Medalha de Campanha da Itália" ou que tenha participado de operações de guerra em comboio e patrulhamento, portador de diploma de curso superior, devidamente registrado em repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, será incluído, com o pôsto de 2º Tenente da Reserva não remunerada, na arma ou serviço de origem ou em quadro compatível com seu curso e nível universitário, sem ônus para Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Quando o currículo escolar do curso acima referido fôr de duração igual ou superior a quatro (4) anos, o ex-combatente em aprêço, ao ser incluído como 2º Tenente da Reserva, será, no mesmo ato, promovido ao pôsto de 1º Tenente da Reserva não remunerada, do respectivo quadro, arma ou serviço.
Art. 10. O ex-combatente da FEB, reformado por incapacidade, proveniente de ferimentos verificados ou moléstia adquirida ou agravada em zona de combate, que perceba proventos correspondentes à graduação ou pôsto imediatamente superior ao seu, nos têrmos da parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, será confirmado nessa graduação ou pôsto.
Art. 11. Os Ministérios Militares expedirão normas referentes ao processamento do constante na presente Lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 12. A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, nos casos de promoção de inatividade remunerada. (Redação dada pela Lei nº 5.426, de 1968)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. (Incluído pela Lei nº 5.426, de 1968)
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1965
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