Presidência
da República |
LEI No 8.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. | Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. |
Art. 1° O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.
Art. 2° O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.):
- Coronel..................................................................09
- Tenente-Coronel.....................................................24
- Major....................................................................47
- Capitão.................................................................70
- Primeiro Tenente...................................................86
- Segundo Tenente.................................................104
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):
a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):
- Tenente-Coronel..................................................02
- Major.................................................................05
- Capitão..............................................................09
- Primeiro Tenente................................................12
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Dent.):
- Tenente-Coronel.................................................01
- Major................................................................02
- Capitão.............................................................03
- Primeiro Tenente...............................................03
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.):
- Tenente-Coronel................................................01
- Major...............................................................02
- Capitão............................................................05
- Primeiro Tenente..............................................06
- Segunto Tenente..............................................07
IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.):
- Capitão...........................................................12
- Primeiro tenente..............................................13
- Segundo Tenente.............................................18
V - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.):
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.):
- Capitão...........................................................01
- Primeiro Tenente.............................................01
- Segundo Tenente............................................01
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Cpl.):
- Capitão..........................................................01
- Primeiro Tenente............................................01
- Segundo Tenente...........................................01
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cpl.):
- Capitão.........................................................01
VII - Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares
- Subtenente...................................................78
- Primeiro Sargento.......................................292
- Segundo Sargento......................................464
- Terceiro Sargento.......................................709
- Cabo......................................................1.183
- Soldado..................................................3.164
- Taifeiro-Mor.................................................80
- Taifeiro de 1ª Classe....................................96
- Taifeiro de 2ª Classe....................................83
Art. 3° Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1° desta lei:
I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos cursos de formação de Oficiais;
IV - os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;
V - os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.
Art. 4° A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.
Art. 5° O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 6° As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:
I - vinte por cento, no ano de 1991;
II - trinta por cento, no ano de 1992;
III - vinte por cento, no ano de 1993; e
IV - trinta por cento, no ano de 1994.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se a Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986.
Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1991