Presidência
da República |
LEI Nº 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978
Revogada pela Lei nº 13.160. de 2015 (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com
base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão
depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou
repartições congêneres dos Municípios.
Art 2º - A
restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das
multas e taxas devidas;
II - das
despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e
editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Art 3º - Os
órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa
que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a
contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art 4º -
Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por
edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa
oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim
previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira
publicação.
a) o nome ou
designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;
b) os
números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do
veículo.
§ 2º - Nos
casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio,
quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão
fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do
veículo.
Art 5º -
Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias
da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público,
mediante avaliação.
§ 1º - Se
não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior
lance.
§ 2º - Do
produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as
demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à
disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu
representante legal.
Art 6º - O
disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial
ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Art 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1978
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