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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 6.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974
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Dispõe
sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º A segurança do
transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto
nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.
Art 2º Para os fins desta
Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio
vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que
visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à
prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.
Art 3º Para a segurança
do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e
especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente
nas estações, linhas e carros de transporte.
Art 4º O corpo de
segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública,
prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte
metroviário.
§ 1º Em qualquer
emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as
providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e
da ordem nas dependências do metrô.
§ 2º Em caso de acidente,
crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências
previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973,
independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:
I - Remover os feridos para
pronto-socorro ou hospital;
II - Prender em flagrante
os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos
que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e
III - Isolar o local para
verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.
Art 5º Em qualquer dos
casos a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das providências
previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial
competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele
envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O
boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins
de direito.
Art 6º A executora do
transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de acidentes nele ocorridos,
como aos seus beneficiários ou a outros interessados, cópia autenticada do boletim de
ocorrência no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, sob
pena de multa correspondente a dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País à época, se o requerimento for da vítima ou beneficiário desta, e a duas vezes o
citado valor, se de terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa
entregar-se ao requerente da cópia.
Parágrafo único. Pelo
fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderá ser cobrado dos interessados
emolumento previsto no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a 1/40 (um
quarenta avos) do valor do salário-mínimo a que se refere este artigo.
Art 7º O regulamento de
transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local, além de pormenorizar o
modo e a forma de operação do serviço, a conduta do usuário, os direitos e deveres da
executora e as atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o disposto
nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções administrativas para os infratores
de suas disposições, com previsão de recursos para cada caso.
Art 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 2 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.12.1974
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