Presidência
da República |
LEI Nº 6.678, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.
(Vide Lei nº 6.862, de 1980) | Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á:
I - para participação em mesas receptoras ou juntas apuradoras, mediante designação da autoridade judicial eleitoral competente, pelo prazo de duração dos respectivos trabalhos;
II - para colaboração nas Secretarias dos Tribunais Eleitorais, mediante requisição da autoridade judicial eleitoral competente, no caso de acúmulo ocasional de serviço, pelo prazo máximo de nove meses;
III - para prestação de serviços nos Cartórios Eleitorais, mediante requisição da autoridade judicial eleitoral competente, pelo prazo de um ano, prorrogável pelo período máximo de seis meses, desde que o número de servidores da Zona Eleitoral, incluindo os requisitandos, não exceda de um por dez mil eleitores, ou fração superior a cinco mil.
Parágrafo único - A requisição recairá sobre ocupantes de cargos ou empregos lotados na área de jurisdição da Zona Eleitoral, ou de município que lhe seja vinculado, ainda que parcialmente, salvo quando nela não houver servidores em número ou condições suficientes ao seu atendimento.
Art. 2º A requisição não mencionará nome do servidor, mas, tão-somente, a categoria funcional ou a natureza do serviço a ser prestado, salvo se tiver por fim o preenchimento de cargo em comissão.
Art. 3º Esgotados os prazos fixados no art. 1º, item lI e III, ou ultimados os trabalhos das mesas receptoras ou das juntas apuradoras, operar-se-á, automaticamente, o retorno do servidor à sua repartição de origem.
Parágrafo único - A apresentação do servidor verificar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término de seu período de afastamento, e, caso não ocorra, considerar-se-ão como de ausência os dias subseqüentes, para os efeitos legais.
Art. 4º Os servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais somente poderão ser colocados à disposição de outro órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias para o exercício de cargos em comissão e com prejuízo de seus vencimentos.
Art. 5º O disposto no art. 3º e seu parágrafo único aplica-se aos servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais ou para os Cartórios das Zonas Eleitorais, contados os prazos fixados nesta Lei a partir de sua vigência, arquivando-se as requisições em curso, que poderão ser renovados nos termos desta Lei.
Art. 6º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1979
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