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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 966, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949.

Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O pessoal auxiliar das Auditorias do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é constituído dos serventuários seguintes, aos quais são assegurados os vencimentos adiante especificados:

2ª entrância (Capital Federal)

 

 

Padrão

7

advogados de ofício .............................

M

8

escrivães ............................................

M

24

escreventes juramentados ...................

J

7

oficiais de justiça ................................

I

16

serventes ...........................................

F

1ª entrância (Estados)

11

advogados de ofício .............................

L

11

escrivães ............................................

L

24

escreventes juramentados ...................

I

11

oficiais de justiça ................................

H

11

serventes ...........................................

E

Art. 2º Os vencimentos e respectivos padrões fixados na presente Lei vigorarão a partir de 1 de agôsto de 1948.

Art. 3º O Pessoal da Justiça Militar terá direito aos benefícios do salário família, ao qual se aplicará o disposto na legislação em vigor, sôbre idêntica vantagem concedida aos serventuários da Justiça do Distrito Federal.

Art. 4º O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de oficial de justiça será feito mediante concurso de provas.

§ 1º O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de oficial de justiça de 2ª entrância será realizado por meio de promoção dos de 1ª entrância.

§ 2º O provimento dos cargos de escrivão de 1ª entrância será feito por promoção dos escreventes de 2ª entrância e as vagas de escrivão de 2ª entrância serão preenchidas por promoção dos de 1ª entrância.

Art. 5º Compete ao presidente do Superior Tribunal Militar mandar proceder aos respectivos concursos, conforme fôr determinado no Regimento Interno, com observância do disposto nos artigos 36 e 40 do Código de Justiça Militar.

Art. 6º São suprimidos nos quadros permanentes dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica os cargos de advogado, escrivão, escrevente juramentado e oficial de justiça, aproveitado o saldo orçamentário na respectiva conta corrente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos acima suprimidos serão automàticamente reajustados, de acôrdo com a presente Lei, em caráter efetivo, nas mesmas Auditorias e entrâncias em que servirem.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Guilherme da Silveira

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1949

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