Presidência
da República |
LEI No 2.524, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1911.
Vide Lei nº 2.719, de 1912 | Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 92.195:610$, ouro, e em 312.627:500$, papel, e a destinada a applicação especial em 20.175:833$333, ouro, e em 15.350:000$, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1912, sob os seguintes titulos:
RECEITA ORDINARIA
I
Renda dos tributos
I
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Ouro |
Papel |
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1. |
Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907, e 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e decreto legislativo numero 1.686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: Aluminio, classe 26ª da Tarifa das Alfandegas, art. 758: em barra - taxa $500 por kilogramma, razão 50 %; em laminas - taxa 1$ por kilogramma, razão 20 %; em fios e pó como na Tarifa. Arame farpado e arame ovalado de 18X16 e 19X17, comprehendendo grampos e pregadores, moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores e, bem assim, arame liso destinado á fabricação de arame farpado, de grampos ou pregadores, importado pelas respectivas fabricas - classe 25ª da Tarifa, art. 740 - pagarão a taxa de $050 por kilogramma, sendo a razão de 25 %. Material para cercas - constando de estacas, estaes de qualquer comprimento ou perfil, esteios, extensores, cunhas, chapas de fundo, parafusos, utensilios para sua collocação, simples, galvanizados ou pintados - pagará a taxa de $050 por kilogramma, razão 50 %. Os preparados de enxofre, de sulfato de cobre e outros apropriados á destruição dos insectos da lavoura pagarão a taxa de $020, peso bruto, sendo a razão de 10 %. Os pulverizadores, enxofradores ou outros apparelhos destinados á destruição dos insectos pagarão as taxas de $100 por kilogramma, peso bruto, sendo a razão de 10 %. Asphalto liquido - classe 20ª, inclua-se no artigo 621 com a taxa de $020 e razão de 50 %. Art. 757 da Tarifa - Destaque-se da primeira sub-chave - fundidas - as palavras - e as esmaltadas - que constituirão classe a parte com a taxa de $600 do art. 980, do qual serão supprimidas as palavras - caldeirões, caçarolas, chaleiras, chocolateiras e frigideiras - que serão comprehendidas no artigo 757 indicado, 2ª sub-chave, quando forem de ferro batido, para pagamento da taxa de 1$200 por kilogramma. Art. 999 da Tarifa - A taxa das mercadorias comprehendidas neste artigo fica reduzida a $100. Pasteurizadores e resfriadores de leite ou nata - incluidos no art. 1.009 da Tarifa, sujeitos á taxa de 15 %, ad valorem. Succo de uva não fermentado - art. 134 da Tarifa - pagará $300 por kilogramma, liquido. Oleo de petroleo bruto, impuro, proprio para combustivel - artigo 161 da Tarifa - pagará $010 por kilogramma, razão de 50 %. Borato de soda ou borax crystalizado ou em pó - classe XI da Tarifa, art. 200 - pagará por kilogramma $150, sendo a razão de 50 %; e oxydo de cobalto, mesma classe, artigo 274, pagará por kilogramma 3$, sendo a razão de 25 %, quando importados como materia prima para a industria. Discos ou placas para gramophones e semelhantes, kilo 2$; peso bruto R. 15 %; gramophones, zonophones e semelhantes, kilo 1$, peso bruto R. 15 %; films virgens: kilo 10$, peso bruto R. 15 %; films impressos; kilo 25$, peso bruto R. 15 %; acido carbonico liquefeito em frasquinhos de aço para uso dos syphões Sparklets e semelhantes, kilo $250, peso bruto com as caixinhas de papelão, R. 35 %; cadeira para barbeiro, dentista ou semelhantes, de madeira ou madeira e ferro, ou sómente de ferro ou outro qualquer metal. Ad valorem 50 %. As machinas de sommar, dividir e multiplicar e as machinas registradoras de pagamentos pagarão cada uma 60$, com a razão do numero 1.009 da Tarifa das Alfandegas. Cada retrato importado do estrangeiro, a crayon, aquarella, oleo, photographico, carvão, etc., pagará a taxa de 11$200, sendo a razão de 50 %. Livros impressos, brochados, encadernados com capa de papelão, etc., do art. 606 da Tarifa - $150 por kilogramma, razão de 15 %. Laminas de navalha Gillete e semelhantes, duzia $800, 50 %. Quinina,thymol e naphtol B - classe 11 da Tarifa, pagarão $002 por gramma. Electrodos, machinismos electricos, turbinas electricas, fornos electricos, montados ou desmontados, chapas de ferro estanhadas ou chumbadas, bem como os tijolos refractarios necessarios á installação e exercicio da fabricas de carbureto de calcio que se montarem no Brazil pagarão 8% do seu valor. |
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Machinas - art. 1.009 da Tarifa - para preparação de pastas ceramicas e fabricação, de productos de faianças, grés finos e porcellanas ou de tijolos vitrificados para calçamento, ad valorem 8 %. |
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Folhas estampadas, vasilhames de vidro, louça e barris destinados á fabricação de conservas de peixe e de marisco, importados directamente pelas respectivas fabricas, equiparados a este dispositivo os dos numeros 4 e 5 do n. III do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592, pagarão 8 % do seu valor. |
||||
Material importado para installação de fabricas de cimento pagará 8 % do seu valor. |
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Estampas, desenhos e photographias, proprios para estudo de anatomia, botanica e outras sciencias, de instrumentos e machichinas, ou modelos para artes e officios; os livros e impressos ou de leitura, jornaes, periodicos e revistas; os mappas ou cartas geographicas, hydrographicas e semelhantes, e as musicas brochadas, encadernadas ou avulsas, comprehendidos nos arts. 604 e 606, primeira parte, e 608 e 609 da Tarifa vigente, quer importados pelas alfandegas, quer pelos Correios da União, pagarão $150 por kilogramma. |
||||
Os artigos destinados á apicultura importados directamente pelos agricultores ou syndicatos agricolas pagarão direitos na razão de 8% do seu valor e na razão de 20 % quando importados por casas commerciaes ....................................... |
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2. |
2 %, ouro, sobre os numeros 93, 95, (cevada em grãos), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905...... |
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3. |
Expediente de generos livres de direito de consumo................... |
............................ |
4.100:000$000 |
|
4. |
Expediente de capatazias .......................................................... |
..................... |
1.700:000$000 |
|
5. |
Armazenagem, ficando insentas nas Alfandegas do Rio Grande, Polotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processando nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o ............................................................... |
............................ |
3.750:000$000 |
|
6. |
Taxa de estatistica........................................................................ |
............................ |
490:000$000 |
|
7. |
Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol................................................................. |
360:000$000 |
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8. |
Ditos de docas.............................................................................. |
180:000$000 |
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9. |
10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos ............. |
............................ |
500:000$000 |
|
II IMPOSTOS DE CONSUMO |
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10. |
Taxa sobre fumos......................................................................... |
............................ |
7.100:000$000 |
|
11. |
Taxa sobre bebidas, pagando $030 cada meio litro de cerveja ou soda................................... |
............................ |
7.800:000$000 |
|
12. |
Taxa sobre phosporos.................................................................. |
............................ |
8.300:000$000 |
|
13. |
Taxa sobre o sal, reduzida a $010 por kilogramma .................... |
............................ |
2.150:000$000 |
|
14. |
Taxa sobre calçado...................................................................... |
............................ |
2.000:000$000 |
|
15. |
Taxa sobre velas.......................................................................... |
............................ |
420:000$000 |
|
16. |
Taxa sobre perfumarias ............................................................... |
............................ |
850:000$000 |
|
17. |
Taxa sobre especialidades pharmaceuticas................................ |
............................ |
1.100:000$000 |
|
18. |
Taxa sobre vinagre....................................................................... |
............................ |
300:000$000 |
|
19. |
Taxa sobre conservas.................................................................. |
............................ |
2.130:000$000 |
|
20. |
Taxa sobre cartas de jogar .......................................................... |
............................ |
230:000$000 |
|
21. |
Taxa sobre chapéos..................................................................... |
............................ |
2.050:000$000 |
|
22. |
Taxa sobre bengalas.................................................................... |
............................ |
30:000$000 |
|
23. |
Taxa sobre tecidos....................................................................... |
............................ |
12.600:000$000 |
|
24. |
Taxa sobre vinho estrangeiro ...................................................... |
............................ |
5.350:000$000 |
|
III IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO |
||||
25. |
Imposto do sello........................................................................... |
10:000$000 |
17.600:000$000 |
|
26. |
Imposto de transporte................................................................... |
............................ |
1.506:000$000 |
|
IV IMPOSTOS SOBRE A RENDA |
||||
27. |
Impostos sobre subsidios e vencimentos, a razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso........................................... |
25:000$000 |
900:000$000 |
|
28. |
Dito sobre o consumo de agua..................................................... |
............................ |
3.600:000$000 |
|
29. |
Dito de 2 1|2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas............................................................. |
............................ |
1.900:000$000 |
|
30. |
Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal....................................... |
............................ |
8:000$000 |
|
V IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES |
||||
31. |
Imposto de 3 1|2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes................................................................. |
............................ |
1.600:000$000 |
|
VI OUTRAS RENDAS |
||||
32. |
Premios de depositos publicos .................................................... |
............................ |
30:000$000 |
|
33. |
Taxa judiciaria.............................................................................. |
............................ |
130:000$000 |
|
34. |
Taxa de aferição de hydrometros ................................................ |
............................ |
2:000$000 |
|
35. |
Rendas Federaes do Territorio do Acre....................................... |
............................ |
30:000$000 |
|
36. |
20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre........ |
............................ |
11.000:000$000 |
|
II Rendas patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES |
||||
37. |
Renda de proprios nacionaes....................................................... |
............................ |
170:000$000 |
|
38. |
Idem da Villa Militar Deodoro....................................................... |
............................ |
40:000$000 |
|
II DAS FAZENDAS DA UNIÃO |
||||
39. |
Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras................................. |
............................ |
30:000$000 |
|
III DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS |
||||
40. |
Producto do arrendamento das areias monaziticas .................... |
150:000$00 |
||
41. |
Féros de terrenos de marinha ..................................................... |
............................ |
20:000$000 |
|
IV DOS LAUDEMIOS |
||||
42. |
Laudemios.................................................................................... |
............................ |
40:000$000 |
|
III Rendas industriaes |
||||
43. |
Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16 do art. 1º da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909, pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas Secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros..................... |
|
|
|
Dita dos Telegraphos, observadas as alterações da respectiva tarifa feita no nº 17 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, ficando extensiva a qualquer Estado, entre sua capital e o seu porto de mar, no mesmo Estado, a taxa suburbana telegraphica de $500 por telegramma até 20 palavras, e accrescendo a taxa fixa de $300 para as cartas pneumaticas e a taxa especial de $500 por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, entre localidades servidas pelo Telegrapho Nacional e por linhas telephonicas particulares, salvo clausula impeditiva de concessão ou contracto, sendo cobrada a taxa telegraphica para a imprensa com o abatimento de que gosa, qualquer que seja o percurso territorio nacional, como si o percurso fosse dentro de um só Estado, supprimida a taxa fixa de $600 por telegramma, podendo o Governo, si assim, o exigir a conveniencia do serviço, limitar ao maximo de 200 palavras cada telegramma: ou designar horas para os telegrammas de imprensa .................. |
............................ |
7.700:000$000 |
||
45. |
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.................................. |
............................ |
200:000$000 |
|
46. |
Dita da Estada de Ferro Central do Brazil.................................... |
............................ |
32.000:000$000 |
|
47. |
Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas.................................... |
............................ |
2.400:000$000 |
|
48. |
Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina............................ |
............................ |
100:000$000 |
|
49. |
Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..................................... |
............................ |
160:000$000 |
|
50. |
Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete.................................... |
............................ |
5:000$000 |
|
51. |
Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro................................. |
............................ |
10:000$000 |
|
52. |
Dita dos arsenaes......................................................................... |
............................ |
6:000$000 |
|
53. |
Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos...... |
............................ |
10:000$000 |
|
54. |
Dita do Instituto Nacional de Musica............................................ |
............................ |
10:000$000 |
|
55. |
Dita do Collegio Militar.................................................................. |
............................ |
200:000$000 |
|
56. |
Dita da Casa de Correcção.......................................................... |
............................ |
10:000$000 |
|
57. |
Dita arrecadada nos Consulados................................................. |
1.550:000$000 |
||
58. |
Dita da Assistencia a Alienados................................................... |
............................ |
130:000$000 |
|
59. |
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................... |
............................ |
185:000$000 |
|
60. |
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro nacionaes ou estrangeiras e das companhias de seguros nacionaes, e contribuição das companhias de seguros estrangeiras, pagando cada uma 2:400$000............................... |
250:000$000 |
1.700:000$000 |
|
RECEITA EXTRAORDINARIA |
||||
61. |
Montepio da Marinha.................................................................... |
3:000$000 |
294:000$000 |
|
62. |
Dito militar..................................................................................... |
1:000$000 |
700:000$000 |
|
63. |
Dito dos empregados publicos..................................................... |
10:000$000 |
1.140:000$000 |
|
64. |
Indemnizações............................................................................. |
50:000$000 |
1.500:000$000 |
|
65. |
Juros dos capitaes nacionaes.................................................... |
300:000$000 |
50:000$000 |
|
66. |
Ditos dos titulos das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.. |
1:614$000 |
||
67. |
Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria..................... |
............................ |
30:000$000 |
|
68. |
Dito de industrias e profissões no Districto Federal..................... |
............................ |
3.520:000$000 |
|
69. |
Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000............................................ |
2.533:996$000 |
||
92.195:610$000 |
312.627:500$000 |
|||
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
||||
Fundo de resgate do papel-moeda: |
||||
|
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União.................... |
............................ |
500:000$000 |
|
2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel..... |
............................ |
1.000:000$000 |
||
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.. |
............................ |
2.500:000$000 |
||
4º Os saldos que forem apurados no orçamento......................... |
............................ |
$ |
||
5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro................................ |
............................ |
2.000:000$000 |
||
Fundo de garantia do papel-moeda: |
||||
|
1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.......................... |
12.372:500$000 |
||
2º Cobrança da divida activa em ouro.......................................... |
20:000$000 |
|||
3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro........................... |
83:333$333 |
|||
4º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro...................... |
20:000$000 |
|||
3. |
Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: |
|||
Arrendamento das mesmas estradas de ferro............................. |
160:000$000 |
3.000:000$000 |
||
Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
||||
|
1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes ................................... |
............................ |
50:000$000 |
|
Depositos: |
||||
2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições......... |
............................ |
3.000:000$000 |
||
5. |
Fundo do montepio empregados publicos, decreto nº 8.904, de agosto de 1911................... |
........................... |
300:000$000 |
|
6. |
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: |
|||
Rio de Janeiro.............................................................................. |
4.000:000$000 |
3.000:000$000 |
||
Bahia............................................................................................ |
700:000$000 |
|||
Recife........................................................................................... |
900:000$000 |
|||
Rio Grande do Sul........................................................................ |
1.100:000$000 |
|||
Parahyba...................................................................................... |
40:000$000 |
|||
Ceará............................................................................................ |
150:000$000 |
|||
Paraná.......................................................................................... |
150:000$000 |
|||
Rio Grande do Norte.................................................................... |
40:000$000 |
|||
Maranhão..................................................................................... |
120:000$000 |
|||
Santa Catharina............................................................................ |
100:000$000 |
|||
Espirito Santo............................................................................... |
40:000$000 |
|||
Mato Grosso................................................................................. |
80:000$000 |
|||
Alagôas......................................................................................... |
100:000$000 |
|||
20.175:833$333 |
15.350:000$000 |
Art. 2º As isenções de direitos, de que trata regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, ficam restringidas aos objectos mencionados no art. 2º, §§ 1 a 28, 31, 32 e 33 das disposições preliminares da Tarifa vigente, e nº 2, da alinea VII, do art. 1º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, e contractos em vigor, prohibidos, porém, novos com essa clausula.
I. As mercadorias classificadas nos arts. 980, 1ª parte, 982, 984, 1.003, 1.008 e 1.009, 1ª parte, 1.010, 1ª parte, e nos arts. 1.015, 3ª parte, 1.019, 1.021, 3ª parte, bem como os utensilios e ferramentas destinados ás mesmas e que não possam ter outra applicação ou uso, quer as acompanhem, quer venham em separado, e material destinado á primeira installação publica de luz, força e viação urbana e abastecimento de água e rede de esgoto e calçamento importado directamente pelos Estados e municipios, excluido o destinado ás habitações particulares, pagarão direitos na razão de 8% do valor.
Aos mesmos direitos estarão sujeitos os parafusos, arrebites, tubos de cobre ou vidro e outros objectos, ainda que tenham taxa na Tarifa, quando importados com as machinas e a ellas adaptaveis e nas quantidades estrictamente necessarias ao seu prompto funccionamento, cobrando-se as taxas da Tarifa dos objectos que venham como sobresalentes, quando não incidam na disposição seguinte:
II. Os seguintes artigos, quando importados pelos agricultores, syndicatos agricolas, companhias de navegação e estradas de ferro e por emprezas ou fabricas que tenham por fim a manufactura de productos de faianças, grés finos e porcellana, ou de tijolos vitrificados para calçamento, nos termos e com as cautelas estabelecidas no decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, pagarão as taxas em seguida mencionadas: (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
Art. 11 |
Cordoalha de qualquer qualidade em peça ou em obras, como lagariços, ou guardanapo e pano malfil simples ou guarnecido de ferro ou cobre, obras semelhantes.................................................... |
|
|
|
Art. 42. |
Mangueiras, correias para machinas e quaesquer objectos de couro para bombas e para serviço de navios................................. |
|
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|
Art. 51. |
(1ª parte) Azeite e oleos de egua, potro, baleia, lobo, ou de qualquer outro animal e preparados para lubrificação de machinas.............. |
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Art. 121. |
Alcatrão e peixe de alcatrão....................................... |
» |
$010 |
» |
Art. 160. |
Oleo de linhaça impuro ou corado.............................. |
» |
$032 |
» |
Art. 161. |
Oleos de petroleo escuro, negro ou corado, puro ou misturado com oleos vegetaes e de animaes para lubrificação de machinas........................ |
|
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Art. 173. |
Tintas a agua e a oleo proprias para pintura de casas e navios........................ |
» |
$030 |
» |
Art. 175. |
Vernizes de alcatrão e outros proprios para pintura de navios e edificações...... |
» |
$080 |
» |
Art. 334. |
Arcos de madeira para mastros................................. |
Taxa |
$290 |
duzia |
Art. 340. |
Barcos e embarcações miudas.................................. |
» |
20% |
do valor |
Art. 373. |
Moitões, cadernaes e outras obras semelhantes de polieiro............................ |
» |
$080 |
kilogramma |
Art. 382. |
Remos........................................................................ |
» |
$048 |
Metro |
Art. 424. |
Cordoalha em peças e obras..................................... |
» |
$088 |
kilogramma |
Art. 453. |
Cordoalha................................................................... |
» |
$160 |
» |
Art. 462. |
Mangueiras................................................................. |
» |
$160 |
» |
Art. 474. |
Lonas e meias lonas proprias para velas e toldos..... |
» |
$160 |
» |
Art. 478. |
Trapos, ourelas e aparas............................................ |
» |
$010 |
» |
Art. 508. |
Feltro para calafetar navios ....................................... |
Taxa |
$027 |
kilogramma |
Art. 527. |
Trapos, ourelas e aparas............................................ |
» |
$010 |
» |
Art. 547. |
Amarras, cabos, estaes e outras cordas simples ou alcatroadas, em peças, retalhos e obras.................... |
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Art. 553. |
Lonas e meias lonas................................................... |
» |
$192 |
» |
Art. 555. Mangueiras.................................................. |
» |
$192 |
» |
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Art. 556. |
Trapos, ourelas e aparas............................................ |
» |
$010 |
» |
Art. 617. |
Amiantho ou asbestos em panos, fitas, gachetas e arruellas com ou sem arame e com ou sem composição de borracha ou talco............................... |
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Com ou sem composição de borracha com ou sem arame e em pasta com mistura de outras materias... |
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Em pó com mistura ou composição para fabricar massa para cobrir caldeiras, tubos e usos semelhantes............................................................... |
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Em massa para lubrificações de machina.................. |
» |
$080 |
» |
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Em tinta de qualquer modo preparada....................... |
» |
$025 |
» |
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Art. 620. |
Peças de barro para construcção de casas e armazens............................. |
» |
$007 |
» |
Peças de barro refractario, não classificadas, de qualquer modo ou feitio, proprias para construcção de estufas e fornos de grande reverbéro, destinadas a fundir metaes, areia e outros mineraes................... |
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Telhas de barro de qualquer fórma ou feitio, inclusive os ventiladores e capotas de barro simples |
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Idem de barro vidrado................................................ |
Taxa |
12$040 |
kilogramma |
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Tijolos de alvenaria compactos.................................. |
» |
4$000 |
milheiro |
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ldem com furos........................................................... |
» |
8$000 |
» |
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Idem de ladrilhos de barro simples ........................... |
» |
$136 |
m. quadrado |
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Idem vidrado (azulejo) ............................................... |
» |
$400 |
» » |
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Idem calcinado de gré impermeavel........................... |
» |
$800 |
» » |
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Tijolos de fornalhas ou retractarios............................ |
» |
2$000 |
milheiro |
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Art. 641. |
Talco em gacheta coberto de algodão, lã ou linho .... |
» |
$080 |
kilogramma |
Art. 698. |
Tubos de cobre qualquer qualidade........................... |
» |
$100 |
» |
Art.. 700. |
Chumbo em canos para aqueductos, gaz e semelhantes................................ |
» |
$026 |
» |
Art. 701. |
Estanho em canos para alambique............................ |
» |
$048 |
» |
Art. 711. |
Amarras e amarretes de ferro.................................... |
» |
$032 |
» |
Art. 728. |
Chapas de ferro para cobrir casas e ruberoide ......... |
» |
$030 |
» |
Art. 731. |
Correntes de ferro fundido de élos desligaveis, com ou sem azas .................... |
Taxa |
$032 |
kilogramma |
Art. 749. |
Parafusos de qualquer outra qualidade...................... |
» |
$096 |
» |
Art. 755. |
Trilhos até 10 kilogrammas por metro corrente.......... |
» |
$002 |
» |
Idem de mais de 10 kilogramnas................................ |
» |
$002 |
» |
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Grampos ou pregos, talas de juncção e parafusos correspondentes a qualquer trilho, quando importados separadamente (observada a nota 99ª da Tarifa vigente)...................... |
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Art. 756. |
Tubos galvanizados ou simples, para agua, gaz, caldeira e semelhantes, rectos ou curvos, com ou sem luvas.................................................................... |
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Tubos esmaltados...................................................... |
Taxa |
$040 |
Kilogramma |
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Art. 757. |
Em peças de ferro para edificação de casas e armazens ou para construcção de barcos, vasos meulos, pontes, cercas, postes telegraficos ou telefonicos e outras obras semelhantes, armados ou desarmados............................. |
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Art. 805. |
Carros e outros vehiculos de conducção de pessoas ou generos e seus pertences, proprios para estrada de ferro...................................... |
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Art. 821. |
Barquinhas de metal para navios............................... |
» |
1$000 |
uma |
Art. 849. |
Manometros................................................................ |
» |
1$000 |
um |
Art. 875. |
Objectos e aparelhos phisicos e apropriados a installações electricas de transmissão de força e etc. ......................................... |
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Art. 983. |
Balanças automaticas para pesagem de café, cereaes, gado etc................. |
» |
8 % |
» |
Art. 995. |
Correias para machinas, de algodão, linho, lã ou borracha........................... |
» |
$200 |
kilogramma |
Art. 1.033. |
Gacheta para machinas............................................. |
» |
$160 |
» |
Art. 1.056. |
Lanternas para navios e locomotivas, de metal branco ou amarello.................... |
» |
$320 |
» |
III. A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para Instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.
IV. Os adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassa, chlorureto de potassa, kainit, sulfato de ammoniaco, superphosphato de cal, escorias de Thomar, guano animal e artificial, e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto serão importados livres de direitos de consumo e de expediente, tanto por agricultores e syndicatos, como por commerciantes; o salitre do Chile, que tem applicação a diversas industrias, só gosará desta isenção quando importado directamente por agricultores para emprego em suas culturas.
V. E' autorizado o Presidente da Republica a promover accôrdo com as companhias, emprezas, corporações e particulares que tenham contractos com o Governo Federal, afim de serem marcados prazos aos que não os tiverem, dentro dos quaes deverá terminar o goso da isenção de direitos:
a) sempre que forem modificados ou renovados taes contractos será estabelecida a clausula da abolição de isenção de direitos;
b) nos contractos que forem celebrados não será permittido consignar a clausula de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura for estipulada. Outrosim, as importações feitas directamente pelas repartições publicas serão excluidas do favor da isenção de direitos aduaneiros.
VI. Ficam abolidas para todos os effeitos as isenções de direitos aduaneiros, inclusive para os governos federal, eataduaes e municipaes, sobre material para cerca, respeitadas as concessões de contractos.
VII. Na expressão «livre de direitos» ou «livre de direitos aduaneiros», consignada em lei ou decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo.
VIII. A isenção do expediente de generos livres de direitos e de consumo só poderá ter logar si na lei ou decreto especial ou contracto esse favor estiver consignado clara e expressamente.
IX. Fica isento de expediente o carvão de pedra destinado exclusivamente á navegação e ás estradas de ferro, sendo a entrada e a applicação fiscalizadas pelo Governo.
X. Será concedida isenção de direitos aos objectos proprios para os sports athleticos.
Art. 3º Pagará 8 % do respectivo valor o material importado para ser applicado pelos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração ou contracto e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua e para rêde de esgotos; o material para calçamentos, inslusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcções de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica e o que se destinar ao desenvolvimento de forças para estes fins ou destinado a laboratorios de analyses; o material para colonias correccionaes e casa de prisão com trabalho; os animaes e materiaes destinados aos corpos de policia e de bombeiros; o material destinado á praticagem dos corpos e á desobstrucção de baixios e canaes.
I. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante para os serviços e as emprezas de navegação dos rios e lagoas da Republica.
II. Pagará 8 % sobre o valor todo o material importado pela Municipality of Pará Improvement, Limited, destinado ao serviço de esgotos (saneamento) da cidade de Belém. (Vide Lei nº 2.719, de 1912)
III. Pagará 8 % sobre o valor o material importado para as emprezas de navegação fluvial existentes na Republica.
IV. Pagarão 8 % do seu valor as quartolas e os barris de toda especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento do vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou por viticultores, bem como as pipas, meias pipas ou bordalezas para o acondicionamento de sebo ou graxa, desarmadas ou armadas, importadas pelos xarqueadores nacionaes.
Art. 4º São equiparados aos machinismos e apparelhos para agricultura os machinismos e appapelhos para fabricação de adubos de peixe e de marisco, fabricados pelas emprezas que exploram a indústria extractiva do mar, equiparado esse dispositivo ao do n. 2º, n. IV do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592.
Art. 5º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercício desta lei, bilhetes do Thesouro até a soma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas deverão constituir deposito especial no Thesouro Nacional.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65 %, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia e o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza, sendo o excedente convertido em papel para attender ás despesas dessa especie.
Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio mantiver acima de 16 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar de 16 d., ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.
No art. 205 da tarifa aduaneira em vigor está sujeito á taxa de 50 % em ouro sómente o carbureto de calcio.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
1º, a taxa até 2 %, outro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia e Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espírito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagoas, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;
2º, a taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municípios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A promover a cobrança amigavel da divida activa, para o que adoptará as medidas que julgar convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.
Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;
b) para os impostos lançados;
1º, os de responsabilidade pessoal:
a) si pagos em duas prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e se houver de promover a domicílio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 45 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva.
VI. Fica o Governo autorizado a promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.
VII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no pais pelos trusts.
VIII. A conceder franquia postal:
a) aos jornaes, revistas é publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes, publicados pelos governos dos Estados e do Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;
b) aos livros impressos de qualquer natureza remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios, á correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim ás publicações de distribuição gratuita das ligas contra a tuberculose desta Capial, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações e sanatorios de S. Paulo.
IX. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do cunho que estabelecer, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.
X. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognacs, armagnacs, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxa, furfurol, alcools superiores, etc.) de que trata a art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou duas grammas e 56 centigrammas, por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.
XI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickeI destinada á circulação, desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.
XII. A arrendar mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens offerecer a exploração das areias monaziticas do dominio da União. Para regularizar o commercio destas areias poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados que as possuirem.
XIII. A rever o projecto de Tarifa de Alfandegas elaborado pela Commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-o ao Congresso Nacional no começo da proxima, legislatura.
A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas á imposto ad valorem, para base da arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.
XIV. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.
XV. A reformar o regulamento dos impostos de consumo, de industrias e profissões para o fim de melhor assegurar a arrecadação das rendas. (Vide Lei nº 2.719, de 1913)
XVI. A restituir á Camara Municipal de Leopoldina a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica paga pela importação do material destinado á rêde de esgotos e abastecimento de agua á mesma cidade, observadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo para isso os necessarios creditos.
XVII. A restituir á Camara Municipal de Juiz de Fóra a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica paga pela importação do material destinado á rêde de esgotos e abastecimento de agua á mesma cidade, observadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo para isso o necessario credito.
XVIII. A restituir á Camara Municipal de Passas, Estado de Minas Geraes, a importancia dos direitos alfandegarios pagos por intermedio dos Srs. Mello & Davis pelo material importado para a installação hydro-electrica, na séde daquelle municipio, podendo abrir o credito necessario para a restituição de que se trata, observadas as formalidades dos artigos 2º e 6º do decreto de 4 de novembro de 1890.
XIX. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50 % da respectiva multa a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticada pelos contribuintes.
Art. 6º São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettidos á alfandega mais proxima.
Art. 7º As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.
Art. 8º Ficam isentas do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.
Art. 9º Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos hypothecarios ou agricolas e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.
Art. 10. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzido a quatro mezes o prazo de dez ahi concedido.
O Presidente da Republica informará ao Congresso, em sua proxima reunião, da execução deste preceito legal.
Art. 11. Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto do consumo á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empresa fabril registrada na estação fiscal competente e situação nas fabricas:
a) as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitas a rotulagem por unidades os pacotes de velas, de phosporos, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;
b) os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - Industria brazileira;
c) aos industriaes que na vigencia desta disposição legal derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, nº 3, lettras c e g, do regulamento annexo ao decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.
Art. 12. Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras ás estações limitrophes, pertencentes a admmistrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras e mais um franco, ouro, por grupo de 30 palavras ou fracção excedente. O Presidente da Republica entrará em accôrdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e as suas limitrophes brazileiras.
Art. 13. Será cobrada a taxa radio-telegraphica de seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se, quando houver percurso nas linhas terrestres, mais 25 centimos por palavra.
Art. 14. As taxas a cobrar pelas cartas de saude serão as seguintes, pagas mediante sello adhesivo:
Para navios e estrangeiros (á vela ou a vapor) 10$000;
Para navios nacionaes (idem) 5$000.
Art. 15. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.
Art. 16. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachdas na Guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os refiridos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia.
O termo a que se refere este paragrapho deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade ao relapso.
Art. 17. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar ou tomar apenas passageiros, deixar naufragos, doentes, arribados, pagarão £ 2 como unico imposto.
Art. 18. A cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.
Art. 19. Fica elevada a 10 % a tolerancia a que se refere o art. 108 do actual regulamento dos impostos de consumo para differenças entre quantidades de sal, constantes do manifesto, e as verificadas na descarga.
Art. 20. O warrant pagará o sello fixo de 300 réis quando fôr endossado pela primeira vez, ficando assim equiparado ao recibo das mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao conhecimento de deposito para esse effeito fiscal.
Art. 21. Fica revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, pagando, porém, todos os navios que entrarem pela barra do Rio de Janeiro, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional e o carvão de pedra, que ficam isentos.
Art. 22. Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo será até 30 %, e reducção que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café, a herva-matte, o assucar e o alcool.
Art. 23. O imposto de pharol será cobrado em ouro ao cambio de 27, assim como o de doca.
Art. 24. Os armadores estrangeiros que fizerem o serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior, tambem servidos por linhas nacionaes, que adoptarem regimens, combinações de rebates de fretes com condição de embarques exclusivos em seus vapores e que não exceptuarem os vapores de propriedade das emprezas nacionaes, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos portos da Republica, de todos os impostos e taxas a que forem obrigados, e cassadas as regalias de paquete ou de quaesquer outros favores concedidos pelo Governo Federal.
Art. 25. Os officios capeando autos de processos por crime da competencia da justiça federal, quando remetidos pelas autoridades policiaes dos municipios á chefia de Policia, nos Estados, para transmittil-os ao juizo seccional, ou quando devolvidos por aquelle juizo com promoção do procurador da Republica, para novas diligencias, passarão a gosar a franquia postal.
Art. 26. As facturas consulares de que trata o decreto legislativo nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 serão apresentadas em tres vias ao consul ou agente consular do Brazil, no estrangeiro, que depois de authentical-as, lhes dará o seguinte destino: (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
a) a 1ª via será remettida directamente pelo Consulado, juntamente com os papeis do navio, á repartição fiscal do porto ou ponto do destino; (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
b) a 2ª via será enviada immediatamente á Directoria de Estatistica Commercial, no Rio de janeiro; (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
c) a 3ª via ficará no archivo do Consulado. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
I. A 1ª via será escripta a mão ou a machina, com tinta indelevel e deverá ser selada antes de visada pela autoridade consular. As outras vias poderão ser cópiadas por qualquer processo, comtanto que sejam facilmente legiveis, e são isentas de sello. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
II. O valor para o despacho nas alfandegas e mesas de rendas se regula pelo da 1ª via, remettida a estas repartições pelos consules ou agentes consulares. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
III. Pelas divergencias da factura consular com o conteudo do volume ou volumes, verificadas no acto da conferencia, incorrerá o dono ou consignatario das mercadorias na multa de direitos em dobro, seja qual fôr a importancia dos direitos, resultante da differença encontrada, quer se trate de differença de qualidade, quer de quantidade, de peso, taxa inferior ou valor. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
IV. Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 8º, e 14, 2ª parte, 23, ns. 1 a 4, 26, § 4º, e 28 e seus paragraphos, do decreto legislativo nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, e supprimidas as palavras - a pessoas estranhas ao objecto das mesmas - no final do art. 30. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
V. A declaração na factura do peso bruto da mercadoria, quando esta estiver sujeita ao pagamento de direitos pelo peso liquido ou vice-versa, incide na differença sujeita á penalidade do n. III. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
Art. 27. O imposto de transmissão de propriedade causa-mortis e inter-vivos, no Districto Federal, passará, desde já, a ser arrecadado e fiscalizado pela Prefeitura do mesmo Districto.
I. A arrecadação e fiscalização se effectuarão directamente pela mesma Prefeitura ou por intermedio de seu representante judicial nos inventarios, arrecadações e quaesquer outros feitos que sejam processados na justiça local ou federal deste Districto e em que o referido imposto seja devido.
II. Na arrecadação e fiscalização deste imposto serão observadas as disposições do decreto nº 2.800, de 19 de janeiro de 1898 e mais disposições vigentes sobre o assumpto, emquanto outras não forem decretadas pelo poder municipal, funccionando os representantes judiciarios da Prefeitura nas mesmas condições em que actualmente funccionam os procuradores da Republica, continuando isentas as transmissões effectuadas á União ou pela União.
Art. 28. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e cargas - arts. 803 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.
Art. 29. Ficam sujeitos a direitos de importação os rebocadores, lanchas e mais embarcações construidas no estrangeiro e que arquearem menos de 200 toneladas, quando importadas para trafego nos portos.
Art. 30. Será restituido aos xarqueadores nacionaes, como compensação dos direitos alfandegarios que gravam certas materias primas indispensaveis á industria do xarque, a importancia de 20 réis por kilogramma de xarque produzido e exportado, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer para este fim as necessarias operações de credito, até 1.000:000$000.
Art. 31. Continúa em vigor a disposição do art. 8º, paragrapho unico da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909.
Art. 32. As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes:
Productos, cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada unidade 20 réis.
De mais de 5$ até 10$ a duziam, cada unidade 40 réis.
De mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade 60 réis.
De mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade 80 réis.
De mais de 25$ até 40$ a duzia, cada unidade 100 réis
De mais de 40$ até 60$ a duzia, cada unidade 200 réis.
De mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade 500 réis.
De mais de 120$ a duzia, cada unidade 1$000.
Art. 33. E' autorizado o Governo a determinar a hora da noite em que é permittida a visita de entrada dos navios nos portos da Republica.
Art. 34. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes dos Estados da União.
Art. 35. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entenderem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmo foram recolhidos ao Thesouro á sua disposição.
Art. 36. Fica sem effeito a disposição do § 2º do art. 9º do decreto nº 1.257, de 3 de fevereiro de 1893.
Art. 37. As peças de mobilia, avulsas, desarmadas, pagarão o dobro das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão.
Art. 38. No art. 757 da Tarifa das Alfandegas, depois da palavra «desarmadas», accrescrente-se: excluidas as portas, janellas, caixilhos, calhas, columnas e tudo quanto não constitua propriamente peça para o esqueleto das construcções.
Art. 39. O expediente a que estão sujeitos os generos livres será pago nas mesmas especies que os direitos de importação para consumo e incidirão nas mesmas penalidades nos casos de differença verificada na respectiva conferencia.
Art. 40. Continúa em vigor o art. 20 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, sobre bebidas denominadas vinho de canna, fructas e semelhantes.
Art. 41. Continúa a ser da competencia dos inspectores das alfandegas a concessão das isenções decorrentes do decreto legislativo nº 1.686, de 12 de agosto de 1907.
Art. 42. As sociedades cooperativas de credito agricola, a que se refere o art. 23 do decreto nº 1.637, de 4 de janeiro de 1907, que se constituirem em federação nos termos do art. 24 do mesmo decreto, gosarão de franquia postal para a remessa e recebimento de fundos pelo Correio.
Art. 43. Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre a autorização para marcar ou augmentar os vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal, que não tenham sido expressamente revogadas ou não se refiram a interesse publico da União.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 22º da Republica.
HERMES R. DA
FONSECA
Francisco Antonio de Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.1.1912