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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 342, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1895.

Reduz a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 da janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo; e revoga a lei n. 28 de 8 do mesmo mez e anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Fica reduzido a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo.

Art. 2º Fica revogada a lei n. 28 de 8 de janeiro de 1892.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 2 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892

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