Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 199

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Dispõe sôbre a Secretaria do Conselho de Ministros e o Gabinete da Presidência do mesmo orgão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Até que sejam regulados por lei, haverá na sede do Poder Executivo uma Secretaria do Conselho de Ministros e um Gabinete da Presidência do Conselho, com a organização e as atribuições deferidas neste decreto.

Art. 2º Compete à Secretaria do Conselho de Ministros:

I - organizar, mediante entendimento com o Presidente do Conselho e os Ministros de Estado, o temerário das reuniões do Conselho;

II - incumbir-se da recepção às autoridades participantes das sessões do Conselho;

III - responsabilizar-se pela preparação, da sala de reuniões;

IV - acompanhar as reuniões, zelando pelo registro das discussões;

V - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

VI - encaminhar às autoridades competentes cópia das atas aprovadas e o resumo das decisões tomadas pelo Conselho;

VII - tomar tôdas as providências relativas à:

a) presteza das informações necessárias às decisões do Conselho;

b) divulgação das decisões do Conselho, depois de autorização pelo seu Presidente.

VIII - manter em livros próprios, com rigorosa ordem de numeração, os registros dos Decretos Administrativos, das Instruções e das Resoluções baixadas pelo Conselho;

IX - manter os serviços de protocolo e arquivo necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 3º A Secretaria do Conselho de Ministros será dirigida por um Secretário, designado pelo Presidente do Conselho, com aprovação do Plenário.

Parágrafo único. O Secretário terá um Assistente, que será o seu substituto eventual.

Art. 4º Ao Secretário incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - expedir, em nome do Presidente do Conselho, a convocação para as reuniões, acompanhada de cópia da ata da sessão anterior e dos documentos a serem apreciados;

III - requisitar pessoal, observadas as prescrições legais;

IV - estar presente às reuniões do Conselho de Ministros, zelando pelo fiel registro dos fatos, objeto de discussão;

V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da Secretaria;

VI - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo ao Presidente do Conselho as que ultrapassarem de sua alçada;

VII - conceder férias;

VIII - determinar a instauração de inquérito administrativo;

IX - baixar instruções e ordens de serviço;

X - apresentar, anualmente, ao Conselho de Ministros, relatório anual das atividades da Secretaria.

Art. 5º Ao Assistente do Secretário incumbe:

I - auxiliar o Secretário do Conselho em tôdas as suas tarefas;

II - substituir o Secretário nos seus impedimentos eventuais.

Art. 6º O Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros será composto de um Chefe de Gabinete, um Secretário Particular, Subchefes do Gabinete, um Instrutor Diplomático, Assessôres Técnicos, Assessôres Jurídicos, três Assistentes Militares, um Chefe do Serviço de Imprensa, dois Assessôres de Imprensa, oficiais de Gabinete e Ajudantes de Ordens.

Art. 7º Ao Chefe do Gabinete, com a assistência dos Subchefes do Gabinete, incumbirá:

I - distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete,

II - preparar o expediente e a correspondência oficial da Presidência do Conselho de Ministros;

III - preparar o expediente e efetuar a revisão de processos e documentos dependentes de decisão do Presidente do Conselho de Ministros, que não lhe sejam apresentados pelos Ministros, ou que dependam, a juízo do Presidente do Conselho, de seu estudo pessoal;

IV - executar os atos de interêsse imediato do Gabinete relativos à administração de material, pessoal e orçamento, em articulação com os órgãos da administração federal;

V - assinar correspondência oficial do Gabinete;

VI - baixar processo em diligência;

VII - despachar processos encaminhados ao Gabinete quando a decisão não competir privativamente ao Presidente do Conselho de Ministros ou a outra autoridade;

VIII - emitir parecer sôbre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente do Conselho de Ministros;

IX - transferir aos diretores e chefes de serviço de administração federal ordens ou recomendações do Presidente do Conselho de Ministros e velar por sua execução;

X - representar o Presidente do Conselho de Ministros, quando por êle designado;

XI - designar os Subchefes dos Gabinete que deverão incumbir-se do preparo do expediente proveniente dos Ministérios Civis e dos Órgãos da Administração subordinados à Presidência do Conselho de Ministros;

XII - designar os servidores do Gabinete que devam auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atribuições.

Art. 8º Ao Secretário Particular, compete:

I - preparar a correspondência particular do Presidente do Conselho de Ministros;

II - organizar a escala de audiência do Presidente do Conselho de Ministro;

III - cumprir e executar missões de representação que lhe forem confiadas pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Art. 9º Às Assessoria Técnica e Jurídica compete o assessoramento de Presidência do Conselho de Ministros, proceder a estudos e pesquisas e emitir parecer sôbre assuntos e problemas de interêsse público.

Art. 10. Aos Assistentes Militares compete assessorar o Presidente do Conselho de Ministros nos assuntos relativos aos Ministérios Militares.

Art. 11. Ao Chefe do Serviço de Imprensa com a colaboração dos respectivos Assessôres, compete:

I - promover contatos com a Imprensa e os diversos setores da opinião pública, visando ao esclarecimento das atividades da Presidência e do Conselho de Ministros;

II - manter o Gabinete informado do noticiário da Imprensa referente a assuntos da administração pública,

III - redigir e fazer distribuir o noticiário do Gabinete;

IV - estabelecer ligação com os representantes da Impressa escrita e falada.

Art. 12. A Secretaria do Conselho de Ministros e a Chefia do Gabinete da Presidência do Conselho, poderão requisitar nos têrmos da legislação em vigor, funcionários de quaisquer repartições públicas federais, inclusive autarquias, que forem necessários à execução dos serviços a seu cargo.

Art. 13. Aos servidores, em geral, com exercício na Secretaria do Conselho de Ministros, e no Gabinete da Presidência do Conselho incumbe executar os trabalhos que lhes forem confiados e observar estrito sigilo em tôrno dos fatos que tomarem conhecimento em razão de suas atribuições.

Art. 14. A Secretaria do Conselho de Ministros e a Chefia do Gabinete do Presidente do Conselho poderão solicitar, de quaisquer órgãos públicos, a cooperar de que careçam para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 15. As funções de que tratam os arts. 3º, 5º e 6º serão gratificadas e terão símbolos de remuneração fixados, na forma da legislação em vigor, em ato posterior.

Art. 16. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

Ângelo Nolasco

João Segadas Viana

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antônio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clóvis M. Travessos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1961

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