Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Texto para impressão

Assegura preços mínimos à safra de agave ou sisal de 1961-62, de produção nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à agave ou sisal, de produção nacional, da safra de 1961-62, a garantia prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os preços mínimos a seguir indicados, por quilo líquido do produto sêco, FOB portos normais de escoamento dos Estados produtores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, considerado como base o tipo 3 da classe de fibras longas, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, e observados, para os demais tipos de agave, os ágios estipulados neste decreto:

TIPOS

 

PREÇOS

 

CLASSES

 

Extra longa

Longa

Média

Curta

Superior

56,50

56,00

55,50

55,00

1

54,50

54,00

53,50

53,00

2

52,50

52,00

51,50

51,00

3

50,50

50,00 (Base)

49,50

49,00

Art. 2º Os preços para os financiamentos ou aquisições a serem efetuados nas zonas de produção, serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.

Art. 3º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

a) financiamento de 80% dos preços mínimos fixados no Art. 1º, respeitadas as demais condições constantes do presente Decreto;

b) aquisição do produto aos preços acima citados e na forma estipulada neste Decreto.

Art. 4º Para a realização das operações, será indispensável:

I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959;

II) acondicionamento do mesmo em fardos com cêrca de duzentos quilos à densidade mínima de trezentos quilos por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança.

Art. 5º As operações de que trata o Art. 1º dêste Decreto serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entantom, ser estendidas a terceiros desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de agave ou sisal, diretamente dos produtores ou suas cooperativas, a preços nunca inferiores às seguintes bases, por quilo do produto devidamente enfardado:

TIPOS

 

 

 

CLASSES

 

Extra longa

Longa

Média

Curta

Superior

42,50

42,00

41,50

41,00

1

40,50

40,00

39,50

39,00

2

38,50

38,00

37,50

37,00

3

36,50

36,00 (Base)

35,50

35,00

Art. 6º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através dos acôrdos de serviços firmados com êsses Estados, prestará à colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas no enfardamento e, assim, obter segura classificação.

Art. 7º Entende-se por safra de 1961-62 a que se iniciou em 1º de julho de 1961 e que terminará a 30 de junho de 1962.

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções que considerar necessárias para a execução dêste Decreto.

Art. 9º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961

*