Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 25 de Abril de 1991

Aprova o Estatuto da Escola de Minas de Ouro Preto.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Escola de Minas e Ouro Prêto, nos têrmos da Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960, o qual, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e êste acompanha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1961 e retificado no DOU de 22.11.1961

ESTATUTO DA ESCOLA DE MINAS DE OURO PRêTO

TÍTULO I

Da Constituição e Finalidades

Art. 1º A Escola de Minas de Ouro Prêto (E.M.O.P.), fundada a 12 de outubro de 1876, é um estabelecimento de ensino superior, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, que se regerá por êste Estatuto e pelas leis vigentes.

Art. 2º A Escola de Minas de Ouro Prêto tem por finalidade:

I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da engenharia no Brasil, particularmente no âmbito das ciências geológicas, minerais e metalúrgicas e das suas tecnologia, de modo a dar ao pais número crescente de engenheiros alimento preparados para a tecnologia, a alta administração, a pesquisa e o ensino;

II - realizar em caráter permanente a pesquisa cientifica no campo da engenharia, especialmente nos setores das ciências e tecnologia acima mencionadas;

III - contribuir por todos os meios ao seu alcance para a permanente elevação cultural das elites científicas, técnicas e industriais do país;

IV - colaborar na propagação da cultura;

V - encorajar efetivamente a pratica, pelos professôres, pesquisadores de aluno, de atividades extra-curriculares consideradas úteis à boa formação cultural; e física do homem, sejam elas cientificas artísticas, esportivas ou outras.

Art. 3º Para atender suas finalidades a Escola de Minas de Ouro Prêto ou manterá cursos de engenharia de minas, de engenharia metalúrgica, de geologia e de engenharia civil podendo entretanto, alterar o seu número, composição ou natureza, desde que tal medida seja aconselhada pelas exigências do aperfeiçoamento, desenvolvimento, evolução e progresso de ensino, a juízo e por deliberação da Congregação, com aprovação da Assembléia Escolar.

TÍTULO II

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I

Dos órgãos

Art. 4º São órgãos da administração da Escola:

a) a Assembléia Escolar;

b) o Conselho de Curadores;

c) a Congregação;

d) o Conselho de Pesquisadores;

e) a Diretoria.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Escolar

Art. 5º A Assembléia Escolar é o órgão soberano de deliberação da Escolar.

Art. 6º A Assembléia Escolar será composta:

a) do Diretor, como seu Presidente;

b) da representação dos Institutos, constituida pelos chefes e mais um delegado para cada grupo de seis professôres catedráticos, professôres de ensino superior, pesquisadores e pesquisadores-adjunto, até o máximo de três, para cada Instituto;

c) e três representantes eleitos pelos Assistentes do Ensino Superior e Pesquisadores Assistente;

d) do Superintendente do Parque Metalúrgico;

e) de um representante eleito pelo corpo administrativo;

f) do Presidente do Diretório Acadêmico;

g) de um representante da Fundação Gorceix;

h) de um representante da Associação de Antigos Alunos;

i) de um representante da Federação das Indústrias de Minas Gerais;

j) de um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

l) de um representante da Associação Brasileira de Metais.

Art. 7º A Assembléia Escolar reunir-se-à ordinariamente duas vêzes por ano, uma vez no primeiro semestre e outra no segundo e, extraordinariamente, tôda vez que fôr convocada regularmente de acôrdo com seu Regimento.

Art. 8º À Assembléia Escolar compete:

a) elaborar o Regimento Escolaa;

b) elaborar seu Regimento;

c) propor aos órgãos competentes modificadas dêste Estatuto;

d) organizar, por votação uninominal, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, a lista tríplice de nomes a ser submetida ao Presidente da República para a escolha e nomeação do Diretor;

e) deliberar livremente sôbre o plano anual de trabalho da Escola e seu orçamento;

f) manifestar-se sôbre o relatórios das atividades e realizações, do ano anterior;

g) autorizar modificações do orçmento;

h) autorizar a ivenção de fundos para valorização do Patrimônio.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores

Art. 9º O Conselho de Curadores será composto:

a) do Diretor da Escola, como seu Presidente;

b) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

c) de um representante da Congregação da Escola;

d) de um representante da Associação de Antigos Alunos;

e) de um representante da Fundação Gorceix;

f) de um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

g) de um representante da Federação da Indústrias de Minas Gerais.

Art. 10. O Conselho de Curadores reunir-se-á originariamente sempre que convocação de acôrdo com seu Regimento, só podendo deliberar com a presença da maioria de sues membros.

Art. 11. Ao Conselho de Curadores compete:

a) elaborar seu Regimento.

b) manifestar-se sôbre a prestação de contas da Diretória, deliberando sôbre a mesma;

c) manifestar-se sôbre a aceitação de legados e donativos e sôbre a alienação de bens patrimoniais.

CAPÍTULO IV

Da Congregação

Art. 12. A Congregação é órgão superior da direção pedagógica e didática da Escola.

Art. 13. A Congregação compor-se-á:

a) dos professôres eméritos

b) catedráticos e dos professôres de ensino superior, da Divisão de Ensino;

c) de um representante eleito pelos assistentes de ensino da mesma Divisão;

d) do Representante do Diretório Acadêmico.

Art. 14 À Congregação compete:

a) elaborar seu Regimento;

b) escolher, por votação uninominal, em escrutínio secreto e maioria absoluta, os nomes que comporão a lista tríplice a ser submetida ao Diretor, para escolha de designação do Diretor da Divisão de Ensino;

c) exercer, como órgão deliberativo, jurisdição superior da Escola em assuntos pedagógicos e didáticos;

d) regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

e) propor à Assembléia Escolar a criação e concessão de prêmios pecuniários a docentes e discentes;

f) eleger seu representante e respectivo suplente no Conselho de Curadores;

g) deliberar tôdas as questões relativas ao provimento de cargos de magistério de acôrdo com legislação em vigor e com êste Estatuto;

h) exercer as demais atribuições que lhe sejam fixadas no Regimento da Escola.

Art. 15. A Congregação é presidia pelo Diretor da Divisão de Ensino e reunir-se-á, ordinariamente cada dois meses, podendo reunir-se extraordinàriamente conforme dispuser seu Regimento.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Pesquisadores

Art. 16. O Conselho de Pesquisadores é o órgão deliberativo da Escola para os assuntos relacionados a pesquisa.

Art. 17. O Conselho de Pesquisadores compor-se-á:

a) do Diretor da Divisão de Pesquisa, como seu Presidente;

b) dos Pesquisadores;

c) dos Pesquisadores-Adjuntos.

Art. 18. Ao Conselho de Pesquisadores compete:

a) elaborar seu Regimento;

b) elaborar o plano anual de pesquisas a ser executado pelos diversos Institutos;

c) deliberar sôbre a admissão de pessoal de pesquisa;

d) deliberar sôbre o relatório anual do Diretor da Divisão de Pesquisas;

e) escolher por votação uninominal, em escrutínio e maioria absoluta, os nomes que comporão a lista tríplece a ser submetida ao Diretor para escolha e designação do Diretor da Divisão de Pesquisas;

f) sugerir à Assembléia Escolar providências para o desenvolvimento da pesquisa na Escola;

g) exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento da Escola.

Art. 19. O Conselho de Pesquisadores reunir-se-á ordinàriamente cada dois meses e, extrardinàriamente quando convocado na forma do seu Regimento.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria

Art. 20. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Escola.

Art. 21. A Diretoria, para o adequado desempenho de suas atividades, compreende as seguintes Divisões, cada uma das quais subordinadas a um Diretor de Divisão:

a) Divisão de Ensino;

b) Divisão de Pesquisa;

c) Divisão de Administração;

Art. 22. O Diretor é nomeado pelo Presidente da República dentre as pessoas eleitas e constantes da lista tríplices, organizada por votação uninominal, pela Assembléia, pela Assembléia Escolar, como dispõe o art. 8º alínea "d".

Art. 23. O Diretor será nomeado pelo prazo de três anos, findo o qual poderá ser reconduzido mediante nova proposta da Assembléia Escolar.

Art. 24. O Diretor da Divisão de Ensino será designado pelo Diretor dentre as pessoas eleitas e constantes da lista tríplice organizada por votação uninominal, pela Congregação, como dispõe o art. 14, alínea "b".

Art. 25. O Diretor da Divisão de Pesquisa será designado pelo Diretor dentre as pessoas eleitas e constante da lista tríplice, organizada por votação uninominal, pelo Conselho de Pesquisadores, como dispõe o art.18, alínea "e".

Art. 26. Os Diretores da Divisão de Ensino e da Divisão de Pesquisa serão designados para um mandato de três anos, findo o qual poderão ser reconduzidos mediante novas propostas dos órgãos competente.

Art. 27. O Diretor da Divisão de Administração será designado pelo Diretor, para um mandato de três anos, ouvida a Assembléia Escolar.

Art. 28. Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído sucessivamente pelo Diretor da Divisão de Administração, pelo Diretor da Divisão de Ensino e pelo Diretor da Divisão de Pesquisa.

Art. 29. Os Diretores das Divisões de Ensino, de Pesquisa e de Administração terão seus substitutos eventuais designados pelo Diretor.

Art. 30. A Diretoria terá os assessôres necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 31. São atribuições da Diretoria;

a) elaborar seu Regimento Interno;

b) elaborar o plano de trabalho anuais a ser submetido à Assembléia;

c) elaborar o projeto de orçamento a ser apreciado pela assembléia;

d) preparar o relatório das atividades e prestação de contas do ano anterior, a serem apresentados ao órgão competente pelo Diretor;

e) cumprir e fazer cumprir as administração da Escola;

f) alterar o orçamento até um máximo de 25% em cada rubrica, respeitado o total orçamento;

g) opinar sôbre as proposta para contratação de professôres e pesquisadores;

h) autorizar a aquisição de material permanente e a execução de obras;

i) autorizar a admissão e demissão do pessoal, respeitada a legislação em vigor e o disposto neste Estatuto;

j) fazer a lotação do pessoal nos diversos serviços;

l) deliberar sôbre os pedidos de publicação de trabalhos de acôrdo com o Regimento da Escola;

m) resolver os assuntos de ordem geral da administração executiva da Escola;

n) exercer o poder disciplinar, na forma do Regimento da Escola;

o) exercer as demais atribuições que lhe sejam fixadas no Regimento da Escola;

Art. 32. São atribuições do Diretor;

a) representar a Escola em quaisquer atos públicos e nas relações com entidades públicas ou privadas;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria do Conselho de Curadores e da Assembléia Escolar, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade em casos de desempate, não podendo votar quando se tratar de aprovação de contas;

c) assinar, juntamente com o Diretor de Ensino, os diplomas da Divisão de Ensino, os diplomas expedidos pela Escola e conferir grau;

d) submeter à Assembléia Escolar o plano de trabalho a proposta orçamentária, o relatório das atividades escolares e os pedidos de verbas feitos pela Diretoria;

e) contratar professôres na forma estabelecida no Regimento da Escola:

f) designar Diretores de Divisão e Chefes de Serviço, atendendo ao disposto neste Estatuto e no Regimento da Escola;

g) submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da Diretoria e os pedidos de autorização para aceitação de legados e doações ou alienação de bens;

h) encaminhar ao órgão competente a proposta do orçamento da Escola, aprovada pela Assembléia Escolar, como base da concessão da dotação, sob a forma de auxílio a ser consignada no orçamento geral da União para manutenção da Escola e desenvolvimento do ensino e da pesquisa a seu cargo;

i) exercer tôdas as atribuições que lhe competirem, nos têrmos da legislação em vigor, dêste Estatuto e do Regimento da Escola;

j) movimentar fundos, de acôrdo com o Regimento da Escola.

Art. 33. São atribuições do Diretor da Divisão de Ensino:

a) convocar e presidir reuniões da Congregação e da Comissão do Ensino;

b) participar das reuniões da Diretoria;

c) supervisionar tôdas as atividades de ensino;

d) submeter à Diretoria proposta de contrato de professôres e a designação de substituto;

e) apresentar à Congregação os assuntos à mesma encaminhados pela Diretoria;

f) organizar o calendário escolar, os horários de aulas e exames e as bancas examinadoras, submetendo à Diretoria;

g) decidir, com a cooperação da Comissão de Ensino, questões pertinentes à tranferências do pessoal que lhe é subordinado, horário e regime de trabalho, disciplina e normas de serviço;

h) assinar com o Diretor, os diplomas expedidos pela Escola;

i) apresentar à Diretoria, relatório das atividades escolares sob sua jurisdição;

j) exercer o poder disciplinar nos têrmos do Regimento da Escola;

l) propor à Diretoria a publicação de trabalhos dos professôres;

m) exercer tôdas as demais atribuições que lhe forem fixadas pelo Regimento da Escola.

Art. 34. O Diretor da Divisão de Ensino terá como órgão consultivo a Comissão de Ensino, constituida pelos Professôres-Chefes dos Instituto.

Art. 35. O ensino será ministrado nos Institutos, tendo o Setor de Ensino de cada Instituo um Professor-Chefe, eleito pelos professôres catedráticos e Professôres de Ensino Superior que lecionam nessa unidade de ensino.

Art. 36. O Diretor da Divisão de Ensino terá como órgão subordinados: a Secretaria de Ensino, o Serviço de Assistência Educacional e Social, o Serviço de Documentação e Divulgação das atividades do ensino.

Art. 37. Serão atribuições do Diretor da Divisão de Pesquisa:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Pesquisadores e da Comissão de Pesquisa;

b) participar das reuniões da Diretoria;

c) submeter à Diretoria propostas de contrato de pessoal de pesquisa;

d) supervisionar tôdas as atividades de pesquisas;

e) apresentar ao Conselho de Pesquisadores os assuntos ao mesmo encaminhados pela Diretoria;

f) decidir, com a cooperação da Comissão de Pesquisa, as questões pertinenetes à tranferência do pessoal que lhe é subordinado, horário, regime de trabalho, disciplinar e normas de serviço;

g) apresentar à Diretoria o plano anual de trabalho sugerir modificações e apresentar relatório das atividades sob sua jurisdição;

h) exercer o poder disciplinador, nos têrmos do Regimento da Escola;

i) propor à Diretoria a publicação de trabalho do pessoal de pesquisa;

j) exercer tôdas as atribuições que lhe sejam fixadas no Regimento da Escola.

Art. 38. O Diretor da Divisão de Pesquisa terá como órgão consultivo a Comissão de Pesquisa, composta pelos Pesquisadores-Chefes dos Institutos.

Art. 39. A pesquisa é feita nos Institutos, tendo o Setor de Pesquisa de cada Instituto um Pesquisador-Chefe, pelos Pesquisadores e Pesquisadores-Adjunto dessa unidade.

Art. 40. O Diretor da Divisão de Pesquisa terá, como órgão subordinados, a Secretaria de Pesquisa e o Serviço de Documentação e Divulgação correspondente.

Art. 41.São atribuições do Diretor da Divisão de Administração:

a) participar das reuniões da Diretoria;

b) supervisionar as atividades administrativas da Escola;

c) decidir, com a cooperação de Administração, as questões pertinentes à transferência de pessoal que lhe é subordinado, horários, regimes de trabalho, disciplina e normas de serviços;

d) exercer o poder disciplinador, nos têrmos do Regimento da Escola;

e) propor à Diretoria a criação e extinção de cargos nos serviços administrativos, respeitado o disposto em lei neste Estatuto;

f) supervisionar as prestações de contas dos diversos órgãos e da Contadoria;

g) autorizar a compra de material de consumo e o pagamento do pessoal, na forma do Regimento da Escola;

h) submeter à Diretoria os pedidos de material permanente e os projetos de obras a executar;

i) conferir e assinar balancetes e inventários;

j) apresentar à Diretoria relatório das atividades que superintende;

l) substituir o Diretor em suas ausências, faltas e impedimentos;

m) movimentar fundos de acôrdo com o Regimento da Escola;

n) exercer as atribuições que lhe forem dadas no Regimento da Escola ou por órgãos superior da administração, respeitado o disposto neste Estatuto.

Art. 42. O Diretor da Divisão de Administração terá como órgão consultivo a Comissão de Administração composta pelos Superintendentes dos Institutos e do Parque Metalúrgico.

Art. 43. São órgãos subordinados ao Diretor da Divisão de Administração:

a) Secretaria-Geral;

b) Contadoria;

c) Biblioteca;

d) Serviços Auxiliares e de Manutenção.

Art. 44 - Os serviços Auxiliares e de Manutenção serão chefiados por um engenheiro.

Art. 45 - A organização das diversas unidades administrativas de que trata o art. 43 será estabelecida no Regimento da Escola.

TÍTULO III

Dos Institutos e do Parque Metalúrgico Augusto Barbosa

Art. 46 - Os Institutos serão as unidades de ensino e pesquisa da Escola de Minas de Ouro Preto.

Art. 47 - Cada Instituto terá dois Setores:

a) Setor de Ensino;

b) Setor de Pesquisa.

Art. 48 - Cada Instituto terá um Superintendente designado pelo Diretor, na forma do Regime da Escola.

Art. 49 - O Setor de Ensino é chefiado pelo Professor-Chefe, eleito pelos Professôres Catedráticos e Professôres de Ensino Superior, lotados na unidade.

Art. 50 - O Setor de Pesquisa é chefiado pelo Pesquisador - Chefe , eleito pelos Pesquisadores e Pesquisadores-Adjuntos, lotados na unidade.

Art. 51. O ensino das cadeiras e disciplinas dos diversos cursos será ministrado nos seguintes Institutos:

a) de Ciências Básicas;

b) de Metalurgia;

c) de Mineração

d) de Engenharia Geral;

e) de Geologia;

f) de Ciências Sociais e Econômicas.

Art. 52 - Por proposta da Congregação e do Conselho de Pesquisadores, poderá a Assembléia Escolar alterar o número de Institutos.

Art. 53 - O Parque Metalúrgico Augusto Barbosa terá um Superintendente designado pelo Diretor, na forma do Regime da Escola.

Art. 54 - O orçamento da Escola consignará dotação específica para material e pessoal de cada Instituto e do Parque Metalúrgico.

Art. 55 - A função de Superintendente de Instituto será exercida por professor ou pesquisador, sem prejuízo de sua atividades no ensino ou na pesquisa.

TÍTULO IV

Da Organização Didática

Art. 56 - Os cursos da Escola serão:

a) de formação

b) de aperfeiçoamento;

c) de especialização;

d) de extensão;

e) pós-graduação;

f) de doutorado.

Art. 57 - O Regimento da Escola disporá sôbre a organização e planos de estudos dos diversos cursos.

TÍTULO V

Do Pessoal

CAPÍTULO I

Dos seus quadros e categorias

Art. 58 - O pessoal da Escola será distribuído pelas seguintes categorias: docente, de pesquisa, administrativo e técnico: o ordinário e o extraordinário.

§ 1º - O quadro ordinário será constituído de funcionários estipendiados pelos recursos específicos consignados nas leis da União.

§ 2º - O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Escola, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerado com os recursos e disponibilidades de seu Orçamento Interno.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Docente e de Pesquisa

Art. 59 - O professorado constituirá uma carreira de acesso gradual e sucessivo, cujos cargos serão os seguintes:

I - Instrutor de ensino superior;

II - Assistente de ensino superior;

III - Professor de ensino superior;

IV - Professor catedrático.

Art. 60 - O Regimento da Escola estabelecerá as condições de ingresso e de promoção de docentes na carreira do magistério, atendendo ao disposto em lei e nos Estatuto.

Art. 61 - A admissão do docente será feita, normalmente, no cargo de Instrutor de Ensino Superior, podendo excepcionalmente ser feita em outro cargo, conforme estabelecer o Regimento da Escola.

Art. 62 - Além dos titulares enquadrados nos diversos graus da carreira de professorado, farão parte do corpo docente os docentes livres.

Art. 63 - O pessoal de pesquisa será admitido mediante contrato, nas mesmas classes relacionadas no artigo 59, às quais corresponderão respectivamente, as seguintes funções:

I - de Preparador;

II - de Pesquisador-Assistente;

III - de Pesquisador-Adjunto;

IV - de Pesquisador.

Art. 64 - O Regimento da Escola estabelecerá as condições de admissão e acesso do pessoal de pesquisa.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Administrativo e Técnico Auxiliar

Art. 65- O Regimento da Escola discriminará o respectivo pessoal administrativo e técnico auxiliar, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.

TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Art. 66 - O Regimento da Escola estabelecerá o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente, discente, técnico e administrativo da Escola.

TÍTULO VII

Da Vida Social

Art. 67 - O professôres e pesquisadores poderão organizar, na forma estabelecida no Regimento da Escola, associação de classe ou cooperativas, que deverão ter os respectivos estatutos aprovados pela Assembléia escolar.

Art. 68 - A atual Associação dos Antigos Alunos fica reconhecida como órgão da classe, nas suas relações com a Escola.

Art. 69 - Os alunos da Escola, regularmente matriculados nos seus diversos cursos, deverão eleger um diretório Acadêmico que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeito, do corpo discente.

Art. 70 - O Regimento do Diretório Acadêmico será submetido à Congregação da Escola, que deliberará sôbre sua aprovação.

TÍTULO VIII

Da Ordem Econômico-Financeira

CAPÍTULO i

Do Patrimônio da Escola de Minas de Ouro Preto

Art. 71 - O patrimônio da Escola de Minas de Ouro Preto será formado:

a) pelos bens móveis e imóveis, instalações, valôres e direitos adquiridos por transferência, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960;

b) por todos os bens e direitos que forem incorporados ou doados à Escola ou a qualquer dos seus serviços;

c) pelos bens e direitos que a Escola venha a adquirir;

d) pelos legados ou donativos regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos, pelas doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

e) por fundos especiais;

f) pelos saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.

Art. 72 - Os bens e direitos pertencentes à Escola somente poderão ser utilizados na realização de objetivos próprios à sua finalidade, de conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. A Escola poderá entretanto, promover qualquer inversão de fundos tendendo à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de seus objetivos.

Art. 73 - A Escola poderá receber doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados cursos ou serviços.

Art. 74 - Poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas de cada um dos cursos ou serviços da Escola, por iniciativa da Congregação, do Conselho de Pesquisadores ou da Diretoria, com aprovação do Conselho de Curadores.

Parágrafo único. Os fundos especiais a que se refere êste artigo só poderão ser aplicados na realização dos objetivos de sua Instituição, sob pena de serem extintos e levados os seus recursos ou saldos à receita geral da Escola.

CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros

Art. 75 - Os recursos financeiros da Escola serão provenientes de:

a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos federal, estadual e municipal;

b) doações ou contribuições provenientes de pessoas físicas ou jurídicas;

c) renda de aplicações de bens e valôres patrimoniais;

d) retribuição de atividades dos diferentes serviços da Escola;

e) taxas e emolumentos regulamentares;

f) saldos de exercícios financeiros anteriores;

g) rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 76. O exercício financeiro da Escola de Minas de Ouro Preto coincidirá com o ano civil.

Art. 77 - Até 30 de março de cada ano, os diferentes serviços da Escola apresentarão aos Diretores a discriminação de suas despesas prováveis para o ano seguintes, a fim de ser organizada a proposta global do orçamento da despesa da Escola, como base para a concessão do auxílio a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei número 3.843, de 15 de dezembro de 1960.

Parágrafo único. A proposta a que se refere êste artigo, depois de aprovada pela Assembléia Escolar, será encaminhada ao órgão elaborador do orçamento geral da República, nos têrmos da Lei e dêste estatuto.

Art. 78 - A proposta a que se refere o artigo anterior constará de duas partes: a previsão da receita e a fixação de despesa devidamente justificada com o programas de trabalho dos serviços escolares interessados.

Art. 79 - O Orçamento da receita e da despesa da Escola obedecerá aos princípios de anualidades, unidade e universidade.

Art. 80 - Os fundos especiais a que se refere o art. 74 dêste Estatuto poderão ser constituídos por dotações que lhe forem atribuídas, no orçamento da Escola.

Art. 81 - No decorrer de cada exercício financeiro, o Conselho de Curadores poderá autorizar abertura de créditos especiais ou suplementares, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da Diretoria.

Parágrafo único. O período de vigência dos créditos especiais será fixado no ato de sua abertura, enquanto que o dos créditos suplementares não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.

Art. 82 - A escrituração da receita de despesa e do patrimônio será centralizada no Serviço de Contabilidade da Escola.

Art. 83 - Os fundos especiais mencionados na art. 74 dêste Estatuto terão escrituração própria e escaparão ao princípio da anualidade.

Art. 84 - A prestação de contas anual da Escola compreenderá os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço financeiro;

c) quadro comparativo das receitas prevista e arrecadada;

d) quadro comparativo das despesas fixada e realizada.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere êste artigo será apresentada pelo Diretor ao conselho de Curadores até o fim do mês de janeiro do ano imediato.

Art. 85 - Os saldos do exercício financeiro serão levados ao Fundo Patrimonial da Escola.

Parágrafo único. Os saldos referidos nêste artigo poderão também, no todo ou em parte, ser lançados nos fundo especiais previstos no art. 74 dêste Estatuto, a critério da Diretoria, ad referendum, do Conselho de Curadores.

TÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 86 - O docente ou pesquisador, no exercício de função da Diretoria não poderá exercer atividades didáticas ou de pesquisa, das quais ficará dispensado enquanto durar o mandato.

Art. 87 - O Regimento da Escola determinará os demais casos de incompatibilidade com as funções administrativas.

Art. 88 - Enquanto não forem devidamente organizados e instalados os serviços da Diretoria da EMOP, nos têrmos dêste Estatuto e da legislação em vigôr a parte de auxílio global, constante do orçamento da União e correspondente à remuneração dos servidores da EMPO será distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, que efetuará o pagamento respectivo segundo as fôlhas de exercício fornecidas pela Diretoria da Escola.

§ 1º - A parte de auxílio destinada à aquisição de material e a outras despesas será depositada no Bando do Brasil, à disposição do Diretor da EMOP.

§ 2º - O saldo existente na conta de pessoal, no fim do exercício financeiro, será entregue pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais à Diretoria da Escola para a distribuição prevista no art. 85 e seu parágrafo.

Art. 89 - A EMOP instituirá anualmente bolsas de estudos para membros do corpo docente, pesquisadores e técnicos, assim como para alunos graduados, quer para estudos no país, quer no estrangeiro, na forma estabelecida no Regimento da Escola.

Art. 90 - As atividades dos diversos órgãos da EMOP previstas nêste Estatuto, serão reguladas por regimento próprios devidamente aprovados.

Art. 91 - O Govêrno Federal reconhecerá como válidos para os efeitos legais os diplomas profissionais, os certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados, pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados pela EMOP.

Art. 92 - A admissão de docentes e pessoal de pesquisa, sempre que possível, será feita no regime de tempo integral.

Art. 93 - Até a aprovação do Regimento da Escola, permanecerão em vigor as disposições do Regimento Interno da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia que não colidam com as dêste estatuto.

Art. 94 - Aprovado êste Estatuto, o atual Diretor da Escola permanecerá no exercício do cargo, interinamente e designará, para o exercício interino, o Diretor da Divisão de Ensino e o da Divisão de Administração previstos no art. 21 do mesmo.

§ 1º - A esta Diretoria caberá organizar e instalar as unidades e órgãos previstos nêste Estatuto, de modo a possibilitar a confecção da lista tríplice a que se refere o art. 8º, alínea "d", dentro do prazo de noventa dias da aprovação dêste Estatuto.

§ 2º - A Diretoria interina, referida nêste artigo, exercerá o mandato, com as adaptações necessárias, até a posse da Diretoria normalmente constituída, que deverá ocorrer quinze dias após a nomeação do Diretor pelo Presidente da República.

Art. 95 - A lista tríplice a que se refere o art. 18, alínea "e", para designação do primeiro Diretor da Divisão de Pesquisa, será elaborada pela Congregação.

Antônio de Oliveira Brito

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