Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Dispõe sobre a Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos (C.A.O.A), criada pelo Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958, modificado pelo Decreto nº 47.493, de 26 de dezembro de 1959, tem por atribuição, supervisionar e fiscalizar o funcionamento de órgãos diretamente subordinados à Presidência do Conselho de Ministros, e é constituída da oito (8) membros.

§ 1º São membros natos: o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, seu Presidente, o chefe do Gabinete, o Diretor-Geral do Departamento do interior e da Justiça e o Diretor-Geral do Departamento de Administração do mesmo Ministério.

§ 2º Nos impedimentos, serão substituídos do Presidente , respectivamente o Chefe do Gabinete, o Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça e o Diretor-Geral do Departamento de Administração.

§ 3º Os quatro membros vogais da Comissão serão livremente escolhidos e designados pelo Presidente da República.

Art. 1º A Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos (C.S.O.A.), criada pelo Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958, modificado pelo Decreto nº 47.493, de 26 de dezembro de 1959, que será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, tem, por atribuição, supervisionar e fiscalizar o funcionamento de órgãos diretamente subordinados à Presidência do Conselho de Ministros, e é constituída de oito (8) membros.      (Redação dada pelo Decreto nº 147, de 1961)

§ 1º São membros natos: O Chefe do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça e o Decreto-Geral do Departamento de Administração do mesmo Ministério.      (Redação dada pelo Decreto nº 147, de 1961)

§ 2º Nos impedimentos, serão substitutos do Presidente, respectivamente, o Chefe do Gabinete, o Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça e o Diretor-Geral do Departamento de Administração do mesmo Ministério.      (Redação dada pelo Decreto nº 147, de 1961)

§ 3º Os cinco membros vogais da Comissão serão livremente escolhidos e designados pelo Presidente da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 147, de 1961)

Art. 2º Ficam subordinadas ao regime neste decreto as seguintes entidades: Ia) Instituto Brasileiro de Geográfica e Estatística (I.B.G.E), Ib) Comissão do Vale d o São Francisco (C.V.S.F), Ic) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (S.P.V.E.A), Id) Superintendência do Plano de Valorização econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (S.P.V.E. SUD).

Art. 3º Reservado ao Presidente do Conselho de Ministros o exercício direto dos podêres de que trata êste decreto, são delegados à Comissão as atribuições de supervisão e fiscalização das entidades referidas no artigo 2º.

Art. 4º Compete à Comissão, em relação aos órgãos supervisionados:

a) expedir normas sôbre organização e execução de serviços, depois de aprovadas pelo Presidente do Conselho de Ministros, observadas as disposições e regulamentares; 

b) examinar a proposta orçamentária, analítica, antes de encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público; 

c) acompanhar a execução orçamentaria e a gestão administrativa, bem como fiscalizá-las, promovendo, quando necessário, inspeções ou verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos serviços; 

d) fiscalizar a movimentação das contas bancárias; 

e) organizar demonstrações da receita orçamentárias, baseadas aos balancetes mensais, que obrigatóriamente lhe enviarão as entidades que arrecadam tributos ou recolham quotas; 

f) opinar sôbre planos de trabalho ou de aplicação de verbas que dependem de aprovação do Presidente do Conselho de Ministros;

g) opinar sôbre propostas ou projetos de criação, alteração ou supressão de fontes de receita ou recursos, 

h) examinar e encaminhar, com o seu parecer, ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas dos Administradores; 

i) opinar nos recursos interpostos pela mencionada entidade, para o Presidente do Conselho de Ministros;

j) propor ao Presidente do Conselho de Ministros às medidas adequadas ao perfeito funcionamento de cada uma delas; e 

k) fiscalizá-las no tocante à observância das normas legais, regulamentares e de serviço.

Art. 5º Os órgãos da administração federal prestarão à Comissão todo o concurso necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 6º A Comissão terá uma Assessoria Técnico-Administrativa (A.T.A) ,chefiada pelo Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça e Negócios Interiores, que será o Secretário Executivo da C.S.O.A.

Art. 6º A Comissão terá uma Assessoria Técnico-Administrativa (A.T.A.), diretamente subordinada ao Secretário Executivo, que será o Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça.     (Redação dada pelo Decreto nº 147, de 1961)

Parágrafo único. A A.T.A. será dirigida por um Chefe, substituído em seus impedimentos eventuais por um servidor em exercício na Comissão, ambos designados pelo Secretário Executivo.     (Incluído pelo Decreto nº 147, de 1961)

Art. 7º A comissão requisitará aos órgãos federais da administração direta, preferencialmente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o pessoal e material assim como quaisquer outros recursos necessários ao funcionamento.

Art. 8º A Comissão elaborará, dentro de trinta (30) dias, o seu regimento interno, que lhe fixará o regime de funcionamento, assim como as atribuições e os impedimentos de seus membros.

Art. 9º A não entrada em exercício no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da designação no Diário Oficial, bem como a ausência a quatro (4) sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito equivalem à renuncia da função de membro da Comissão.

Art. 10. Os administradores das entidades supervisionadas e fiscalizadas pela Comissão, facilitar-lhe-ão, ao por todos os meios ao seu alcance, o exercício de suas atribuições, assim como atenderão, nos prazos por ela fixados, às informações que lhes solicitar.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo será imediatamente comunicada pela Comissão ao Presidente do Conselho de Ministros, com a proposta da sanção ao faltoso.

Art. 11. Os membros da Comissão perceberão a remuneração mensal de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), mais a gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão a que comparecem até o máximo de dez (10) sessões, devendo ser realizadas no mínimo, quatro (4) reuniões por mês, Art. 12. Ficam revogadas os Decretos ns. 45.039, de 5 de dezembro de 1958, e 47.493 de 26 de dezembro de 1959, assim como as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os membros vogais da Comissão, que residam e exerçam funções federais fora da sede, terão, uma vez por mês, ajuda de custo para as despesas de passagens necessárias ao comparecimento às sessões.    (Incluído pelo Decreto nº 951, de 1962)

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 12 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961

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