Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 36, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Modifica o Decreto n° 44.491, de 18 de setembro de 1958, que criou a Comissão de Assuntos Territóriais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, letra "f" e 6º, do Decreto nº 44.491, de 18 de setembro de 1958, passam a vigorar com as seguintes redações: 

"Art. 1º Fica criada, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores a Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.), constituída de (8) oito membros, quatro natos, a saber: o Subchefe do Gabinete, o Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça, o Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e o Diretor do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, e quatro livremente designados pelo Presidente da República, de preferência técnicos em administração pública.

§ 1º. A Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, respectivamente, pelo Subchefe do Gabinete, Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça e, na ausência dêles pelo membro mais velho presente à sessão.

§ 2º. A função de Secretário Executivo da C.A.T. será exercida pelo Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça."

"Art. 2º  ....................................................................................................................

f) orientar, assistir e promover a coordenação entre as Administrações Territoriais e os órgãos do Govêrno Federal, de comum acôrdo com os Governadores, bem como exercer a fiscalização daquelas Administrações."

"Art. 6º Os membros da Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) perceberão uma gratificação mensal composta de uma parte fixa e de uma parte variável: a fixa será de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e a variável de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10), devendo ser realizadas, no mínimo, quatro reuniões mensais".

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961

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