Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser importados, em regime
de admissão temporária, bens destinados à utilização econômica no País.
Paragrafo único. Considera-se utilização
econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros
bens.
Art. 2º Os bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao
pagamento dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo
de permanência no território nacional.
§ 1o A proporcionalidade a que se
refere este artigo será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do
bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da
legislação do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº
3.328, de 5.1.2000 )
§ 2o
O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem
utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do
Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de
Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000 )
Art. 3º O imposto pago na forma do artigo
anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de
extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver sido concedido.
Art. 4º O regime será concedido pelo prazo
previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo,
prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art.
2º.
Art. 5º No caso de extinção do regime
mediante despacho dos bens para consumo, os tributos incidentes na importação,
calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto, serão
cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2001, o
disposto no art. 2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser
importados em regime de admissão temporária, nos termos dos
arts. 290 a 313 do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
(Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)
§ 1º A importação em regime de admissão
temporária na forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos equipamentos
sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos, importados sem cobertura cambial,
destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)
§ 2º Os bens referidos neste artigo
deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo
Decreto nº 3.161, de 1999)
Art. 7º O regime previsto neste Decreto
não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro,
que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao
disciplinamento do regime de admissão temporária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional,
de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998
Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º:
· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;
· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo;
· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo;
· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo;
· riser de perfuração e produção de petróleo;
· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo;
· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural;
· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis;
· veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.*