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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.255, DE 3 DE JUNHO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.646, de 25.3.2003
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o CADE, um DAS 101.4 e um DAS 102.3; e

II - do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3 e um DAS 102.4.

Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º  O regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 1.952, de 9 de julho de 1996.

Brasília, 3 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO

ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

        Art. 2º  O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Geral;

        II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

        III - órgão específico: Plenário.

Seção II

Da Direção e Nomeação

        Art. 3º  O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

        § 1º  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.

        § 2º  Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

        § 3º  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

        § 4º  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.

        § 5º  Se, nas hipóteses previstas no § 4o, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

        Art. 4º  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º da Lei nº 8.884, de 1994.

        Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.

        Art. 5º  O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, com anuência prévia do Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.

        § 1º  O Procurador-Geral participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.

        § 2º  Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos conselheiros do CADE.

        § 3º  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo jus à remuneração do cargo, na forma do § 2o do art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, enquanto durar a substituição.

        Art. 6º  Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do CADE.

Seção III

Da Competência dos Órgãos

        Art. 7º  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.

        Art. 8º  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:

        I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 9º  À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.

        Art. 10.  Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.884, de 1994.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 11.  Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.

        Art. 12.  Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.

        Art. 13.  Ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.

        Art. 14.  Aos Assessores Processuais incumbe:

        I - quando determinado pelo plenário:

        a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE; e

        b) implementar as ações programáticas formuladas pelo plenário;

        II - prestar assessoramento ao presidente e aos conselheiros naquelas matérias de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento jurídico ou econômico; e

        III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.

        Art. 15.  Aos Assistentes Processuais incumbe:

        I - prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao combate ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente processos administrativos e atos de concentração, bem como nas atividades relativas à modernização e ao aprimoramento processual; e

        II - realizar estudos e análise preliminares para subsidiar a elaboração dos votos dos conselheiros.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 16.  Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

        Parágrafo único.  Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art. 17.  Constituem recursos financeiros do CADE:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

        III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 18.  As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.

        Art. 19.  Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/ Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

       
 

1

Presidente

101.6

GABINETE

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       

PROCURADORIA

1

Procurador-Geral

101.5

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

       

PLENÁRIO

6

Conselheiro

101.5

 

5

Assessor Processual

102.4

 

7

Assistente Processual

102.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

7

34,58

7

34,58

DAS 101.4

3,08

1

3,08

2

6,16

DAS 101.3

1,24

4

4,96

3

3,72

DAS 101.2

1,11

4

4,44

4

4,44

DAS 101.1

1,00

2

2,00

2

2,00

DAS 102.4

3,08

6

18,48

5

15,40

DAS 102.3

1,24

6

7,44

7

8,68

TOTAL

31

81,50

31

81,50

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O CADE (a)

DO CADE P/ SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,08

1

3,08

-

-

DAS 101.3

1,24

-

-

1

1,24

DAS 102.4

3,08

-

-

1

3,08

DAS 102.3

1,24

1

1,24

-

-

TOTAL

2

4,32

2

4,32