Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.488, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
Produção de efeito | Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 5o do art. 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Código |
Descrição |
Alíquota (%) |
8483.40 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
|
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
10 |
|
15 |
|
8483.40.90 | Outros |
10 |
|
15 |
Art. 2o Ficam acrescidas aos respectivos capítulos da Tipi, as seguintes Notas Complementares:
"NC (17-1) |
Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR) |
"NC (18-1) |
Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex –01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR) |
"NC (21-2) |
Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir: RECIPIENTE IPI - R$ mais de 0,45 até 1 litro 0,04 mais de 1 até 2 litros 0,08 mais de 2 até 3 litros 0,13 mais de 3 até 5 litros 0,20 mais de 5 até 10 litros 0,38 mais de 10 litros 0,75 " (NR) |
"NC (21-3) |
Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1)." (NR) |
"NC (22-2) |
Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1): |
Código TIPI |
Descrição do Produto / Recipiente |
IPI (R$/unidade) |
Unidade |
|
2201.10.00 |
Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais) |
|||
Garrafa de vidro, retornável |
||||
1. Até 260 ml |
0,0119 |
unidade |
||
2. De 261 a 360 ml |
0,0138 |
unidade |
||
3. De 361 a 660 ml |
0,0165 |
unidade |
||
4. De 661 a 1100 ml |
0,0303 |
unidade |
||
5. De 1101 a 1300 ml |
0,0356 |
unidade |
||
Garrafa de vidro, não-retornável |
||||
6. Até 260 ml |
0,0184 |
unidade |
||
7. De 261 a 360 ml |
0,0229 |
unidade |
||
8. De 361 a 660 ml |
0,0459 |
unidade |
||
9. De 661 a 1100 ml |
0,0724 |
unidade |
||
10. De 1101 a 1300 ml |
0,1145 |
unidade |
||
Garrafa de plástico, não-retornável |
||||
11. Até 260 ml |
0,0074 |
unidade |
||
12. De 261 a 360 ml |
0,0091 |
unidade |
||
13. De 361 a 660 ml |
0,0119 |
unidade |
||
14. De 661 a 1.100 ml |
0,0156 |
unidade |
||
15. Acima de 1.100 ml |
0,0184 |
unidade |
||
Outra embalagem plástica |
||||
16. Até 260 ml |
0,0051 |
unidade |
||
17. De 261 a 360 ml |
0,0110 |
unidade |
||
18. De 361 a 660 ml |
0,0240 |
unidade |
||
19. De 661 a 1100 ml |
0,0524 |
unidade |
||
20. De 1101 a 1300 ml |
0,1143 |
unidade |
||
Lata |
||||
21. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
||
22. De 261 a 360 ml |
0,0275 |
unidade |
||
23. De 361 a 660 ml |
0,0498 |
unidade |
||
2202.10.00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. |
||||
Garrafa de vidro, retornável |
||||
1. Até 260 ml |
0,0486 |
unidade |
||
2. De 261 a 360 ml |
0,0550 |
unidade |
||
3. De 361 a 660 ml |
0,0789 |
unidade |
||
Garrafa de vidro, não-retornável |
||||
4. Até 260 ml |
0,0286 |
unidade |
||
5. De 261 a 360 ml |
0,0349 |
unidade |
||
6. De 361 a 660 ml |
0,0529 |
unidade |
||
Lata |
||||
7. Até 260 ml |
0,0362 |
unidade |
||
8. De 261 a 360 ml |
0,0482 |
unidade |
||
9. De 361 a 660 ml |
0,0791 |
unidade |
||
Barril |
||||
10. Barril |
0,1540 |
litro |
||
Refrigerantes e refrescos |
||||
Garrafa de vidro, retornável |
||||
1. Até 260 ml |
0,0294 |
unidade |
||
2. De 261 a 360 ml |
0,0385 |
unidade |
||
3. De 361 a 660 ml |
0,0514 |
unidade |
||
4. De 661 a 1.100 ml |
0,1136 |
unidade |
||
5. De 1101 a 1300 ml |
0,1394 |
unidade |
||
Garrafa de vidro, não-retornável |
||||
6. Até 260 ml |
0,0366 |
unidade |
||
7. De 261 a 360 ml |
0,0421 |
unidade |
||
8. De 361 a 660 ml |
0,0734 |
unidade |
||
9. De 661 a 1100 ml |
0,0968 |
unidade |
||
Garrafa de plástico, retornável |
||||
10. De 661 a 1100 ml |
0,1478 |
unidade |
||
11. De 1101 a 1300ml |
0,1631 |
unidade |
||
12. De 1301 a 1600 ml |
0,1724 |
unidade |
||
13. De 1601 a 2100 ml |
0,1944 |
unidade |
||
Garrafa de plástico, não-retornável |
||||
14. Até 260 ml |
0,0394 |
unidade |
||
15. De 261 a 360 ml |
0,0459 |
unidade |
||
16. De 361 a 660 ml |
0,0861 |
unidade |
||
17. De 661 a 1.100 ml |
0,1650 |
unidade |
||
18. De 1.101 a 1.300 ml |
0,1896 |
unidade |
||
19. De 1.301 a 1.600 ml |
0,2164 |
unidade |
||
20. De 1.601 a 2.100 ml |
0,2420 |
unidade |
||
21. Acima de 2.100 ml |
0,2786 |
unidade |
||
Outra embalagem plástica |
||||
22. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
||
23. De 261 a 360 ml |
0,0385 |
unidade |
||
24. De 361 a 660 ml |
0,0718 |
unidade |
||
Embalagem cartonada |
||||
25. Até 260 ml |
0,0303 |
unidade |
||
26. De 261 a 360 ml |
0,0421 |
unidade |
||
27. De 361 a 660 ml |
0,0587 |
unidade |
||
28. De 661 a 1100 ml |
0,2200 |
unidade |
||
Lata |
||||
29. Até 260 ml |
0,0330 |
unidade |
||
30. De 261 a 360 ml |
0,0440 |
unidade |
||
31. De 361 a 660 ml |
0,0798 |
unidade |
||
Cilindro ("pré-mix") |
||||
32. Cilindro |
0,1100 |
litro |
||
2202.90.00 |
Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros |
|||
Garrafa de vidro, não-retornável |
||||
1. Até 260 ml |
0,0193 |
unidade |
||
2. De 261 a 360 ml |
0,0240 |
unidade |
||
3. De 361 a 660 ml |
0,0482 |
unidade |
||
4. De 661 a 1100 ml |
0,0760 |
unidade |
||
Garrafa de plástico, não-retornável |
||||
5. Até 260 ml |
0,0084 |
unidade |
||
6. De 261 a 360 ml |
0,0126 |
unidade |
||
7. De 361 a 660 ml |
0,0251 |
unidade |
||
8. De 661 a 1100 ml |
0,0502 |
unidade |
||
Outra embalagem plástica |
||||
9. Até 260 ml |
0,0072 |
unidade |
||
10.De 261 a 360 ml |
0,0134 |
unidade |
||
11. De 361 a 660 ml |
0,0274 |
unidade |
||
Embalagem cartonada |
||||
12. Até 260 ml |
0,0113 |
unidade |
||
13. De 261 a 360 ml |
0,0157 |
unidade |
||
14. De 361 a 660 ml |
0,0219 |
unidade |
||
15. De 661 a 1100 ml |
0,0819 |
unidade |
||
Lata |
||||
16. Até 260 ml |
0,0236 |
unidade |
||
17. De 261 a 360 ml |
0,0314 |
unidade |
||
18. De 361 a 660 ml |
0,0569 |
unidade |
||
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria no 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. |
||||
1. Até 260 ml |
0,2097 |
unidade |
||
2. De 261 a 360 ml |
0,3146 |
unidade |
||
2203.00.00 |
Cervejas de malte |
|||
Garrafa de vidro, retornável |
||||
1. Até 260 ml |
0,0971 |
unidade |
||
2. De 261 a 360 ml |
0,1100 |
unidade |
||
3. De 361 a 660 ml |
0,1576 |
unidade |
||
4. De 661 a 1100 ml |
0,3089 |
unidade |
||
Garrafa de vidro, não-retornável |
||||
5. Até 260 ml |
0,0573 |
unidade |
||
6. De 261 a 360 ml |
0,0696 |
unidade |
||
7. De 361 a 660 ml |
0,1059 |
unidade |
||
8. De 661 a 1100 ml |
0,1815 |
unidade |
||
Lata |
||||
9. Até 260 ml |
0,0724 |
unidade |
||
10. De 261 a 360 ml |
0,0963 |
unidade |
||
11. De 361 a 660 ml |
0,1582 |
unidade |
||
Barril |
||||
12. Barril |
0,3080 |
litro |
||
Recipiente especial, não-retornável |
||||
13. Até 5,1 litros |
0,3410 |
litro |
" (NR) |
"NC (22-3) | Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes: Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$ A 0,11 I 0,47 Q 2,23 B 0,12 J 0,56 R 2,74 C 0,14 K 0,68 S 3,34 D 0,18 L 0,83 T 4,07 E 0,23 M 1,01 U 4,97 F 0,26 N 1,26 V 6,06 G 0,30 O 1,50 X 7,38 H 0,38 P 1,84 Y 9,00
Z 13,38 " (NR)
|
"NC (24-1) | Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir: Classes Valor (reais/vintena) I 0,385 II 0,460 III - M 0,535 III - R 0,610 IV - M 0,685 IV - R 0,760
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR) |
"NC (24-2) | Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma. O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto." (NR) |
"NC (84-4) | Fica reduzida para dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 BAR, classificadas no "ex-01" no código 8481.10.00." (NR) |
"NC (90-3) | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03." (NR) |
"NC (90-4) | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00." (NR) |
Art. 3o Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA (%) |
CÓDIGO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5 |
2208.30.10 |
60 |
|
5 |
2208.30.20 |
60 |
|
5 |
2208.30.90 |
60 |
|
15 |
2208.40.00 |
60 |
|
27 |
2208.50.00 |
60 |
|
27 |
2208.60.00 |
60 |
|
40 |
2208.70.00 |
60 |
|
10 |
2208.90.00 |
60 |
|
60 |
Art. 4o Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:
CÓDIGO |
Ex |
2202.10.00 |
|
2204.10.90 |
|
2204.21.00 |
|
2204.29.00 |
|
2204.30.00 |
|
2208.30.10 |
|
2208.30.20 |
|
2208.30.90 |
|
2208.40.00 |
|
2208.90.00 |
|
Art. 5o Permanecem em vigor as normas de enquadramento dos produtos classificados nos Capítulos 21, 22 e 24 da Tipi.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2002.
Brasília, 26de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2002
*