Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o  A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.

§ 1o  O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 2o  O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Art. 3o  Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.

Art. 4o  O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:           (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva;           (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;        (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) do Departamento Penitenciário Nacional;        (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;         (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;        (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;         (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos;        (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

V - Ministério da Defesa, por meio:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) do Centro de Inteligência da Marinha;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) do Centro de Inteligência do Exército;         (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;         (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;         (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VII - Ministério da Economia, por meio:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio:           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Executiva;           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

d) da Agência Nacional de Aviação Civil;           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Executiva; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio:          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Executiva; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

IX - B - Ministério das Comunicações, por meio:          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Executiva; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

X -            (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Executiva;           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XVI -           (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

XVII - Advocacia-Geral da União;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XIX - Banco Central do Brasil, por meio:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

a) da Secretaria-Executiva; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

XX -         (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

Parágrafo único.  Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 5o  O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 6o  Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;

IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.

Art. 6º-A  A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

 § 2º  O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

§ 3º  Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

§ 4o  Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

Art. 7º  Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.

Art. 8º  O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

II - Agência Brasileira de Inteligência;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

IV - Ministério da Defesa:      (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

a) Subchefia de Inteligência de Defesa;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

b)          (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) Centro de Inteligência da Marinha;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

d) Centro de Inteligência do Exército;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;     (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VII -       (Revogado Decreto nº 7.803, de 2012)

VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

§ 1º  O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

§ 2º  Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 3o  Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".

Art. 9º  O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 1º  A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

§ 3º  Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 4º  O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência  poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 5o  As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

§ 6º  A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência.     (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

Art. 10.  Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Parágrafo único.  Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2002

*