Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.560, DE 18 DE JULHO DE 1995.
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de 1991. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 10 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de maio de 1995, nos termos do seu artigo 33,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 20 de agosto de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
Desejosos de promover a cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e, deste modo, contribuir para o desenvolvimento de suas relações com base nos princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesse recíprocos,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência JudiciáriaOs Estados Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência judiciária se estenderá aos procedimentos administrativos para os quais seja admitido direito de recurso perante os tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais Artigo 2O Ministério das Relações Exteriores de cada Estado Contratante é designado como Autoridade Central encarregada de receber e fazer instruir os pedidos de assistência judiciária em matéria civil, Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si, de modo a permitir a intervenção das autoridades competentes quanto for necessário.
CAPÍTULO III
Notificação dos Atos Extrajudiciais Artigo 3Os atos extrajudiciais em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, relativos a pessoas que se encontrem no território de um dos Estados, poderão ser enviados por intermédio da Autoridade Central do Estado requerente á Autoridade Central do Estado Requerido.
Os recebidos e os certificados correspondentes serão enviados seguindo o mesmo procedimento. Artigo 4
As disposições anteriores se aplicarão sem prejuízo de:
a) a possibilidade de enviar os documentos diretamente pelo correio aos interessados que se encontrem no outro Estado;
b) a possibilidade de os interessados fazerem a notificação diretamente por meio de funcionários públicos ou funcionários competentes do país de destino;
c) a possibilidade que tem cada Estado de enviar notificação às pessoas que se encontram no outro Estado por intermédio de suas Missões diplomáticas ou Repartições consulares.
Artigo 5
Os atos, cuja notificação for solicitada, deverão ser redigidos no idioma do Estado requerido ou acompanhados de tradução a esse idioma.
Artigo 6
A entrega deverá ser feita mediante recibo que servirá de comprovante. Desse comprovante constarão a forma, o lugar e a data da entrega, o nome da pessoa a quem foi entregue o documento, bem como, se for o caso, a recusa do destinatário em recebe-lo ou o fato que impediu a entrega.
Artigo 7
1. As notificações extrajudiciais efetuadas pela Autoridade Central, Diplomática ou Consular não poderão dar lugar ao reembolso dos gastos realizados pelo Estado requerido em sua tramitação.
2. O Estado requerido terá, todavia, o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das despesas efetuadas com a aplicação de uma forma especial.
CAPÍTULO IV
Cartas Rogatórias Artigo 8Cada Estado deverá enviar às autoridades judiciárias do outro Estado, de acordo com as formalidades previstas no Artigo 2, as cartas rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa.
Artigo 9
1. A execução de uma carta rogatória só poderá ser negada quando não se enquadrar nas faculdades conferidas à autoridade judiciária do Estado requerido ou quando, por sua natureza, atentar contra os princípios de ordem pública.
2. A referida execução não implica o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz da qual emana.
Artigo 10
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão ser redigidos no idioma da autoridade requerida ou acompanhadas de tradução a esse idioma.
Artigo 11
1. A autoridade requerida deverá informar o lugar e a data em que a medida solicitada será efetuada, a fim de permitir que as autoridades, as Partes interessadas e seus respectivos representantes possam estar presentes.
1. Essa comunicação será feita por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Contratantes.
Artigo 12
1. A autoridade judiciária encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere às formalidades.
2. No entanto, poderá ser atendida uma solicitação da autoridade requerente tendente a aplicar um procedimento especial, desde que este não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
2. A carta rogatória deverá ser cumprida sem demora.
Artigo 13
Ao cumprir a rogatória, a autoridade requerida aplicará os meios coercitivos necessários, previstos em sua legislação interna, nos casos e na medida em que estaria obrigada fazê-lo para cumprir uma carta rogatória de seu próprio Estado ou um pedido apresentado para esse efeito por uma Parte interessada.
Artigo 14
1. Os documentos em que constem o cumprimento da rogatória serão comunicados por meio das Autoridades Centrais.
2. Quando a rogatória não for cumprida no todo ou em parte, esse fato, assim como as suas razões, deverão ser comunicados imediatamente à autoridade requerente, utilizando o meio indicado no parágrafo anterior.
Artigo 15
1. A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de qualquer tipo de gasto.
2. O Estado requerido, no entanto,terá direito de exigir do Estado requerente o reembolso dos honorários pagos a peritos e intérpretes, assim como o reembolso dos gastos resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pelo Estado requerente.
Artigo 16
Quando os dados relativos ao domicílio do destinatário do ato ou da pessoa citada para prestar declaração estiverem incompletos ou inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar todos os dados complementares que permitam a identificação e a busca da referida pessoa.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais Artigo 171. As disposições do presente capítulo serão aplicadas ao reconhecimento e execução das sentenças judiciais e laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos dois Estados, em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa.
2. As mesmas disposições serão igualmente aplicadas às sentenças em matéria de reparação de danos e de restituição de bens, pronunciadas em jurisdição penal.
Artigo 18
1. Sentenças judiciais e os laudos arbitrais a que se refere o Artigo anterior terão validade extraterritorial nos Estados Contratantes se atenderem às seguintes condições:
a) que estejam, juntamente com os seus anexos, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado no qual se solicita seu reconhecimento e execução;
b) que estejam, juntamente com os seus anexos, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado no qual se solicita seu reconhecimento e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente de acordo com as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte demandada contra a qual se pretende executar a decisão haja sido devidamente citada, e que se tenha garantido o exercício do direito de defesa;
e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executoriedade no Estado em que foi proferida;
f) que não contrariem manifestamente os princípios de ordem pública do Estado em que se peça o reconhecimento e/ou a execução.
2. Os requisitos dos incisos a), c), d), e) e f) devem estar contidos em certidão da sentença judicial ou do laudo arbitral.
Artigo 19
A parte que, em juízo, invoque uma sentença judicial ou um laudo arbitral deverá apresentar certidão da sentença judicial ou laudo arbitral com os requisitos do artigo precedente.
Artigo 20
Quando se tratar de uma sentença judicial ou laudo arbitral entre as mesmas partes, baseado nos mesmos fatos e que tiver o idêntico objeto que no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade no outro Estado dependerão de que a decisão não seja compatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo no Estado requerido.
CAPÍTULO VI
Força Probatória dos Instrumentos Públicos Artigo 21Os instrumentos públicos emanados de funcionários públicos de um dos Estados terão no outro Estado a mesma força probatória que os instrumentos equivalentes emanados de funcionários públicos desse Estado.
Artigo 22
Para os fins do disposto no Artigo anterior, a autoridade competente do Estado, no qual é solicitada a homologação, se limitará a verificar se o instrumento público reúne os requisitos exigidos para o reconhecimento de sua validade no Estado requerido.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais Artigo 23Os documentos emanados das autoridades judiciárias ou outras de um dos Estados, assim como os documentos que comprovem a validade, a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, tramitados pelas Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda legalização, nota ou outras formalidade análoga, quando devam ser apresentados no território do outro Estado.
Artigo 24
As Autoridades Centrais dos Estados Contratantes poderão efetuar, a título de cooperação judiciária e sempre que as disposições de ordem pública o permita, troca de informações e consultas nas áreas do Direito Civil, Direito Comercial, Direito Trabalhista e Direito Administrativo, sem implicar despesa alguma.
Artigo 25
As Autoridades Centrais fornecerão, sempre que solicitadas, informações sobre as leis em vigor no território de seu Estado respectivo.
Artigo 26
À prova das disposições legais e consuetudinárias de um dos Estados poderá ser considerada perante as jurisdições do outro Estado, mediante a prestação de informações por parte das autoridades consulares do Estado de cujo direito se trata.
Artigo 27
1. Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados gozarão, nas mesmas condições que os cidadãos e residentes permanentes do outro Estado, do livre acesso às jurisdições do referido Estado, para a defesa de seus direitos e interesses.
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
Artigo 28
1. Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, pode ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente do outro Estado.
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
Artigo 29
Cada Estado remeterá, por intermédio da Autoridade Central, por solicitação do outro e para fins exclusivamente públicos, os certificados das atas dos registros de estado civil, sem despesas.
Artigo 30
Nenhuma disposição do presente impedirá a aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais Artigo 31O presente Acordo revoga as disposições sobre a mesma matéria contidas no Acordo sobre Execução de Cartas Rogatórias celebrado em Buenos Aires, em 14 de fevereiro de 1880 e modificado pelo Protocolo firmado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1912.
Artigo 32
1. As dificuldades conseqüentes da aplicação do presente Acordo serão solucionadas por via diplomática.
2. As Autoridades Centrais dos Estados Contratantes consultar-se-ão em datas mutuamente acordadas para que o presente Acordo resulte o mais eficaz possível.
Artigo 33
O presente Acordo poderá ser denunciado mediante notificação por escrito, por via diplomática, e surtirá efeito 6 meses após a data do recebimento da notificação por parte do outro Estado.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA
Guido Di Tella