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Presidência
da República |
DECRETO No 703, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
| Revogado pelo Decreto nº 13.110, de 2026 |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de
conformidade com o art. 15, da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 e art. 26 do Decreto
n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
Art.
1° O Capítulo IV e os Anexos I, II, III e V das "Instruções Gerais para a
Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelos
Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de
agosto de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação apensa ao presente decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Lelio Viana Lobo
Antônio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1992
13. Instruções Técnicas para inspeção de
saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em Órgãos de Formação de
Oficiais da Reserva.
13.1 - Normas Gerais de Inspeção de Saúde
pelas JIS:
13.1.1 - A metodologia de execução da
inspeção de saúde dependerá do objetivo da seleção.
13.1.2 - As inspeções de saúde para
seleção de triagem, geral e suplementar serão realizadas pelas JIS, de acordo com a
seguinte orientação:
a) Inspeção para seleção de triagem:
realizada na própria localidade de alistamento. Destina-se a liberar os notoriamente
incapazes definitivos (incapaz C), através de exame psicofísico sumário.
Poderá ser feita por médico civil de órgão
público ou contratado para esse fim;
b) Inspeção para seleção geral e
suplementar: realizada no segundo semestre do ano, que precede o da incorporação ou
matrícula (Cap. I, Subitens 3.2 e 3.3). Constará de exame psicofísico o mais completo
possível, sendo facultativo a solicitação de exames complementares para elucidação
diagnóstica;
c) Inspeção para seleção complementar:
consiste em revisão médica realizada pelo serviço de saúde da OM (Cap. I, Subitem 3),
durante o período que antecede a incorporação ou a matrícula, que contará com o
concurso dos exames complementares possíveis, considerando a prevalência regional e aos
indispensáveis, previstos no n° 13.4.16 deste capítulo.
Trata-se de uma revisão médica que não pode
alterar o julgamento das JIS, mas tão-somente contra-indicar a incorporação ou
matrícula. Naqueles casos em que for detectada causa de incapacidade definitiva (incapaz
C), o inspecionado deverá ser encaminhado para nova inspeção de saúde pelas Juntas
Regulares de Saúde (JRS) - Marinha, ou Juntas de Inspeção de Saúde de Guarnição
(JISG) - Exército, ou Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Aeronáutica, conforme a Força
Singular, visando à alteração do parecer da JIS;
d) As JIS deverão esforçar-se para definir
claramente os diagnósticos. Excepcionalmente, quando houver incapacidade definitiva
devida à ocorrência de sintomas, lesões, síndromes e sinais maldefinidos, as JIS
esclarecerão, ainda, em seus laudos, a sede, região lado e outros dados julgados
necessários para justificar o parecer.
13.2 - Para julgamento da aptidão ou
incapacidade dos conscritos, as JIS deverão observar as prescrições contidas nos
seguintes anexos desta IGISC:
I - Inspeção de Saúde de Conscritos ou
Voluntários para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
II - Relação das Doenças, Lesões e Estados
Mórbidos que Motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço
Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de
Oficiais da Reserva;
III - Índices Mínimos de Aptidão de
Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas;
IV - Tabela de Altura, Pesos e Perímetros
Torácicos Correspondentes.
13.3 - Deverão ser investigados,
principalmente:
a) Quanto aos antecedentes familiares:
tuberculose, câncer, alcoolismo e doenças mentais;
b) Quanto aos antecedentes pessoais:
condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças venéreas,
convulsões, traumatismo e intervenções cirúrgicas.
13.4 - Os exames processar-se-ão de acordo
com a ordem seguinte:
13.4.1 - Registro de peso e altura:
a) será observada a "Tabela de Alturas,
Pesos e Perímetros Torácicos" (Anexo IV);
b) os perímetros torácicos, máximo e
mínimo, serão tomados com a fita métrica envolvendo horizontalmente o tórax na altura
dos mamilos, respectivamente, em inspiração e expiração máximas;
c) o perímetro médio é igual à soma desses
dois números dividida por dois;
d) grande envergadura é a distancia entre as
extremidades dos dedos médios, os braços abertos em cruz.
13.4.2 - Exame do ouvido:
a) o ouvido externo e mastóide devem ser
examinados pela inspeção e palpação. O conduto auditivo externo e o tímpano serão
examinados por luz refletida ou otoscópio. O cerúmen, se houver, será removido antes do
exame;
b) observar anormalidades do conduto auditivo
e tímpano, infecções, tumores e deformidades adquiridas ou congênitas do pavilhão
auricular;
c) a acuidade auditiva será determinada pelo
teste da voz cochichada: o inspecionado, a 5 (cinco) metros do examinador, com o ouvido a
ser testado, voltado para o mesmo, cobrindo com a mão o outro ouvido. O examinador diz
algumas palavras ou números em voz cochichada. O resultado será expresso de 0 a 5,
dependendo da distância, em metros, em que as palavras são distingüidas;
d) excepcionalmente, quando houver indicação
e possibilidade técnica, será empregada a audiometria:
e) os resultados do teste da voz cochichada ou
da audiometria serão cotejados com índices constantes dos Anexos I, II ou III, conforme
o caso.
13.4.3 - Exame dos olhos:
a) o exame do olho consiste na verificação,
pela inspeção de alterações, tais como: assimetrias oculares (posição, tamanho, cor,
rima palpebral), ptose palpebral, pterígio, estrabismo, sinais de infecção,
ulcerações, tumores, cistos, opacificações, degenerações, seqüelas de traumatismos
ou queimaduras, defeitos congênitos, nistagmo, ectrópio, entrópio, alterações do
lacrimejamento, dos reflexos pupilares, etc., bem como verificação da pressão
intra-ocular pelo método palpatório;
b) para a uniformidade de linguagem e
facilidade de julgamento, adotar-se-ão as escalas de Snellen ou Decimal na avaliação da
acuidade visual para longe e a escala de Jaeguer na avaliação da acuidade visual para
perto;
c) o senso cromático será determinado
através de pranchas pseudo-isocromáticas. Os resultados serão cotejados com os índices
dos Anexos I, II e III.
13.4.4 - Exame do nariz, da laringe e da
faringe:
Pesquisar deformidades congênitas, tumores,
seqüelas de traumatismos e de agentes químicos, infecções, deficiências funcionais na
respiração, fonação e deglutição, fístulas, hipertrofia das amígdalas, etc.
13.4.5 - Exame dos dentes e da boca:
Serão assinaladas, principalmente,
deformidade congênitas, deficiências funcionais da mastigação, estado sanitário da
boca, cáries, infecções, mal-oclusão, tumores, restaurações, próteses
insatisfatórias e falta de dentes.
13.4.6 -Exame da cabeça e pescoço:
Observar anormalidades, deformações, perdas
de substâncias, fístulas, atrofias, movimentos anormais, cistos, tumores, cicatrizes,
linfonodos hipertrofiados, bócio, etc.
13.4.7 - Exame do aparelho respiratório:
a) o tórax será examinado pelos métodos
semiológicos possíveis;
b) a intradermorreação para pesquisa de BK
(PPD) é obrigatória na seleção complementar; admitindo-se a realização de exames
radiológicos (abreugrafia ou telerradiografia) nos casos duvidosos. Somente serão
toleradas alterações radiológicas insignificantes sem repercussão funcional e,
decididamente, sem potencial mórbido evolutivo;
c) pesquisar deformidades do tórax, seqüelas
de traumatismos, defeitos congênitos e adquiridos. Investigar ainda a presença de
dispnéia e outros sinais de insuficiência respiratória, infecções, asma brônquica,
etc.
13.4.8 - Exame do aparelho circulatório:
a) constará de ausculta cardíaca, registro
do número de pulsações, prova de esforço simples, se necessária e medida da pressão
arterial obrigatória em todas as fases da seleção médica;
b) investigar principalmente a existência de
cardiopatias congênitas ou adquiridas. Aqui, os sopros cardíacos devem ser
cuidadosamente avaliados;
c) serão valorizados, igualmente, distúrbios
do ritmo, alterações da área cardíaca, hipotensão arterial com sintomas, hipertensão
arterial e doenças vasculares periféricas;
d) no exame deste aparelho a história
clínica é muito importante;
e) nas regiões endêmicas de doença de
Chagas, será realizado teste sorológico específico conforme disposto na alínea
13.3.16.
13.4.9 - Exame do aparelho disgestivo:
a) pesquisar anormalidades da parede
(hérnias, fístulas, tumores, cicatrizes), à inspeção e/ou palpação.
Visceromegalias, prolapsos, hemorróidas, fissuras anais, etc., devem ser pesquisadas;
b) a histórica clínica é importante nesta
fase, detendo-se sobre os seguintes aspectos: cirurgias, infecções, distúrbios
funcionais, hospitalizações, etc.
13.4.10 - Exame do aparelho gênito-urinário:
a) pesquisar anormalidades, defeitos e
malformações da genitália externa, tais como anorquidia, hipospádia, fimose, etc.
Pesquisar tumores, infecções, fístulas,
doenças sexualmente transmissíveis, criptorquidia, varicocele e outros distúrbios
demonstravéis pelo exame de urina quando for o caso ou através de anamnese;
b) as doenças deste aparelho devem ser
rigorosamente investigadas, devido sua elevada freqüência na faixa etária considerada.
13.4.11 - Exame da pele e tecido celular
subcutâneo:
a) será feito com o paciente em pé, despido,
em frente ao examinador, apresentando-lhe-sucessivamente a frente, as costas e os lados do
corpo;
b) visará principalmente infecções,
ulcerações, tumores, cicatrizes que impeçam o uso do uniforme e do equipamento militar,
lesões compatíveis com Hanseníase (Teste à sensibilidade dolorosa com alfinete) nevos
vasculares, edemas, micoses, eczemas, tatuagens, etc.
13.4.12 - Exame do aparelho
ósteo-músculo-ligamentar:
a) a normalidade deste aparelho é fundamental
para o bom desempenho das atividades militares. Por essa razão, o rigor dos peritos nesta
fase do exame é imperativo;
b) deve ser pesquisada a plena motilidade das
articulações;
c) pesquisar lesões traumáticas,
degenerativas ou inflamatórias, deformidades, fraturas antigas, luxações, amputações,
edemas, deficiências, alterações da marcha, etc.;
d) os seguintes exames impõem-se pela
freqüência de achados patológicos na prática.
13.4.12.1 - Exame dos pés:
a) observar deformidades ou quaisquer
alterações na estrutura normal dos pés, tais como falta de dedos, hiperdactilia,
sindactilia, anomalias do arco plantar e outras anomalias;
b) não se deve considerar, de início, como
patológicos os falsos pés planos dos adultos que andam constantemente descalços cujo
aspecto plano deve-se ao desenvolvimento das partes moles. O que interessa é determinar
se os pés conservam sua estética e se os elementos músculo-ligamentares-tendinosos
estão dinamicamente preservados, conferindo aptidão ao candidato.
13.4.12.2 - Exame do eixo dos membros
inferiores:
Desvio em varo, sem comprometer a atitude
marcial, não é incapacitante.
13.4.12.3 - Exame dos joelhos:
Pesquisar lesões ligamentares, a presença de
pontos dolorosos nos trajetos meniscais, de bloqueios e hidrartrose.
13.4.12.4 - Exame do comprimento dos membros
inferiores:
Quando existe diferença no comprimento dos
membros inferiores, o lado do membro inferior mais curto mostra o ombro mais baixo que o
do lado oposto, báscula da bacia e escoliose.
13.4.12.5 - Exame dos membros superiores:
a) pesquisar deformidades ou quaisquer
alterações na estrutura das mãos, devendo o inspecionado fazer flexão e extensão dos
dedos segurando um objeto com o polegar e o indicador e depois com toda a mão;
b) pesquisar, ainda, luxação recidivante do
ombro, escápula alada, deformidades do cotovelo e alterações da motilidade do ombro,
cotovelo e punho.
13.4.12.6 - Exame da coluna vertebral:
a) pesquisar escoliose, cifo-escoliose,
cifose, hiperlordose, além de outras deformidades como hemi-vértebra, espondilolise,
espondialolistese e outras;
b) lembrar que as escolioses posturais e as
fisiológicas, de curvas muito leves, atribuídas a maior utilização de um membro
superior não são incapacitantes.
13.4.13 - Exame neurológico:
a) pesquisar marchas anormais, movimentos
associados, desvios laterais, presença de movimentos involuntários, etc., observando o
inspecionado percorrer certa distância sobre uma linha reta, sucessivamente, com os olhos
abertos e fechados;
b) pesquisar inquietude, desvio dos braços,
tremores, movimentos involuntários, etc., observando o inspecionado, por um certo tempo,
em posição erecta, com os pés juntos, braços estendidos à frente;
c) pesquisar hipoplasias, hipertrofias,
fraquezas musculares, etc., diâmetro e reflexos pupilares, estrabismo, nistagmo, ptose
palpebral, movimentos dos olhos, da língua e da face;
d) pesquisar a sensibilidade (pinçamento
digital, instrumento pontiagudo, etc.) em diversos pontos: testa, face, punho, joelho,
tornozelo, etc., bem como, os reflexos osteotendinosos.
13.4.14 - Exame psiquiátrico:
a) durante a anamnese e no transcorrer do
exame físico os peritos deverão colher dados que possibilitem julgar do estado mental e
do psiquismo dos inspecionados, tais como: rapidez de compreensão, memória, raciocínio,
afetividade, vontade, conduta, etc.;
b) pesquisar taquicardia, eretismo cardíaco,
sudorese palmar, palidez ou rubor excessivos e outros sinais de emotividade exagerada;
c) distúrbios da fala são incapacitantes,
quando incompatíveis com as funções militares;
d) investigar os antecedentes sociais do
inspecionado: a organização familiar, o meio de origem, o rendimento escolar e a
adaptação e sintomas sugestivos do uso de drogas capazes de causar dependência física
ou psíquica os quais, se presentes, deverão ficar registrados na Ficha de Seleção.
13.4.15 - Exame do sistema endócrino:
a) a ectoscopia e anamnese são importantes,
investigar deficiências nutricionais e alterações do desenvolvimento físico, bem como
os sinais das patologias mais freqüentes que acometem este sistema;
b) particularmente importantes são as
manifestações de disendocrinismo, quer frustas ou evidentes.
13.4.16 - Exames complementares:
13.4.16.1 - A solicitação de exames
complementares dependerá: da fase de seleção, do tipo de seleção, das indicações
clínicas e da disponibilidade locais.
13.4.16.2 - Nas inspeções para seleção de:
triagem, geral e suplementares, são facultativos.
13.4.16.3 - Nas inspeções para seleção
complementar são obrigatórios os seguintes:
a) intradermorreação para pesquisa de
sensibilidade ao BK (PPD), feita em Organização Militar de Saúde ou em órgão de
Saúde Pública;
b) os mesmos exames complementares exigidos
para o pessoal da ativa e de igual modo quando se tratar de inspeções de conscritos
designados para tropas especiais, ou para o desempenho de atividades peculiares, conforme
regulamentação de cada Força (Exemplo: paraquedista, mergulhador, atividades aéreas,
de selva,etc.);
c) os exames complementares que, em
decorrência de indicações clínicas e/ou epidemiológicas, se tornem mandatórios para
a formulação do parecer, tais como, por exemplo: exame rotineiro de urina (suspeita de
nefropatia); parasitológico de fezes e/ou teste sorológico específico (em zonas
endêmicas de esquistossomoses e/ou doenças de Chagas, respectivamente), etc.
13.4.16.4 - Observação: na seleção
complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de recursos próprios ou em
decorrência de convênios de interesse mútuo com serviços de hemoterapia, devem ser
realizados os exames hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues,
doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, Sida/Aids, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes,
lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados devem ser
registrados com a maior clareza e por extenso, precedidos das rubricas numéricas
correspondentes à da classificação internacional de doenças, em vigor.
14.1.1 - No caso de não ser diagnosticada
doença ou defeito físico ou quando estes carecem de importância no julgamento em
apreço, será apenas lançada em lugar do diagnóstico, a expressão Ausência de
Anormalidades ao Exame Clinico .
14.1.2 - Sendo verificado defeito físico ou
doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser mencionado no respectivo
diagnóstico, acompanhado da expressão: compatível com o Serviço Militar.
14.1.3 - No caso de diagnóstico de doença
que motiva a incapacidade definitiva para o Serviço Militar, a doença incapacitante
deverá constar da "Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a
Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças
Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva" (Anexo I). A rubrica numérica correspondente à doença será lançada pelo
médico na coluna diagnóstico do Livro de Registro de Atas de Inspeção de
Saúde, seguida do diagnóstico por extenso, como por exemplo: 030.0 - Hanseníase
virchowiana.
14.1.4 - Nas cópias de ata de inspeção de
saúde ou documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por extenso, sendo
transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando se tratar de cópias de ata que devam
instruir processos ou para fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado
integralmente, sem lançamento da respectiva rubrica numérica, sendo, neste caso, o
documento classificado como Confidencial Os diagnósticos por extenso constante das
cópias de ata, nunca serão publicadas em Boletim Diário ou interno, ou outros
documentos de divulgação.
15.- Dos pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das Juntas
serão dados sob uma das seguintes formas:
a) Apto A - quando satisfizerem os
requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem
apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o
Serviço Militar;
b) Incapaz B-1 - quando incapazes
temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a curto prazo.
Para efeito do Serviço Militar, este prazo será de 1 (um) ano;
c) Incapaz B-2 - quando incapazes
temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a longo prazo
e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar,
este prazo será superior a 1 (um) ano;
d) Incapaz C - quando incapazes
definitivamente (irrecuperáveis) por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados
incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
15.2 - Observação: os pareceres de
incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e exclusivamente aos
requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou
incapacidade para o exercício de atividades civis.
16. - Das observações:
16.1 - Na coluna de observações do Livro de
Registro de Atas de Inspeção, registrar-se-ão: 1ª a ou 2ª inspeção, 1ª ou 2ª
época, o motivo da inspeção (incorporação ou matrícula) e a ocorrência
extraordinária da inspeção ser realizada por um único médico, quando isso acontecer,
("2ª época" correspondente a "Seleção Suplementar")."
1. Causas de Incapacidade
1.1 - Além das estabelecidas na
"Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção
Definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas" - Anexo II,
todas aquelas que, a critério das Jise, motivem incapacidade apenas temporária.
2. Índices mínimos de aptidão
2.1 - De desenvolvimento físico:
a) altura: 1,60m;
- Observação: a altura superior a 1,95m
poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver proporcionalidade
biotipológica;
b) peso: serão aceitos os limites de peso em
relação à altura e ao perímetro torácico constantes do Anexo IV.
- Observação: as desproporções porventura
constatadas, por si sós não são causas rígidas de incapacidade, mas sim, ponto de
reparo no conjunto do exame.
2.2 - De acuidade visual:
a) medida a 6 metros sem correção:
- 0,5 (20/40) em cada olho, tolerando-se;
- 0,4 (20/50) em um olho, quando a visão no
outro for igual a 0,6 (20/33); ou
- 0,3 (20/70) em um olho, quando a visão no
outro for igual a 0,7 (20/30);
- Em todos os casos, a visão após
correção, deverá atingir, no mínimo 0,7 (20/30) em um olho e 1 (20/20) no outro;
b) medida a 35cm: J-2 em cada olho, sem
correção e J-1, com correção;
- Observação: os candidatos com acuidade
visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e os que motivam isenção
definitiva serão julgados incapazes temporariamente B2, caso não exista afecção ocular
orgânica que motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então serão
julgados incapazes definitivamente "C";
c) o sendo cromático deve ser avaliado pelo
Teste de Ishiara, com os seguintes graus de interpretação e somente a discromatopsia de
grau leve seria aceitável para o Serviço Militar;
- Grau Leve: de 1 a 4 erros;
- Grau Médio: de 5 a 9 erros;
- Grau Acentuado: de 10 a 14 erros.
2.3 - De acuidade auditiva:
a) ao Teste da Voz Cochichada: audibilidade a
5 metros em ambos os ouvidos;
b) à audiometria (casos previstos no n°
13.4.2 do Capítulo IV): perda tolerável de até 30 decibéis ISO (International Standard
Organization), nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz em cada ouvido, separadamente.
2.4 - Dentários:
a) 24 (vinte e quatro) dentes naturais ou
artificiais, não sendo toleradas próteses totais, superiores ou inferiores;
b) 4 (quatro) molares, 2 (dois) a 2 (dois) em
oclusão em cada lado, naturais ou artificiais, desde que satisfaçam a estética e
funções;
c) todos os dentes anteriores, incisivos e
caninos (bateria labial) tolerando-se dentes artificiais desde que satisfaçam a estética
e funções;
d) ausência de doenças periodontais e
afecções periapicais evidenciáveis ao exame clínico;
e) ausência de cáries situadas na bateria
labial e de cáries não passíveis de restauração, tolerando-se sua presença desde que
a extração dos elementos atingidos não comprometa o mínimo de dentes exigidos.
3. Pareceres.
3.1 - Os pareceres das JIS que constarão
inclusive do CAM serão emitidos da seguinte maneira, conforme o caso:
a) Apto A para matrícula em órgão de
Formação de Oficiais da Reserva;
b) Incapaz temporário B-1 para
matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
c) Incapaz temporário B-2 para
matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
d) Incapaz definitivo C para matrícula
em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva."
1. Tuberculose:
a) Ativa, em qualquer de suas formas ou
localizações;
b) Inativa, quando houver seqüelas
irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o exercício das
atividades militares.
2. Sífilis, com lesões cardiovasculares,
tabes dorsalis, paralisia geral progressiva ou deformidades incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
3. Hanseníase, em qualquer de suas formas.
4. Malária, com lesões viscerais rebeldes ao
tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
5. Leishmaniose:
a) Visceral, com lesões rebeldes ao
tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares;
b) Cutâneo-mucosa ou tegumentar americana,
quando sobrevier seqüela cicatricial que acarrete perturbações funcional ou
comprometimento estético incompatíveis com o desempenho das atividades militares;
c) Cutâneo-mucosa difusa ou anérgica.
6. Doença de Chagas.
7. Esquistossomose, com lesões viscerais
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
8. Equinococose, com lesões viscerais, não
suscetíveis de correção cirúrgica.
9. Neurocisticercose.
10. Filariose.
11. Outras doenças infecciosas e
parasitárias:
a) rebeldes ao tratamento ou incuráveis;
b) quando, após a cura, determinarem
perturbações funcionais e/ou deformidades aparentes comprometendo a estética e
incompatíveis com as atividades militares.
1. Neoplasias malígnas, qualquer que seja o
tipo ou a localização.
2. Neoplasias benígnas:
a) não suscetíveis de tratamento e impedindo
o desempenho das atividades militares ou comprometendo grandemente a estética;
b) quando, nos casos tratados, sobrevier
seqüela cicatricial que acarrete perturbação funcional ou grande comprometimento
estético.
1. Diabetes mellitus.
2. Outras endocrinopatias, reconhecidamente
rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
3. Síndrome carcinóide.
4. Deficiências da Vitamina A, com
diminuição irreversível da acuidade visual incompatível com o desempenho das
atividades militares.
5. Outras deficiências vitamínicas,
irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
6. Gota, com perturbações articulares,
renais, cardíacas ou outras, desde que incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
7. Outros transtornos metabólicos,
reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
8. Imunodeficiência congênita ou adquirida.
1. Doença de Plummer - Vinson.
2. Anemias aplásticas, megaloblásticas ou
hemolíticas e púrpuras, incuráveis ou rebeldes ao tratamento e determinando
perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Defeitos de coagulação sanguínea.
4. Outras doenças do sangue e órgãos
hematopoiéticos rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Psicoses alcoólicas.
2. Psicoses por drogas.
3. Psicoses pós-traumática e outras psicoses
orgânicas.
4. Psicoses esquizofrênicas.
5. Psicoses afetivas.
6. Psicose depressiva, agitada, confusão
reativa e outras não-orgânicas, graves e persistentes.
7. Personalidade psicopática.
8. Estados paranóides.
9. Transtornos neuróticos considerados
resistentes aos meios habituais de tratamento.
10. Sinais e sintomas mentais especiais, tais
como: anorexia nervosa, tiques e enurese, quando acentuados e persistentes.
11. Transtornos mentais não psicóticos,
específicos, consecutivos à lesões orgânicas cerebrais, tais como: síndrome do lobo
frontal e síndrome cerebral pós-traumática.
12. Distúrbios de comportamento. 13.
Oligofrenias.
1. Doenças degenerativas cerebrais.
2. Doença ou síndrome de Parkinson.
3. Outras doenças do sistema extrapiramidal.
4. Doenças espino-cerebelares:
5. Mielopatias.
6. Esclerose múltipla.
7. Outras doenças desmielinizantes do sistema
nervoso central.
8. Paralisias.
9. Epilepsias idiopáticas e adquiridas, estas
quando não suscetíveis de recuperação por tratamento clínico ou cirúrgico.
10. Nevralgias, transtornos das raízes
nervosas e plexos nervosos, mono ou polineurites e outras neuropatias, reconhecidamente
rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o
desempenho das atividades militares .
11. Transtornos neuromusculares, distrofias
musculares e outras miopatias, determinando perturbações funconais incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
12. Meningocele, espinha bífida e outras
anomalias congênitas do sistema nervoso.
13. Oftalmopatias, determinando perda da
visão de ambos os olhos, quando não suscetíveis de recuperação clínica ou
cirúrgica.
14. Oftalmopatias, determinando perda da
visão de um dos olhos (visão monocular), quando não suscetível de recuperação
clínica ou cirúrgica.
15. Oftalmopatias, determinando redução da
visão de ambos os olhos (visão binocular), quando não suscetíveis de recuperação
clínica ou cirúrgica e a acuidade visual, com ou sem correção, for:
a) inferior a 0,10 (20/200) em um olho quando
a do outro for igual a 1,0 (20/20);
b) inferior a 0,13 (20/160) em um olho quando
a do outro for igual a 0,66 (20/30);
c) inferior a 0,16 (20/120) em um olho quando
a do outro for igual a 0,5 (20/40);
d) inferior a 0,25 (20/80) em um olho quando a
do outro for igual a 0,33 (20/60).
16. Oftalmopatias, ocasionando redução
permanente do campo visual periférico, com visão tubular correspondente à área
macular, desde que não suscetíveis de recuperação.
17. Oftalmopatias, não comprometendo a
visão, mas rebeldes ao tratamento e/ou incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
18. Discromatopsias absolutas e acromatopsia.
19. Otopatias, determinando perda bilateral da
audição superior a 80 decibéis (ISO) de intensidade, nas freqüências de 500, 1000 e
2000 hertz.
20. Labirintopatias ou afecções
vestibulares, ocasionando perturbações da função do equilíbrio, rebeldes ao
tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
21. Surdes uni ou bilateral.
22. Surdo-mudez.
23. Anomalias congênitas do olho e do ouvido,
sem possibilidades de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Doenças isquêmicas do coração.
2. Doenças valvulares congêntias ou
adquiridas e outras cardiopatias congênitas.
3. Doença hipertensiva.
4. Arritmias cardíacas e transtornos da
condução cardíaca, endocardites, miocardites, pericardites e outras doenças
cardíacas, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho
das atividades militares.
5. Cor-pulmonale crônico.
6. Aneurisma aórtico.
7. Outras doenças da aorta.
8. Arteriopatias obstrutivas periféricas,
não suscetíveis de correção cirúrgica.
9. Arteriopatias periféricas,
reconhecidamente rebeldes ao tratamento, incompatíveis com o desempenho das atividades
militares .
10. Poliarterite nodosa e doenças afins.
11. Síndrome pós-flebite.
12. Linfedema, persistente e rebelde ao
tratamento.
13. Outras doenças vasculares periféricas,
rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
14. Outras anomalias congênitas do aparelho
circulatório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
1. Doenças e afecções do aparelho e vias
respiratórias que determinam a redução da capacidade funcional e física incompatíveis
com o desempenho das atividades militares, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC),
fibrose pulmonar progressiva, asma brônquica, outras doenças crônicas e rebeldes ao
tratamento comprometendo o aparelho e vias respiratórias.
2. Anomalias congênitas do aparelho
respiratório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
1. Transtornos do desenvolvimento e da
erupção dos dentes, como anodontia generalizada, acarretando perturbações funcionais
no passíveis de reabilitação.
2. Deformidades congênitas, tipo fissuras
palatinas, com comunicações buco-sinusais extensas, não passíveis de reabilitação
cirúrgica.
3. Deformidades adquiridas de boca,
acompanhadas de perturbações funcionais, não passíveis de reabilitação.
4. Amelogênese generalizada, atingindo a
todos os dentes.
5. Anomalias dentofaciais, tais como,
anomalias do tamanho da mandíbula, especificamente a micrognatia mandibular, maxilar ou
simultânea, com perturbações funcionais permanentes em que a reabilitação não seja
possível.
6. Estenose de esôfago e distúrbios motores
esofágicos, tais como acalásia e megaesôfago.
7. Gastrites crônicas atróficas, síndrome
pós-cirúrgicas gástricas, enterite regional crônica, retocolite ulcerativa crônica e
insuficiência vascular mesentérica crônica.
8. Megacólon.
9. Cirrose hepática e hipertensão portal
descompensada.
10. Afecções da boca, maxilares e glândulas
salivares, hepatites crônicas agressivas e outras hepatopatias crônicas, doenças das
vias biliares, pancreatite crônica e outras pancreatopatias, doenças ano-retais,
síndrome disabsortivas (inclusive as pós-cirúrgicas) e peritonites crônicas,
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
11. Outras doenças do aparelho digestivo,
crônicas, rebeldes ao tratamento, sem possibilidade de correção cirúrgica ou
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
1. Síndrome nefrótica, glomerulonefrite
crônica, nefroesclerose, hidronefrose, insuficiência renal crônica,
glomérulo-esclerose intercapilar, síndrome renais conseqüentes a hipertensão maligna,
amiloidose, lupus ou mieloma, nefrite por irradiação, nefrocalcinose e pielonefrite
crônica:
2. Outras doenças renais ou dos ureteres e
doenças da bexiga, uretra e órgãos genitais, crônica, rebeldes ao tratamento ou sem
possibilidade de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Rim policístico, anorquidia e outras
anomalias congênitas do aparelho gênito-urinário não suscetíveis de correção
cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
1. Eczemas crônicos e extensos.
2. Dermatite herpetiforme, lupus eritematoso
crônico discóide, psoríase, vitiligos extensos e rebeldes ao tratamento.
3. Pênfigos.
4. Esclerodermia localizada, determinando
comprometimento estético ou funcional incompatível com o desempenho das atividades
militares.
5. Nevos e angiomas, quando extensos ou
determinando comprometimento estético grave.
6. Outras afecções dermatológicas
crônicas, rebeldes ao tratamento, determinando comprometimento estético ou funcional
incompatível com o desempenho das atividades militares, ou, ainda, impedindo o uso de
peças do uniforme ou de equipamento militar.
1. Lupus eritematoso sistêmico, esclerodermia
sistêmica, síndrome de sjögren, dermatomiosite, poliomiosite, espondilite
(espondiloartrose) anquilosante.
2. Artrite reumatóide e suas variantes,
outras polioartropatias inflamatórias, artroses e artropatias associadas a transtornos de
outros aparelhos e sistemas, incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Outras doenças difusas do tecido
conjuntivo, rebeldes ao tratamento e acompanhadas de perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
4. Artropatias associadas a infecções,
quando resultarem seqüelas que impeçam o desempenho das atividades militares.
5. Artropatias por deposição de cristais,
não suscetíveis de recuperação, determinando perturbações funcionais incompatíveis
com o desempenho das atividades militares.
6. Osteomielites, não suscetíveis de
recuperação ou com seqüelas incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
7. Outras doenças articulares, ósseas,
musculares ou de estruturas anexas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
8. Deformidades osteomusculares congênitas ou
adquiridas, não suscetíveis de correção cirúrgica, impedindo o desempenho das
atividades militares.
1. Perda total ou da falange distal do 1°
quirodáctilo (polegar), perda total ou de duas falanges dos 3° e 4° quirodáctilos,
perda de três dedos de qualquer das mãos, perda das falanges média e distal de três
dedos de qualquer das mãos.
2. Perda total ou da falange distal do 1°
pododáctilo e total ou parcial de mais de um pododáctilo.
3. Perda de membros, em qualquer segmento,
desde a articulação metacarpo ou metatarso-falangeana e encurtamento do membro inferior
com repercussão sobre a marcha.
4. Aderências e retrações aponeuróticas,
tendinosas ou musculares, artrites crônicas e hidrartroses, atrofias musculares, rupturas
musculares, tendinosas ou ligamentares e deformidades e outras alterações ósseas
reproduzidas por traumatismos (calo disforme, consolidação viciosa, pseudoartrose) não
susceptíveis de correção, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
5. Anquiloses irreversíveis, determinando
perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
6. Seqüelas de queimaduras, envenenamentos ou
da ação de agentes químicos ou físicos, determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
7. Outros efeitos tardios de lesões
traumáticas, determinando perturbações funcionais ou da estética, incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
1. De desenvolvimento físico
a) Altura: 1,55m.
- Observação: A altura superior a 1,95m
poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver proporcionalidade
biotipológica;
b) Peso: Serão observados os limites de peso
em relação à altura e ao perímetro torácico constantes do Anexo IV.
- Observação: As desproporções porventura
constatadas, por si sós, não são causas rígidas de incapacidade, mas, sim, ponto de
reparo no conjunto do exame.
2. De acuidade visual
a) Medida a 6 metros: 0,7 (20/30) em ambos os
olhos, com ou sem correção, tolerando-se 0,5 (20/40) em um olho quando a visão no outro
for igual a 1 (20/20).
- Observação: Os candidatos com acuidade
visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e os que motivam isenção
definitiva serão julgados incapazes temporariamente B-2, caso não exista afecção
ocular orgânica que motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então
serão julgados incapazes definitivamente C;
b) Senso cromático: deve ser avaliado pelo
teste de Ishiara com os seguintes graus de interpretação e somente a discromatopsia de
grau leve seria aceitável para o Serviço Militar:
I - Grau leve: de 1 a 4 erros;
II - Grau médio: de 5 a 9 erros;
III - Grau acentuado: de 10 a 14 erros.
3. De acuidade auditiva
3.1 - Ao teste da voz Cochichada, medida em
metros:
- Mínimo de 4 em cada ouvido, tolerando-se 3
em um ouvido quando o outro for igual a 5.
4. Dentários
a) 20 (vinte) dentes naturais, hígidos ou
restaurados, sendo 10 em cada arcada, assim distribuídos:
I - 4 (quatro) molares ou premolares, 2 (dois)
a 2 (dois) em oclusão em cada lado, hígidos ou restaurados;
II - todos os dentes anteriores de canino a
canino, hígidos ou restaurados;
III - os dentes ausentes deverão estar
substituídos por próteses parciais dento-muco-suportáveis que satisfaçam a estética e
a função, desde que estejam presentes o mínimo de dentes aqui estabelecidos;
b) ausência de doença periodontais e
afecções periapicais evidenciáveis ao exame clínico;
c) ausência de cáries situadas na bateria
labial e de cáries não passíveis de restauração, tolerando-se sua presença desde que
a extração dos elementos atingidos não comprometa o mínimo de dentes exigidos;
d) condições incapacitantes:
Estado sanitário geral deficiente, cáries,
infecções, maloclusão, tumores. Restauração, dentaduras e pontes insatisfatórias,
deficiências funcionais. Para restabelecer as condições normais de estética e
mastigação, tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes
naturais aqui exigidos."