Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 233 DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Vide Decreto nº 10.758, de 2021

Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021     (Vigência)

Texto para impressão

Dispõe sobre as funções gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e no art. 26, § 2º da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1º São distribuídas as Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, na Administração direta, autárquica e fundacional, na conformidade do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas unidades dos órgãos e entidades, será feita por ato do titular, observado o disposto no respectivo regimento interno.

Art. 2º As atribuições das Funções Gratificadas, a que se refere o artigo anterior, são as estabelecidas no Anexo II a este Decreto.

Art. 3º No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades referidos no Anexo I a este Decreto.

§ 1º Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento, da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades constantes do Anexo I a este Decreto.

§ 2º O provimento de Funções Gratificadas implicará a cessação do pagamento de igual número, de Funções de Direção Intermediária.

Art. 4º São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra.

Parágrafo único. Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações pelos ocupantes das funções de que trata este artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1991

 Download para anexo

*