Presidência
da República |
DECRETO No 93.115, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências. |
Art. 1º É criado, junto ao Banco do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, que se destina a assegurar fontes permanentes e estáveis para apoio creditício à atividade rural.
§ 1º Constituem recursos do FDR, dentre outros a serem definidos na forma do art. 4º, retornos de operações de crédito rural efetuados pelo Banco do Brasil S.A. por conta do Tesouro Nacional.
§ 2º O principal agente aplicador dos recursos do FDR será o Banco do Brasil S.A.
§ 3º Poderão ser agentes aplicadores de recursos do FDR as demais instituições participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 2º É criado o Conselho de Crédito Rural e
Agroindustrial - CCRA composto por um representante:
a) do Ministério da
Agricultura, que será seu Presidente;
b) do Ministério da
Fazenda;
c) do Ministério do
Interior;
d) do Ministério da Reforma
e do Desenvolvimento Agrário;
e) da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
f) do Programa Nacional
de Irrigação;
g) do Banco Central do
Brasil;
h) do Banco do Brasil
S.A.;
i) dos Bancos
Comerciais.
Art. 2º É criado o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, composto por um representante:(Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986) (Vide Decreto nº 93.671, de 1986)
a) do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
b) do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
c) do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
d) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
e) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
f) do Programa Nacional de Irrigação; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
g) do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
h) do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
i) dos Bancos Comerciais; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
j) da Organização das Cooperativas Brasileiras (Incluído pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
Art. 3º Compete ao CCRA assessorar o Conselho Monetário Nacional da elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento Consolidado de Crédito Rural, o qual será aprovado até o dia 20 de dezembro de cada ano por aquele Conselho, e conterá a programação global de aplicação seletiva no setor rural.
Parágrafo único. Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do CCRA.
Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional:
a) as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
b) as formas de aplicação dos recursos do FDR;
c) as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;
d) a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.08.1986 e republicado no DOU de 20.8.1986.