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Presidência
da República |
DECRETO No 94.945, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 22, de
1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973, (Estatuto do Índio),
DECRETA:
Art. 1º As terras indígenas, a que se refere o artigo
17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente
demarcadas por iniciativa e sob orientação da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, de acordo com as normas deste Decreto.
Art. 2º A demarcação das terras ocupadas ou habitadas
pelos indígenas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas.
§ 1º Equipe técnica procederá aos levantamentos e
estudos sobre a identificação e delimitação das terras de que trata este artigo
sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º A equipe técnica
referida no § 1º, além do coordenador que será um antropólogo, sertanista ou
indigenista da FUNAI, compor-se-á de representantes do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de órgão fundiário estadual e de outros
órgãos federais, estaduais e municipais, julgados convenientes, a juízo da
FUNAI.
§ 3º Quando se tratar de terras ocupadas ou
habitadas pelos indígenas, localizadas na faixa de fronteira, participará também
da composição da equipe técnica, prevista no parágrafo anterior, um
representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 4º A FUNAI, louvando-se nos trabalhos da equipe
técnica referida no § 1º e levando em conta a antiguidade da ocupação indígena,
a existência de benfeitorias, povoados e projetos oficiais, bem assim a situação
atual da área respectiva, proporá a sua demarcação.
Art. 3º A proposta da FUNAI será examinada por Grupo
de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à
consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial a que
se refere o caput deste artigo será composto de:
- dois representantes do Ministério do Interior,
um dos quais será designado pelo Ministro como coordenador do grupo;
- um representante de cada entidade ou órgãos
seguintes;
- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
- Fundação Nacional do Índio;
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária; e
- Órgão Fundiário Estadual.
§ 2º Eventualmente, a critério do coordenador,
poderão ser convidados representantes de outros órgãos federais ou estaduais
para assessoramento técnico do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 3º Em função do exame procedido e levando em
consideração o interesse público, os interesses indígenas, os problemas sociais
e outros, o Grupo de Trabalho Interministerial poderá sugerir o reestudo da área
proposta.
§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por
convocação do seu coordenador.
§ 5º Aprovada a proposta, os Ministros do
Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras
na Faixa de Fronteira, também o Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, baixarão Portaria Interministerial declarando a área como de ocupação
indígena e estabelecendo seus limites, cuja demarcação far-se-á
administrativamente pela FUNAI.
Art. 4º A demarcação das Terras Indígenas, obedecido
ao processo Administrativo deste decreto, será submetida à homologação do
Presidente da República.
Parágrafo único. A Funai providenciará o registro
da demarcação em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de situação das terras, após sua homologação.
Art. 5º A demarcação das áreas reservadas, de que
trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base
na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo, que as houver
estabelecido.
Art. 6º A demarcação das terras de domínio das
comunidades indígenas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.
Art. 7º Enquanto não forem concluídos os trabalhos de
demarcação da totalidade das terras indígenas, não serão objeto de exame as
propostas de alteração de limites de áreas já demarcadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 23 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1987