|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.442, DE 12 DE JUNHO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A proposta orçamentária para o exercício
de 1988 compreenderá, além dos itens incluídos no orçamento de 1987, todos os
demais desembolsos e ingressos da União, de qualquer natureza e forma, incluindo
aqueles decorrentes dos programas e operações oficiais de crédito e de aquisição
de produtos agropecuários bem assim fundos públicos especiais de qualquer
origem, ainda que vinculados a órgãos ou entidades da administração federal, e
as respectivas disponibilidades.
§ 1º Ficam mantidas as disposições constantes dos
atos relativos a fundos abrangidos neste artigo, quando não colidirem com a
determinação de incluir o seu orçamento no Orçamento Geral da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
operações realizadas com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e com recursos próprios das instituições
financeiras oficiais federais.
Art. 2º Comporá a proposta orçamentária para 1988
parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de
Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:
a) como despesas:
I - os desembolsos destinados a operações de
empréstimos;
II - os valores destinados à aquisição de
produtos agropecuários;
III - outros desembolsos de caráter reembolsável;
IV - o pagamento de principal e encargos de
recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao
financiamento de tais operações;
V - despesas relativas a comissões, taxas,
armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das
operações indicadas nos incisos I a III;
b) como receitas:
I - os retornos das operações de empréstimos;
II - os valores provenientes da venda dos
produtos adquiridos;
III - recursos provenientes de outras fontes
internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;
IV - os rendimentos das operações de empréstimo;
V - o resultado financeiro de exercícios
anteriores;
VI - os ressarcimentos dos subsídios diretos ou
indiretos concedidos na realização de tais operações;
VII - os ressarcimentos das despesas indicadas no
inciso V da alínea "a";
VIII - os recursos necessários ao aumento das
operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".
§ 1º Aplicam-se ao Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas
da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele
incluídos.
§ 2º As receitas constantes dos incisos VI, VII e
VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas
incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do
Ministério da Fazenda".
§ 3º Compete ao Ministério da Fazenda a
iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo
Orçamento.
Art. 3º Nenhuma operação com recursos do
Orçamento de Operações Oficiais de Crédito poderá ser realizada a custos
inferiores aos de colocação de títulos públicos federais, salvo se o respectivo
subsídio estiver previsto no mesmo Orçamento.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1988:
a) fica vedado o suprimento de recursos do Banco
Central do Brasil, de forma direta ou indireta, para a realização de quaisquer
operações de crédito que não as decorrentes da execução estrita das políticas
monetária e cambial;
b) a colocação de títulos públicos federais, será
efetuada com a finalidade exclusiva de atender ao serviço da dívida mobiliária e
ao financiamento do déficit previsto no Orçamento Geral da União.
Art. 5º O Ministro da Fazenda e o Ministro-Chefe
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderão,
conjuntamente, expedir instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto,
incluindo a definição de critérios a serem utilizados para cumprimento do
contido em seu art. 3º.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.6.1987