Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.442, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A proposta orçamentária para o exercício de 1988 compreenderá, além dos itens incluídos no orçamento de 1987, todos os demais desembolsos e ingressos da União, de qualquer natureza e forma, incluindo aqueles decorrentes dos programas e operações oficiais de crédito e de aquisição de produtos agropecuários bem assim fundos públicos especiais de qualquer origem, ainda que vinculados a órgãos ou entidades da administração federal, e as respectivas disponibilidades.

§ 1º Ficam mantidas as disposições constantes dos atos relativos a fundos abrangidos neste artigo, quando não colidirem com a determinação de incluir o seu orçamento no Orçamento Geral da União.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com recursos próprios das instituições financeiras oficiais federais.

Art. 2º Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:

a) como despesas:

I - os desembolsos destinados a operações de empréstimos;

II - os valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;

III - outros desembolsos de caráter reembolsável;

IV - o pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;

V - despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III;

b) como receitas:

I - os retornos das operações de empréstimos;

II - os valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;

III - recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;

IV - os rendimentos das operações de empréstimo;

V - o resultado financeiro de exercícios anteriores;

VI - os ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;

VII - os ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea "a";

VIII - os recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".

§ 1º Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.

§ 2º As receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".

§ 3º Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.

Art. 3º Nenhuma operação com recursos do Orçamento de Operações Oficiais de Crédito poderá ser realizada a custos inferiores aos de colocação de títulos públicos federais, salvo se o respectivo subsídio estiver previsto no mesmo Orçamento.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1988:

a) fica vedado o suprimento de recursos do Banco Central do Brasil, de forma direta ou indireta, para a realização de quaisquer operações de crédito que não as decorrentes da execução estrita das políticas monetária e cambial;

b) a colocação de títulos públicos federais, será efetuada com a finalidade exclusiva de atender ao serviço da dívida mobiliária e ao financiamento do déficit previsto no Orçamento Geral da União.

Art. 5º O Ministro da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderão, conjuntamente, expedir instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo a definição de critérios a serem utilizados para cumprimento do contido em seu art. 3º.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1987