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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.500, DE 28 DE MAIO DE 1979

(Vide Decreto nº 86.293, de 1981)
(Vide Decreto nº 86.576, de 1981)
(Vide Decreto nº 89.190, de 1983)
(Vide Decreto nº 89.304, de 1984)
(Vide Decreto nº 91.175, de 1985)
(Vide Decreto nº 91.257, de 1985)
(Vide Decreto nº 91.417, de 1985)
(Vide Decreto nº 92.400, de 1986)

Revogado pelo Decreto nº 99.296, de 1990

Texto para impressão

Aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  É aprovado o anexo Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1979 e retificado em 24.7.1979

ANEXO DO DECRETO Nº 83.500, DE 28 DE MAIO DE 1979

REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - São órgãos essenciais da Presidência da República o Gabinete Militar e o Gabinete Civil.

Art. 2º - O Gabinete Militar tem por finalidade:

a) - assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar;

b) - zelar pela segurança do Presidente da República, dos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem assim dos palácios presidenciais;

c) - preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais, de acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República; e

d) - coordenar, em ligação com o Chefe do Cerimonial, as cerimônias militares na Presidência da República.

Art. 3º - O Gabinete Civil tem por finalidade:

a) - assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Administração Civil;

b) - promover a publicação dos atos governamentais; e

c) - acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da Administração, no tocante aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE MILITAR

SEÇÃO  I - DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Gabinete Militar compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha (SUMAR);

III - Subchefia do Exército (SUBEX);

IV - Subchefia da Aeronáutica (SUBAE); e

V - Serviço de Segurança.

§ 1º - Vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete Militar a Ajudância-de-Ordens do Presidente da República.

§ 2º - Cada órgão componente do Gabinete Militar terá um setor de expediente com estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Chefe do Gabinete Militar.

Art. 5º - A Chefia do Gabinete Militar é constituída de:

I – Chefe, Ministro de Estado, Oficial-General da Ativa;

II - Assistente-Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas, com o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente;

III - Assessor Jurídico;

IV - dois Ajudantes-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas, com o posto de Capitão-Tenente, ou equivalente; e

V – Assessores Especiais.

Parágrafo único: O Assistente-Secretário tem prerrogativas e vantagens de Subchefe.

Art. 6º - A Subchefia da Marinha é constituída de:

I - Subchefe, Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o Curso Superior de Guerra Naval; e

II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta, com Curso de Comando e Estado Maior.

Art. 7º - A Subchefia do Exército é constituída de:

I - Subchefe, Coronel com o Curso de Comando e Estado-Maior; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores com o Curso de Comando e Estado-Maior.

Art. 8º - A Subchefia da Aeronáutica é constituída de:

I - Subchefe, Coronel-Aviador com o Curso Superior de Comando; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores, com o Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. A Subchefia da Aeronáutica disporá ainda de um Adjunto, Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte aéreo.

Art. 9º - O Serviço de Segurança é constituído de:

I - Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas;

II - Adjuntos, Oficiais das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, ou civis de nível superior.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 10 - Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República.

Art. 11 - Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

a) - estudar e encaminhar documentos e emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

b) - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

c) - assistir o Ministro Chefe do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas da competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar; e

d) - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Compete especialmente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais  e o planejamento das operações de transporte aéreo no interesse da Presidência da República.

Art. 12 - Compete ao Serviço de Segurança:

a) - proporcionar segurança ao Presidente da República, e aos Ministros Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem assim aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando medidas necessárias;

b) - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhança;

c) - fornecer documento de identidade especial aos Membros dos Gabinetes e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que tenham de freqüentar os palácios presidenciais por exigência do cargo ou função;

d) - manter controle, em fichário atualizado, das autoridades e pessoas que funcionem na Presidência da República ou freqüentem regularmente os palácios presidenciais;

e) - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalho eventual nos palácios presidenciais;

f) - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e

g) - realizar outras tarefas que eventualmente lhe sejam atribuidas.

Art. 13 - O Gabinete Militar dispõe, subordinado ao Assistente-Secretário, de um Protocolo para:

a) - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;

b) - encaminhar ao Serviço de Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Militar;

c) - encaminhar ao Serviço de Documentação os processos ou papéis que devam ali ser arquivados; e

d) - executar outras atribuições cometidas pelo Assistente-Secretário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES DO GABINETE MILITAR

Art. 14 - Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar incumbe:

a) - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;

b) - superintender os trabalhos do Gabinete Militar;

c) - transmitir aos Ministros Militares e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

d) - propor a designação dos Membros do Gabinete Militar e designar os demais servidores do mesmo Gabinete e da Ajudância-de-Ordens do Presidente da República, bem como os da Diretoria Administrativa, se militares;

e) - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais;

f) - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, militares ou civis;

g) - fixar a lotação dos órgãos do Gabinete Militar;

h) - requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;

i) - conceder porte de arma, de acordo com o disposto no artigo 57 deste Regimento;

j) - organizar as viagens e visitas presidenciais; e

l) - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.

Art. 15 - Ao Assistente-Secretário incumbe:

a) - executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo Ministro Chefe do Gabinete Militar;

b) - receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao Gabinete Militar;

c) - encarregar-se da correspondência oficial do Ministro Chefe do Gabinete Militar, quando não pertinente aos Ministérios e Órgãos ligados através das Subchefias das Forças Singulares; e

d) - coordenar a atuação dos Ajudantes-de-Ordens do Ministro Chefe do Gabinete Militar.

Art. 16 - Aos Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica incumbe:

a) - superintender a execução dos trabalhos atribuídos às respectivas Subchefias;

b) - prestar informações referentes aos assuntos dos Ministérios Militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com as respectivas Subchefias;

c) - coordenar a preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônias a cargo do Gabinete Militar, quando determinado;

d) - controlar a correspondência sigilosa distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada;

e) - realizar outras tarefas atribuídas pela Chefia do Gabinete Militar;

f) - promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República e do Ministro Chefe do Gabinete Militar, relacionados com a competência do Gabinete Militar; e

g) -conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições na forma da legislação em vigor ao pessoal das respectivas Subchefias.

Art. 17 - Aos Adjuntos das Subchefias incumbe colaborar nos trabalhos a elas pertinentes e em quaisquer outros para que sejam designados.

Art. 18 - Aos Ajudantes-de-Ordens do Ministro Chefe do Gabinete Militar incumbe, além dos encargos específicos:

a) - organizar a pauta de audiências do Ministro Chefe do Gabinete Militar e exercer o respectivo controle;

b) - cuidar da correspondência pessoal do Ministro Chefe do Gabinete Militar; e

c) supervisionar a administração e a segurança da residência oficial do Ministro Chefe do Gabinete Militar, em articulação com a Diretoria Administrativa e o Serviço de Segurança.

Art. 19 - Ao Chefe do Serviço de Segurança incumbe:

a) - assistir diretamente o Ministro Chefe do Gabinete Militar nos assuntos relativos à segurança de autoridades nos palácios presidenciais e residências oficiais;

b) - organizar o Serviço de Segurança de modo que a sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;

c) - manter o Ministro Chefe do Gabinete Militar informado sobre assuntos de segurança;

d) - planejar, ministrar e coordenar as sessões de instrução referentes à segurança, de modo que o pessoal mantenha adequado padrão técnico, físico e psicológico;

e) - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal diretamente subordinado; e

f) - realizar outras tarefas atribuídas pelo Chefe do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Aos Adjuntos do Serviço de Segurança incumbe colaborar nos trabalhos próprios do Serviço ou com ele relacionados.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE CIVIL

SEÇÃO  I  -  DA ESTRUTURA

Art. 20 - O Gabinete Civil compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia Executiva;

III - Subchefia Especial (SUESP);

IV - Subchefia de Atos Pessoais e Executivos (SAPEX);

V - Subchefia de Assuntos Parlamentares (SUPAR);

VI - Subchefia de Estudos e Projetos (SUBEP); e

VII - Serviço de Documentação.

§ 1º - Vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil a Assessoria Especial, a Secretaria Particular e o Cerimonial, bem como os Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República.

§ 2º - A Subchefia Executiva disporá de uma Secretaria para as atividades de apoio no Gabinete Civil.

Art. 21 - A Chefia do Gabinete Civil é constituída de:

I - Chefe, Ministro de Estado;

II - Assessores Jurídicos e Assessores Técnicos, com habilitação profissional de nível superior correspondente ou com notória experiência em assuntos administrativos; e

III - Oficiais-de-Gabinete.

Parágrafo único. Os Assessores têm prerrogativas e vantagens de Subchefe.

Art. 22 - As Subchefias do Gabinete Civil, com organização interna estabelecida por ato do Ministro, são constituídas dos respectivos Subchefes e Adjuntos.

Art. 23 - O Serviço de Documentação, dirigido por um Chefe, coadjuvado por Adjunto, terá estrutura, lotação e funcionamento estabelecidos em ato do Ministro Chefe do Gabinete Civil.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 24 - Compete Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República.

Art. 25 - Compete à Subchefia Executiva do Gabinete Civil cooperar com a Chefia na direção, orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos do Gabinete Civil.

Parágrafo único. À Secretaria da Subchefia Executiva do Gabinete Civil, compete:

a) receber, protocolizar, registrar e distribuir a correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Civil, controlando sua tramitação;

b) encaminhar ao Serviço de Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Civil;

c) - encaminhar ao Serviço de Documentação os documentos ou papéis que devam ali ser arquivados;

d) - preparar a correspondência oficial do Ministro Chefe e do Subchefe Executivo do Gabinete Civil; e

e) - realizar outras atribuições cometidas pela Subchefia Executiva.

Art. 26 - Compete à Subchefia Especial:

a) - organizar a pauta de audiências do Ministro Chefe do Gabinete Civil e exercer o respectivo controle; e

b) - executar trabalhos especialmente atribuidos pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil.

Art. 27 - Compete à Subchefia de Atos Pessoais e Executivos:

a) - examinar os fundamentos e a forma dos atos pessoais e executivos propostos ao Presidente da República;

b) - examinar documentos e processos, que lhe forem distribuídos, para instruir a decisão do Presidente da República;

c) - proceder a estudos e diligências, inclusive requisitando informações e esclarecimentos para dirimir dúvidas sobre atos, processos ou documentos em exame na Subchefia;

d) - elaborar substitutivos de projetos; e

e) - apresentar informação sucinta sobre os casos examinados, indicando os dados essenciais e sugerindo decisão.

Art. 28 - Compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares:

a) - preparar os expedientes necessários ao envio de Mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;

b) - acompanhar o andamento das proposições nas Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse legislativa;

c) - providenciar as respostas aos pedidos de audiência ou de informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos necessários;

d) - proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, especialmente sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo;

e) - coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal;

f) - manter contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional;

g) - conferir os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos interessados, para instruir a decisão presidencial; e

h) - apresentar informação sucinta, indicando os dados essenciais, em cada caso, e sugerindo decisão.

Art. 29 - Compete à Subchefia de Estudos e Projetos:

a) - examinar o conteúdo e a forma dos projetos submetidos ao Presidente da República;

b) - proceder a estudos e diligências, inclusive requisitando informações e esclarecimentos para dirimir dúvidas sobre atos, processos ou documentos em exame na Subchefia; e

c) - apresentar informação sucinta sobre os casos examinados, indicando os dados essenciais e sugerindo decisão.

Art. 30 - Ao Serviço de Documentação compete:

a) - centralizar a recepção, numeração, registro e distribuição interna dos processos, exposições de motivos, mensagens, avisos, ofícios e demais documentos que devam tramitar nos Gabinetes da Presidência da República;

b) - prestar informações sobre os expedientes processados pelo Serviço;

c) - providenciar a entrega, nos órgãos da Administração Federal, dos expedientes a eles endereçados;

d) - numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial as leis, decretos-leis e decretos;

e) - providenciar a publicação, no Diário Oficial, das mensagens e despachos do Presidente da República e dos despachos, portarias e outros atos encaminhados pelos Gabinetes da Presidência da República e pela Diretoria Administrativa;

f) - promover a revisão das publicações de sua responsabilidade; e

g) - controlar o Arquivo e a Biblioteca da Presidência da República.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES DO GABINETE CIVIL

Art. 31 - Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil incumbe:

a) - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil;

b) - superintender os trabalhos do Gabinete Civil;

c) - transmitir aos Ministros Civis e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

d) - propor a nomeação ou designação dos Membros do Gabinete Civil e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, salvo se militares, e designar os demais servidores civis dos mesmos Gabinetes e da Diretoria Administrativa;

e) - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos oficiais;

f) - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, civis ou militares;

g) - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil e dos órgãos a ele vinculados;

h) - fixar a lotação dos órgãos do Gabinete Civil; e

i) - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.

Art. 32 - Ao Subchefe Executivo do Gabinete Civil incumbe:

a) - cooperar com o Ministro Chefe do Gabinete Civil na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil;

b) - cumprir missões de representação, em cerimônias civis ou militares;

c) - determinar a publicação, nos órgãos oficiais, de atos do Presidente da República e do Ministro Chefe do Gabinete Civil;

d) - estabelecer, com autoridades do Governo, os contatos necessários ao desempenho de suas atribuições;

e) - manter o Ministro Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à Administração Civil;

f) - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Chefia, das Subchefias e do Serviço de Documentação;

g) - receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao Gabinete Civil; e

h) - coordenar os trabalhos dos Assessores.

Art. 33 - Aos demais Subchefes do Gabinete Civil incumbe:

a) - superintender a execução dos trabalhos das respectivas Subchefias;

b) - prestar informações sobre assuntos da competência das respectivas Subchefias;

c) - cumprir missões de representação, em cerimônias civis ou militares;

d) - controlar a correspondência sigilosa distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada; e

e) - apresentar relatório das atividades das respectivas Subchefias.

Art. 34 - Aos Assessores incumbe:

a) - emitir pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e realizar quaisquer trabalhos técnico-especializados atribuídos pelo Ministro Chefe ou pelo Subchefe Executivo do Gabinete Civil; e

b) - estabelecer contatos com autoridades, articular-se com órgãos técnicos da Administração e, quando necessário, proceder a diligências.

Art. 35 - Ao Chefe do Serviço de Documentação incumbe:

a) dirigir a execução dos trabalhos no Serviço de Documentação; 

b) - diligenciar a obtenção da referenda ministerial nos atos do Presidente da República;

c) - promover a lavratura de termos de posse e manter sob sua guarda os Livros respectivos; e

d) - rubricar os livros de expediente, de registro de leis e outros que se tornem necessários.

Art. 36 - Aos Adjuntos incumbe colaborar na execução dos trabalhos das respectivas Unidades e executar as tarefas que lhes forem especialmente confiadas.

Art. 37 - Aos Oficiais-de-Gabinete incumbe:

a) - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil; e

b) - realizar outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO VI

DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 38 - O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:

Art. 38. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:   (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

I - Assessoria Especial;

I - Assessoria Especial;    (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

II - Secretaria Particular;

II - Assessoria Técnica;     (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

III - Cerimonial; e

III - Secretaria Particular;   (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

IV - Ajudância-de-Ordens.

IV - Cerimonial; e    (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

V - Ajudância de Ordens.    (Incluído pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

§ 1º - Integram ainda o Gabinete Pessoal os Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República.

§ 2º - Cada órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura, funcionamento e lotação estabelecidos em ato do Ministro Chefe do Gabinete a que é vinculado administrativamente (arts. 4º, § 1º, e 20, §1º).

Art. 39 - A Assessoria Especial do Presidente da República é constituída de:

Art. 39. As Assessorias de que tratam os itens I e II do artigo anterior são constituídas de:    (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

I - Assessor-Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas, com o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar; e

I - Assessoria Especial:    (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

a) Assessor Especial;   (Incluída pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

b) Assessores (dois) e   (Incluída pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

c) Oficial-de-Gabinete.    (Incluída pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

II - Adjunto.

II - Assessoria Técnica:     (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

a) 5 (cinco) Assessores Técnicos; e    (Incluída pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

b) 5 (cinco) Adjuntos.    (Incluída pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

Parágrafo único. As funções de assessoramento previstas no item I deste artigo podem ser exercidas por militar, Oficial Superior das Forças Armadas, com Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.    (Incluído pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

Art. 40 - A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída de:

Art. 40. A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída de:   (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

I - Secretário Particular; e

I - Secretário Particular;    (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

II - Adjunto.

II - Secretária Particular para Assuntos Especiais;    (Redação dada pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

III - Adjuntos; e   (Incluído pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

IV - Oficiais-de-Gabinete.    (Incluído pelo Decreto nº 91.257, de 1985)

Art. 41 - O Cerimonial é constituído de:

I - Chefe, funcionário da Carreira de Diplomata; e

II - Adjuntos, funcionários da Carreira de Diplomata.

Art. 42 - A Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é constituída de quatro Ajudantes-de-Ordens, sendo:

Art. 42. A Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é constituída de quatro Ajudantes-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, sendo:   (Redação dada pelo Decreto nº 91.175, de 1985)

I - um Oficial da Marinha, com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente;

I - um da Marinha;   (Redação dada pelo Decreto nº 91.175, de 1985)

II - dois Oficiais do Exército, com o posto de Major ou Capitão; e

II - dois do Exército; e   (Redação dada pelo Decreto nº 91.175, de 1985)

III - um Oficial da Aeronáutica, com o posto de Major-Aviador ou Capitão-Aviador.

III - um da Aeronáutica.    (Redação dada pelo Decreto nº 91.175, de 1985)

Parágrafo único. A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida pelo Oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.

Art. 43 - Compete à Assessoria Especial do Presidente da República:

a) - executar os trabalhos que lhe forem especialmente atribuidos pelo Presidente da República;

b) - proceder a estudos, realizar pesquisas, colher e reunir informações sobre problemas gerais de Governo e de Administração; e

c) - cumprir as missões de representação que receber do Presidente da República.

Art. 44 - Compete à Secretaria Particular:

a) - executar os trabalhos distribuídos pelo Presidente da República;

b) - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;

c) - elaborar estatística periódica da correspondência pessoal do Presidente da República, apresentando quadro das manifestações recebidas;

d) - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; e

e) - coordenar o trabalho dos Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República.

Art. 45 - Compete ao Cerimonial:

a) - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

b) - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que participe o Presidente da República, no País;

c) - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer;

d) - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

e) - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas presidenciais;

f) - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

g) - opinar em questões de precedência;

h) - articular-se com o Cerimonial dos Governos Estaduais;

i) - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

- elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente-da República;

- elaboração dos programas das visitas oficiais do Presidente da República ao Exterior;

- organização das audiências do Presidente da República com agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras ilustres;

- preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras ilustres;

- planejamento e execução dos programas de visitas de Chefes de Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres, ao Brasil;

Parágrafo único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.

Art. 46 - Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 47 - Os serviços de apoio da Presidência da República competem à Diretoria Administrativa, órgão comum aos Gabinetes Militar e Civil.

Art. 48 - A Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com prerrogativas e vantagens de Subchefe, Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjuntos.

Art. 49 - A Diretoria Administrativa é integrada pelos seguintes Serviços:

I - Serviço de Administração - dirigido por um Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjunto;

II - Serviço de Comunicações - dirigido por um Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou equivalente, engenheiro Militar de eletrônica ou de comunicações, coadjuvado por um Adjunto, engenheiro eletricista;

III - Serviço de Pessoal - dirigido por um Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de -Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjunto.

IV - Serviço de Saúde - dirigido por um Chefe, Oficial Superior Médico das Forças Armadas, coadjuvado por Adjuntos, Oficiais Médicos e Dentistas das Forças Armadas; e

V - Serviço de Transportes - dirigido por um Chefe, Oficial das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjunto.

§ 1º - Junto à Diretoria Administrativa funcionará uma Secretaria.

§ 2º - A estrutura, a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil mediante proposta do Diretor Administrativo.

Art. 50 - Ao Diretor Administrativo incumbe:

a) - superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria Administrativa;

b) - assinar o Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da República;

c) - zelar pela observância da orientação emanada da Chefia de cada Gabinete na execução dos serviços de apoio de seu peculiar interesse;

d) - providenciar a apresentação de balancetes, quadros demonstrativos ou relatórios sobre as atividades da Diretoria Administrativa, nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;

e) - apresentar anualmente a proposta orçamentária dos Gabinetes da Presidência da República, na forma da lei;

f) - executar o orçamento da Presidência da República;

g) - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Diretoria Administrativa;

h) - estabelecer, com autoridades do Governo, os contatos necessários ao exercício das atividades da Diretoria Administrativa;

i)  - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais e cerimônias militares a cargo do Gabinete Militar, quando determinado;

j) - orientar a distribuição e a administração de imóveis residenciais na área da Presidência da República;

l) - propor a designação de servidores para a Diretoria Administrativa; e

m) - desempenhar outras atribuições conferidas pelas Chefias dos Gabinetes Militar e Civil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - Serão substituídos em seus impedimentos ou ausências eventuais:

a) O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia;

b) - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil, pelo Subchefe Executivo do Gabinete Civil; e

c) - Os Subchefes e os titulares dos demais órgãos dos Gabinetes, pelo integrante de maior grau hierárquico do órgão, ou por dirigente de outro órgão do mesmo nível, a juízo e por designação da autoridade competente.

Art. 52 - São Membros dos Gabinetes:

I - No Gabinete Militar:

a) os Subchefes, o Assistente-Secretário, os Adjuntos e os Assessores;

b) o Chefe do Serviço de Segurança e respectivos Adjuntos; e

c) os Ajudantes-de-Ordens.

II - No Gabinete Civil:

a) os Subchefes, os Assessores do Ministro e os respectivos Adjuntos;

b) os Oficiais-de-Gabinete; e

c) o Chefe do Serviço de Documentação e Adjunto.

III - No Gabinete Pessoal do Presidente da República:

a) o Assessor Especial, o Secretário Particular, o Chefe do Cerimonial e os respectivos Adjuntos;

b) os Ajudantes-de-Ordens; e

c) os Oficiais-de-Gabinete.

IV - Na Diretoria Administrativa:

a) o Diretor Administrativo;

b) os Chefes de Serviços; e

c) os Adjuntos.

Parágrafo único. A precedência entre os Membros dos Gabinetes obedecerá às Normas do Cerimonial Público.

Art. 53 - Os membros dos Gabinetes serão nomeados ou designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os demais servidores dos Gabinetes serão designados pelos respectivos Ministros de Estado.

Art. 54 - Os militares em serviço na Presidência da República integram o Gabinete Militar, sendo o exercício das respectivas funções considerado "comissão militar de serviço relevante."

Art. 55 - O desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal civil é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 56 - Os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil podem requisitar servidores dos órgãos de Administração Federal Direta e Indireta, bem assim das fundações instituidas pelo Poder Público, para desempenho de funções na Presidência da República.

§ 1º - As requisições para a Diretoria Administrativa serão feitas pelo Gabinete Militar ou pelo Gabinete Civil, conforme se tratar de militar ou servidor civil.

§ 2º - As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 3º - Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem.

§ 4º - O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 5º - O período em que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 57 - As praças em função no Gabinete Militar da Presidencia da República poderão ser autorizadas a portar arma, na forma que for estabelecida pelo Ministro Chefe do Gabinete Militar.

§ 1º - O Ministro Chefe do Gabinete Militar poderá também, no interesse do serviço, conceder permissão especial a servidores civis dos Gabinetes da Presidência da República, indicados pelas autoridades competentes, para uso de arma.

§ 2º - Cópia da permissão a que se refere o parágrafo anterior, bem como do ato que a cancelar, será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal.   

Brasília, 28 de maio de 1979.

 

 

 

 

 

 

Decreto nº 83.500, de 28 de Maio de 1979

Aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

(Publicado no Diário Oficial de 31 de maio de 1979)

RETIFICAÇÃO

Republica-se o artigo 48 do Regimento por ter saído com incorreções.

Art. 48.   A Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com prerrogativas e vantagens de Subchefe, Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjuntos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1979