Presidência
da República |
DECRETO No 80.437, DE 28 DE SETEMBRO DE 1977.
Altera os Decretos nºs 51.061, de 27 de julho de 1961, e 55.249, de 21 de dezembro de 1964, que tratam da concessão de medalha de ouro ao funcionário com 50 (cinqüenta) anos de serviço público e sem falta grave. |
O PRESIDENTE DA REP ÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública".
Art. 2º Os itens I, letra "a", e III, letra "a" do artigo 1º do Decreto número 55.249, de 21 de dezembro de 1964, passam a vigorar com esta redação:
"I - ..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar;
...........................................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a Administração."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1977