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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 62.699, DE 14 DE MAIO DE 1968

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Constitui Grupo de Trabalho para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que a vigente Constituição, no artigo 4º IV, atribuiu à União o domínio das terras ocupadas pelos silvícolas;

CONSIDERANDO que o artigo 186 da Constituição assegura aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam a reconhece-lhes o usufruto exclusivo dos recursos naturais de tôdas as utilidades nelas existentes;

CONSIDERANDO a necessidade da revisão geral a legislação atinente a bens imóveis da União, com vistas especialmente no que diz respeito aos decretos criadores de Parques Nacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de o Govêrno conhecer com exatidão aquelas glebas e assegurar o seu domínio para evitar invasões e explorações abusivas;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger uma raça fadada ao desaparecimento, se não forem assegurados todos os elementos constitutivos de sua cultura autóctone,

DECRETA:

Art. 1º. Fica constituído um Grupo de Trabalho, composto de um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério do Exército um representante do Ministério da Fazenda, dois representantes do Ministério do Interior um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Ministério do Planejamento, um representante Ministério Público Federal, um representante do Departamento de Polícia Federal, para, sob a presidência do primeiro, no prazo de 90 dias, apresentar um plano de medidas para pronta execução, objetivando a delimitação, demarcação, levantamento topográfico das áreas ocupadas pelos silvícolas e medidas de proteção à posse das mesmas, bem como das que ora constituem os Parques Nacionais.

Art. 2º. O Grupo de Trabalhos poderá dirigir-se a todos os órgãos do Govêrno, civis e militares, a fim de solicitar a colaboração julgada necessária.

Art. 3º. Enceradas as suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará à Presidência da República, através do Ministério da Justiça, um minucioso relatório das sua conclusões.

Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1968; 147º Independência e 80º República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Antônio Delfim Netto

Raymundo Bruno Marussig

Afonso A. Lima

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1968