Presidência
da República |
DECRETO No 42.018, DE 9 DE AGOSTO DE 1957.
Revogado pelo Decreto nº 89.586, de 1984. | Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R/1). |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R/1), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1957
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS (R-1)
Preâmbulo
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL DO R-1 E SUA APLICAÇÃO
Art. 1º O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto se relaciona com a vida interna dos Corpos de Tropa e seus serviços gerais, estabelecendo as atribuições e responsabilidades, não previstas em outros regulamentos, para o exercício de tôdas as funções. Sua aplicação estende-se às demais organizações do Ministério da Guerra, no que lhes fôr aplicável.
Art. 2º Ao Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados na execução dêste regulamento.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO DA GUERRA
l - MISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geral da Nação.
Art. 4º O Ministério da Guerra é constituído de:
1) Órgãos de Direção;
2) Órgãos Auxiliares;
3) Forças Terrestres;
4) Órgãos Territoriais.
Parágrafo único. Além dos órgãos acima referidos existe o Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra.
II - EXÉRCITO
Art. 5º O Exército é uma instituição nacional permanente organizada com base na hierarquia e na disciplina.
O Exército colabora com as demais Fôrças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Art. 6º O Exército compreende o Exército ativo e sua reserva.
III - COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Exército é um dos elementos das forças armadas nacionais, que obedecem à autoridade suprema do Presidente da República, a quem cabe a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das fôrças em operação (Constituição da República).
Art. 8º Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra desempenha suas funções por intermédio das organizações militares discriminadas na lei que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.
Art. 9º O comando é função do pôsto e constitui uma prerrogativa impessoal na qual se define e caracteriza o Chefe.
Art. 10. A todos os postos da hierarquia militar competem atribuições de comando e administração.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante dar à Tropa o seu exemplo de bom caráter e de profissional consciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza, acêrto e segurança; como administrador, planeja o provimento das necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e externas da organização que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material.
IV - CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS TERRESTRES
Art. 11. As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um dêstes, em número variável.
1) Grandes Unidades;
2) Unidades das Armas e dos Serviços, não integrantes das Grandes Unidades.
Art. 12. A Divisão é a Grande Unidade básica das Fôrças Terrestres, podendo ser de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo especial.
Art. 13. As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada Arma ou Serviço, reunidos em:
1) Regimento;
2) Batalhão ou Grupo.
Parágrafo único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Subunidades.
Art. 14. As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos bem como as Unidades em Brigadas Grupamentos ou Destacamentos.
Art. 15. As Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários à a existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.
§ 1º Os Corpos de Tropa podem compreender unidades e subunidades incorporadas.
§ 2º As unidades ou subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos recursos necessários à sua existência autônoma são igualmente consideradas Corpos de Tropa.
V - UNIDADES ADMINISTRATIVAS, ESTABELECIMENTOS E REPARTIÇÕES
Art. 16. Constituem Unidades Administrativas as organizações militares que têm vida administrativa autônoma.
Parágrafo único. As que não disponham de autonomia Administrativa denominam-se Repartições Internas, salvo as que constituem tropa.
Art. 17. As organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento, tratamento e ensino que disponham de existência autônoma, são consideradas Estabelecimentos Militares.
Art. 18. As organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e dotadas de meios de vida autônoma, são consideradas Repartições Militares.
TÍTULO I
Cerimônias e formalidades
CAPÍTULO III
SÍMBOLOS E CÔRES NACIONAIS
Art. 19. São símbolos nacionais (Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942):
1) a Bandeira Nacional;
2) o Hino Nacional;
3) as Armas Nacionais;
4) o Sêlo Nacional.
I - BANDEIRA NACIONAL
Art. 20. A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Art. 21. Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição, terá sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular entre os que se grupam em tôrno dela, o ele ado sentimento de sacrifício no cumprimento do dever de cidadão e de soldado.
Parágrafo único. A Bandeira é guardada no gabinete do Comandante, Chefe ou Diretor, em armário de porta envidraçada.
Art. 22. Na guerra sòmente conduzirão Bandeiras os Regimentos e as Unidades isoladas.
Art. 23. Os Corpos de Tropa, conduzirão suas Bandeiras em tempo de paz, em solenidades e formaturas, salvo em manobras e exercícios.
Parágrafo único. Os Corpos de efetivo inferior a Batalhão ou Grupo, só usarão Bandeira nas guardas de honra, guardas fúnebres nas cerimônias de sua apresentação aos conscritos, no compromisso dos recrutas, no dia 19 de novembro nas paradas e formaturas para a entrega de medalhas e condecorações.
Art. 24. Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição, possuirá uma Bandeira Nacional para ser hasteada nos respectivos mastros nos dias indicados no R-2 e demais legislação em vigor.
II - HINO NACIONAL
Art. 25. O Hino Nacional é o que se compõe da música de Francisco Manoel da Silva e poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos Decretos nº 171 de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671 de 6 de setembro de 1922.
Parágrafo único. A execução vocal e instrumental, do Hino Nacional obedece ao prescrito no R-2 sendo vedada sua execução em continência, fora dos casos previstos no Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942.
III - ARMAS NACIONAIS
Art. 26. Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Parágrafo único. E' obrigado o uso das armas nacionais nos Quartéis, Estabelecimentos, Repartições, Fortificações e Praças de Guerra, bem como nos armamentos, correspondência e publicações oficiais.
IV - SÊLO NACIONAL
Art. 27. O Sêlo Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Parágrafo único. Será usado para autenticar os diplomas e certificados expedidas pelos estabelecimentos e ensino, bem como outros documentos de caráter oficial, de acôrdo com a legislação vigente.
V - CÔRES NACIONAIS
Art. 28. São consideradas Côres Nacionais o verde e o amarelo, sendo admissível seu uso, inclusive em combinação com o azul e o branco, para a ornamentação em geral, nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. E' vedado seu emprêgo para a composição de qualquer peça de ornamentação em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos, etc. com aspecto, formato ou com as disposições da Bandeira Nacional.
CAPÍTULO IV
SÍMBOLOS, CÔRES, ESTANDARTES, INSÍGNIAS E DISTINTIVOS DO EXÉRCITO
Art. 29. O Símbolo do Exército é o constante do R-124.
Art. 30. O azul e o vermelho (côres heráldicas) quando apresentados em justaposição significam Exército.
Art. 31. Os Corpos de Tropa que possuírem estandartes históricos, legalmente autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas pelo C 22-5.
Parágrafo único. Os estandartes serão guardados nas gabinetes dos Comandantes, juntamente com a Bandeira do Corpo.
Art. 32. Os estandartes de equipes desportivas, constituído das insígnias de comando de origem e demais características, obedecerão às normas que regem o assunto e poderão figurar nas cerimônias e competições esportivas militares.
Art. 33. A presença de altas autoridades civis e militares, das Comandantes, Chefes e Diretores, nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições será indicada por meio de insígnias.
Parágrafo único. Seu uso é regulado pelo R-2.
Art. 34. Os distintivos simbólicos são os destinados a evocar feitos militares e são criados e mandados adotar por ato do Ministro da Guerra, para uso nos uniformes do pessoal do Exército.
CAPÍTULO V
HONRAS MILITARES E CERIMORIAL
Art. 35. As honras militares são manifestações coletivas de respeito que se tributam aos militares das Fôrças Armadas, consoante suas hierarquias e ás altas autoridades civis, segundo os preceitos do R-2.
Art. 36. O cerimonial militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos da vida militar ou nacional e cuja alta significação convém ser ressaltada. E' regulado pela R-2.
§ 1º Nas fortificações, embarcações miúdas, e nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Guerra deverão, se fôr o caso, ser observadas as regras estabelecidas no "Cerimonial Marítimo Brasileiro", reproduzidas no R-2.
§ 2º As normas do cerimonial público brasileiro estão contidas no Decreto nº 24.910, de 4 de maio de 1948.
CAPÍTULO VI
CANÇÕES
Art. 37. As Grandes Unidades e os Corpos de Tropa terão seu cântico de guerra, evocativo de ações heróicas de suas armas ou das Fôrças Armadas.
Art. 38. Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente no regresso de solenidades externas, poderão ser entoadas canções militares e cânticos de guerra.
Art. 39. Os cânticos de guerra e canções militares só serão adotados com aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 40. Nos movimentos fora das povoações, serão permitidas canções populares, desde que não ofendam à moral, nem encerrem críticas pessoal, política ou religiosa.
CAPÍTULO VII
APRESENTAÇÕES
Art. 41. Todos os oficiais de uma organização militar deverão apresentar-se, diáriamente, ao Comandante, Chefe ou Diretor, e outras autoridades de acôrdo com as Normas Gerais de Ação da mesma, a fim de cumprimentá-las; em caso de impedimento momentâneo, fá-lo-ão tão logo lhes seja possível, declarando-lhes os motivos do retardamento.
Art. 42. O oficial, subtenente ou sargento que chegar a uma guarnição, ou nela fôr movimentado, fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas, à autoridade mais elevada da guarnição, e à que tenha dependência funcional direta; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha que sair da guarnição. Na Capital Federal essas apresentações serão feitas de acôrdo com a Lei de Movimento de Quadros.
§ 1º Aquêles que, estando em trânsito ou de passagem, tenham de demorar-se mais de 48 horas numa guarnição, ficam compreendidos no presente artigo, salvo se permanecerem, por qualquer motivo, sem desembarcar, a bordo das embarcações em que viajarem ou retidos em aeroportos.
§ 2º Tratando-se de militar de pôsto mais elevado que o da maior autoridade da guarnição, a apresentação é substituída por uma comunicação; neste caso, esta autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representante seu, apresentar-se-á àquele militar.
Art. 43. As demais praças que chegarem à localidade aonde forem servir, apresentar-se-ão dentro de 48 horas à sede de sua organização militar.
§ 1º Quando as praças chegarem a uma localidade aonde devam permanecer por mais de 48 horas, apresentar-se-ão à sede do comando da autoridade mais elevada da guarnição.
§ 2º Quando forem recebidos pelo encarregado de embarque, êste as orientará, fornecendo as indicações que lhe forem solicitadas ou que hajam sido determinadas pela autoridade superior.
Art. 44. O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma localidade apresentar-se-á, à autoridade militar mais elevada da guarnição, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se fôr secreta ou confidencial, o que será mencionado.
§ 1º A autoridade a quem deve ser feita a apresentação designará dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa se esta permanecer, no mínimo, 24 horas na guarnição.
§ 2º Se o Comandante da tropa fôr de posto mais elevada que o da autoridade da guarnição, procederá como no caso do § 2º do Art. 42.
Art. 45. As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.
Parágrafo único. Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.
Art. 46. O militar, ao apresentar-se em objeto de serviço, deve declarar o seu pôsto (graduação), nome e o motivo da apresentação.
Parágrafo único. Quando houver livro próprio ou ficha de apresentação, aquelas declarações serão ainda registradas, pessoalmente, acrescidas da residência, telefone e procedência.
Art. 47. Quando o oficial fôr classificado ou transferido para outra guarnição (Corpo, Repartição ou Estabelecimento), proceder-se-á da seguinte maneira:
1) ao apresentar-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, para seguir, deverá declarar sua provável chegada à localidade a que se destina quais as providências que deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação;
2) aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo meio mais rápido, ao novo chefe do oficial apresentado;
3) êste novo chefe, recebida a comunicação, deverá designar um oficial, no máximo do mesmo pôsto daquele, com a missão de recebê-lo no local da chegada, providenciar, se fôr o caso sôbre as acomodações pedidas e prestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude.
Parágrafo único. Tratando-se de praças, serão feitas às autoridade da guarnição de destino as comunicações sôbre o embarque, a fim de orientar as providências que se impuserem por parte do encarregado de embarque respectivo.
Art. 48. Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o militar se apresentará à autoridade nomeante e à que estiver imediatamente subordinado.
Art. 49. O militar designado para serviço extraordinário que deva ser desempenhado na própria guarnição, se outra determinação não receber, apresentar-se-á, por via hierárquica, dentro de 48 horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas ordens vai ficar; deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.
Parágrafo único. Semelhante situação não exonera do serviço o militar designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.
Art. 50. O militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato e que tenha sôbre êle jurisdição funcional a ela apresentar-se-á imediatamente e, na primeira oportunidade, participará o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada.
Art. 51. Tôdas as apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas à autoridades que disponham de boletim, serão nêle publicadas.
Art. 52. A praça que tiver de falar com o Comandante ou Subcomandante da Unidade ou do Corpo, deverá achar-se uniformizada e armada, de acôrdo com as NGA em vigor.
CAPÍTULO VIII
FERIADOS
Art. 53. Os dias feriados serão comemoradas nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições Militares, consoante as disposições em vigor e as determinações dos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.
Parágrafo único. São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as grandes datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R-2 para hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 54. Nos dias feriados, como nos domingos, não haverá expediente nem instrução; funcionarão, porém, normalmente, todos os serviços internos e externos e os demais trabalhos diários regulamentares.
CAPÍTULO IX
FESTAS MILITARES
Art. 55. Festas militares são as comemorações de feitos e fatos nacionais ou relativos à vida da organização militar, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramente, num ambiente de sã camaradagem, de "Espírito de Corpo" e do amor ao Exército.
Art. 56. As festas militares realizar-se-ão segundo programa preestabelecido pelo Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar, aprovado, em princípio, pela autoridade imediatamente superior, e compreendem, principalmente:
1) uma parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;
2) uma parte ilustrativa, constituída de conferências ou palestres, em que se relembrem não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar.
§ 1º Estas festas poderão comportar ainda:
1) formatura do Corpo, Estabelecimento ou Repartição ou de um dos seus elementos;
2) reuniões internas, de caráter social, às quais poderão comparecer elementos civis.
§ 2º As comemorações de glórias feitos militares devem ter caráter estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros, máximo quando tais representantes a elas comparecerem.
Art. 57. Nas festas militares devem ser rigorosamente observado os princípios de sobriedade e temperança, evitando-se os exageros sempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a conduta militar.
Art. 58. Em dias anteriores às datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas subunidades, dissertações sôbre o fato histórico, de modo a preparar o espírito do soldado, para bem compreender o sentido da comemoração.
I - DIA DA PÁTRIA
Art. 59. O dia 7 de setembro é consagrado como Dia da Pátria.
Parágrafo único. As festividades e solenidades realizadas nesse dia terão caráter eminentemente nacional.
Art. 60. As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, com aquêle, constituem a Semana da Pátria: compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação de nossa independência política e ao desenvolvimento do Brasil.
II - DIA DA BANDEIRA
Art. 61. Êste dia será comemorado de acôrdo com as prescrições contidas no R-2.
III - DIA DO SOLDADO
Art. 62. O dia 25 de agôsto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado brasileiro - o Duque de Caxias - é consagrada como o Dia do Soldado.
Art. 63. Êste dia será festiva e solenemente comemorado nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições Militares, devendo-se ressaltar as qualidades de cidadão exemplar, de patriota insígne e de soldado heróico, que caracterizaram o grande chefe militar e o tornaram o maior e o melhor exemplo na história nacional.
CAPÍTULO X
CORRESPONDÊNCIA
Art. 64. Os papéis da correspondência oficial, que transitam pelo Ministério da Guerra, são regulados pelas publicações especificas e abrangem duas classes distintas:
1) a correspondência sigilosa;
2) a correspondência ostensiva.
Art. 65. A correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, tem sua divulgação, seu manuseio, classificação, marcação, incineração, etc., sujeitos às prescrições do "Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional". Segundo a categoria do assunto e quanta à extensão do meio em que pode circular, será classificada pela autoridade competente em:
1) ultra-secreta;
2) secreta;
3) confidencial;
4) reservada.
Art. 66. A correspondência ostensiva é a que não está compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento ou divulgação não prejudica os interêsses nacionais ou a administração, não sendo, entretanto, permitida sua publicação além da imprensa oficial salvo quando autorizada.
Art. 67. O trânsito da correspondência, em geral, obedecerá, á ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos expressamente declarados nos regulamentos e instruções especiais.
Parágrafo único. Respeitado o princípio acima declarado a correspondência ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatário para destinatário.
Art. 68. É a seguinte a correspondência oficial sigilosa ou ostensiva em uso no Ministério da Guerra:
1) quanto à forma:
a) Avisos
b) Cartas e cartões
c) Despaches ou Decisões
d) Exposições de motivos
e) Instruções
f) Memorandos
g) Memoriais
h) Notas
i) Ofícios
j) Ordens
l) Portarias
m) Rádios, Telegramas e Telefonemas
n) Relatórios
o) Remessas ou Restituições
p) Requerimentos
2) quanto ao conteúdo, além dos enumerados no ítem 1 existem mais:
a) Circulares
b) Consultas
c) Encaminhamentos
d) Indicações
e) Informações
f) Pareceres
g) Partes
h) Propostas
i) Queixas
j) Reconsiderações de atos
l) Representações
Parágrafo único. Conquanto não constituindo elementos de correspondência militar, são de uso freqüente no Ministério da Guerra mais os seguintes: apostilas, atas, certidões, decretos, editais, têrmos, diretrizes, planos, programas, etc.
Art. 69. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade:
1) sem que esta o informe convenientemente de acôrdo com as Leis e Regulamento em vigor, fundamentando francamente sua opinião a menos que o documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior ou ainda não caiba parecer ou informação, como no caso de simples remessa ou restituição:
2) sem estar redigido em têrmos convenientes e respeitados os princípios da subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares;
3) sem que tenham sido diligenciados todos os meios e recursos para obter os indispensáveis elementos de informação que o documento requerer
Art. 70. A correspondência oficial deve ser clara, precisa e concisa, redigida em linguagem corrente e tão completa quanto possível, destacando-se o essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensável quando deva transitar sómente dentro do Exército.
CAPÍTULO XI
ABREVIATURAS
Art. 71. As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões correntes na linguagem militar.
Parágrafo único. As abreviaturas devem ser empregadas sómente entre militares. Não serão usadas na correspondência dirigida às autoridades superiores do Exército (Ministro da Guerra, Chefes do Estado Maior do Exército e de Departamentos.
Art. 72. Só é permitido o emprêgo de abreviaturas regulamentares previstas no C 21-30.
CAPÍTULO XII
GALERIAS DE RETRATOS
Art. 73. Nos Quartéis Generais, Corpos de Tropas, Estabelecimentos e Repartições Militares serão organizadas, como homenagem, galerias de retratos em que figurarão os vultos mais notáveis da nossa história militar e política, os ex-Chefes de Govêrno, ex-Chefes do Exército, ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores efetivos.
§ 1º No gabinete do Comandante, Chefe ou Diretor deverá figurar a galeria de retratos dos ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores.
§ 2º Nas bibliotecas dos Quartéis Generais e, Corpos, Estabelecimentos ou Repartições devem ser instaladas as galerias dos vultos mais notáveis da nossa história militar e política, ex-Presidentes da República e ex-Ministros da Guerra. Êstes retratos poderão ser fornecidos pela Secretaria do Ministério da Guerra, mediante indenização.
§ 3º As organizações acima, só instalarão essas galerias, nas sedes de suas paradas oficiais.
Art. 74. A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene, feita sempre em dias feriados, devendo constar do boletim interno, para ser transcrito no histórico da organização.
§ 1º Na parte inferior do retrato de cada vulto notável ou autoridade militar, deverá constar o pôsto ou cargo, nome, e o feito pelo qual se distinguiu.
§ 2º Os retratos das ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores deverão ser inaugurados pelos que o sucederem. Para isto, os oficiais substituídos deixarão com seus substitutos uma fotografia de 24x30 cm descoberto e de frente.
Art. 75. É facultada a colocação de retratos de vultos históricos nas dependências dos Quartéis, Estabelecimentos ou Repartições.
TÍTULO II
Atribuições inerentes a cada pôsto, graduação e função
CAPÍTULO XIII
REGIMENTO
I - COMANDO E ADMINISTRAÇÃO DO COMANDANTE.
Art. 78. O Comandante do Corpo é responsável pela sua administração, instrução e disciplina; cumpre-lhe, além dos encargos que lhe são taxativamente atribuídos pelos diversos regulamentos, quer quanto à instrução e disciplina, quer quanto às relações com os diversos órgãos de comando e serviços, quer finalmente, quanto à administração pròpriamente dita, as atribuições e deveres seguintes:
1) superintender todos os elementos e serviços do Corpo, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável na paz e na guerra e sintam a responsabilidade decorrente;
2) ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
3) esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral compelindo-os a satifazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à família, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos;
4) imprimir a todos os seus atos como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça.
5) velar para que os oficiais sob o seu comando sirvam em tudo e por tudo, de exemplo aos subordinados:
6) zelar para que, pelos diversos elementos do Corpo sejam fielmente observadas tôdas as disposições regulamentares e exista entre êles a maior coesão e uniformidade de modo a ser sempre mantida a indispensável unidade de instrução, administração e disciplina;
7) procurar, com o máximo critério, conhecer os seus oficiais observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, com exatidão as informações regulamentares e outras que forem necessárias;
8) providenciar para que o Corpo esteja sempre preparado para a eventualidade de mobilização ou emprêgo;
9) cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização;
10) organizar o horário do Corpo;
11) transcrever a seu juízo, em boletim as recompensas concedidas pelos comandos subordinados;
12) prestar homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua permanência no Exército se tornaram dignos, e publicar em boletirn referências especiais que enalteçam as suas virtudes cívicas e militares;
13) atender às ponderações justas de todos os seus subordinados quando feitas em têrmos e desde que sejam de sua competência;
14) retificar em boletim, justificando qualquer nota publicada no aditamento de comandos subordinados, quando êstes depois de observados não tenham feito a necessária correção sem prejuízo de qualquer providência de ordem disciplinar, que julgue necessária;
15) conceder:
a) aos oficiais, subtenentes e sargentos, incluídos no Corpo, ao se apresentarem por conclusão de trânsito dispensa para instalação de que trata o presente regulamento e a legislação vigente;
b) aos oficiais e praças dispensa total ou parcial de serviço, até oito dias, sem ser a título de recompensa, quando houver, a seu critério motivo de fôrça maior;
c) aos oficiais e praças oito dias de gala em virtude de casamento;
d) aos oficiais e praças, oito dias de nojo, por morte de pais, sogros, irmãos esposas e olhos;
e) aos oficiais, subtenentes e sargentos, nas condições estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente os períodos de trânsito a que têm direito;
16) conceder às praças, licença para contrair matrimônio de conformidade com a legislação em vigor;
17) conceder férias aos seus subordinados, de acôrdo com as normas estabelecidas neste regulamento;
18) conceder aos seus comandados as recompensas de que trata o R-4;
19) conceder licença para usar trajes civis desde que estejam no bom comportamento, podendo suspendê-la por conveniência da disciplina: aos subtenentes primeiras e segundos sargentos; aos terceiros sargentos e aos cabos músicos, com mais de um ano de graduação; tal licença não inclue autorização para entrada ou saída do quartel;
20) conceder às praças de bom comportamento licença para usarem trajes civis em reuniões sociais;
21) permitir que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caráter político mediante contrato, procedendo quanto ao produto das tocatas conforme o estabelecido nos regulamentos vigentes;
22) mandar registrar nos assentamentos dois seus comandadas as alterações concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros;
23) lançar, de próprio punho, seu juízo não só nas fôlhas de informações como em qualquer documento análogo acêrca das oficiais do Corpo;
24) providenciar para que seja sempre passado o "atestado de origem", nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução de acôrdo com as prescrições em vigor;
25) despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas queixas pedidos de reconsideração etc. de oficiais e praças, e mandar arquivar os que não estejam redigidos em têrmos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões dêsse ato e punindo os seus autores se houver cabimento;
26) nomear as comissões que se tornem necessárias ao bom andamento dos serviços;
27) corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições regulamentares;
28) comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no Corpo, solicitando-lhe intervenção se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito;
29) mandar incluir no Corpo:
a) os oficiais e praças nêle classificados ou para êle transferidos sem especificação das funções a exercer, designando-os para funções correspondentes a seus postos ou graduações de acôrdo com as prescrições regulamentares e o Quadro de Organização e Distribuição em vigor;
b) os voluntários nêle alistados e os conscritos a êle distribuídos, designando-lhes as unidades ou subunidades em que irão servir;
30) reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas, se julgadas aptas em inspeção de saúde;
31) distribuir pelas subunidades e serviços os oficiais da reserva classificados no Corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução, quando devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades cívicas e nos trabalhos do Corpo;
32) preencher os cargos, mediante propostas das autoridades interessadas, ouvidos os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos;
33) preencher as vagas de sargentos e cabos, de acôrdo com as prescrições em vigor;
34) utilizar no serviço das dependências internas além do pessoal normal, outras praças, sómente porém, quando o acúmulo de trabalho o exigir;
35) excluir do Corpo:
a) os oficiais e praças falecidos, procedendo quanto aos espólios, como dispõe o R-3;
b) os oficiais e praças transferidos;
c) os oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer ao Corpo por qualquer outro motivo;
d) as praças a serem reformadas por haverem sido julgadas inválidas ou fisicamente incapazes definitivamente para o serviço ativo;
e) as praças mandadas matricular nas Escolas de Formação de Oficiais, nas Escolas Preparatórias ou em Escolas de Formação de Graduados das Fôrças Armadas;
f) as praças que desertarem;
g) as praças conscritas, por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, de caráter culposo conforme a Lei do Serviço Militar;
h) disciplinarmente nos casos e limites de sua competência, previstos no R-4, a praça:
- cuja permanência no Exército se tornar inconveniente pelo mau comportamento;
- que, servindo em prorrogação, fôr condenada à pena superior a dois anos por sentença passada em julgado na Justiça Civil ou Militar; na condenação inferior a dois anos (e quando da sentença não constar expulsão), após o cumprimento da pena ou tempo a que se obrigou a servir, se o crime fôr dos que incompatibilizam para a carreira militar (crime doloso);
36) expulsar, por incapacidade moral, nos limites de sua competência previstos no R-4 a praça, qualquer que seja seu tempo de serviço ou grau de instrução militar, e conforme o caso, de acôrdo com:
a) o Estatuto dos Militares;
b) a Lei do Serviço Militar (sendo a expulsão por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum ou militar de caráter doloso, aplicada sòmente à praça conscrita);
c) o Regulamento Disciplinar do Exército;
37) anular a incorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de reservista de 1ª ou 2ª categoria, de excluído disciplinarmente, de expulso ou de desertor; neste último caso providenciará sua apresentação à organização de onde desertou;
38) anular a incorporação do voluntário moralmente indôneo ou que tenha utilizado para o alistamento, documentos graciosos ou falsos; neste caso mandará apresentá-lo à Polícia Civil, com os referidos documentos;
39) licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva de conformidade com as disposições da Lei do Serviço Militar, do seu Regulamento e da Lei de Inatividade, desde que não sujeitas a inquérito policial militar ou comum submetidas a processos no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza; relacionar as que legalmente habilitadas forem consideradas aptas à promoção quando convocadas para o serviço ativo; entregar-lhes as cadernetas ou certificados, devidamente escriturados, consoante às disposições vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do Corpo por motivo de serviço em tratamento de saúde nos hospitais e enfermarias ou por sentenciar. As indenizações das praças em débito com a Fazenda Nacional, licenciadas independentemente de seu comportamento militar, são reguladas pelo CVVM, sendo o processo de cobrança judicial da Dívida Ativa da União, quando não fôr possível a cobrança amigável, elaborado no Corpo e encaminhado ao escalão a que estiver subordinado, para as providências junto aos Órgãos do Ministério Público da União responsáveis pela cobrança da aludida dívida;
40) manter adido, como se efetivo fôsse, desde que não haja incompatibilidade hierárquica, e até nova classificação, o oficial excluído do estado efetivo da unidade por efeito de promoção, ficando o mesmo sujeito ao exercício do cargo (se houver vaga) e ao recebimento de encargos que lhe forem cometidos (mesmo não havendo vaga);
41) manter adidos, durante os prazos fixados no R-3 para a passagem de carga, os oficiais e praças movimentados, arbitrando prazos nunca inferiores aos previstos para os casos de passagem de carga, para os casos de passagem de encargos; desligá-los após o término dos mesmos e em outras situações definidas em leis e regulamentos;
42) manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, aguardem reforma, amaparadas nas disposições em vigor;
43) pedir providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do encaminhamento do processo de que trata o inciso anterior, não houver sido solucionado;
44) distribuir as casas residenciais, que estejam a cargo do Corpo, entre oficiais e sargentos, consoante as prescrições existentes;
45) incluir e excluir os reservistas designados para o Corpo, de conformidade com as disposições regulamentares e as instruções em vigor;
46) mandar adir ou encostar ao Corpo os voluntários ou conscritos que aguardem incorporação; os excluídos, até seguirem a seus destinos e as praças de outros Corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia de regresso;
47) conceder engajamento e reengajamento a praças do Corpo, de acôrdo com as disposições vigentes;
48) remeter às autoridades competentes na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regumanetos e por outras disposições em vigor.
49) comunicar, simultânea e imediatamente, ao órgão competente e autoridade a que estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluídos em qualquer caráter, e dos que se afastarem do Corpo por qualquer motivo, por tempo superior a 24 horas;
50) comunicar imediatamente ao órgão e autoridade de que trata o número anterior a falta de apresentação de oficiais ou praças, decorridos 30 dias da sua inclusão no Corpo;
51) descontar, do tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença passada em julgado;
52) reintegrar no seu primitivo pôsto a praça que, rebaixada por efeito de sentença, fôr absolvida em grau de recurso;
53) requisitar de dois em dois anos, no mês de janeiro, inspeção de saúde para as praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria, para fins de reajustamento dos proventos de inatividade e recuperação dos mesmos;
54) facilitar às autoridades comtentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
55) distribuir os animais e material de acôrdo com a dotações das unidades subordinadas e transferí-los, dentro do Corpo, quando o serviço assim o exigir;
56) transferir, dentro do Corpo por conveniência do serviço, oficiais e praças, observando-se que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de S1, ajudante secretário ou subalterno de subunidades de metralhadoras ou petrechos pesados, por mais de dois anos consecutivos;
57) enviar, até 15 de janeiro, à autoridade imediatamente superior, o relatário anual, organizado de acôrdo com o modêlo anexo ao presente regulamento (Anexo nº 1);
58) dar suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do subcomandante, devendo, porém, aquêles que as receberem diretamente, dar ciência a êste, na primeira oportunidade;
59) receber de seu antecessor, mediante relação, os documentos de caráter sigiloso, de acôrdo com as normas vigentes reguladoras do assunto;
60) encaminhar, pelos trâmites legais, ao julgamento do EME, os processos relativos aos trabalhos de natureza técnico-militar destinados a publicação, apresentados por seus comandados; tratando-se de propostas ou sugestões acêrca de prescrições regulamentares ou de manuais, deverá, ser observado o R-150; quanto aos trabalhos de caráter secreto, serão encaminhados diretamente ao Chefe do EME, dentro das normas contidas no Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessem à Segurança Nacional;
61) participar imediatamente ao órgão competente, via rádio, a residência do militar excluído do estado efetivo em virtude de reforma ou transferência para a reserva, tão logo seja transcrito no Boletim Interno, o respectivo ato oficial;
62) encaminhar ao órgão competente os requerimentos dos inativos adidos, para percepção de proventos, pedindo transferência para outros destinos na mesma situação;
63) remeter ao órgão competente as cartas patentes de inativos e as provisões de reforma, para, fins de apostilamento;
64) comunicar a êsse mesmo órgão, o falecimento dos inativos adidos;
65) enviar, semestralmente ao citado órgão, cópia das fôlhas de alterações dos oficiais de reserva que estejam fazendo estágios de instrução ou hajam sido convocados para o seviço ativo;
66) fornecer mediante requeriinento do interessado, e obedecendo a, legislação pertinente ao assunto, certidões do que constar nos arquivos do Corpo desde que não se trate de assunto sigiloso;
67) anular, quando houver razões para isto, qualquer ato seu, dentro do prazo de 60 dias;
68) conceder, em circunstâncias excepcionais, permissão escrita para as praças sob seu comando, usarem arma;
69) estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Unidade.
DO SUBCOMANDANTE
Art. 77. O subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante do Corpo, seu intermediário na expedição de tôdas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
E' o chefe do Estado-Maior do Corpo e o responsável pela coordenação dos seus elementos, a fim de poder informar seu Comandante, quanto a execução de suas decisões.
Parágrafo único. Nas subunidades isoladas, o subcomandante poderá, acumular suas funções com outros encargos previstos nos QOD.
Art. 78. Incumbe ao subcomandante, além das atribuições e deveres estabelecidos em outros regulamentos, o seguinte:
1) encaminhar ao Comandante devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão dêste;
2) levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
3) dar conhecimento ao Comandante de tôdas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
4) assinar documentos e tornar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
5) velar assìduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo;
6) escalar os oficiais e a Unidade ou Unidades que deverão fornecer pessoal para os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
7) assinar todos os documentas referentes ao Comandante;
8) autenticar todos os livros existentes no Corpo, salvo os da atribuição do Comandante, dos serviços administrativos ou os relativos à instrução;
9) autenticar as cópias do boletim do Corpo bem como as ordens e instruções do Comandante que importem em coordenação de assunto referentes a mais de uma Seção do EM do Corpo;
10) organizar o relatório anual do Corpo;
11) fornecer, anualmente, aos civis que tenham encargos diários no quartel, um cartão de identidade que lhes faculte o ingresso para as suas atividades.
DO AJUDANTE SECRETARIO
Art. 79. O ajudante secretário é um auxiliar imediato do Comandante.
Art. 80. Incumbe-lhe:
1) dirigir a escrituração referente a correspondência, ao arquivo e ao registro das alterações dos oficiais;
2) redigir tôda a correspondência cuja natureza assim o exigir;
3) subscrever certidões e papéis análogos;
4) trazer em dia o histórico do Corpo;
5) conferir e autenticar as cópias, mandadas extrair por autoridade competente, de documentos existentes no arquivo;
6) manter em dia o arquivamente da documentação do Corpo e o arquivo na mais completa ordem;
7) responder pela carga do material distribuído ao Gabinete do Comandante e à Secretaria;
8) receber tôda a correspondência externa destinada ao Corpo; entregar a sigilosa ao S2; mandar protocolar a oficial ostensiva, entregando-a ao Subcomandante; fazer distribuir pelas subunidades a particular comum e entregar pessoalmente, mediante recibo, a registrada ou com valor, aos oficiais ou aos Comandantes de Subunidades (quando destinada a praças);
9) fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo;
10) organizar a documentação referente aos processos de insubmissão e deserção.
Do S1
Art. 81. O S1 é o chefe da 1ª Seção do Estado-Maior do Corpo: incumbem-lhe deveres e atribuições referentes ao pessoal, boletim, serviço especial, justiça e disciplina, arquivo e protocolo da correspondência interna.
Art. 82. No desempenho de suas funções compete-lhe:
1) coordenar o serviço de ordens;
2) organizar e manter em dia as relações de oficiais, aspirantes e outras praças, para efeito das escalas de serviços;
3) escalar as praças para os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
4) organizar o trabalho preliminar de qualificação militar das praças, de acôrdo com as normas em vigor;
5) receber a documentação diária interna, mandar protocolá-la e levá-la ao subcomandante;
6) organizar os mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do Corpo, que devam ser encaminhados a outras autoridades;
7) organizar o mapa da fôrça e apresentá-lo ao S3 com a devida antecedência, sempre que houver formatura do Corpo;
8) responder pela carga do material distribuído à sua seção e ao gabinete do subcomandante;
9) comandar a parada diária, de acôrdo com o previsto na rubrica "Paradas" dêste Regulamento;
10) organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais do Corpo, com as respectivas residências e telefones, que será colocada em um quadro, em lugar bem visível, no gabinete do subcomandante; uma cópia dessa relação será afixada na sala do oficial de dia;
11) organizar e manter em dia, sob a orientação do subcomandante, um resumo das ordens internas, de caráter geral em vigor, o qual deverá ser afixado em quadros no seu gabinete, na sala do oficial de dia, juntamente, com a planta do quartel e terrenos do Corpo; .
12) organizar os boletins ostensivos do Corpo conforme as determinações do Comandante;
13) autenticar ordens e instruções que sómente digam respeito a assuntos de sua seção;
14) supervisionar as atividades inerentes à Banda de Música ou Fanfarra;
15) apresentar sugestões referentes a, transferências, designações, preenchimento de claros, classificação e reclassificação de pessoal;
16) estar em condições de informar ao Comandate sôbre o estado moral da sua tropa;
17) organizar as fichas de promoção de graduados, processos de reforma e de concessão de medalhas.
DO CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 83. O Chefe do serviço de assistência social é um auxiliar do S1 no que se refere a: assistência e previdência sociais, assistência religiosa e serviço especial.
Art. 84. Compete ao Chefe do Serviço de Assistência Social:
1) cooperar com o Comando nos assuntos de assistência e previdência sociais.
2) elaborar os programa das diversões dentro do Corpo;
3) organizar os programas de competições esportivas e a prática de desportos recreativos, com a colaboração do oficial de educação fisica;
4) administrar o cassino dos oficiais e dos subtenentes e sargentos;
5) desempenhar as funções de bibliotecário e encarregado da sala de recepção.
Art. 85. O Chefe do serviço de assistência social, para desempenho de suas funções, utilizará, a biblioteca, sala de recepção, vestiário, sala de estar dos oficiais, sargento e praças, e mediante entendimento, a banda de música ou a fanfarra do Corpo, barbearia, lavanderia, alfaiataria, sapataria, serviço religioso e cinema; contará com a cooperação do oficial de educação física e do médico, bem como do capelão.
DO MESTRE E DO REGENTE DE MÚSICA
Art. 86. O mestre de música ou o regente é o encarregado da banda de música ou fanfarra e responsável pela sua apresentação.
Art. 87. Ao mestre ou regente de música compete:
1) dirigir pessoalmente a instrução da banda de música, ou fanfarra;
2) fiscalizar a parte musical da banda de corneteiros ou clarins;
3) indicar ao S1 as praças que se achem em condições de passar a aprendizes de música e de corneteiros ou clarins;
4) responder, perante o S1, pela disciplina da banda de música ou fanfarra, nos ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem;
5) examinar todo o instrumental, antes dos ensaios, tocatas e formaturas, participando ao S1 as alterações que verificar;
6) passar minuciosa revista no pessoal da banda, antes das tocatas e formaturas, exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e limpeza do instrumental;
7) responder pela carga e conservação do instrumental e material diverso distribuído à banda de música;
8) indicar ao S1 os músicos ou corneteiros que estejam em condições de promoção ou elevação de classe.
Art. 88. O mestre de música é substituído nos seus impedimentos pelo contramestre e o regente por 1º sargento músico designado pelo Comandante do Corpo.
DO S2
Art. 89. O S2 é o Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior do Corpo. É o auxiliar do Comandante na elaboração e supervisão das medidas de informação e contrainformação.
Art. 90. Compete ao S2:
1) dirigir a instrução de informações do Corpo em coordenação com o S3;
2) coordenar com os demais elementos do Corpo tôdas as medidas que se relacionem com a informação e contrainformação;
3) fazer relatório e coletar informes periódicos;
4) receber, protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao Corpo;
5) confeccionar e distribuir o boletim reservado;
6) ter a seu cargo as relações públicas;
7) fazer a correspondência sigilosa relativa, à, sua Seção; controlar os documentos sigilosos, protocolando-os, ainda que feitos em outras seções;
8) ter sob sua guarda pessoal o material para correspondência criptográfica e os documentos sigilosos controlados;
9) cooperar com o S3 na elaboração das instruções e planos de segurança do quartel.
DO S3
Art. 91. O S3 é Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior do Corpo.É o auxiliar do Comandante na elaboração e supervisão das trabalhos de instrução e operações. São seus colaboradores o o oficial de comunicações e o de tiro, além de outros oficiais e praças auxiliares da seção.
Art. 92. Compete ao S3:
1) planejar e organizar, mediante determinações do Comandante (verbais ou escritas) tôda a instrução do Corpo;
2) organizar e manter em dia o registro de instrução de oficiais dirigido pelo Comandante ou subcomandante;
3) superintender a distribuição e emprêgo dos meios auxiliares de instrução;
4) relacionar e organizar o arquivamento de tôda a documentação de instrução, para facilitar a consulta e inspeções;
5) presidir a seleção das praças que devam ser matriculadas nos diversos cursos, relacionando-as em colaboração com o S1;
6) organizar as cerimônias e as paradas militares em coordenação com outros oficiais do EM do Corpo;
7) elaborar e submeter á aprovação do Camandante do Corpo os documentos de instrução de responsabilidade do mesmo;
8) reunir dados que auxiliem o Comandante a apreciar as causas que influem na instrução do Corpo;
9) preparar e coordenar os planos para fiscalização:
a) da distribuição do pessoal recem-incluído com a colaboração do S1;
b) do emprêgo e consumo dos meios auxiliares de instrução;
c) do funcionamento dos diversos cursos da Unidade;
10) fiscalizar a instrução, por delegação do Comandante do Corpo, a fim de propor medidas para melhor rendimento da mesma;
11) coordenar as atividades dos responsáveis pelos diversos ramos da instrução, tendo em vista a produção de notas, quadros e outros elementos para a sala de instrução do Corpo;
12) preparar com a colaboração do S1, a qualificação das praças de acôrdo com os resultados alcançados durante o período de instrução peculiar;
13) elaborar instruções e planos de segurança do quartel com a cooperação do S2;
14) preparar a documentação de operações;
15) autenticar todos os livros relativos à instrução.
DO OFICIAL DE COMUNICAÇÕES
Art. 93. O oficial de comunicações é o encarregado das comunicações do Corpo e responsável pela eficiência e continuidade de seu funcionamento.
Art. 94. Incumbe-lhe, especialmente:
1) cooperar com o comando na instrução dessa especialidade;
2) verificar a aptidão do pessoal do Corpo, a fim de facilitar aos comandantes de subunidades a indicação dos homens que deverão matricular-se nos cursos a seu cargo;
3) dar assistência técnica ao material de comunicações do Corpo inclusive o distribuído às unidades e subunidades, providenciando para que o mesmo de mantenha em perfeitas condições de funcionamento.
DO OFICIAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 95. Em cada Corpo de Tropa, um oficial (capitão ou 1º tenente) com o curso da especialidade terá as funções de oficial de educação física, cabendo-lhe a direção da educação física do Corpo e das dependências destinadas à prática de esportes salas d'armas, depósitos de material, etc.
§ 1º Nos Corpos em que não haja oficial com o referido curso, o Comandante designará um que revelar predileção e aptidão para essas funções.
§ 2º Nos Corpos onde não haja oficial do serviço de assistência social previsto nos Quadros de Organização e Distribuição, o oficial de educação física desempenhará tais funções, ficando com dupla subordinação ao S1 e S3.
Art. 96. Ao oficial de educação física compete:
1) auxiliar o S3 nos assuntos referentes à educação física;
2) organizar e submeter ao S3 os programas para educação física, de acôrdo com as prescrições vigentes, bem como os programas para as competições esportivas do Corpo, em coordenação com o Chefe do SAS;
3) assistir às sessões de educação física e esportivas e verificar se estão sendo conduzidas de acôrdo com os programas estabelecidas e as instruções particulares do comando;
4) orientar e fiscalizar tècnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das subunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias para apreciação sôbre a execução, o estudo dos programas e organização das sessões;
5) coadjuvar o comando no treinamento físico dos oficiais na instrução de esgrima e na instrução profissional relativa à sua especialidade;
6) dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos;
7) encarregar-se da educação física do Curso de formação de graduados;
8) organizar, auxiliado pelo médico as turmas de concorrentes às provas esportivas das competições externas em que tome parte o Corpo;
9) preparar, conduzir e dirigir as representações do Corpo nas competições externas;
10) providenciar sôbre a organização das fichas de preparo dos concorrentes às competições esportivas individuais e coletivas, de acôrdo com as disposições regulamentares;
11) zelar pela conservação de tôdas as dependências e terrenos destinados à prática de exercicios fisicos e esporte;
12) colaborar com o médico, juntamente com os instrutores das subunidades, nos trabalhos da classificação dos homens e na apuração dos resultados da educação física.
Art. 97. O oficial de educação física exercerá essas funções, em regra, sem prejuízo das atribuições normais no Corpo podendo, no entanto, a juízo do comandante, ser dispensado das partes destas que colidam com a sua atividade especializada.
Art. 98. O oficial de educação física participará de tôda instrução dos oficiais nos exercícios táticos do Corpo.
Art. 99. Para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material, disporá o oficial de educação física dos auxiliares designados pelo Comandante do Corpo, por indicação sua, ouvidos os comandantes de subunidades.
Do S4
Art. 100. O S4 é o chefe da 4ª Seção do Estado-Maior do Corpo e também o seu fiscal administrativo. É o auxiliar do Comandante na administração do Corpo e o principal responsável pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas à, administração. Para isso, dispõe da tesouraria, do almoxarifado, das oficinas, do serviço de aprovisionamento e da subunidade de serviços.
§ 1º Nas subunidades isoladas a função de fiscal administrativo e S4 será exercida cumulativamente pelo subcomandante.
§ 2º Cabe ao Comandante desdobrar estas funções quando no Quadro de Organização não estiver previsto o S4 também como fiscal administrativo.
Art. 101. Ao S4 compete coordenar e fiscalizar os serviços dos seus elementos de execução nos têrmos da legislação vigente e dos manuais específicos de sua arma ou serviço.
Art. 102. O fiscal administrativo não participa de serviços estranhos à sua função.
Art. 103. O S4 manterá, estreita ligação com o S3 para verificação das possibilidades para elaboração dos programas de instrução e do plano de emprêgo da Unidade.
DOS OFICIAIS INTENDENTES
Art. 104. Os oficiais de intendência exercem nos Corpos de Tropa as funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador, e outras atribuídas ao seu quadro nos têrmos dos regulamentos específicos, cabendo-lhes, de um modo geral, como agentes especializados da administração do Corpo a execução dos provimentos e da respectiva escrituração.
Art. 105. Compete ainda aos oficiais de intendência:
1) ministrar a instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de conformidade com os programas de instrução do Corpo;
2) dirigir o pessoal auxiliar das dependências internas a seu cargo, orientá-lo na execução dos trabalhos que lhe distribuir, pelos quais são responsáveis perante o fiscal administrativo;
3) exercer, durante o serviço, ação disciplinar sôbre o pessoal das dependências que dirijam, apurando as faltas e participando ao fiscal administrativo.
Art. 106. Os oficiais de intendência são subordinados diretamente ao fiscal administrativo, no desempenho de suas atribuições.
§ 1º O tesoureiro, o almoxarife e o aprovisionador, sem prejuízo da mútua colaboração a bem do serviço, são entre si independentes, no ponto de vista de suas funções.
§ 2º Quando o Corpo dispuser de um só oficial de intendência, êste acumulará tôdas as funções a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Dispondo o Corpo de dois oficiais intendentes, ao de maior pôsto ou mais antigo, serão atribuídas as funções de tesoureiro e ao outro de almoxarife e aprovisionador.
§ 4º Na falta absoluta de oficiais ou aspirantes de intendência, as suas atribuições serão desempenhadas, transitòriamente, por oficiais subalternos da arma (ou serviço), designados pelo Comandante.
Art. 107. Os oficiais e aspirantes de intendência, nos limites fixados pelo Comandante tomam parte na instrução dos oficiais e o coadjuvam as instrução de suas especialidades.
Art. 108. As funções de tesoureiro almoxarife e aprovisionador serão exercidas de acôrdo com as prescrições regulamentares relativas ao Serviço de Intendência, a legislação geral e as disposições que se referirem a finanças, material e subsistência
Parágrafo único. O tesoureiro, almoxarife e o aprovisionador terão os auxiliares previstos nos Quadros de Dotação e Distribuição, além de outros que lhes possam ser atribuídos pelo Comandante, em caráter eventual ou permanente, para o desempenho de incumbências normais ou extraordinárias, que interessem à vida administrativa do Corpo.
DO OFICIAL DAS MUNIÇÕES
Art. 109. O oficial das munições é o adjunto do S4 e responsável por tudo quanto se relacione com a munição no âmbito do Corpo.
Art. 110. Compete-lhe especialmente:
1) manter em dia um fichário do movimento de munições por lotes de tiro ou elemento de munição;
2) manter em dia todas as informações relativas às munições, tais como listas de munições (nomenclatura); informações sobre munições de emprêgo proibido; dotações de munição da unidade; dados sôbre pêso, volume e transporte de munição;
3) manter organizado o paiol, de maneira a facilitar a distribuição por subunidades obedecendo a regra de utilização dos lotes mais antigos;
4) organizar com antecedência os lotes de tiros quando se tratar de munição de armamento pesado fornecida em elementos separados, de modo que a distribuição seja sempre feita em tiros organizados com elementos do mesmo lote;
5) controlar a temperatura, umidade e a execução de medidas de segurança dos paióis e confeccionar os diagramas termo-higrométricos dos mesmos;
6) organizar mostruários e outros meios auxiliares de instrução no que diz respeito a munição;
7) propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias, dos locais onde estiverem as munições da própria munição e do pessoal que deva manuseá-la.
DO OFICIAL DE MANUTENÇÃO E TRANSPORTES
Art. 111. O oficial de manutenção e transportes é o encarregado da fiscalização operação, inspeção e manutenção das viaturas motorizadas do Corpo.
Art. 112. Incumbe-lhe:
1) fiscalizar a instrução relativa ao funcionamento e manutenção orgânica das viaturas;
2) realizar pelo menos mensalmente, inspeções para determinar as condições das viaturas e assegurar a manutenção preventiva;
3) antecipar-se às necessidades de manutenção e manter-se informado dos recursos para reparações orgânicas e suprimento de peças;
4) dirigir ou fiscalizar as equipes de apoio de manutenção ao movimento de viaturas em operações de comboio;
5) fiscalizar o transporte de suprimentos dos pontos de distribuição para os depósitos do Corpo e entre os seus elementos;
6) sugerir ao Comandante medidas com relação a problemas de transporte motorizado;
7) manter a escrituração sobre o material motorizado e suprimentos correspondentes;
8) estar familiarizado com o suprimento de combustíveis e peças, funcionamento e manutenção de 1º e 2º escalão.
9) responder pela oficina mecânica do Corpo.
DOS MÉDICOS
Art. 113. O médico chefe da formação sanitária regimental dirige o serviço de saúde do Corpo, secundado pelos auxiliares respectivos, e é o único responsável, perante o Comandante, pelo estado sanitário do pessoal do Corpo e condições higiênicas do quartel.
Art. 114. Ao médico chefe incumbe, além dos deveres e atribuições de natureza técnica e funcional que lhe são impostos pelos Regulamentos do Serviço de Saúde, o seguinte:
1) passar diàriamente a visita médica no pessoal apresentado pelas subunidades, no horário fixado pelo Comandante do Corpo;
2) proceder periòdicamente a revistas sanitarias ao pessoal, de acordo com as instruções a respeito;
3) visitar freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do quartel, apresentado ao Comandante as sugestões que julgar necessarias à memoria das condições higiênicas;
4) visitar pessolmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana, no mínimo, os oficiais e praças do Corpo, em tratamento no hospital, quando na mesma guarnição;
5) assegurar ao Comandante a necessaria assistência técnica para verificação de alegações de molestia e de aptidão física do pessoal para determinados serviços especiais;
6) proceder, como perito, aos exames de corpo de delito e de sanidade, na forma da lei;
7) proceder aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante;
8) providenciar, ex officio, para ser feito o exame de corpo de delito e lavrado o respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de Justiça Militar quando baixar ao hospital ou enfermaria ferido ou doente que autoriza a suspeita de crime;
9) proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou quando, passados trinta dias do ferimento lesão ou ofensa fisica, não estiver o mesmo restabelecido;
10) ministrar a instrução do serviço de saúde às praças da formação sanitária, de conformidade com o disposto nos Regulamentos de Saúde, Manuais e Instruções;
11) ministrar às praças do Corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos de conformidade com o programa de instrução do mesmo e disposições regulamentares;
12) fazer conferências técnicas para os oficiais e sargentos, de acordo com os programas de instrução do Corpo;
13) organizar e ministrar a instrução das praças de saúde, de acôrdo com as diretrizes e programas de instrução;
14) dar, ao subcomandante, parte diária de tôdas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, assinalando o movimennto de homens doentes, em observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da materia que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;
15) prestar assistência médica pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem prejuízo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos militares;
16) examinar com o aprovisionador, os víveres e, na ausência do veterinário, a carne verde;
17) examinar com o fiscal administrativo, as rações preparadas;
18) providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição;
19) corresponder-se com os seus chefes técnicos, locais ou regionais, por intermedio do Comandante do Corpo, salvo urgente necessidade de intervenção imediata de tais autoridades, quando poderá, entender-se diretamente, dando porém, ciência ao mesmo Comandante logo que possível;
20) escalar o serviço diário da formação sanitária;
21) zelar pela ordem, asseio e disciplina na formação sanitária;
22) ter, sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto;
23) organizar e manter em dia e em ordem a escrituração da Formação e responder pela carga e conservação do material a esta distribuido.
Art. 115. O médico chefe tem, sôbre o pessoal da formação sanitária regimental, autoridade administrativa quanto à organização e funcionamento do serviço, e autoridade disciplinar durante a execução do mesmo.
Parágrafo Único. Sob sua autoridade imediata ficam tôdas as praças baixadas, em convalescença e em conservação médica na enfermaria.
Art. 116. Os médicos participam da instrução dos oficiais, nos limites fixados pelo Comandante, a quem coadjuvam na parte relativa à sua especialidade; acompanham o Corpo em seus deslocamentos.
Art. 117. Aos médicos auxiliares incumbe a execução dos serviços que lhes forem distribuídos pelo médico chefe, auxiliando-o especialmente, na instrução técnica do pessoal de saúde, nos exames, visitas sanitárias e perícias.
Art. 118. Um dos médicos da formação sanitária regimental será carregado da parte médica da educação física; esta função caberá a um especializado, sempre que houver, sem prejuízo das suas atribuições normais.
Art. 119. Ao médico encarregado da parte médica da educação física, compete:
1) auxiliar tècnicamente o Comandante na parte relativa às suas atribuições especializadas:
2) proceder, juntamente com os demais médicos do corpo, sob a direção do chefe da Formação, antes do período de formação e nas épocas estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clinicos das Graças - (sargentos, cabos e soldados);
3) proceder, auxiliado pelo oficial de educação física, instrutores e monitores das subunidades entre a incorporação e o inicio do periodo de formação, à coleta dos dados biométricos constantes da parte morfo-fisiológica das fichas dos Corpos acôrdo com as instruções que as acompanham;
4) proceder à tomada de novas medidas biometricas, nas epocas fixadas nos programas e instruções para a educação física;
5) organizar, auxiliado pelo oficial de educação física à proporção que se forem completando as medidas indicadas nas fichas, os perfis morfo-fisiológicos das praças, de modo que a classificação em turmas homogêneas esteja terminada antes do início do período;
6) registrar os novos perfis decorrentes de alterações verificadas em exames posteriores
7) grupar homogêneamente as praças, auxiliado pelo oficial de educação física, pelos instrutores e monitores das subunidades no início do período de formação e após cada período de instrução
8) proceder à tomada das medidas necessárias à organização da parte biótipo etnológica das fichas sem prejuízo do funcionamento da instrução do Corpo, devendo terminar êste trabalho antes do início do período de aplicação, para facilitar a seleção atlético-esportiva;
9) verificar o comportamento físico de cada homem, em face dos exercicios que lhe são rninistrados, indicando ao oficial de educação física, de conformidade com as suas observações, as transferências de turma que julgar oportunas;
10) cooperar com o oficial de educação física na organização das turmas de concorrente às provas esportivas, opinando no ponto de vista constitucional e fisiológico;
11) ter sob sua responsabilidade todo o material necessário ao serviço biométrico de educação fisica, bem como as fichas, cadernetas de saude e o livro de registro de acidentes,
12) fazer registrar no "Livro de registro de acidentes na educação física qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva, indicando sua causa, terapêutica e seqüência e, nas cadernetas de saúde de cada homem, tôdas as alterações de saúde com êle ocorridas, pedindo, para isso, os dados necessários à formação sanitária,
13) fizar, de acôrdo com as determinações do Comandante do Corpo, conferências para os oficiais, sôbre anatomia e fisiologia aplicadas à educação física e sôbre noções sumárias dêsses mesmos assuntos, para os sargentos e cabos;
14) remeter, no fim de cada ano de instrução, por intermédio do Comandante do Corpo, um relatório sôbre seus trabalhos, à Escola de Educação Física do Exército e uma cópia do mesmo ao chefe do Serviço de Saúde Regional.
Art. 120. O médico encarregado da parte médica da educação física disporá, de acordo com o oficial de educação física, para os trabalhos de escrituração do pessoal auxiliar dêste e das praças designadas, a seu pedido, pelo chefe da formação sanitária.
Art. 121. Os Corpos de Tropa serão dotados de um gabinete de exame fisiológico, que servirá também para os trabalhos coletivos de que tratam os artigos anteriores.
DO FARMACÊUTICO
Art. 122. Nos Corpos em que existir farmácia, esta funcionará, sempre que possível, em uma das dependências da formação sanitária, de que é parte integrante.
Art. 123. O farmacêutico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comandante do Corpo, e técnica e funcionalmente ao chefe da formação sanitária, por intermédio do qual se relacionará com o comando, nesse particular.
Art. 124. As atribuições do farmacêutico obedecerão ao que, a respeito estabelece a R-58 e instruções especiais a êle relativas.
Art. 125. Quando o Corpo tiver de deixar sua sede por tempo indeterminado, a situação do farmacêutico será resolvida pela autoridade a que estiver o Corpo diretamente subordinado.
DO DENTISTA
Art. 126. Nos Corpos em que haja, gabinete odontológico, êste funcionará, sempre que possível, em uma das dependências da formação sanitária, de que é parte integrante.
Art. 127. O dentista é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comandante do Corpo e, técnica e funcionalmente ao chefe da formação sanitária, por intermédio do qual se relacionará com o comando, nesse particular.
Art. 128. As atribuições do dentista são fixadas no R-58 e disposições especiais em rigor.
Art. 129. Em princípio, o dentista acompanha o Corpo em seus deslocamentos.
DO VETERINÁRIO
Art. 130. O veterinário do Corpo dirige o serviço de saúde e higiene dos animais, pelo qual é responsável perante o Comandante e as autoridades técnicas superiores.
Art. 131. Compete ao veterinário do Corpo, além das atribuições e deveres estabelecidos no R-159, especialmente o seguinte:
1) ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de ferragens, a invernada e a granja do Corpo,
2) exercer, sôbre os animais do Corpo e sôbre os particulares, por êste regulamentarmente forrageado, a mais severa vigilância sanitária;
3) examinar a forragem e fiscalizar o forrageamento dos animais;
4) visitar freqüentemente os depósitos de forragem e seu cargo, báias e outras dependências, que interessem ao serviço, mantendo-se ao corrente do estado de conservação e das condições higiênicas das mesmas, e promovendo, junto ao comando, as medidas que julgar oportunas;
5) examinar diàriamente, a qualidade da carne verde e demais alimentos de origem animal destinados ao consumo do Corpo e, quando êste abater por sua conta, proceder aos exames ante e post-mortem das rêses;
6) verificar frequentemente com o médico e o aprovisionador a qualidade das rações, participando ao comando as alterações encontradas e sugerindo as medidas que julgar oportunas;
7) responder pela carga e conservação do material especializado ou não, distribuído as dependências a seu cargo;
8) proceder, diariamente, à hora fixada, à visita aos animais baixados, doentes e em observação;
9) passar a revista sanitária geral aos animais, acompanhado de seus auxiliares, nos dias e hora fixados;
10) registrar nos cadernos especiais de registro dos animais das subunidades as alterações com êles verificadas;
11) atender extraordinàriamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes;
12) propor ao comando o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselhem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumàriamente, os vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;
13) providenciar, em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos, tomando as medidas preventivas aconselhadas, de acôrdo com as disposições técnicas regulamentares, participando ao comando as providências tomadas e solicitando as que julgar oportunas e escaparem à sua alçada;
14) participar, diariamente, ao subcomandante, em livro especial, tôdas as alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;
15) manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo;
16) enviar, nas épocas oportunas, à Diretoria de que depender e por intermédio do Comandante do Corpo, os mapas, pedidos e relatórios referentes ao serviço de conformidade com as disposições e regulamentos em vigor;
17) dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a complementar dos condutores;
18) zelar pela qualidade e quantidade das rações distribuídas aos animais e propor por intermédio do fiscal administrativo tudo quanto julgar conveniente à melhoria do forrageamento;
19) escalar o serviço diário da enfermaria-veterinária e ferradoria;
20) assistir "as revistas de animais" de acôrdo com o previsto neste regulamento.
Art. 132. Os veterinários tomam na instrução dos oficiais do Corpo nos limites fixados pelo respectivo Comandante e o coadjuvam na parte relativa à sua especialidade.
DO CAPELÃO MILITAR
Art. 133. O capelão militar é o encarregado dos assuntos de ordem espiritual e colaborador nos de ordem moral e de assistência e previdência sociais da Unidade.
Art. 134. Compete-lhe:
1) cuidar dos assuntos de ordem espiritual no âmbito do Corpo;
2) executar os serviços e cerimônias religiosas;
3) prestar assistência religiosa aos doentes e feridos;
4) preparar para o Comandante a correspondência com os parentes dos militares falecidos;
5) coordenar as atividades de qualquer sociedade religiosa que possa colaborar com o comando;
6) cooperar com o oficial do Serviço de Assistência Social sempre que necessário.
DO OFICIAL DE GUERRA QUÍMICA
Art. 135. É o conselheiro técnico do Comandante do regimento e de seu estado-maior sôbre todos os assuntos referentes ao emprêgo de elementos de guerra química e defesa contra agentes químicos biológicos e radioativos. Normalmente suas funções são supervisionadas e coordenadas pelo S3.
Art. 136. Compete ao oficial de guerra química:
1) supervisionar a instrução de defesa contra agentes químicos biológicos e radioativos em coordenação com o S3;
2) fazer sugestões referentes aos suprimentos de guerra química bem como sôbre armazenagem e conservação do material de guerra química;
3) supervisionar a instalação e a manutenção das medidas de defesa contra agentes químicos biológicos e radioativos;
4) supervisionar o emprêgo de agentes de descontaminação;
5) encarregar-se das medidas de proteção contra incêndio.
II- DEPENDÊNCIAS INTERNAS E PESSOAL AUXILIAR SECRETARIA
Art. 137.O sargento arquivista é o auxiliar direto do Ajudante Secretário cabendo-lhe em princípio:
1) organizar e conservar o arquivo do Corpo;
2) executar e distribuir às praças da secretaria os trabalhos de escrituração de acôrdo com as instruções recebidas do Ajudante Secretário;
3) zelar pelo material distribuído à secretaria.
Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos da secretaria o sargento arquivista tem, como auxiliares, dactilógrafos e outras praças.
1ª SEÇÃO
Art. 138. O 1º sargento-ajudante é o auxiliar imediato do S1 do Corpo, no serviço da 1ª Seção.
Art. 139. Cumpre-lhe:
1) ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do Exército, bem como os relativos à vida do Corpo, para o que deverá organizar índices dos boletins internos e de todos os atos oficiais do Ministério da Guerra;
2) coordenar a matéria que deve ser publicada em boletim cuja execução dirige;
3) executar os trabalhos afetos à Seção e distribuí-los aos seus auxiliares, de acôrdo com as instruções dadas pelo S1;
4) ter uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e demais praças, organizada pelo S1, convenientemente alterada;
5) zelar pelo material distribuído à Seção;
6) organizar a parada diária;
7) comparecer às formaturas em que deva tomar parte o S1;
8) proceder à distribuição do boletim, ao toque respectivo.
2ª, 3ª e 4ª SEÇÕES
Art. 140. As praças das 2ª, 3ª e 4ª Seções são auxiliares diretos dos respectivos chefes de seção, competindo-lhes executar os trabalhos de escrituração que lhes forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordem e em dia.
TESOURARIA
Art. 141. Os graduados e outras praças em serviço na Tesouraria são auxiliares diretos do tesoureiro, sob cujas ordens servem.
Art. 142. As praças referidas no artigo anterior compete a execução dos trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuídos pelo tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis pela correção e exatidão dos mesmos.
ALMOXARIFADO
Art. 143. Os graduados e outras praças em serviço no almoxarifado são auxiliares imediatos do almoxarife, na escrituração, na guarda e conservação do material em depósito e nos trabalhos de recebimento e distribuição do material do Corpo.
APROVISIONAMENTO
Art. 144. O serviço de aprovisionamento do Corpo compreende o recebimento, a conservação e distribuição de víveres e forragem, a escrituração correspondente e a preparação e distribuição dos alimentos.
Art. 145. Os graduados e outras praças em serviço no aprovisionamento são auxiliares diretos do aprovisionador, competindo-lhes a escrituração, o recebimento, conservação e distribuição dos víveres e forragem, de conformidade com as disposições regulamentares e as determinações do aprovisionador.
Art. 146. Ao graduado do rancho incumbe a direção do serviço de cozinha e do refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina dos mesmos.
Art. 147. Os soldados serventes do rancho são auxiliares imediatos do graduado competindo-lhes o serviço de copa e faxina e ficam responsáveis, perante o aprovisionador, pela carga e conservação da louça móveis utensílios que lhes forem distribuídos.
Art. 148. Ao cozinheiro compete:
1) receber os víveres do dia, confeccionar as refeições, de conformidade com o cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros;
2) zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e disciplina internos;
3) responder pela carga e conservação do material que lhe fôr distribuído
Parágrafo único. O cozinheiro é auxiliado por soldados auxiliares do rancho, designados para aprendizagem desta qualificação e quando necessário, por um 2º cozinheiro.
FORMAÇÃO SANITÁRIA
Art. 149. Ao sargento auxiliar de saúde compete os mesmos deveres e atribuições dos enfermeiros dos hospitais militares, no que lhe fôr aplicável, cumprindo-lhe ainda:
1) encarregar-se de tôda a escrituração relativa ao serviço;
2) organizar o boletim das baixas;
3) organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário da formação;
4) estar sempre ao corrente do serviço da formação e participar ao médico as alterações que ocorrerem;
5) ser o monitor da instrução técnica do pessoal da formação;
6) acompanhar as médicos em tôdas as fases do serviço e executar com fidelidade, tôdas as ordens quer de natureza técnica, quer administrativa;
7) zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências da formação, bem como de todo o material a ela distribuído:
8) guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções destinadas a curativos comuns só fornecendo qualquer medicamento mediante ordem dos médicos, salvo nos casos de urgência, o que deverá ser comunicado na primeira oportunidade;
9)dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.
Art. 150. O cabo auxiliar de saúde tem atribuições correspondentes a ajudante de enfermeiro. incumbindo-lhe, ainda:
1) assistir à visita médica;
2) comparecer a tôda instrução em que deva tomar parte;
3) auxiliar o sargento auxiliar de saúde em suas atribuições especialmente quanto à escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da formação.
Art. 151. Ao sargento auxiliar de saúde, compete, além das funções que lhe forem atribuídas como auxiliar do serviço da formação:
1) chefiar a seção de padioleiros do Corpo;
2) auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros.
Art. 152. Ao cabo padioleiro incumbe:
1) auxiliar os serviço gerais da formação, de acôrdo com as instruções do médico chefe;
2) auxiliar o sargento auxiliar de saúde na instrução da especialidade;
3) comparecer à tôda instrução em que deva tomar parte;
4) dirigir o serviço de faxina da formação, de acôrdo com as instruções do médico chefe.
Art. 153. Os soldados padioleiros participam de todos os serviços e instruções da formação, de acôrdo com as ordens estabelecidas pelo médico chefe.
Art. 154. As praças da formação sanitária no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do médico chefe; quanto à administração, instrução geral e disciplina fora daquele limite, dependerão do comandante da respectiva subunidade.
FORMAÇÃO VETERINÁRIA
Art. 155 Ao sargento enfermeiro-veterinário compete:
1) encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;
2) zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à enfermaria e farmácia veterinária;
3) acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições;
4) zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de acôrdo com as ordens e instruções do seu chefe;
5) organizar a relação do pessoal para efeito de escala do serviço;
6) ser monitor da instrução técnica do pessoal do serviço:
7) fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acôrdo com as instruções recebidas do veterinário;
8) manter seu chefe sempre ao corrente de tôdas as alterações verificadas no serviço.
Art. 156. O sargento mestre ferrador é o encarregado da ferradoria competindo-lhe:
1) dirigir o serviço de ferragem dos animais executando pessoalmente os que exijam técnica especial;
2) auxiliar a instrução dos ferradores;
3) zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela conservação do material que lhe esteja distribuído.
Art. 157. Os cabos e soldados enfermeiros-veterinários e os cabos e soldados ferradores executam os serviços que lhes forem determinados de acôrdo com as ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem na escala do serviço organizada pelo veterinário.
Art. 158. As praças do serviço de veterinária do Corpo, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina durante a execução do serviço ficam sob a dependência do veterinário; quanto à administração, instrução geral e disciplina, fora daquela limite, dependerão do comandante da subunidade a que pertencem.
COMUNICAÇÕES
Art. 159. Os sargentos das turmas de comunicações do Corpo são os auxiliares imediatos do oficial de comunicações, competindo-lhes:
1) secundar a ação do seu chefe na instrução do pessoal de comunicações e no funcionamento do serviço das respectivas turmas;
2) cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe mantendo-o a par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência das comunicações;
3) exercer autoridade técnica e disciplinar indispensável sobre os cabos e soldados de suas turmas;
4) dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e com todo interêsse, ao perfeito funcionamento das comunicações;
5) exigir do pessoal qualificado tôda dedicação aos misteres do serviço de que é encarregado;
6) exercer rigorosa vigilância sôbre o material que lhes fôr confiado, zelando pela sua conservação e providenciando, em tempo, sôbre as avarias ou extravios que se verificarem.
Art. 160. Aos cabos das turmas de comunicações incumbe:
1) secundar os chefes de turmas nos seus encargos de instrução, funcionamento das comunicações, zêlo e conservação do material;
2) executar com as subturmas a seus cargos, os serviços técnicos e de instrução que lhes forem determinados.
Art. 161. Aos soldados das diversas turmas de comunicações incumbe a execução fiel dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão manter-se sempre em dia com os conhecimentos técnicos indispensáveis à eficiência das comunicações.
DO PESSOAL DAS OFICINAS
Art. 162. Aos sargentos mestres mecânicos, além das suas atribuições normais como encarregados de uma ou mais oficinas especializadas, incumbe-lhes:
1) auxiliar o encarregado das oficinas na preparação d armamento, munição e outros materiais, para distribuição e transporte;
2) conhecer o material do Corpo suscetível de manutenção e recuperação em sua oficina, bem como peças de substituição, a fim de executar tais serviços com os recursos da oficina;
3) ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informar sôbre a sua utilização, devendo dispor de elementos para executar imediatamente qualquer serviço urgente;
4) participar diàriamente ao oficial a que esteja diretamente subordinada a oficina a seu carro, logo no início dos trabalhos, as faltas do pessoal.
DOS MOTORISTAS
Art. 163. Aos motoristas incumbe:
1) dirigir a viatura que lhes fôr designada de acôrdo com as normas, regras de trânsito e regulamentos em vigor;
2) zelar pelo funcionamento e manutenção de 1º escalão da viatura, ficando por isto responsável perante o comandante da subunidade e oficial de manutenção e transportes;
3) zelar pela conservação, acondicionamento e utilização do equipamento e ferramentas da viatura;
4) dispensar os cuidados prescritos quanto às cargas e carregamentos das viaturas e pelas quais fica responsável;
5) manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos de sua alçada relativos à viatura que lhe fôr designada.
DOS CONDUTORES DE BOLÉIA
Art. 164. Aos condutores incumbe:
1) executar o serviço e conduzir as viaturas conforme as ordens, regras de trânsito e instruções recebidas;
2) regular a carga a transportar na viatura de acôrdo com sua capacidade e possibilidade normais de tração dos animais;
3) responder pela limpeza e conservação da viatura e do arreamento que lhes estejam distribuídos;
4) tratar dos animais a seu cargo ficando por êles responsáveis perante o comandante da subunidade e o veterinário do Corpo;
5) verificar constantemente a ajustagem do arreamento nos animais
DAS ORDENANÇAS
Art. 165. Ordenança é o soldado mantido à disposição de um oficial, para serví-lo na vida da caserna e em campanha.
Parágrafo único. As ordenanças serão designadas pelo Comandante mediante indicação do oficial interessado.
Art. 166. Ao ordenança incumbe:
1) cumprir com a máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve;
2) tratar da montada e cuidar do arreamento, equipamento, armamento e fardamento do oficial;
3) executar o serviço de ordens e de correspondência particular do oficial e durante o expediente do Corpo, o da dependência em que serve o mesmo;
4) ser o motorista da viatura militar distribuída ao oficial a quem serve.
Art. 167. Têm direito a ordenança:
1) o Ministro da Guerra, os ministros do Superior Tribunal Militar os Oficiais Generais da ativa;
2) os Diretores e Chefes de Repartições e Estabelecimentos Militares;
3) os oficiais dos Corpos de Tropa e dos Quartéis Generais, de acôrdo com as dotações dos Quadros de Organização e Distribuição.
Art. 168. Os ordenanças, em caso de emergência, concorrem no serviço de escala interna do Corpo.
BANDA DE MÚSICA OU FANFARRA
Art. 169. Ao músico incumbe:
1) esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe forem ministradas;
2) ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza;
3) participar imediatamente ao mestre ou ao regente os extravios ou desarranjos verificados no instrumento que lhe estiver confiado, esforçando-se invariàvelmente pelo bom estado e conservação do mesmo;
4) tratar da sua montada e zelar pela conservação e limpeza do arreamento, equipamento e armamento quando lhe estejam distribuídos.
Art. 170. Os músicos, no ponto de vista de instrução musical, ficam sob a dependência do mestre de música, regente ou contramestre; quanto à instrução geral, administração e disciplina, dependem do comandante da subunidade a que pertencem.
Art. 171. Os aprendizes de música participam das ensaios e tocatas, sem prejuízo da instrução que devem freqüentar nas respectivas subunidades, nos limites fixados pelo Comandante do Corpo, competindo-lhes, quanto ao esfôrço pessoal e cuidados com o material, os mesmos deveres atribuídos aos músicos.
BANDA DE CORNETEIROS OU CLARINS
Art. 172. Ao sargento corneteiro ou clarim incumbe:
1) dirigir a banda do Corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua apresentação se revista do cunho marcial caracteristico das bandas militares;
2) conhecer perfeitamente todos os toques regulamentares;
3) ministrar a instrução regulamentar própria aos corneteiros e clarins e aos aprendizes auxiliado pelos cabos corneteiros ou clarins das unidades, aos quais distribuirá turmas de aprendizes fiscalizando cuidadosamente sua instrução;
4) examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando parte ao S1 do Corpo das irregularidades verificadas, quer quanto a extravio, quer quanto à conservação;
5) obedecer rigorosamente à, ordenança regulamentar e não permitir quaisquer alterações nos toques;
6) exigir do pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes;
7) indicar ao S1 as praças que revelem aptidão para corneteiros ou clarins, a fim de serem propostas para aprendizes procurando mantê-los em número suficiente para o preenchimento dos claros prováveis.
Art. 173. Os cabos corneteiros ou clarins são auxiliares do sargento, cujas atribuições exercem, em relação aos corneteiros e clarins da unidade, quando não incorporados à banda do Corpo.
Art. 174. Ao cabo corneteiro ou clarim incumbe:
1) dirigir e instruir a banda da unidade, de acôrdo com as instruções do sargento corneteiro ou clarim do Corpo;
2) secundar a ação do sargento na instrução de conjunto, e instruir a turma de aprendizes que lhe fôr distribuída;
3) manter-se sempre em condições de substituir o sargento em seus impedimentos;
4) zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos aos corneteiros ou clarins de sua unidade;
5) reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes de sua unidade, examinar o instrumental e os uniformes, e conduzi-los em forma ao local do ensaio ou formatura, a fim de apresentá-los ao sargento.
OUTROS ELEMENTOS
Art. 175. Outros elementos do Corpo, não referidos neste Capítulo, têm suas atribuições e deveres particularmente fixados nos manuais de instrução da Arma ou Serviço.
Parágrafo único. As praças dos elementos referidos neste artigo participam dos serviços gerais do Corpo, sem prejuízo das suas atribuições próprias (sapadores, observadores, etc).
III - SUBUNIDADES DE COMANDO E DE SERVIÇOS
Art. 176. As subunidades de Comando e de Serviços são elementos de administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das dependências internas do Corpo, não pertencentes às Unidades (Batalhões ou Grupos e a outras subunidades orgânicas.
Art. 177. As atribuições e deveres inerentes ao comandante e auxiliares diretos do comando e da administração da subunidade são idênticos às dos seus correspondentes nas subunidades incorporadas.
CAPÍTULO XIV
UNIDADE INCORPORADA
(Batalhão ou Grupo)
I - COMANDO DO COMANDANTE
Art. 178. O comandante de Batalhão ou Grupo é o responsável perante o Comandante do Corpo pela administração, instrução e disciplina de sua Unidade.
Art. 179. Ao comandante de Unidade incorporada, além dos encargos que lhe são atribuídos em outros regulamentos, incumbe:
1) colaborar com o comando do Corpo, na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação;
2) zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades;
3) esforçar-se para que suas ordens gerais e as do Corpo sejam rigorosamente cumpridas em sua Unidade;
4) colaborar, quando lhe fôr determinado, nas verificações de instrução de outras unidades;
5) proceder relativamente ao boletim diário, de acôrdo com o que se acha preceituado na rubrica "Boletim Interno" dêste Regulamento;
6) velar assiduamente pela conduta de seus comandados;
7) apresentar ao subcomandante do Corpo por intermédio dos comandantes das respectivas subunidades, as praças promovidas;
8) encaminhar, devidamente informados, por intermédio do subcomandante, tôdas as propostas para provimento de funções bem como outros papéis das subunidades ou da Unidade, que dependam de solução do Comandante do Corpo;
9) apresentar ao subcomandante do Corpo os pedidos de tudo o que fôr necessário à instrução da Unidade:
10) solicitar ao comando do Corpo as alterações de praças que julgue necessárias e escapem à sua autoridade.
DO SUBCOMANDANTE
Art. 180. O subcomandante, como auxiliar imediato e substituto eventual do comandante da Unidade incorporada, é o seu Chefe de Estado Maior. Coopera intimamente com o seu comandante na administração, disciplina e instrução da Unidade e na difusão de suas decisões.
Art. 181. Incumbe-lhe particularmente:
1) inteirar-se de tôda a documentação recebida, preparando-a para decisão do comandante;
2) zelar pelo fiel cumprimento das ordens emanadas das autoridades competentes, no âmbito da Unidade;
3) comparecer frequentemente aos locais em que estiver sendo ministrada instrução secundando a ação do comandante;
4) dar conhecimento ao comandante de tôdas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
5) superintender as escalas de serviço de oficiais e praças;
6) organizar o aditamento ao boletim do Corpo de acôrdo com as ordens e autenticar as cópias a serem distribuídas.
DO S1
Art. 182. O S1 é o chefe da 1ª Seção da Estado-Maior da Unidade, competindo-lhe:
1) receber a documentação diária e providenciar sôbre a sua apresentação ao subcomandante, d stribuição ou encaminhamento, depois de devidamente protocolada;
2) providenciar sôbre a entrega ao S1 do Corpo de tôda a documentação encaminhada ao comando;
3) dirigir os serviços do Comando da Unidade;
4) comandar a parada, quando lhe competir, de acôrdo com a rubrica "Paradas" dêste regulamento;
5) organizar as escalas dos serviços dos oficiais, de praças e de subunidades;
6) organizar os mapas, relações e outros documentos relativos ao efetivo da Unidade que devam ser encaminhados ou entregues a outra autoridade;
7) responder pela carga do material distribuído às dependências do Comando da Unidade;
8) auxiliar o subcomandante na confecção do aditamento ao boletim.
DO S2
Art. 183. O S2 da Unidade incorporada é o auxiliar do comandante da Unidade, encarregado da elaboração e supervisão dos trabalhos de informação e contra-informação.
Art. 184. Incumbe-lhe:
1) auxiliar o S2 do Corpo na instrução do pessoal de Informações;
2) fazer executar dentro da Unidade as medidas relacionadas com a informação e contra-informação;
3) fazer relatórios e coletar informes periódicos;
4) receber, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos endereçados à Unidade.
DO S3
Art. 185. O S3 da Unidade incorporada é o auxiliar de seu comandante nos trabalhos de instrução e operações.
Art. 186. Incumbe-lhe especificamente:
1) programar mediante a orientação do comandante tôda a instrução da Unidade;
2) superintender a distribuição e emprêgo dos meios de instrução em coordenação com o S3 do Corpo;
3) relacionar a documentação de instrução da Unidade, e organizar o arquivo correspondente;
4) elaborar e submeter ao comandante da Unidade os documentos de instrução de responsabilidade do mesmo;
5) coletar dados que facilitem ao comandante julgar as causas que influem na instrução da Unidade;
6) fiscalizar a instrução, por delegação do comandante da Unidade, a fim de propor medidas para seu melhor rendimento;
7) preparar a documentação referente a operações.
II - PESSOAL AUXILIAR DO COMANDO
Art. 187. Ao 1º sargento ajudante e outras praças com funções no Comando da Unidade, cabem atribuições e deveres idênticos aos seus correspondentes do Comando do Corpo.
CAPÍTULO XV
SUBUNIDADE INCORPORADA DO COMANDANTE
Art. 188. Ao comandante de subunidade, além dos encargos que lhe são particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete:
1) educar militarmente seus comandados, orientando-os no sentido da compenetração do dever e inspirando-se sempre na justiça, tanto para punir como para recompensar;
2) ter sempre em vista que o comando de uma subunidade é a verdadeira escola de comando em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a energia capaz de manter e elevar o nível moral da tropa no campo de batalha;
3) procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças a fim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor e disciplinador, exigindo-lhes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas;
4) procurar especialmente desenvolver, entre todas os seus comandados, o sentimento do dever e o devotamento à Pátria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tender sempre para um único e nobilitante fim - a preparação da subunidade para a guerra;
5) exigir dos seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um dêles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento dos manuais de instrução, regulamentos e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições, a fim de que possam ter a autoridade moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;
6) considerar a subunidade como uma família, de que deve ser o chefe enérgico e justo e interessar-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça;
7) esforçar-se para que a sua subunidade se apresente de maneira impecável em qualquer ato de formatura;
8) cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica de suas praças principalmente dos recém-incorporados;
9) administrar a subunidade, zelando, com especial carinho, pelo confôrto e bem-estar de suas praças;
10) zelar pela saúde de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram e cultivem hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-as freqüentemente, nesse sentido;
11) interessar-se pelos seus comandados, quando enfêrmos, levando-lhes o confôrto de sua visita sempre que possível e prestar-lhes assistência.
12) providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acôrdo com as instruções reguladoras do assunto;
13) encaminhar pelos trâmites regulamentares ao comando do Corpo os documentos comprovantes do estado de casado e arrimo de seus comandados relacionando-os nominalmente, com declaração do boletim que os tiver publicado;
14) organizar e manter em dia uma relação nominal de tôdas as praças da subunidade, com os respectivas enderêços e os nomes e enderêços de suas famílias ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicações importantes a respeito das mesmas;
15) ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acôrdo com os sãos princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interêsses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço e da instrução;
16) apreciar, perante a subunidade em forma, os atos meritórios de seus comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim;
17) submeter, mediante parte, decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juízo, merecerem recompensa ou punição superior às suas atribuições;
18) acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam aquêles retardados;
19) conceder dispensa da revista do recolher e do pernoite no quartel, às praças de bom comportamento, dentro do número fixado pelo Comandante do Corpo, salvo nos casos especiais de justo motivo, devidamente comprovado, tudo sem prejuízo da instrução, do serviço e da saúde dos homens;
20) zelar pela conservação do material distribuído à subunidade e providenciar, de acôrdo com as disposições vigentes, sôbre as reparações e substituições necessárias;
21) providenciar, de acôrdo com as normas regulamentares, para que se mantenham completas as dotações de material da subunidade, especialmente quanto a armamento, equipamento e demais material necessário à instrução;
22) inspecionar freqüentemente os animais da subunidade e suas cavalariças, verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são convenientemente observadas, e providenciando, de acôrdo com o Veterinário do Corpo para que a alimentação seja feita conforme o estado de cada animal e a natureza dos esforços individualmente dispendidos;
23) proporcionar aos animais treinamento gradual e progressivo, tendo sempre em vista o vigor da cavalhada;
24) fiscalizar a distribuição de forragem aos animais de sua subunidade;
25) realizar semanalmente inspeções para determinar as codições das viaturas da subunidade e assegurar, de acôrdo com o oficial manutenção e transporte, a manutenção preventiva;
26) verificar o recebimento e consumo de combustíveis e lubrificantes pelas viaturas de sua subunidade;
27) distribuir equitativamente pessoal, o material e os animais da subunidade pelos respectivos pelotões e seções;
28) entregar aos pelotões ou secções, conforme as condições de aquartelamento, convenientemente relacionado, todo o armamento, viatura, equipamento, arreamento e outros materiais de uso diário (camas roupas de cama, materiais de limpeza, etc.) correspondente aos seus efetivos reais;
29) responsabilizar os comandantes de pelotões ou seções:
a) pela instrução profissional e militar dos seus homens, bem assim pelo asseio e conservação dos uniformes;
b) pela ordem dos serviços internos dos seus elementos;
c) pelo asseio das dependências que ocupam;
d) pelo estado dos respectivos animais ou viaturas;
e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo;
30) fiscalizar freqüentemente os pelotões e seções não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como também para manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e administração da subunidade, sem prejuizo da iniciativa e autoridade de seus oficiais;
31) providenciar para que o pagamento dos vencimentos das praças seja efetuado no mesmo dia do recebimento da tesouraria, a que se fará recolher ainda nesse dia os das que, por motivo eventuais, deixarem de comparecer à formatura respectiva;
32) fiscalizar tôda a escrituração da subunidade providenciando para que se mantenha sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade superior competente;
33) zelar pela boa apresentação de suas pracas e pela correção e asseio nos uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em vigor;
34) escalar o serviço normal da subunidade e o que à mesma fôr determinado;
35) permitir a troca do serviço de escala às praças de sua subunidade, e, sòmente antes de iniciado o serviço, às que devam ficar sob as ordens de outra autoridade;
36) assinar os documentos de baixas ordinárias à enfermaria ou hospital, e, quando no quartel, também as extraordinárias, de oficiais e praças da subunidade;
37) declarar nas receitas passadas às famílias das praças se estão legalmente habilitadas ao recebimento de medicamentos das farmácias militares;
38) participar ao comandante da Unidade as ocorrências havidas na subunidade cujas providências a respeito escapam às suas atribuições, assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sôbre elas tenha providenciado;
39) apresentar ao comandante da Unidade as praças promovidas;
40) remeter ao comandante da Unidade, nas datas oportunas, os documentos regulamentares, ficando responsável pela exatidão dos mesmos;
41) manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade, assegurando permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais dependências;
42) providenciar sôbre o arranchamento e desarranchamento das praças da subunidade;
43) solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de sua subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução em lugar distante do quartel, e, bem assim para fornecimento dos recursos médicos de urgência, indispensáveis;
44) inspecionar mensalmente o material da carga da subunidade e torna efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou irregularidades encontradas;
45) anotar, no boletim do Corpo e no aditamento da Unidade, os artigos que devam ser lidos à subunidade, especialmente os que se referirem a substituição transferências, recompensas e punições:
46) aditar ao boletim tôdas as ordens e providências que julgar necessárias;
47) assistir, pessoalmente, ou por intermédio de um oficial subalterno, a leitura do boletim à sua subunidade;
48) fazer registrar, diàriamente, pelos instrutores, em livro especial a instrução por êles ministrada, as faltas verificadas, os resultados obtidos e tôda as observações úteis no julga mento da marca de cada ramo da instrução, assim procedendo com a que pessoalmente ministrar;
49) escalar mensalmente, e quando não houver subcomandante, um oficial subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da subunidade, sem prejuízo de suas funções normais, a fim de melhor orientá-lo, de acôrdo com a sua experiência, na aplicação dos preceitos regulamentares;
50) assistir diàriamente a limpeza da cavalhada, ou escalar um subalterno para o fazer, quando fôr o caso.
DOS OFICIAIS SUBALTERNOS
Art. 189. Os oficiais subalternos da subunidade são os principais auxiliares do respectivo comandante, na disciplina, instrução, educação e administração da tropa.
Art. 190. Ao Oficial Subalterno incumbe:
1) manter-se sempre a par das instruções e ordens do comandante da subunidade, a fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo, eventualmente, sem solução de continuidade;
2) estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina da subunidade, tôdas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o orientaram;
3) comandar e instruir o pelotão ou seção que lhe fôr atribuído;
4) cumprir com esmêro as ordens do comandante da subunidade sem prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições;
5) ter pleno conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares dos comandantes da Corpo, unidade e subumidade;
6) ler diàriamente o boletim interno e seus aditamentos;
7) responder por ordem de antiguidade pelo comando da subunidade, na ausência do respectivo comandante tomando sem hesitar quando necessário qualquer providência de caráter urgente;
8) comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução participando com antecedência, quando, por motivo de fôrca maior se encontre impedido de assim proceder, mantendo seu substituto imediato sempre em condições de substituí-lo na instrução, sem tardança e sem solução de continuidade;
9) assistir à distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu pelotão ou Seção, bem como às revistas de fardamento;
10) visitar freqüentemente o alojamento, as baias, as garagens e os depósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem;
11) responder pela carga e conservação do material que tenha sido distribuído à fração sob seu comando;
12) pedir ao comandante da subunidade o material necessário à, limpeza e conservação do armamento, equipamento, arreamento e viaturas a seu cargo;
13) participar, por escrito, ao comandante da subunidade, os extravios de objetos distribuídos às suas praças ou a cargo do pelotão ou seção, indicando os responsáveis, se houver;
14) zelar pela correta apresentação de seus homens e passar rigorosa revista no seu pelotão ou seção, antes de incorporá-lo à subunidade, nas formaturas;
15) registrar pessoalmente a instrução que houver ministrado, de acôrdo com as disposições em vigor;
16) entender-se com as autoridades superiores do Corpo em objeto de serviço, sòmente por intermédio do comandante de sua subunidade ou por ordem dêste, salvo no desempenho de serviço sujeito diretamente a autoridade superior:
17) apresentar-se ao comandante de sua subunidade logo que êste chegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam:
18) conhecer, individual e perfeitamentente bem tôdas as praças de seu pelotão ou seção não só para obter o máximo resultado na instrução, como para bem informar o comandante da subunidade.
Parágrafo único Os 2os Tenentes não poderão ser distraídos durante os dois primeiros anos de serviço no pôsto para outra função nem mesmo dentro da própria unidade a que pertencerem: concorrerão, porém substituições que lhes competirem.
DOS ASPIRANTES A OFICIAL
Art. 191. Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, com atribuições e deveres semelhantes respeitadas as restrições previstas em leis regulamentos e instruções a respeito.
DO SUBTENENTE
Art. 192 O subtenente é o almoxarife da subunidade, cuja administração lhe compete auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo comandante e de acôrdo com as atribuições que lhe são fixadas na legislação e regulamentos vigentes.
Art. 193. Além das atribuições constantes de outros regulamentos, particularmente o R-3, incumbe-lhe:
1) entregar mediante recibo o material distribuído aos pelotões ou seções e a outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo comandante deva sair da arrecadação, fornecendo aos pelotões e seções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuído conferida com a que fica em seu poder;
2) entregar, para as formaturas ou exercícios, o material dos pelotões ou seções, verificando o seu estado ao recebê-lo de volta, participando as faltas ou estragos ao comandante da subunidade:
3) propor ao respectivo comandante tôdas as medidas que julgue convenientes para o melhoramento das condições materiais da subunidade;
4) organizar tôdas as relações material que devam ser apresentadas pela subunidade;
5) acompanhar o comandante da subunidade nas revistas e inspeções de material e solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para a verificação e fiscalização que lhe competem;
6) encarregar-se, de acôrdo com as instruções do seu comandante das providências relativas à alimentação da subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;
7) instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos relativos à, escrituração e contabilidade, e auxiliar a instrução geral das praças na parte referente à conservação e dos uniformes e limpeza do armamento;
8) exercer, nas formaturas, o comando do pelotão ou seção, quando o determinar o comandante da subunidade ou quando lhe competir por direito;
9) exercer sôbre o pessoal da subunidade a necessária autoridade, na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando necessário, e submetendo seus atos à, consideração do mesmo comandante;
10) apresentar-se diàriamente ao comandante da subunidade, logo que êste chegue ao quartel, informando-o sôbre o andamento das ordens recebidas.
Art. 194. O subtenente, para o desempenho de suas atribuições, tem como auxiliar o furriel, os mecânicos de armamento leve e os soldados auxiliares dêsses serviços.
Art. 195. Os subtenentes de quadro especial têm, além das atribuições e deveres constantes dêste regulamento, no que lhes fôr aplicável, os que lhes são fixados em outros regulamentos.
DOS SARGENTOS
Art. 196. Os sargentos são os auxiliares do comandante e dos oficiais da subunidade na educação, instrução, disciplina e administração.
Art. 197. Aos sargentos incumbe, em princípio, assegurar a observância ininterupta das ordens vigentes, impondo-se à confiança dos seus chefes e à estima e respeito dos seus subordinados.
Art. 198. O 1º sargento é o sargenteante da subunidade, competindo-lhe:
1) ter a seu cargo tôda a escrituração corrente da subunidade, referente ao pessoal, serviço e instrução, e executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a em dia e em ordem;
2) fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsável pelas irregularidades verificadas;
3) organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do comandante da subunidade;
4) responsabilizar-se pelo arquivamento de bodos os documentos que devam ser conservados na subunidade, inclusive os boletins e aditamentos;
5) organizar um índice dos assuntos que interessam à subunidade, publicados nos boletins internos;
6) responder pela subunidade na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo sua autoridade sôbre os demais sargentos e praças nas questões de serviço e disciplina;
7) proceder à chamada ou verificação das praças nas formaturas, anotando- lhes as faltas;
8) instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, a fim de pô-los a par do serviço e prepará-los para o subtituírem em seus impedimentos;
9) auxiliar a instrução da subunidade, como lhe fôr detarminado pelo respectivo comandante;
10) estar em condições de substituir os oficiais subalternos nos comandos de pelotão ou seção;
11) conhecer a instrução de sua arma até a escala do pelotão ou seção, bem como os diversos manuais de instrução e regulamentos, os quais deve possuir, no que fôr necessàrio ao exercício de suas atribuições;
12) proceder à leitura do boletim e seus aditamentos, à subunidade;
13) pôr em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar em serviço, fazer a respectiva chamada, revistar-lhes os uniformes, equipamento e armamento, e conduzi-las, ao toque e hora regulamentares, ao lugar determinado;
14) formar as praças da subunidade para, as revistas, ou designar, por escala com o conhecimento do respectivo comandante e na forma estabelecida neste regulamento um outro sargento para substitui-lo;
15) apresentar, diàriamemte, ao comandante da subunidade, os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por êle resolvidos, salvo os que interessem, pessoalmente, a determinado oficial ou estejam sendo por êste tratados;
16) participar ao oficial de dia, na, ausência de oficial ou do subtenente da unidade, qualquer ocorrência que exija providência, imediata;
17) apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegue em primeiro lugar no quartel participando-lhe as ocorrências havidas, e, bem assim, ao respectivo comandante logo após sua chegada;
18) submeter à assinatura do comandante da subunidade o expediente diário, à hora por êle marcada.
Art. 199. Aos demais sargentos da subunidade incumbe:
1) auxiliar a instrução da subunidade e ministrar a que lhe competir, em virtude de disposições regulamentares, programas e ordens;
2) comunicar ao comandante de pelotão ou seção, tudo o que, na sua ausência ocorrer com o pessoal;
3) auxiliar o 1º sargento fora das horas de instrução, em tôda a escrituração da subunidade em tudo que se relacionar com o serviço da mesma;
4) auxiliar o comandante do pelotão ou seção na fiscalização da fiel observância das ordens e instruções relativas a limpeza, conservação e arrumação das dependências que ocupa e do material distribuído aos homens verificando se todos se encontram inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito
5) conhecer a instrução de sua arma e os principais manuais de instrução e regulamentos devendo possuí-los, como foi estabelecido para o 1º sargento;
6) participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seus comandos, em qualquer formatura;
7) substituir, por ordem de graduação ou antiguidade, o 1º sargento em seus impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação da subunidade, em seus impedimentos prolongados por ordem do respectivo comandante;
8) apresentar-se, diàriamente ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao 1º sargento da subunidade, logo que êstes cheguem ao quartel e seus afazeres o permitam;
9) responder perante os comandantes de pelotões ou seções e subtenentes, pelo material e viaturas que lhes tenham sido distribuídos.
DO FURRIEL E SOLDADO AUXILIAR
Art. 200. O Furriel é o principal auxiliar do subtenente na execução da administração da subunidade, competindo-lhe:
1) organizar os papéis de vencimentos das praças da subunidade mediante alterações fornecidas pelo subtenente;
2) organizar diàriamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das praças arranchadas e, bem assim, os de forragem dos animais da subunidade;
3) executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo subtenente e elaborar eficazmente com êle na fiscalização, conservação e limpeza do material da subunidade;
4) manter-se em condições de prestar, na ausência do subtenente, quaisquer informações ao material da subunidade;
5) proceder, de acôrdo com as ordens do subtenente, à entrega, distribuição e recolhimento do material.
Art. 201. O soldado auxiliar serve sob as ordens do subtenente e auxilia diretamente o furriel na arrumação, conservação e limpeza do material em depósito na subunidade, bem assim, na entrega, distribuição e recolhimento deste material.
DO GRADUADO MECÂNICO DE AUTO ENCARREGADO DE VIATURAS.
Art. 202. O graduado mecânico de auto encarregado de viaturas é auxiliar do subtenente na execução e administração da subunidade, na parte relativa a material moto, competido-lhe:
1) executar os trabalhos de escrituração referentes a viaturas;
2) preencher convenientemente a "ficha de serviço" sempre que saírem isoladamente as viaturas que lhe são afetas;
3) fiscalizar a manutenção de 1º Secalão e a escrituração do "Livro de registro de viaturas" assim como quaisquer outras obrigações, inclusive as particulares, dos motoristas de sua subunidade;
4) organizar e arquivar cuidadosamente as fichas de manutenção preventiva, mensal ou 50 horas e semestral ou 100 horas, comunicando com a devida antecedência ao subtenente, quais as viaturas que deverão ser submetidas a uma dessas manutenções;
5) comunicar ao subtenente, tão logo tome conhecimento:
a) tôda e qualquer pane verificada em suas viaturas;
b) qualquer acidente ocorrido com uma de suas viaturas, entregando lhe a "ficha de acidentes" que foi preenchida pelo motorista;
6) inspecionar freqüentemente os acessórios e ferramentas das viaturas sob sua guarda, comunicando imediatamente ao subtenente qualquer falta ou avaria;
7) impedir que os motoristas, em qualquer caso, executem nas viaturas outros serviços que não os da manutenção de 1º escalão.
DO CABO MECÂNICO DE ARMAMENTO LEVE
Art. 203. O Cabo mecânico de armamento leve é auxiliar do subtenente na execução da administração da subunidade, na parte relativa, armamento e munição.
DOS CORNETEIROS OU CLARINS
Art. 204. Os soldados corneteiros ou clarins são elementos orgânicos da subunidade, com a qual paticipam dos exercícios táticos e formaturas isoladas; nas formaturas da Unidade e do Corpo, são os elementos constitutivos das respectivas bandas.
Art. 205. Aos corneteiros ou clarins incumbe especialmente:
1) servir de mensageiro do comandante da subunidade nos exercícios táticos e em campanha
2) participar dos ensaios da banda da Unidade e do Corpo, sob a direção do cabo ou sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento próprio e perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares;
3) participar das instruções da subunidade, de acôrdo com as ordens do respectivo comandante;
4) concorrer ao serviço de ordens do Corpo;
5) ter o maior cuidado com o instrumento a seu cargo, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e participando ao comandante da subunidade qualquer extravio ou desarranjo verificado.
DOS CABOS E SOLDADOS
Art. 206. Aos cabos incumbe:
1) cuidar da instrução do elemento de tropa que lhes competir ou lhes fôr confiado;
2) comunicar ao seu comandante direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo;
3) comandar o elemento de tropa que regularmente lhes competir ou que lhes seja confiado;
4) manter-se em condições de substituir eventualmente os terceiros sargentos, na instrução e nos serviços;
5) auxiliar o serviço da dependência para a qual forem designado; pelo Comandante do Corpo, e o da subunidade por ordem do seu Comandante.
Art. 207. O soldado é o elemento essencial de execução; a êle, como a todos os militares, cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das ordens dos seus superiores e disposições regulamentares de modo a mostrar-se digno da farda que veste, revelando, como atributos fundamentais de sua nobre missão, o respeito e a obediência aos seus chefes, a fraternal camaradagem para com os companheiros, o adestramento na utilização do armamento que lhe competir, o cuidado com o maternal que lhe seja entregue, o asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, o amor ao Corpo e a consciente submissão às regras disciplinares.
Art. 208. Ao soldado cumpre, particularmente:
1) esforçar-se por aprender tudo o que lhe fôr ensinado pelos seus instrutores;
2) evitar alterações com camaradas ou civis e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saúde e aviltem o moral;
3) manter relações sòmente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem;
4) apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura;
5) compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sôbre o material de que é detentor, abstendo-se de desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças do fardamento, armamento, equipamento, ou outras objetos pertencentes à Fazenda Nacional;
6) comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça do material a seu cargo;
7) apresentar-se ao cabo de dia, quando sentir-se doente;
8) ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou de fôrça maior, se encontre impedido de cumprir êsse dever.
CAPÍTULO XVI
UNIDADES E SUBUNIDADES ISOLADAS
Art. 209. As prescrições dêste regulamento, referentes ao Regimento são, extensivas, no que fôr aplicável, às unidades e subunidades isoladas ou destacadas dotadas de meios de vida autônomos, constituindo corpos de tropa, sendo semelhantes as atribuições dos postos e funções correspondentes.
TÍTULO III
Serviços gerais
CAPÍTULO XVII
BOLETIM INTERNO
Art. 210. O Boletim Interno é o documento em que o Comandante publicará tôdas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva o Corpo ter conhecimento.
§ 1º O boletim é dividido em partes:
1ª Serviços diários;
2ª Instrução;
3ª Assuntos Gerais e Administrativos;
4ª Justiça e Disciplina.
§ 2º O boletim interno será publicado diàriamente ou não, conforme os dados e o vulto do serviço.
Art. 211. Do boletim constará especialmente:
1) discriminação do serviço a ser feito pelo Corpo;
2) ordens e decisões do Comandante, mesmo que já, tenham sido executadas;
3) determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão;
4) alterações ocorridas com o pessoal e o material do Corpo;
5) ordens e disposições gerais que interessem ao Corpo e referência sucinta a novos manuais de instrução regulamentos ou instruções, com indicação de órgão oficial em que forem publicados;
6) referências a oficiais e praças falecidos, que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontadas como exemplo;:
7) apreciação do Comandante ou da autoridade superior sôbre a instrução do Corpo e referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos;
8) fatos extraordinários que interessem ao Corpo, assim como o que deva ser publicado por fôrça de regulamentos e disposições em vigor.
Parágrafo único. Não serão publicadas neste boletim:
1) as ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado ao Corpo em caráter sigiloso, bem como quaisquer alusões a essas ocorrências;
2) as ocorrências não relacionadas com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado lugar a expedição alguma ordem ou estiverem ligadas a comemorações de caráter cívico.
Art. 212. Do original do boletim serão extraídas tantas cópias, tôdas; autenticadas pelo subcomandante quantas forem necessárias à distribuição às unidades e subunidades, às dependências internas e à autoridade a que estiver o Corpo imediatamente subordinado, observando-se, a respeito, as seguintes disposições;
1) os comandantes de Unidades incorporadas anexarão às cópias do boletim destinadas às subunidades um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nêle contidas, acrescentando as sua próprias ordens;
2) o original do aditamento da Unidade será assinado pelo respectivo comandante e tôdas as cópias autenticadas pelo subcomandante, sendo o original arquivado peIo S1;
3) uma cópia do aditamento da Unidade será enviada ao Comandante do Corpo, a titulo de participação das providências tomadas e ordens expedidas;
4) o boletim e o aditamento serão lidos às subunidades, em formatura especial de todo o pessoal, ao toque respectivo;
5) os comandantes de subunidade, em seguida à leitura do boletim e do aditamento da Unidade, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar tôdas as suas ordens, em conseqüencia das dos comandos superiores, e outras ordens de sua alçada, instruções, serviços especiais e emprêgo do tempo no dia seguinte;
6) aos oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da subunidade, podendo, entretanto, o comandante do Corpo, em casos excepcionais reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim;
7) o boletim deverá ser conhecido no mesmo dia de sua publicação, por todos os oficiais e praças do Corpo, e o aditamento pelos da respectiva Unidade; para isso, será apôsto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua subunidade ou dependência e bem assim anotadas as praças que por qualquer motivo hajam faltado à formatura correspondente, às quais será feita a leitura, do que a elas interessar, pelo sargenteante ou sargento de dia à subunidade, em hora fixada pelo respectivo comandante;
8) as ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais ou praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente, pelo mais rápido meio e por intermédio da unidade ou subunidade a que pertencerem;
9) o desconhecimento do boletim não justifica falta;
10) os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura autógrafa do Comandante do Corpo serão colecionados e periòdicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes e outro de assuntos, organizados pela 1º Seção, sendo o volume arquivado na Secretaria; com as cópias dos aditamentos das Unidades subordinadas serão tomadas idênticas providências;
11) procedimento análogo ao previsto no número anterior terão as Unidades relativamente às cópias dos boletins que lhes forem distribuídos, bem como em relação aos originais dos respectivos aditamentos.
Art. 213. Normalmente o boletim deverá, estar pronto meia hora antes do fim do último tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte.
Parágrafo único. O boletim será distribuído antes do término do tempo de instrução.
Art. 214. Nos domingos e feriados poderá ser publicado boletim quando houver expediente no Corpo, motivado por situações extraordinárias.
CAPÍTULO XVIII
TRABALHO DIÁRIO
HORÁRIO
Art. 215 O horário da vida diária do Corpo, compreendendo serviços, instrução, expediente, rancho, etc. é estabelecido pelo Comandante por períodos que poderão variar com as estações da ano, os interêsses da instrução e de acôrdo com determinações superiores.
Art. 216. O horário correspondente a cada período será publicado em boletim, sempre que possível com antecedência de uma semana; serão igualmente publicadas, com antecedência indispensável, quaisquer alterações nêle introduzidas.
ALVORADA
Art. 217. Em situação normal o toque de alvorada, feito de acôrdo com o horário do corpo, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o comêço da atividade diária.
§ 1º Ao terminar a terceira parte do toque respectivo, a guarda de cada alojamento providenciará para que todos os homens estejam levantados.
§ 2º Nos domingos, dias feriados e quando não houver instrução pela manhã, o Comandante do Corpo pode permitir que as praças de folga se conservem no leito até a hora fixada no horário ou nas N G A do Corpo.
INSTRUÇÃO
Art. 218. A instrução, como objeto principal da vida do corpo desenvolve-se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada pelos demais trabalhos ou serviços normais ou extraordinários, salvo o serviço de justiça.
Art. 219. A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de trabalho preestabelecidos e de acôrdo com os manuais, regulamentos e disposições particulares em vigor.
EXPEDIENTE
Art. 220. O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral do Corpo e ao funcionamento das dependências internas.
Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente independem do horário de expediente do Corpo, assim como todos os trabalhos e serviços, em situações anormais.
Art. 221. O expediente começa normalmente com o 1º tempo de instrução e termina com a leitura do boletim do dia, havendo uma interrupção, fixada no horário do Corpo, para a refeição do almoço.
Art. 222. Todos os oficiais e praças prontos no serviço deverão permanecer no quartel, durante o expediente, de onde só poderão afastar-se, os oficiais, mediante permissão do Comandante do Corpo, e as praças com autorização dos respectivos comandantes de subunidades ou chefes de dependência.
Parágrafo único. Durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão com o uniforme fixado.
Art. 223. Durante as horas de expediente todos os militares deverão devotar-se, exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.
FAXINAS
Art. 224. Faxinas são todos os trabalhos braçais de utilidade geral, executados no quartel ou fora dêle, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte, carga ou descarga de material e outros semelhantes.
Art. 225. O serviço de faxina obedece às seguintes disposições:
1) sempre que as circunstâncias e a dotação orçamentária o permitirem, as faxinas gerais serão feitas por civis contratados, sendo o número dêste fixado pelo comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não havendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, mediante escala;
2) a direção das faxinas ordinárias será confiada a um civil ou a um cabo, como melhor convenha aos interesses do Corpo, a juízo do seu comandante, e o pessoal escalado, não se tratando de civis, constará do boletim; para as faxinas extraordinárias e urgentes, o pessoal será requisitado pelo oficial de dia;
3) as faxinas privativas da subunidade são feitas pelas praças respectivas e as das dependências internas pelos soldados a elas pertencentes;
4) o lixo proveniente das faxinas privativas das subunidade e outras dependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos próprios executantes do serviço até o depósito a isso destinado;
5) às praças escaladas para as faxinas será permitido, para execução do serviço, o uso de peças de uniformes velhos, quando não lhes seja distribuído uniforme próprio.
SILÊNCIO
Art. 226. O toque de silêncio, feito de acôrdo com o horário do Corpo, por ordem do oficial de dia, indica o fim da atividade diária.
CAPÍTULO XIX
ESCALA DE SERVIÇO
Art. 227. A escala do serviço é a relação de pessoas ou coletividades que concorrem na execução do determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços do Corpo ou de outra organização militar, pelos executantes.
§ 1º Em cada Corpo, Unidade, ou subunidade, as escalas respectivas sãos reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos que facilitem o seu fim.
§ 2º Tôdas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.
Art. 228. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importe em delegação pessoal ou escolha.
Art. 229. O serviço de escala deve obedecer às seguintes regras:
1) o serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na distribuição;
2) a designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, maior folga tiver;
3) em igualdade de folga, deve designar-se, primeiro, o de menor pôsto ou graduação ou mais moderno;
4) as folgas são contadas separadamente para cada serviço;
5) entre dois serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, deve observar-se para o mesmo indivíduo, sempre que possível, a folga de 48 horas, no mínimo;
6) é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os casos de reinclusão, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;
7) a designação para o serviço ordinário deve ser feita de véspera, levando-se em conta as alterações dêsse dia, e, para o extraordinário, de acôrdo com a urgência requerida;
8) quando qualquer militar tiver entrado de serviço num sábado, domingo ou feriado, deve evitar-se, na medida do possível, que a sua imediata designação para serviço recaia em qualquer um dêstes dias; para isto, poderão ser organizadas escalas especiais, paralelas à comum;
9) a troca de serviço não altera as folgas da escala, nem, conseqüentemente, o critério da designação;
10) só depois de apresentado pronto ao Corpo, poderá o militar ser escalado para qualquer serviço;
11) para contagem de folga, o serviço pesosal será considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma;
12) em caso de estabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração, para contagem das folgas, a escala anterior dêsse serviço;
13) a designação para os serviços do Corpo é publicada, de véspera, no boletim regimental e a das Unidades e subunidades, nos respectivos aditamentos.
Art. 230. Ao serviço de escala devem concorrer:
1) Oficial-de-dia - Os tenentes e os aspirantes das armas prontos no Corpo (exceto os que estiverem em funções privativas de capitão ou pôsto superior); os adidos e excedentes, a juízo do comandante. Em Estabelecimentos, Repartições e nas Unidades de Serviços, concorrerão à escala os tenentes e aspirantes das Armas e dos Serviços (inclusive dos QAA, QOA e QOE);
2) Adjunto - Todos os 1ºs sargentos prontos no Corpo, exceto o sargento Ajudante, e mais os 2ºs sargentos que, a juízo do comandante, se tornem necessários;
3) Comandante da guarda do quartel e dia à Unidade e à subunidade - Todos os 2ºs e 3ºs sargentos prontos;
4) Cabos das guardas do quartel, da subunidade, das garagens e das cavalariças - Todos os cabos
prontos;
5) Serviço de ordens - Todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e outros soldados habilitados para êsse serviço;
6) Serviço de guardas - Todos os soldados prontos;
7) Dia às Enfermarias - Cabos e soldados de saúde na formação de saúde e cabos e soldados de veterinária na formação veterinária;
§ 1º Quando o número de tenentes e aspirantes que concorrem à escala de oficial-de-dia fôr menor de três, passarão a concorrer também os capitães, obedecido o critério estabelecido no item 1); o serviço será então de fiscal-de-dia tendo normalmente como auxiliar um subtenente.
§ 2º Da escala de auxiliar do fiscal-de-dia participarão todos os subtenentes; quando o corpo possuir menos de três subtenentes, participarão também os 1ºs sargentos, de modo que nela nunca figurem menos de três auxiliares.
§ 3º Em cada outra escala, sempre que o número de praças concorrentes fôr inferior a cinco, serão chamadas as praças de graduações inferiores aos das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquêle número na respectiva escala.
§ 4º Nas subunidades de Comando e de Serviço, concorrerão ao serviço interno de escalas as praças disponíveis de qualquer qualificação militar, sem prejuízo do funcionamento das dependências a que servem.
§ 5º As praças adidas poderão concorrer às escalas respectivas, a critério do Comandante do Corpo.
§ 6º Para os serviços constantes dos itens 2, 3, 4 e 6, em princípio, não são designadas as praças das formações de serviços, as quais deverão concorrer aos serviços das respectivas formações.
CAPÍTULO XX
SERVIÇO INTERNO
Art. 231. O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao regular funcionamento do Corpo e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.
§ 1º O serviço permanente é executado segundo determinações dos comandantes das subunidades, e chefes das dependências internas, de acordo com os preceitos e disposições dêste e de outros regulamentos.
§ 2º O serviço de escala compreende:
1) Oficial-de-dia ao Corpo e seu adjunto;
2) Guarda do quartel;
3) Dia às Unidades;
4) Dia às subunidades;
5) Guarda das subunidades;
6) Guarda das garagens;
7) Guarda das cavalariças:
8) Dia à enfermaria;
9) Ordens ao Corpo e às Unidades;
10) Dia à enfermaria veterinária;
11) Serviços especiais;
12) Serviços extraordinários.
§ 3º O serviço de escala tem a duração de 24 horas, de parada a parada, salvo o de faxina que será contado por jornada completa.
Art. 232. Os serviços de que trata o § 2º do artigo anterior são escalados:
1) pelo subcomandante - o oficial-de-dia ou fiscal-de-dia e a Unidade ou Unidades que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários;
2) pelo S1 - o adjunto e o auxiliar do fiscal-de-dia (se for o caso);
3) pelos comandantes de Unidades - o comandante e o cabo da guarda do quartel, o sargento de dia à Unidade e às subunidades que deverão fornecer o pessoal para o serviço ordinário e extraordinário determinado;
4) pelos comandantes das subunidades - o sargento de dia à subunidade, a guarda da subunidade, a das garagens e a das cavalariças (nas armas montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em boletim;
5) pelos chefes das formações de serviços - o serviço interno da formação.
Art. 233. Nas Unidades e subunidades isoladas, o serviço de escala será provido, em linhas gerais, como foi previsto para o regimento, no artigo precedente, com as modificações decorrentes da diferença de composição, ainda que reduzidos quanto ao número de homens, de acôrdo com os efetivos.
Parágrafo único. Nas subunidades isoladas, só haverá oficial-de-dia e adjunto quando a situação o exigir, juízo do comandante; normalmente, porém, terão um sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no que fôr compatível com a sua graduação.
Art. 234. O serviço será determinado, quanto possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, excetuados o de oficial de dia e adjunto, devendo êste princípio estendere às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diário.
Art. 235. A fiscalização dos serviços de escala compete:
1) ao subcomandante - o de oficial ou fiscal-de-dia, o de adjunto e os serviços especiais e extraordinários determinados pelo Corpo;
2) às demais autoridades - os serviços que lhes incumbe escalar salvo os determinados por autoridade superior, à qual cabe a fiscalização;
3) ao oficial-de-dia - o de guarda do quartel, e de ordens respectivo e, na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala do Corpo.
OFICIAL-DE-DIA
Art. 236. O oficial-de-dia é um representante do Comandante e tem como principais atribuições, além das previstas no R-3:
1) assegurar, durante o seu serviços, o exato cumprimento das ordens do Corpo e disposições regulamenta-se, relativas ao serviço diário;
2) receber o Comandante do Corpo, tôdas as vêzes que êste entrar no quartel, e apresentar-se ao subcomandante assim que chegue, só podendo retardar essas apresentações, em conseqüência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença; neste caso, deverá apresentar-se imediatamente após a cessação do impedimento, declarando-lhes os motivos do retardamento;
3) verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1º dêste artigo, se tôdas as dependências do quartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devem permanecer; após estas providências, ambos deverão se apresentar ao subcomandante;
4) participar ao subcomandante tôdas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda, na parte diária; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar o Comandante do Corpo, prestar-lhe-á as mesmas informações sem que isso o exonere daquela atribuição;
5) providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que tôdas as formaturas ou atos conseqüentes se realizem no momento oportuno;
6) receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do comandante, e acompanhá-la à presença dêste ou do oficial de maior pôsto que se achar no quartel;
7) só permitir a entrada de civis no quartel, depois de inteirado de sua identidade, motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se, e, mesmo assim, devidamente acompanhado quando julgar essa medida necessária;
8) estar bem ao corrente da entrada permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas ao Corpo;
9) ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficial de dia e de oficiais presos;
10) providenciar sôbre alojamento e alimentação das praças apresentadas ao Corpo depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à Unidade que para tal estiver designada:
11) assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente quando não se achar no quartel o comandante da subunidade interessada ou seu substituto;
12) inspecionar freqüêntemente respeitadas as restrições do § 1º dêste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior;
13) zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo da cabo da faxina;
14) dar conhecimento imediato ao subcomandante, ou ao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de tôdas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando;
15) fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em liberdade, quando para isso esteja autorizado;
16) não consentir que praças prêsas conservem em seu poder objetos proibidos e outros com que possam danificar as prisões;
17) conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 21 horas, as chaves das prisões e de tôdas as entradas do quartel, menos a do portão principal que ficará com o comandante da guarda;
18) passar, ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber, do comandante da subunidade, a relação das faltas, quando êste deseje passar a revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;
19) determinar às subunidades, na ausência dos respectivos comandantes, ou de autoridade superior do Corpo, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens de comando;
20) providenciar, nas mesmas condições do número precedente, para que seja feita a substituição de praça que não compareçam ao serviço ou se ausentem;
21) atender com presteza, na ausência do Comandante ou do sub-comandante, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sôbre o Corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento de semelhante ocorrência àquelas autoridades, no mais curto prazo possível;
22) impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer fôrça armada, sem conhecimento prévio e ordem do comando do Corpo, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no número anterior, o determine diretamente, procedendo, então, como está determinado na última parte dêste número;
23) impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saídas extraordinárias e bem assim o regresso, mencionando as horas;
24) permanecer no quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;
25) rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviços;
26) fazer registrar pelo adjunto e assinar livro de partes, tôdas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou serviço normal;
27) assistir a tôdas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina no refeitório, durante as mesmas;
28) aos domingos e feriados, e na ausência do fiscal administrativo médico aprovisionador e do veterinário, examinar as rações preparadas, víveres, carne verde e forragem;
29) não permitir que as praças saiam do quartel sem estarem convenientemente uniformizadas;
30) revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel;
31) dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargento de dia às unidades, podendo, quando necessário, lançar mão dos sargentos de dia às subunidades;
32) dividir a ronda noturna da guarda entre o seu comandante e o cabo ou cabos da mesma;
33) impedir a abertura de qualquer dependência fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita dêste, com declaração do motivo;
34) transmitir ao comandante da guarda da quartel as ordens e instruções particulares do Comandante do Corpo, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar freqüentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas;
35) assistir ao recebimento de todo material que entre no quartel, fora das horas de expediente, e a qualquer hora, a distribuição de víveres e forragem.
§ 1º Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer dependência do Corpo, o oficial-de-dia, como representante do Comandante, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, a higiene e a disciplina; se, porém, achar-se presente o responsável direto ou o oficial seu substituto eventual, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se quando solicitada.
§ 2º O oficial de dia deverá ministrar a instrução de que estiver encarregado em sua subunidade ou no Corpo, quando esta não exija seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar ao adjunto e ao comandante da guarda o local preciso em que a qualquer momento será encontrado.
§ 3º Quando julgar necessário, o Comandante do Corpo poderá, mandar escalar oficiais auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acôrdo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida.
§ 4º Quando o serviço fôr feito por fiscal de dia, êste terá tôdas as atribuições do oficial de dia durante a sua permanência no quartel, passando-as ao auxiliar durante sua ausência, só se tornando responsável, daí em diante, pelos fatos para cuja solução fôr solicitado pelo auxiliar.
§ 5º Quando nas funções de fiscal de dia, o oficial poderá pernoitar em sua residência, devendo entretanto, assistir à revista do recolher e à primeira refeição das praças no dia seguinte, salvo quando houver oficial prêso ou detido ou ordem especial do comandante por motivo de fôrça maior, casos em que pernoitará no quartel.
DO ADJUNTO
Art. 237. O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia; por êle responde em seus impedimentos eventuais e dêle depende diretamente até a hora da entrega da parte do dia.
Parágrafo único. Quando o adjunto responder eventualmente pelo oficial de dia, deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito.
Art. 238. Ao adjunto incumbe essencialmente:
1) apresentar-se ao oficial de dia após receber o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações;
2) transmitir as ordens que dêle receber e inteirá-lo de sua execução;
3) secundá-la, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor, relativas ao serviço;
4) responder, perante o oficial de dia, pela perfeita execução da limpeza do quartel, a cargo do cabo da faxina;
5) comunicar ao oficial de dia tôdas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado;
6) acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por êle ou na execução de outro serviço;
7) passar revista às subunidades por ordem do oficial de dia;
8) organizar a escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que uma hora, no máximo, depois da parada estejam concluídos e à disposição do subcomandante.
DO SARGENTO DE DIA À UNIDADE
Art. 239. O sargento de dia à Unidade é o auxiliar do oficial de dia no que se referir ao serviço em sua Unidade, e ainda, de conformidade com as determinações daquele oficial na fiscalização dos serviços do Corpo.
Parágrafo único. Quando no quartel só se encontre uma Unidade do Corpo, as funções de adjunto ao oficial de dia e de sargento de dia à Unidade serão acumuladas pelo mesmo.
Art. 240. Incumbe-lhe:
1) apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto e ao, comandante da Unidade, ao entrar e sair de serviço;
2) informar ao oficial de dia a existência de ordens especiais relativas à sua Unidade, que interessem ao serviço;
3) fiscalizar os serviços das subunidades, na ausência dos respectivos comandantes ou de seus substitutos eventuais;
4) solicitar do oficial de dia, na ausência do comandante de sua Unidade ou da subunidade interessada, qualquer providência de caráter urgente;
5) receber dos sargentos de dia às subunidades tôdas as praças da Unidade que devam ser recolhidas prêsas e apresentá-las ao oficial de dia para o conveniente destino;
6) velar para que as praças detidas de sua Unidade sejam mantidas nos lugares determinados;
7) cumprir escrupulosamente as determinações do oficial de dia, tanto no que concernir à sua Unidade como às dependências do Corpo;
8) auxiliar o oficial de dia e o adjunto em tudo que tenha relação com a boa marcha dos respectivos
serviços;
9) registrar no livro especial de partes diárias da Unidade, tôdas as ocorrências havidas no seu serviço, relativas à mesma.
DO SARGENTO DE DIA À SUBUNIDADE
Art. 241. O serviço de sargento de dia à Subunidade, quanto às relações externas, começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo nos dias em que, por qualquer circunstância não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o 1º sargento da subunidade, caso em que seguirá a regra geral para os serviços diários.
§1º Ordinàriamente, antes da leitura do boletim, o sargento de dia à subunidade só se entende com as autoridades de sua subunidade.
§ 2º Quando não houver sargento de dia à Unidade (Regimento de Cavalaria, Batalhão de Caçadores etc), o serviço de dia à subunidade além do que lhe é próprio, obedecerá ao prescrito nos arts. 239 e 240.
Art. 242. Ao sargento de dia à subunidade incumbe:
1) apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto, ao sargento de dia à Unidade e ao comandante de sua subunidade, logo depois da parada e novamente após a leitura do boletim;
2) fiscalizar o serviço de guarda da subunidade;
3) cumprir e fazer cumprir tôdas as ordens gerais e particulares, referentes ao serviço na subunidade;
4) manter a ordem, o asseio e a disciplina na subunidade;
5) responder pelo 1º Sargento, nas sua ausência;
6) cumprir as determinações do oficial de dia, relativas à sua subunidade ou ao serviço do Corpo;
7) comunicar, com a necessária urgência, ao comandante da subunidade, aos oficiais ao subtenente e ao 1º Sargento, as ordens extraordinárias que receba de imediato interêsse dos mesmos ou da subunidade:
8) comunicar com urgência ao comandante da subunidade as ocorrências verificadas durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento, independentemente das providências tomadas a respeito:
9) pôr em forma a subunidade para as formaturas e revistas;
10) conduzir, em forma, a subunidade para o rancho, exigindo que as praças se apresentem corretamente fardadas e apresentar ao aprovisionador a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar;
11) apresentar ao sargento de dia à Unidade as praças da subunidade que devam ser recolhidas prêsas;
12) velar para que as praças detidas de sua subunidade se mantenham nos lugares determinados;
13) substituir o sargenteante da subunidade nos dias feriados e domingos, nas suas atribuições relativas à parada;
14) permitir somente a saida de viaturas, quando devidamente autorizadas, verificando se o motorista, ou condutor satisfaz e executa tôdas as normas prescritas.
Art. 243. Nos Corpos em que os animais se achem distribuídos às subunidades, o sargento de dia tem mais os seguintes encargos:
1) verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela conservação das cavalariças, de acôrdo com as regras estabelecidas e ordens recebidas;
2) receber a forragem destinada à alimentação dos animais da subunidade e assitir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acôrdo com as ordens em vigor;
3) acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, e oficial de dia e o veterinário nas revistas às cavalarias, prestando-lhes as informações pedidas;
4) inspecionar com freqüencia as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem a sua alçada
5) anotar os animals que se desferrarem e os que o veterinário considerar em condições de não poderem prestar serviço, e registrar os respectivos números no quadro de avisos da subunidade para conhecimento dos interessados e providências decorrentes;
6) apresentar diariamente a enfermaria a veterinária os animais que necessitarem curativos ou tratamento, bem como ao veterinário, o caderno de registro da subunidade, para as necessárias alterações:
7) proibir que qualquer animais da subunidade seja retirado das baias sem a necessária autorização;
8) examinar minuciosamente os animais que saírem ou regressarem, a fim de inteirar-se, com segurança das irregularidades ocorridas e comunicar à, autoridade competente, para as devidas providências.
Art. 244. Nos Corpos de Tropa cujas subunidades disponham de viaturas, o sargento de dia tem ainda os seguintes encargos:
1) verificar a limpeza, arrumação segurança da garagem, oficina depósito de suprimentos, principalmente se êste contém combustíveis
2) acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, o oficial de dia e o oficial de manutenção e transportes nas revistas às de pendências do item l, prestando-lhes as informações pedidas;
3) anotar as viaturas que sofrerem panes ou acidentes, comunicando verbalmente ao comandante da subunidade e registrando no livro de parte, essas alterações;
4) inspecionar com freqüência as dependências constantes do nº1, vèrificando se tudo corre normalmente corrigindo ou solicitando providências para as irregularidades;
5) examinar as viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livro de partes:
a) reabastecimento;
b) leitura do odômetro;
c) natureza do serviço prestado, e quem o autorizou;
d) as observações que julgar oportunas;
6) anotar e transcrever no livro de partes as quantidades de lubrificantes e combustíveis que recebeu de seu antecessor, as que forem consumidas e as que passou para seu sucessor.
GUARDA DO QUARTEL
Art. 245. A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º sargento e constituída de cabos e soldados necessários ao serviço de sentinelas.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, será a guarda do quartel comandada, por oficial; neste caso será acrescida de um corneteiro, passando o sargento às funções de auxiliar do comandante da guarda.
Art. 246. A guarda do quartel tem por principais finalidades;
1) manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem da autoridade competente.
2) manter a segurança normal do quartel;
3) impedir a saída de praças desuniformizadas, mal fardadas ou desasseadas;
4) só permitir a saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel, mediante ordem ou licença especial;
5) impedir a entrada de bebidas alcoólicas;
6) não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;
7) impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade competente;
8) impedir a entrada de fôrça não pertencente ao Corpo, sem conhecimento e ordem do oficial-de-dia devendo, à noite, reconhecer à distância, aquela que se aproximar do quartel;
9) impedir que os presos se comuniquem com praças do Corpo ou pessoas estranhas, sem licença do oficial de dia e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;
10) dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranho ao Corpo, no recinto ao quartel.
11) levar à presença do oficial de dia as praças de outros Corpos, que pretendam entrar no recinto da quartel;
12) proibir a entrada de civis estranhos ao serviço do Corpo sem prévio conhecimento e autorização do oficial de dia;
l3) permitir a entrada de civis, empregados no Corpo, mediante a apresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo Subcomandante;
14) só permitir a entrada de qualquer viatura à, noite, depois de reconhecida e revistada, à distância, quando necessário;
15) fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do quartel;
16) relacionar as praças do Corpo que recolherem ao quartel depois de fechado o portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que estejam autorizadas pelo oficial de dia;
17) prestar as continências regulamentares.
Art. 247. Na execução do serviços que lhe incumbe, as guardas reger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes relativas ao assunto, e instruções especiais do Comandante do Corpo.
I - CORPO DA GUARDA
Art. 248. Corpo da Guarda é o conjunto de dependências onde se encontram os alojamentos do pessoal da guarda e as prisões,
Parágrafo único. No Corpo da Guarda é absolutamente proibida a permanência de civis ou praças estranhas à guarda.
Art. 249. No Corpo da Guarda serão afixados quadros contendo relações do material carga, ao mesmo distribuído, deveres gerais do pessoal da guarda e ordens particulares do Comandante do Corpo.
Art. 250. Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das armas e das prisões, devem ser ligadas ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica.
II - COMANDANTE DA GUARDA
Art. 251. O comandante da guarda é o responsável pela execução de tôdas as ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente ao oficial de dia.
Art. 252. Cumpre-lhe:
1) formar a guarda ràpidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se for o caso;
2) responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda;
3) conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda e constante do quadro nêle afixado dando parte imediatamente ao oficial de dia, das faltas e estragos verificados;
4) cumprir e fazer cumprir por tôdas as praças da guarda os deveres e atribuições correspondentes;
5) velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor;
6) verificar, ao assumir o serviço, se tôdas as praças prêsas se encontram nos lugares determinados;
7) examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente, das dos presos de guerra;(*)
8) dar conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, e especialmente, das ordens e instruções particulares a cada pôsto;
9) passar revista constantemente no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma maneira, durante a noite, sempre que circunstâncias especiais o exigirem;
10) só abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia e, à noite sòmente com a sua presença;
11) formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em tôrno dos respectivos portões, de baioneta armada, a fim de evitar surprêsas;
12) exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas;
13) passar revista tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas subunidades, sem prejuízo de outras que julgue convenientes;
14) verificar freqüentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativas ao seu pôsto;
15) só permitir entrada ou saída no quartel, pelos lugares normais; fechar, às 18 horas, os portões do quartel, exceto o portão principal que fechará ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagem individual nêle existente;
16) conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao oficial-de-dia às 21horas, com exceção da do portão principal;
17) dar imediato conhecimento, ao ofícial de dia, de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;
18) entregar ao oficial-de-dia, logo depois de substituído no serviço, a parte da guarda, nela fazendo cons-
(*) Presos de guerra são os condenados ou sujeitos a processo no fôro militar ou civil. Presos disciplinares, os que cumprem castigo por transgressão disciplinar.
tar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas rondas, as ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material carga do corpo da guarda;
19) anexar à parte da guarda uma, relação das praças que entraram no quartel após a revista, mencionando a hora de entrada;
20) anotar e relacionar as entradas e saídas de viaturas, com declaração das horas, e anexar relação à parte da guarda;
21) levar ao conhecimento do oficial-de-dia, a presença no quartel, de qualquer militar estranho ao Corpo bem como a dos oficiais e praças da própria Unidade que ai não residindo, nela penetrarem depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente.
III - CABO DA GUARDA
Art. 253. O cabo da guarda é o auxiliar imediato do comandante da guarda cujas ordens deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seu substituto eventual em seus impedimentos momentâneos, quando se tratar de sargento.
Art. 254. Ao cabo da guarda incumbe:
1) esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar, e solicitando a intervenção do comandante da guarda, quando necessário;
2) dar ciência ao comandante da guarda de tôdas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço;
3) conduzir, em forma e em atitude marcial, as praças que devem, render os quartos de sentinelas e exigir destas, a transmissão clara e fiel das ordens recebidas, fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica que liga o pôsto ao corpo da guarda;
4) secundar o comandante da guarda, se sargento, na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele;
5) atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;
6) fazer afastar prèviamente para transmissão das ordens particulares das sentinelas nos respectivos postos, tôdas as pessoas estranhas ao serviço;
7) não se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença do respectivo comandante, salvo motivo de serviço, deixando sempre um soldado como seu substituto eventual;
8) assegurar-se constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens de serviço recebidas;
9) conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda, deixando pelo menos duas no corpo da guarda, para atender imediatamente as sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer ocorrência de caráter urgente;
10) reconhecer pessoas, viaturas ou fôrças que pretendam entrar no quartel.
Parágrafo único. Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuído conforme determinar o respectivo comandante.
IV - SOLDADO DA GUARDA
Art. 255. Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas, competindo-lhes a observância rigorosa de tôdas as ordens gerais e, especialmente, o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.
Parágrafo único. Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e armados, durante o serviço, prontos a entrar ràpidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar os equipamentos nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda.
Durante as horas de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca deitados, nem recostados nas camas ou tarimbas.
V - SENTINELAS
Art. 266. À sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo, por lei, punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o soldado investido de tão nobre função deve portar-se com zêlo, serenidade e energia, próprias à autoridade que lhe foi atribuída.
Parágrafo único. Em qualquer situação a sentinela deve ter sua arma carregada e travada, a fim de poder defender-se e agir pela fôrça.
Art. 257. Incumbe particularmente à sentinela:
1) estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;
2) não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acôrdo com as ordens particulares que tenha recebido;
3) não conversar nem fumar durante o serviço;
4) evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso, o cabo da guarda sempre que se tornar necessário;
5) não admitir ajuntamento nas proximidades de seu pôsto;
6) não consentir que praças ou civis saíam do quartel sobraçando embrulhos quaisquer, sem permissão do cabo ou do comandante da guarda;
7) só permitir a entrada de civis, mediante autorização superior;
8) guardar sigilo sôbre as ordens particulares recebidas;
9) só consentir a saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas, munidas dos documentos necessários;
10) fazer parar qualquer pessoa, fôrça ou viatura, que pretenda entrar no quartel à noite e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação;
11) prestar as continências regulamentares;
12) fazer anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a êste, tôdas as praças que se recolherem ao quartel após a revista, do recolher;
13) dar sinal de alarme:
a) tôda vez que, na circunvizinhança de seu pôsto, notar qualquer ajuntamento suspeito;
b) quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel antes de ser identificado;
c) na tentativa de arrombamento e fuga de presos;
d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao pôsto;
e) na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;
f) por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.
Art. 258. Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:
1) fazer passar ao largo do seu pôsto os transeuntes e veículos;
2) dar sinal de aproximação de qualquer fôrça, logo que a perceba;
3) fazer parar pessoas, viaturas ou fôrças que pretendam entrar no quartel, à distância que permita o reconhecimento respectivo.
§ 1º Para o cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá:
1) comandar "passe de largo", no caso do item 1; se não fôr imediatamente obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para agir pela fôrça; se ainda o segundo comando não for cumprido, intimará terceira vez e, se se tratar de indivíduo isolado, avançará para êle com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção; só atirará se o transeunte o agredir, tratando-se de grupos ou de viaturas fará um primeiro disparo para o ar e em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirará no grupo ou viatura. No caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;
2) no caso do item 3, perguntará, à distância conveniente, "Quem vem lá"?; se a resposta fôr "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixará prosseguir, se pessoalmente o reconhecer como tal; em caso contrário ou na falta de resposta, comandará:
"Faça altos" e providenciará para o reconhecimento pelo cabo da guarda; não sendo obedecida ao comando "Faça alta", procederá como dispõe a última parte da letra anterior:
§ 2º Em situações excepcionais, o Comandante do Corpo poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; estas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.
§ 3º Nos quartéis situados em zonas urbana e de trânsito, o Comandante do Corpo determinará em esbôço permanentemente afixado no corpo da guarda, os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.
Art. 259. A sentinela do portão principal ou mais próxima ao sarilho ou do corpo da guarda denomina-se sentinela das armas"; as demais denominam-se "sentinelas cobertas".
Art. 260. A sentinela das armas manter-se-á, durante o dia, parada no seu pôsto e, normalmente, na posição regulamentar de "descansar' devendo tomar a posição de "sentido", no caso de interpelação por qualquer pessoa, militar ou civil, e nos demais casos, como os previstos no R-2.
§ 1º Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se, no exterior, num raio de, cinco metros do seu pôsto fixo, fazendo-o neste caso, em "Ombro Armas" e sempre em atitude marcial.
§ 2º As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais às prescrições do presente artigo e parágrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao pôsto.
§ 3º Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão na mesma abrigar-se do sol ou da chuva, ficando sempre, porém, em condições de bem cumprir as suas atribuições.
Art. 261. As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais, de campainha ou a viva voz.
§ 1º Os sinais referidos neste artigo podem ser "de chamada" ou "de alarme".
§ 2º No caso de sinal a viva voz, o de alarme será o brado de "às armas".
Art. 262. O serviço em cada pôsto de sentinela deverá ser dado por três ou mais homens, durante as vinte e quatro horas, dividido em quartos, de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.
Parágrafo único. Quando o pôsto das armas ficar muito afastado do alojamento da guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homens se manterá no pôsto e o outro assegurará permanente ligação entre êle e o corpo da guarda, podendo o último ser dispensado do uso do fuzil (mosquetão) ou espada durante dia em situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecerá ao lado exterior do portão.
VI - REFÔRÇO
Art. 263. Sempre que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas, geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e intensificação do serviço de ronda; êsse aumento é feito por meio de um "refôrço" em praças, correspondente às necessidades.
Art. 264. As praças de refôrço são escaladas de modo semelhante às da guarda, formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia, às 18 horas para o serviço; durante o dia participarão dos trabalhos normais de suas subunidades.
GUARDA DA SUBUNIDADE
Art. 265. A guarda da subunidade é constituída pelo cabo de dia (comandante da guarda) e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da subunidade acessíveis às praças.
Art. 266. O serviço de guarda à subunidade tem por fim:
1) manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências acessíveis às praças;
2) vigiar as praças detidas no alojamento;
3) não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;
4) não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis;
5) cumprir e fazer cumprir tôdas as determinações das autoridades competentes.
§ 1º As praças da guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de dia e o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento de guarnição, desarmados.
§ 2º Quando a subunidade ocupar mais de um alojamento, o número de plantões poderá ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a juízo do comandante da subunidade.
I - CABO DE DIA
Art. 267. O cabo de dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço de guarda à, subunidade.
Art. 268. Cumpre-lhe:
1) verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se tôdas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontram-se nos lugares determinados;
2) transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução;
3) assistir à substituição dos plantões verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
4) apresentar-se, logo depois da parada, ao seu comandante de subunidade, ao sargenteante e ao sargento de dia à sua subunidade;
5) dirigir a limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdição da guarda feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã:
6) providenciar para que as praças da subunidade entrem rápidamente em forma, para tôdas as formaturas normais ou extraordinárias;
7) apresentar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica e acompanhá-las á presença do médico;
8) participar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência do primeiro, as irregularidade ocorridas na subunidade, mesmo as que tenham exigido providências imediatas;
9) distribuir os quartos de serviços pelos plantões de modo que cada um não permaneça em serviço, por mais de duas horas consecutivas;
10) apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento e aos da subunidade, à primeira vez que ali penetrarem;
11) Zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os armários fechados;
12) fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, salvo ordem em contrário;
13) não consentir a presença de civis no alojamento sem que estejam convenientemente autorizados e acompanhados;
14) verificar e relacionar as praças que, ao toque de silêncio, não se encontrem em suas camas, para que conste de parte do sargento de dia e possa informar sôbre o destino de cada uma delas;
15) apresentar ao sargento de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota das praças arranchadas que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao rancho na hora regulamentar;
16) verificar, por ocasião da formatura para o rancho, se tôdas as praças em forma são arranchadas.
II - PLANTÕES
Art. 269. O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da subunidade, competindo lhe:
1) estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao cabo de dia qualquer alteração que verificar;
2) proceder como estabelece o R-2, ao entrar qualquer oficial no alojamento;
3) apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento quando ausente o cabo de dia;
4) não permitir que as praças detidas no alojamento, dêle se afastem, sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;
5) não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio o asseio do alojamento e dependências que lhe caiba guardar;
6) zelar para que as camas se conservem arrumadas;
7) impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada a dormitório sempre que haja vestiário separado, e outro local apropriado à permanência das mesmas nas horas de folga;
8) fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, quando ausente o cabo de dia;
9) não consentir a entrada de civis no alojamento sem que estejam devidamente acompanhados e sem ordem do cabo de dia;
10) examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por praças, que não tenham sido verificados pelo sargento ou cabo de dia, impedindo a saída dos que não estejam devidamente autorizados;
11) impedir a saída de qualquer objeto sem autorização do dono ou responsável e sem ordem do sargento ou cabo de dia;
12) não consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a outrém, sem autorização do dono ou responsável;
13) impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do recolher;
14) não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio depois do respectivo toque;
15) anotar as praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio, e dar conhecimento ao cabo de dia no momento oportuno;
16) dar sinal de "silêncio" imediatamente após a última nota do respectivo toque;
17) acender e apagar as luzes do alojamento nas horas determinadas:
§ 1º Os plantões são substituído, ordinàriamente, às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.
§ 2º Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a êle compete.
§ 3º Os plantões farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza do alojamento e dependências a cargo da guarda.
§ 4º O pôsto do plantão da hora é, normalmente, na entrada do alojamento.
GUARDA DAS GARAGENS
Art. 270. A guarda das garagens será um serviço integrante do Corpo Unidade ou subunidade conforme a quem caiba a responsabilidade sôbre tais dependências.
Art. 271. O Comandante do Corpo tendo em vista o número de garagens, sua IocaIização e as condições de segurança, fixa nas Normas Gerais de Ação, a graduação do comandante e o efetivo das guardas das garagens, bem como a conduta e regras de serviço.
GUARDA DAS CAVALARIÇAS
Art. 272. A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço da subunidade, sendo constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço.
Art. 273. A guarda das cavalariças tem por finalidade:
1) manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
2) velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente à alimentação como ao confôrto que lhes deve ser dado;
3) dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidados com a saúde dos animais;
4) zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhes forem entregues.
§ 1º A guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo comandante, que, só por ordem superior ou motivo de serviço inadiável o permitirá, sempre, porém, de modo que permaneça pelo menos um homem em vigilância.
§ 2º Nos Corpos em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas subunidades, a guarda respectiva será regulada pelo Comandante do Corpo, para o conjunto das cavalariças.
Art. 274. O comandante da guarda das cavalariças é o responsável perante o sargento de dia à subunidade, pela fiel execução do serviço a cargo da guarda, competindo-lhe:
1) verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se o material está de acôrdo com a relação-carga e em condições de emprêgo imediato;
2) distribuir os soldados da guarda por grupos de baias e dar-lhes as instruções precisas para o serviço;
3) designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;
4) receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e dirigir a distribuição da mesma e da água nas horas regulamentares;
5) assistir a substituição dos plantões, prestando atenção para que as ordens e instruções sejam fielmente transmitidas;
6) corrigir as irregularidades no serviço ou pedir a intervenção do sargento de dia, quando não forem de sua alçada;
7) comunicar ao sargento de dia à subunidade tôdas as ocorrências que se verificarem e as providências que haja tomado;
8) dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças;
9) impedir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessária autorização.
Art. 275. Aos soldados da guarda das cavalariças compete:
1) conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham sido incumbidos;
2) examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados;
3) impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuidos ou confiados;
4) preparar a forragem para distribuição e distribui-la, bem como a água, tudo sob a direção do comandante da guarda;
5) não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria salvo ordem de autoridade competente;
6) atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os animais;
7) comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir
Art. 276. O serviço das cavalariças, à noite será transformado em serviço de plantões, executados pelos soldados da guarda, escalados pelo respectivo comandante, que o fará iniciar à hora determinada no horário do Corpo; neste caso, os homens serão distribuídos em quartos de serviço, substituídos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.
SERVIÇO DE ORDENS
Art. 277. O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins, ordenanças e outros soldados, e destina-se à transmissão de ordens e remessas de documentos.
§ 1º O número de soldados de ordens é fixado pelo Comandante do Corpo e os lugares onde deverão permanecer, durante o serviço, são determinados pelas autoridades de que dependem.
§ 2º Os ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da dependência em que trabalham os oficiais a quem servem.
§ 3º O corneteiro de ordens ao comando só executará os toques que lhe forem determinados.
§ 4º O corneteiro de ordens ao oficial de dia o acompanhará permanentemente e executará, os toques por êle determinados, os de comando e os impostos pelo horário do Corpo, êstes mediante autorização do mesmo oficial.
Art. 278. Os soldados de ordens, transportados, terão, durante o serviço, seus animais ou viaturas em condições de rápida execução das ordens que receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que estiverem servindo.
Art. 279. Os soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja disposição se encontrem.
CAPÍTULO XXI
FORMATURAS
Art. 280. Formatura é tôda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado.
Art. 281. As formaturas podem ser:
1) gerais ou parciais, do Corpo, Unidade ou Subunidade;
2) ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas.
§ 2º As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, ao rancho, à parada e à instrução.
§ 3º As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas do Corpo, Unidade ou Subunidade, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em boletim, destinadas a solenidade internas ou externas.
§ 4º As formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidade ou em função de medidas comuns de caráter interno.
Art. 282. Tôda formatura terá origem, em regra, na subunidade, pela reunião dos oficiais e praças que dela devem participar.
§ 1º Nas formatura ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo ordens especiais, ou na parada, em que êsse uniforme será obrigatório.
§ 2º Para a instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que fôr determinado, podendo, de acôrdo com a natureza da instrução e mediante autorização do comandante da subunidade, usar uniformes velhos, mesmo remendados.
§ 3º Nas formaturas extraordinárias inopinadas, os homens entrarão em forma, no uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir.
FORMATURAS GERAIS
Art. 283. Nas ordens para formaturas, serão designados, com precisão, hora, local da reunião, formação e uniforme, e, bem assim fornecidos todos os esclarecimentos necessários a uma perfeita execução, para o que, serão observadas as seguintes disposições:
1) as Unidades deverão estar em forma, no local determinado pelo Comandante do Corpo, cinco minutos antes da hora por êste marcada; igualmente, cinco minutos antes da hora estabelecida pelo comandante da Unidade, estarão as subunidades no ponto de reunião da respectiva Unidade;
2) em cada subunidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da Unidade, e, conseqüentemente, do Corpo; os oficiais subalternos passarão revista aos seus pelotões e seções; e o mais antigo apresentará tôda a tropa ao comandante da subunidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao local da reunião da Unidade;
3) os clarins ou corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas subunidades e, no ponto de reunião da Unidade, serão apresentados ao cabo corneteiro ou clarim respectivo, sob cujo comando seguirão com a Unidade para o local da reunião do Corpo, onde todos ficarão sob o comando do sargento corneteiro ou clarim. No caso da Unidade possuir Banda de Música ou Fanfarra, serão incorporados à mesma sob o comando do seu comandante;
4) reunidas as subunidades no local marcado para a formatura do Corpo, o subcomandante assumirá o comando de tôda a tropa, até a chegada do comandante do Corpo;
5) os Comandantes, do Corpo e das Unidades, só se aproximarão de suas fôrças, para assumirem os respectivos comandos, depois de avisados pelo S 3, de que as mesmas se encontram prontas para recebê-los, a menos que justificáveis delongas exijam conduta diferente.
Art. 284. As formaturas nas armas montadas e motorizadas, quando a pé, serão regidas pelas mesmas disposições anteriores, e, quando a cavalo ou com o material, por aquelas que lhes forem aplicáveis, observando-se, quanto ao ensilhamento dos animais, atrelagem das viaturas e preparação do material, as disposições regulamentares peculiares e as instruções particulares dos Comandantes de Corpos, Unidades ou subunidades.
PARADA DIÁRIA
Art. 285. A parada interna diária é uma formatura destinada à revista do pessoal para o serviço diário que é contado de parada a parada.
§ 1º Realiza-se a pé, à hora determinada pelo Comandante do Corpo, em local escolhido no pátio do quartel.
§ 2º Nela tomam parte, além da banda de música ou fanfarra e da banda de corneteiros ou clarim, tôdas as praças que tenham de entrar de serviço (com os uniformes, equipamentos e armamentos adequados ao respectivo serviço), exceto as escaladas para os serviços de faxina e de cavalariças que, à hora da parada, seguirão diretamente dos alojamentos para os respectivos destinos.
§ 3º Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada após as formalidades do item IV, do art. 288, salvo os de maior pôsto ou mais antigos do que o S-1, que ficarão dispensados dessa cerimônia.
Art. 286. A parada será organizada peIo 1º Sargento ajudante, auxiliado pelo 1º Sargento mais antigo, e comandada pelo S-1 da Unidade que entrar de serviço ou peIo S-1 do Corpo, quando ao serviço de dia concorrer mais de uma Unidade (exceto aos domingos e feriados que será comandada peIo oficial de dia que entrar de serviço).
Art. 287. Ao toque de parada, os 1ºs Sargentos das subunidades conduzirão, em forma, ao local determinado, tôdas as praças que tenham de entrar de serviço, apresentando-se ao 1º sargento ajudante.
Art. 288. A parada diária obedecerá às seguintes formalidades:
1) será organizada da direita para a esquerda:
a) banda de música ou fanfarra;
b) banda de corneteiros ou de clarins;
c) guardas, por ordem de graduação ou antiguidade dos respectivos comandantes;
d) sargentos de dia;
e) plantões das subunidades comandados pelos cabos de dia;
f) serviços isolados (policiamento, escolta de presos, etc.);
2) terminada a organização da tropa (a banda de música e de corneteiros em linha de quatro fileiras e os demais no mínimo de duas fileiras, dependendo do local), o 1º sargento ajudante retificará o alinhamento e aguardará a chegada do S-1 (a quem mandará prevenir, se fôr o caso) de espada desembainhada, na posição de descansar, no flanco direito, entre a banda de corneteiros e o primeiro elemento da parada;
3) ao aproximar-se o S-1, o 1º sargento ajudante comandará; "Parada, Sentido! Ombro-arma"; vai em seguida ao encontro do mesmo oficial, apresenta-se e passa-lhe o comando da fôrça;
4) o S-1 desembainha a espada, assume o comando da parada, toma posição na altura do centro da mesma à distância de 15 passos, frente para ela, tendo na sua esquerda o 1º sargento-ajudante e comanda: "Parada, Descansar-arma!", e logo em seguida "Parada, Descansar!"
Nessa ocasião os oficiais de serviço entrarão em forma; o oficial de dia, entre a banda de corneteiros (clarins) e as guardas, e os demais, à direita das frações que comandarem;
5) acompanhado do 1º sargento ajudante, o S-1 inicia, da banda de música, a revista das guardas, passada homem a homem, fazendo com que o 1º Sargento-ajudante vá anotando as observações por êle feitas referentes às irregularidades verificadas em uniforme, equipamento, armamento, etc.;
6) em cada guarda que o S-1 passe revista, além do 1º sargento-ajudante, deverá ser acompanhado pelo respectivo comandante, sendo que o oficial de dia o acompanhará na revista do pessoal que entre no serviço interno (guarda do quartel, guardas de subunidades, etc.), Êsses elementos retomarão seus lugares, logo que o S-1 termine a revista das guardas a seus comandos, o mesmo acontecendo ao 1º sargento-ajudante;
7) terminada a revista, o S-1 voltará à sua posição anterior (15 passos de distância, frente para a Parada), e comandará: "Parada-Sentido! Ombro-Arma! Em continência ao terreno - Apresentar Arma!". A tropa fará a continência regulamentar, enquanto as bandas de música e de corneteiros executam os compassos da marcha da Ordenança.
8) terminada a continência o S-1 comandará: "Descansar-Arma"! "Oficiais fora de forma" - Direita-volver" - "Parada ao seu destino" - "Ordinário-Marche!". Os oficiais se reunirão ao S-1 e formados em uma fileira enquadrando-o, assistirão ao desfile de tôda a Parada até o ponto de liberação determinado pelo Comandante do Corpo, de onde os diferentes elementos em forma, bem como as bandas, seguirão seus destinos.
Art. 289. Em seguida à parada, as guardas e os demais elementos de serviço procederão às substituições.
PARADA GERAL
Art. 290. A "parada geral" tem por principal finalidade manter a coesão e o contacto de todos os oficiais e praças do Corpo e dar oportunidade aos comandos de verificar as condições de sua tropa.
§ 1º A parada geral, realizada uma vez por semana (em princípio aos sábados); em hora a ser determinada pelo Comandante do Corpo, terá cunho solene.
§ 2º Nela tomam parte todos os oficiais do Corpo e o maior efetivo em praças possível (pesosal que entra de serviço e todo o de folga no Corpo).
Art. 291. Comandada pelo subcomandante do Corpo, esta parada substitui a diária obedecendo, afora as formalidades desta, mais as seguintes:
1) além do maior efetivo possível, tomarão parte todos os oficiais do Corpo, tendo em vista um reajustamento geral. Os oficiais sem comando assisti-la-ão, formados, em tôrno do Comandante;
2) as praças de folga formarão, por subunidade, à esquerda do último elemento de serviço;
3) durante o tempo que durar a revista das guardas e plantões, a banda de música (ou fanfarra) tocará marchas;
4) após a continência ao terreno e antes do desfile será cantado o Hino Nacional e o Comandante fará uma breve preleção à tropa, em forma de recomendações, observações, ensinamentos históricos, morais, cívicos, sociais, disciplinares, etc.;
5) tôda a tropa que toma parte na parada dará, na formação mais conveniente do efetivo em forma, tantas voltas no pátio do quartel quantas forem determinadas pela autoridade superior que estiver presente, cantando canções militares, e, a seguir, tomará os seus destinos.
SUBSTITUIÇÃO DAS GUARDAS E DOS DEMAIS SERVIÇOS DIÁRIOS
Art. 292. Na substituição das guardas serão observadas as seguintes formalidades:
1) Jogo que a sentinela das armas der o sinal de aproximação da guarda que vem substituir a que está, de serviço, esta entra em forma e, na posição de sentido, aguarda a chegada daquela;
2) a guarda que chega, colocar-se-á à esquerda (em frente se o local permitir) da que vai substituir e seu comandante comandará "Sem intervalos, pela direita (esquerda) perfilar" e depois "Firme"; em seguida mandará - "Em continência, apresentar armas! (espadas)"; feito o manejo de arma correspondente, o comandante da guarda que vai sair, corresponderá à saudação mandando "Apresentar armas! (espadas)" e a seguir "Descansar armas!" no que será seguido pelo outro comandante;
3) finda esta parte do cerimonial, os dois comandantes se dirigirão um ao encontro do outro, arma na posição correspondente a de "Ombro-armas", fazendo alto a distância de dois passos sem descansar a arma, os oficiais ou aspirantes a oficial abatem, simultâneamente, as espadas ao fazerem alto, retomando logo em seguida a posição de "Perfilar espadas" e o comandante da guarda que entra de serviço se apresenta: "Tenente X, comandante da guarda que entra";
4) as duas guardas dirigir-se-ão para as portas das prisões, que serão abertas com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo comandante da guarda que entra, de acôrdo com a relação que lhe será entregue pelo substituído;
5) retornarão as guardas ao corpo da guarda, onde se manterão em forma;
6) de posse das ordens e instruções, o comandante da guarda que entra organizará o seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada pôsto, etc.) e, em seguida, receberá a carga do material que ficará sob sua guarda;
7) o comandante da guarda que entra transmitirá as ordens ao cabo da guarda e mandará que êste proceda à substituição das sentinelas, pelo seu primeiro quarto, devendo ser a sentinela das armas a última a substituir;
8) o cabo da guarda formará, de baioneta armada, os soldados que vão entrar de sentinela em "Coluna por um" ou por "dois", e na ordem da rendição, de maneira que a sentinela das armas seja a última a ser substituída; no "Passo ordinário" conduzirá os seus homens até a altura do primeiro pôsto a ser substituído;
9) ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída faz "Ombro-arma" e fica nessa posição;
10) à distância de dez passos do pôsto, o cabo da guarda comandará "Alto!" e dará a ordem: "Avança a sentinela número tal";
11) a seguir, o cabo comandará: "Cruzar-armas!" (ou Apresentar espadas!"), o que será executado pelas duas sentinelas; sob a fiscalização do cabo, que conservará a arma no ombro (espada perfilada) e à voz de "Passar as ordens" e depois "Passar a munição" será iniciada pela sentinela a transmissão das ordens e instruções particulares relativas ao pôsto.
12) cumprida esta prescrição, dará o cabo o comando "Ombro arma" e ordenará à sentinela substituída: "Entre em forma"; esta irá colocar-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela tomará posição no seu pôsto, permanecendo em "Ombro arma" (espada perfilada) até que a tropa se afaste.
13) substituídas as sentinelas, os comandantes das duas guardas se apresentarão ao oficial de dia, participando, o que entra as irregularidades verificadas;
14) as guardas repetirão as continências da chegada, começando pela que sai de serviço, a qual se retirará em seguida.
Art. 293. As guardas que se recolherem ao quartel, depois de apresentados os seus comandantes ao oficial de dia, farão a continência regulamentar ao terreno, no local habitual da parada, e sairão de forma, ao comando correspondente.
Parágrafo único. Quando a guarda fôr comandada por oficial êste mandará o sargento comunicar a chegada ao oficial de dia, procedendo, a seguir, como estabelece o presente artigo.
Art. 294. As substituições dos demais serviços do Corpo se procederão mediante a transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos substitutos, e apresentação de ambos ao oficial de dia.
REVISTAS
Art. 295. Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou a existência e o estado do material regulamentar e dos animais.
§ 1º As revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material ou de animais.
§ 2º As revistas normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução dos Corpos; as extraordinárias são determinadas peIos comandos do Corpo e dos seus elementos orgânicos ou chefias dos serviços, sempre que julgarem necessários.
§ 3º Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura, a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinados à autoridade determinante; as do material distribuido igualmente com o pessoal em forma, no local determinado; as do material em depósito, nas dependências correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis.
§ 4º As viaturas devem ser revistadas sistemática e periòdicamente, em tôdas as situações de paz e de campanha, de modo que se possam prevenir, localizar e corrigir os defeitos mecânicos, antes que se agravem;
I - REVISTA DO PESSOAL
Art. 296. Ordinàriamente são passadas duas revistas diárias, às horas determinadas pelo Comandante do Corpo: a revista da manhã nos dias úteis, e a revista da noite ou do recolher.
Art. 297. As revistas de pessoal devem obedecer às seguintes disposições:
1) Revista da manhã
a) a revista da manhã, destinada a constatar a presença do pessoal no quartel, é feita todos os dias úteis e em hora determinada pelo Comandante do Corpo, normalmente antes do início do 1º tempo de instrução;
b) esta revista é passada em formatura geral do Corpo (oficiais e praças e no uniforme da primeira instrução do dia. A chamada, porém, é feita em cada pelotão ou seção, pelo respectivo comandante, sendo as faltas apuradas nas subunidades;
c) após a chamada, serão cantadas canções militares e cânticos de guerra por todo o Corpo, findo o que os diferentes grupamentos seguirão para os locais de instrução ou de trabalho.
2) Revista do recolher
a) a revista do recolher destina-se a constatar a presença das praças constantes do pernoite e será passada diàriamente à hora prescrita no horário do Corpo;
b) a chamada é realizada por subunidade em forma no alojamento, pelo 1º sargento ou sargento de dia, em presença do oficial de dia ou seu adjunto;
c) o sargento encarregado da chamada é o responsável pela identidade dos homens presentes;
d) as praças conservar-se-ão em forma até o toque de "Fora de forma" que o oficial de dia mandará, tocar depois de passada a revista a tôdas as subunidades:
e) quando o número de subunidades do Corpo fôr superior a duas, o oficial de dia encarregará o adjunto da revista de certo número a seu critério, assistindo às demais, a fim de não retardar exageradamente o toque de "Fora de forma";
f) logo após a revista do recolher, os sargentos de dia ás subunidades reunirão os homens licenciados para pernoitar fora do quartel, e, ao toque de "Fora de forma", os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizará a saída.
Art. 298. Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial de dia certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no quartel, por meio de revistas incertas, passadas, porém, de modo a não despertar os homens, salvo, excepcionalmente, para identificá-los, o que poderá também ser obtido, por intermédio do sargento de dia à respectiva subunidade.
§ 1º O Comandante e o Subcomandante do Corpo e Unidades e os comandantes de subunidades, êstes nos elementos que comandam, poderão passar revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.
§ 2º As revistas incertas, com indicação das horas em que forem passadas, serão registradas na parte diária.
II - REVISTA DE VIATURAS AUTOMÓVEIS
Art. 299. As revistas de viaturas automóveis visam, principalmente, observar as condições mecânicas das viaturas, o seu aspecto externo, o estado de conservação, a execução das operaçções de manutenção e a utilização correta do material automóvel.
Art. 300. As revistas de viaturas automóveis devem orientar-se pelas instruções em vigor e obedecer às seguintes disposições:
1) os Comandantes de Corpo, especialmente os dos motorizados e mecanizados, devem realizar constantes verificações para se certificarem do aspecto geral e das condições aparentes das viaturas, da existência e do grau de conservação das ferramentas e acessórios respectivos, bem como do estado dos parques ou garagens e dos meios disponíveis para a manutenção;
2) os comandantes de Unidades e subunidades revistarão mensalmente as viaturas que lhes estão distribuídas com a finalidade de verificar a maneira pela qual os motoristas desempenham seus encargos assinalando os erros por êles cometidos e corrigi-los convenientemente;
3) os comandantes de pelotões ou seções e o subtenente da subunidade revistarão semanalmente as viaturas de suas responsabilidades, a fim de verificar o estado das mesmas e orientar o motorista nos cuidados indispensáveis ao seu bom funcionamento;
4) as viaturas em depósito devem ser revistadas mensalmente, inclusive as que tenham estado imobilizadas por mais de duas semanas.
Art. 301. Quando o Corpo dispuser no seu efetivo de oficial de manutenção e transportes as revistas previstas nos itens 1 e 2 acima serão feitas com a sua presença sem prejuízo da que tenha de realizar no desempenho de suas funções.
III - REVISTA DE MATERIAL
Art. 302. A revista de material é o exame procedido por qualquer chefe, que tenha autoridade administrativa sôbre os responsáveis, com a finalidade não só de verificar a presença, mas também o estado de conservação do material de distribuição e responsabilidade individual (armamento, arreamento, equipamento, etc.).
Parágrafo único. As revistas de viaturas automóveis obedecem ao prescrito no subtítulo II, anterior.
Art. 303. As revistas de material, procedidas uma vez por mês pelos comandantes de subunidades e uma vez por trimestre pelo Comandante da Unidade ou Corpo, obedecerão às seguintes disposições:
1) devem ser realizadas ao mesmo tempo por tôdas as subunidades, em dia e hora fixadas em boletim ou no horário geral do Corpo;
2) o responsável direto pela guarda e conservação do material a ser revistado, deve estar obrigatòriamente presente;
3) a circunstância de não ter sido passada a revista de material na época oportuna, por causa eventual não isenta o detentor da responsabilidade pelo extravio ou falta de conservação do material sob sua guarda e que venha a ser constatada em qualquer tempo;
4) o material de uso coletivo (metralhadoras, fuzis-metralhadoras, material de comunicações, peças de artilharia, etc.), será examinado nas arrecadações, parques ou locais adrede escolhidos, presente o responsável direto pela sua guarda e conservação;
5) as faltas assinaladas serão comunicadas ao Comandante do Corpo por intermédio do fiscal administrativo, mencionando-se não só os responsáveis como a natureza e a causa do estrago, se fôr o caso;
6) a execução da revista deve ser fixada em normas que visem a ordem, rapidez e facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiais especializados (de comunicações, etc.) do Corpo, para o exame do material de suas especialidades.
IV - REVISTA DE ANIMAIS
Art. 304. Os comandantes de Corpo, Unidades e subunidades, sempre que julgarem oportuno, passarão revista aos animais das respectivas cargas, para verificarem o seu estado e limpeza.
§ 1º Em princípio, tôdas as revistas de animais serão realizadas com a presença do veterinário do Corpo e seus auxiliares; para revistas determinadas pelos comandantes de Unidades e subunidades, essa presença será solicitada ao Comandante do Corpo.
§ 2º O local e particularidades da execução das revistas de animais devem observar, em princípio, as disposições especiais vigentes e serão fixados pela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar a instrução e demais serviços do Corpo.
CAPÍTULO XXII
RANCHO
Art. 305. A alimentação da tropa deve ser objeto da máxima preocupação da administração do Corpo.
§ 1º Normalmente haverá, três refeições diárias - café, almôço e jantar, distribuídas de acôrdo com o horário do Corpo.
§ 2º Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada Corpo terá refeitório em três salas separadas - para oficiais para subtenentes e sargentos, e para cabos e soldados.
§ 3º Cada mesa de refeição será naturalmente chefiada pelo mais graduado ou mais antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem e disciplina durante as refeições, comunicando às autoridades presentes as irregularidades que se verificarem.
§ 4º Às praças de serviço, será fornecida, durante a noite; uma refeição quente.
Art. 306. Em regra, tôdas as praças são arranchadas, podendo, porém, o Comandante do Corpo conceder desarranchamento:
1) aos sargentos;
2) aos cabos e soldados legalmente casados;
3) aos cabos, músicos, corneteiros e clarins;
4) às demais praças, exceto recrutas, consoante necessidades do serviço e da assistência social.
§ 1º Para desararnchar, a praça deve ter bom comportamento e possibilidade de fazer as refeições de modo a não prejudicar a instrução, o serviço e a própria saúde.
§ 2º Além das condições do parágrafo anterior, os desarranchamentos dependem das conveniências e possibilidades administrativas do Corpo, quanto ao número e prazo, sendo, se necessário, concedidos mediante rodízio.
§ 3º Os soldados desarranchados não ultrapassarão 10% do efetivo dessas praças presentes no Corpo, excluídos os desarranchados previstos nos itens 1 e 2 dêste artigo.
§ 4º A relação geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativo será mantida rigorosamente em dia e afixada em seu gabinete.
Art. 307. Nos feriados nacionais e datas festivas, haverá melhoria de rancho, à conta das economias do Corpo.
Art. 308. Os oficiais e aspirantes a oficial de serviço interno ou de prontidão terão direito à, alimentação.
Art. 309. Os demais oficiais e aspirantes a oficial terão direito à alimentação no quartel, de acôrdo com o estipulado no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Art. 310. Em campanha e em manobras, os oficiais e aspirantes a oficial terão direito a alimentação por conta do Estado e tôdas as praças serão arranchadas.
Art. 311. Preparadas as refeições, será, pelo aprovisionador, apresentada a respectiva amostra ao fiscal administrativo; aprovada, providenciará aquêle a distribuição, participando ao oficial de dia, antes e depois desta providência, para a execução dos toques de "Rancho" e "Rancho-Avançar".
Parágrafo único. Nos domínios e feriados a amostra será, examinada pelo oficial-de-dia, salvo se encontrar-se no quartel o fiscal administrativo.
Art. 312. Às praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerem à hora regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias o permitam.
Art. 313. As praças arranchadas de cada subunidade seguirão para o rancho em forma, sob o comando do sargento de dia à mesma, o qual apresentará ao aprovisionador a relação das que deixaram de comparecer por motivo de serviço.
Art. 314. As refeições dos subtenentes e sargentos serão distribuídas ao mesmo tempo que as das outras praças; as dos oficiais, de acôrdo com o horário fixado pelo comando do Corpo.
Art. 315. As disposições relativas a organização, direção, execução e fiscalização de tudo que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento, são estabelecidas em regulamento especial.
CAPÍTULO XXIII
OFICINAS
Art. 316. O Corpo poderá possuir, de acôrdo com os seus recursos e possibilidades materiais, as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem necessárias;
1) ferraria e serralheria;
2) correaria e selaria;
3) carpintaria e marcenaria;
4) alfaiataria;
5) sapataria;
6) mecânica.
Art. 317. As oficinas do Corpo destinam-se:
1) à execução de reparações do material distribuído e em usp no Corpo, não proibidas em regulamentos especiais;
2) a confecção, nas mesmas condições, de artigos destinados a substituir os inutilizados ou extraviados e de outros necessários.
I - ORGANIZAÇÃO
Art. 318. O Comandante do Corpo designará um oficial que ficará responsável pela disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e pelos materiais a elas distribuídos e sua contabilidade.
Parágrafo único. Compete ao oficial de manutenção e transportes responder pela oficina mecânica.
Art. 319. Cada oficina terá um encarregado, que é o responsável, perante o oficial designado, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenados, como pela guarda conservação e emprêgo de todo o material que lhe fôr confiado.
Parágrafo único. Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e disciplina nas mesmas, e não permitirão que nelas permaneçam praças estranhas ao serviço, nem que participem dos trabalhos, sem consentimento ou ordem superior.
Art. 320. Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com o pessoal constante dos Quadros de Organização e Distribuição em vigor, e com os aprendizes; em caso de necessidade, o Corpo poderá contratar operários civis, de acôrdo com o estabelecido no R-3.
§ 1º Tanto o pessoal militar como o civil ficará, no que concernir ao regime de trabalhos das oficinas, sob a dependência direta do oficial designado.
§ 2º Os encarregados de oficinas serão normalmente os mais graduados em serviço nas mesmas, designados em boletim regimental, por proposta do oficial responsável.
Art. 321. Ao oficial responsável pelas oficinas compete propor ao fiscal administrativo as aquisições materiais indispensáveis à organização e funcionamento das oficinas.
Art. 322. A escrituração e contabilidade das oficinas, bem como sua justificação, perante o comando do Corpo, serão feitas mensalmente pelo oficial designado, que apresentará ao fiscal administrativo, com a antecedência necessária, uma relação de todos os trabalhos executados, classificados separadamente os que interessam ao Corpo e os de interêsse militar individual, como declaração dos respectivos preços, para a devida publicação em boletim.
II - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 323. O comando do Corpo deverá esforçar-se para que cada oficina funcione em dependência separada, própria e segura, a fim de poder efetivar a responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos previstos.
Parágrafo único. A alfaiataria e sapataria poderão ser instaladas por ajustes e mediante concorrência, conforme artigos 125 e 428 dêste regulamento.
Art. 324. Nos trabalhos das oficinas serão observadas as seguintes disposições:
1) nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem autorização ou ordem publicada em boletim, salvo os de caráter urgente, ordenados pelo comando, os quais, entretanto, serão ulteriormente confirmados no boletim do Corpo;
2) sem prejuízo de sua finalidade, as oficinas poderão reparar artigos militares de propriedade individual de oficiais e praças do Corpo, mediante indenização;
3) a ordem de urgência na execução dos trabalhos obedecerá à seguinte precedência:
a) os que interessam ao Corpo;
b) os de utilidade militar de propriedade individual.
4) nenhum trabalho será executado nas oficinas sem que seja préviamente orçado pelo respectivo encarregado, de acôrdo com o que a respeito prescreve o R-3;
5) as indenizações devidas serão publicadas em boletim, para o correspondente desconto.
Art. 325. O horário de trabalho das oficinas constará do horário do Corpo e será estabelecido de forma a não colidir com os programas de instrução.
CAPÍTULO XXIV
DO QUARTEL, ALOJAMENTOS E DEPENDÊNCIAS
Art. 326. A organização do Corpo, as facilidades de vigilância e a melhor ligação entre o comando, a tropa e os serviços são elementos preponderantes na distribuição dos edifícios, que constituem o quartel.
Art. 327. Além das conveniências referidas no artigo precedente, dever-se-á ter em vista:
1) tanto quanto possível, cada subunidade, serviço e demais elementos, funcionará em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas, alojamentos, oficinas, depósitos, etc.;
2) os gabinetes são normalmente as dependências em que trabalham os oficiais; nas reservas trabalham os sargentos e subtenentes;
3) os cabos e soldados serão distribuídos no alojamento da subunidade, de acôrdo com a sua capacidade e as exigências do efetivo;
4) em cada subunidade, haverá uma dependência destinada ao alojamento dos respectivos sargentos;
5) a distribuição dos cabos e soldados pelos alojamentos deve ser feita de acôrdo com o fraciomento orgânico da subunidade;
6) os alojamentos devem compreender dormitório e vestiário; sempre que possível, os armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria (vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento separados das camas;
7) as camas serão distribuídas no alojamento com os intervalos aconselhados pela higiene;
8) nas camas, armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, serão colocados, bem à vista, os números e as graduações dos seus detentores;
9) nas entradas das diversas dependência, serão colocadas placas indicativas;
10) quando em uma dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o responsável designado pela ordem, asseio e higiene, e pela conservação dos objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado ou mais antigo dos que o ocuparem ou estiver presente, terá, a direção e responsabilidade daqueles encargos;
11) em cada alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer, deverá haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material carga aí em uso;
12) na sala do oficial de dia e no gabinete do S 1 serão afixadas em quadros próprios, as ordens e disposições particulares em vigor no Corpo, para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;
13) as dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos responsáveis pelo seu asseio e higiene;
14) constantes cuidados deverão ser por todos dispensados no sentido de evitar riscos de incêndio;
15) todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio principal que será, regulado peIo S 1 do Corpo;
16) em tôdas as dependências, Unidades e subunidades, serão afixados quadros com o resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem.
CAPÍTULO XXV
SERVIÇO EXTERNO
Art. 328. Serviço externo é todo serviço prestado fora do quartel, interessando ao Corpo ou simultâneamente aos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da guarnição.
Art. 329. São serviços externos:
1) guardas e escoltas de honra:
2) paradas, desfiles e outras solenidades;
3) honras fúnebres (guardas, escoltas e salvas);
4) guardas de estabelecimentos e próprios do Ministério da Guerra, ou outros, cuja vigilância e conservação estejam a êste confiadas;
5) escoltas, rondas e patrulhas;
6) ordenanças temporárias;
7) faxinas;
8) representações do Corpo;
9) assistência médica e veterinária;
10) outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º O serviço externo e escalado pelo Comandante do Corpo, por iniciativa sua e interêsse do Corpo, ou, conforme o caso, por determinação do comandante da guarnição ou da autoridade superior.
§ 2º As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições do R-2.
§ 3º As guardas dos Estabelecimentos serão regidas pelas disposições dêste regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens particulares.
§ 4º As escoltas, rondas, patrulhas e faxinas obedecerão a ordens e instruções especiais do Comandante do Corpo ou da guarnição conforme o caso.
Art. 330. Os ordenanças temporários são praças postas à disposição de autoridades em trânsito ou transitoriamente em serviço na guarnição, compete-lhes, em princípio, as mesmas atribuições dos ordenanças permanentes, mas são dispensados de todos os serviços do Corpo.
Art. 331. As praças do Corpo, em serviço nas Repartições ou Estabelecimentos militares, por falta ou insuficiência de auxiliares próprios, são consideradas em serviço externo; estas praças são dispensadas do serviço interno do Corpo, mas comparecem à instrução, de acôrdo com o respectivo programa e prescrições particulares.
TÍTULO IV
Prescrições diversas
CAPÍTULO XXVI
GUARNIÇÕES
Art. 332. A Guarnição é constituída por Corpo de Tropa isolado ou em conjunto com outros Corpos, Estabelecimentos e Repartições, existentes permanente ou transitòriamente, em uma mesma localidade.
§ 1º As Guarnições são constituídas por ordem do Ministro da Guerra, e, em princípio, tomam a denominação da localidade.
§ 2º Nas grandes cidades poderá haver mais de uma Guarnição; neste caso, o Ministro da Guerra definirá os limites territoriais de cada uma delas;
Art. 333. O Comando da Guarnição compete, normalmente, ao oficial general combatente ou oficial das armas de maior pôsto ou mais antigo, em exercício permanente de função na localidade, que o exercerá, cumulativamente, com as suas funções normais.
§ 1º Quando houver na localidade oficial dos Serviços ou engenheiros militares de maior pôsto ou antiguidade que o do Comandante da Guarnição, deverão ambos observar nas suas relações os preceitos compatíveis com o bom desempenho do Comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.
§ 2º Quando em uma localidade só existirem Repartições ou Estabelecimentos dirigidos por oficiais dos Serviços ou engenheiros militares não haverá Comando de Guarnição, ao Diretor ou Chefe de maior pôsto ou mais antigo, competem entretanto, tôdas as providências que se relacionarem com os deveres e interêsses militares, não só quanto as mesmas organizações, como aos militares presentes na localidade.
Art. 334. O Ministro da Guerra, excepcionalmente e por conveniência do serviço poderá:
1) reunir sob um mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados Corpos, Repartições ou Estabelecimentos, dando ao oficial general ou das armas de maior pôsto ou mais antigo, no exercício da função de Comando ou Chefia, as atribuições de Comando da Guarnição;
2) designar Comandante especial para qualquer Guarnição.
Art. 335. Ao Comandante da Guarnição incumbe:
1) exercer ação disciplinar, correspondente à da autoridade imediatamente superior, sôbre os elementos da Guarnição:
2) assumir o exercício pleno do Comando de todos os elementos da Guarnição, em casos anormais de grave perturbação da ordem, participando o seu ato, logo que possível, à autoridade superior;
3) manter-se a par da situação material e pessoal de toda os elementos da Guarnição, para a eventualidade do seu emprêgo;
4) organizar e escalar os serviços indispensáveis à Guarnição, procurando sempre conciliar os interêsses dêsses serviços com os da instrução e dos serviços internos dos Corpos;
5) comunicar aos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da Guarnição, assim como às autoridades a que estiverem os mesmos diretamente subordinados e à autoridade superior, a sua investidura no respectivo comando, logo que o tenha assumido.
Art. 336. O médico de maior pôsto ou mais antigo em serviço efetivo da Guarnição exercerá as funções de chefe do serviço de saúde na Guarnição, com atribuições estabelecidas no R-174; nas Guarnições que possuam um Comando organizado a Chefia caberá ao médico designado para o exercício exclusivo desta função.
Art. 337. O Ministro da Guerra poderá designar, em determinada Guarnição, o oficial de cada serviço de maior pôsto ou antiguidade, Chefe do respectivo serviço.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dêsses serviços reger-se-ão pelos regulamentos que lhes são peculiares, complementados, quando necessário, por instruções especiais baixadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 338. A obediência devida por um Comandante, Diretor ou Chefe ao Comandante da respectiva Guarnição não o isenta da que deva a outras autoridades, de que dependa normalmente; entretranto, sempre que ordens destas últimas autoridades interessarem ao serviço da Guarnição, deverá dar ciência ao respectivo Comandante.
Art. 339. As ordens relativas ao serviço da Guarnição constarão do boletim interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, cujo Comandante, Chefe ou Diretor se achar no comando da Guarnição, devendo ser remetidas cópias aos elementos interessados.
§ 1º Em princípio, o Comandante da Guarnição não terá, auxiliares especiais para o desempenho dessa função; seus auxiliares serão os do próprio Corpo, Estabelecimento ou Repartição.
§ 2º Quando o Comandante da Guarnição tiver sido nomeado especialmente para o cargo, ser-lhe-ão atribuídos os meios indispensáveis ao exercício do Comando.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a Guarnição terá boletim interno próprio, como está previsto neste regulamento.
§ 4º Todos os documentos relativos ao comando da Guarnição constituirão um arquivo especial, independente do Corpo, Estabelecimento ou Repartição que ficará sempre a cargo do Comandante em exercício.
Art. 340. O Comandante da Guarnição fiscalizará pessoalmente, ou por intermédio de um delegado seu, a execução dos serviços de Guarnição.
§ 1º O oficial designado para fiscalização dos serviços deverá ter maior pôsto ou maior antiguidade do que os encarregados dos serviços fiscalizados.
§ 2º A fiscalização de que trata o presente artigo não inibe os Comandantes de Corpos, Chefes e Diretores de Estabelecimentos e Repartições de se interessarem pela parte do serviço de Guarnição atribuída aos respectivos elementos; não lhes é permitido, porém, modificar as normas de serviço estabelecidas pelo Comandante da Guarnição.
§ 3º A juízo do Comandante da Guarnição e em situações anormais, pode ser estabelecido o serviço de superior de dia à Guarnição, a cuja escala concorrerão os oficiais de maiores postos ou mais antigos da mesma, excluídos os Comandantes, Diretores ou Chefes, os fiscais administrativos e, sempre que possível, os subcomandantes.
Art. 341. A tropa não deve ser empregada em serviços policiais estranhos aos que, diretamente, lhe dizem respeito, salvo no caso de perturbação da ordem e por determinação do Comandante da Guarnição; em caso algum, porém, será a tropa posta à disposição de autoridades policiais ou administrativas civis.
Art. 342. Sòmente serão dadas guardas, faxinas e ordenanças aos Estabelecimentos e Repartições que não dispuserem de pessoal próprio para tais serviços.
Art. 343. A tropa empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do Comandante desta, e o serviço é feito sempre, de acôrdo com as disposições regulamentares, salvo no caso de ordens e instruções especiais a respeito.
§ 1º Todo o pessoal das Armas concorrerá, ao serviço de Guarnição, mediante escala.
§ 2º Sòmente por absoluta deficiência de pessoal o serviço de Guarnição será dado por mais de um elemento da Guarnição, no mesmo dia; quando isto ocorrer, a cada um dêles serão atribuídos serviços que lhes ficam mais próximos, sendo indispensável que o pessoal de cada pôsto de serviço pertença ao mesmo elemento.
§ 3º Em regra o serviço de escala da Guarnição obedece às mesmas disposições estabelecidas para o serviço interno dos Corpos, bem como às normas relativas à escala do serviço.
CHEGADA E SAÍDA DE TROPA
Art. 344. O Comandante da Guarnição, quando informado da próxima chegada de uma tropa estranha à Guarnição, determinará as necessárias providências para sua conveniente instalação.
Parágrafo único. A tropa chegada só fará serviço externo depois do indispensável descanso, a juízo do Comandante da Guarnição.
Art. 345. O Comandante da tropa, que ocupar qualquer aquartelamento e de outra Unidade, será responsável pela conservação do edifício e guarda do material do aquartelamento aí existente.
Art. 346. Quando um Corpo tenha de se afastar da Guarnição o respectivo Comandante entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e utensílios que não possa ou não deva transportar.
§ 1º No caso de afastamento temporário, o Corpo deixará no quartel uma tropa comandada por oficial, que ficará responsável pela guarda e conservação do material e aquartelamento.
§ 2º As dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendo em seguida tomadas as mesmas providências quanto ao fechamento.
Art. 347. A tropa que se deva afastar deixará de concorrer ao serviço da Guarnição quatro dias antes, de sua partida.
CAPÍTULO XXVII
DESTACAMENTOS
Art. 348. Denomina-se destacamento para fins das disposições dêste regulamento, a fração de Corpo estacionada fora da sede dêste.
§ 1º Os destacamentos podem ser temporários ou permanentes; aquêles de duração prefixada ou não e êstes, de caráter definitivo.
§ 2º A autoridade do Comandante de destacamento é equivalente à de Comandante de Corpo em relação aos seus subordinados, observadas entretanto as restrições expressas neste e em outros regulamentos.
§ 3º Desde que estacionem na mesma Região Militar onde tem sede o Corpo respectivo, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Corpo, salvo determinação contrária e expressa da autoridade competente, e respeitadas, em qualquer caso, as restrições aqui estabelecidas.
Art. 349. Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma subunidade terão serviços próprios organizados com pessoal do Corpo, que ficará considerado adido ao elemento destacado.
§ 1º Quando o efetivo fôr inferior ao de uma subunidade, serão as necessidades do destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido e por iniciativa do próprio comandante, na falta de instruções particulares.
§ 2º Em qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transporte diário, os destacamentos poderão ser providos pelo Corpo, dispensando-se, neste caso, a organização dos serviços próprios.
§ 3º Os destacamentos permanentes terão os serviços organizados em caráter definitivo, sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamentos e munição feitos sempre pelo Corpo.
§ 4º Em qualquer situação, a tropa destacada fica subordinada ao Comandante do Corpo para efeito de instrução.
Art. 350. Ao ser constituído um destacamento, o Comando do Corpo deverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários aos seus suprimentos até que nela autoridade competente seja regularizada a situação do destacamento quanto ao aprovisionamento.
CAPÍTULO XXVIII
CÍRCULOS
Art. 351. Círculo, para os efeitos dêste regulamento, é o âmbito de convivência íntima entre militares de uma mesma categoria.
Art. 352. Os círculos caracterizam-se pela hierarquia militar e têm por finalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos principais disciplinares.
Art. 353. Os círculos militares são os seguintes:
1) de oficiais-generais;
2) de oficiais superiores;
3) de capitães;
4) de oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
5 de cadetes alunos das Escolas Preparatórias e de Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva.
6) de subtenentes e sargentos;
7) de cabos e soldados.
Art. 354. Embora seja de interêsse para o Exército que todos os militares se mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nos meios sociais, é, no entanto, inconveniente a sua prática em promiscuidade, pelos sérios prejuízos que traz à disciplina e à compostura a manter em qualquer situação.
Art. 355. Em princípio, os jogos esportivos e as competições serão realizados entre militares do mesmo círculo.
§ 1º Não será permitida a oficiais e praças, a prática em comum de qualquer jôgo oficial de âmbito militar, bem como a participação em competições da mesma natureza.
§ 2º Nos trabalhas eqüestres deverão ser igualmente observadas as disposições do presente artigo.
CAPÍTULO XXIX
FÉRIAS
Art. 356. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas obrigatória e anualmente a oficiais e praças em cada Corpo. Estabelecimento ou Repartição, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 357. O gôzo de férias obedecerá às seguintes disposições:
1) o Comandante, Chefe ou Direto da organização militar, elabora prévia e anualmente, um plano de férias, tendo em vista o interêsse do serviço e a obrigatoriedade de seu gôzo, levando em conta as prescrições do art. 360; êste plano deverá ser submetido ao escalão imediatamente superior;
2) o período de férias poderá, ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da Guarnição, nêle compreendido, porém, o tempo gasto em viagem;
3) os que pretendam gozar férias fora, da Guarnição, deverão declarar préviamente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, o qual comunicará à autoridade imediatamente superior;
4) o boletim interno publicará a concessão das férias ao subordinado, declarando ainda a data em que o mesmo deverá apresentar-se à organização, pronto para o serviço:
5) as férias não sérão interrompidas por motivo de transferências, nomeação ou classificação do militar, sendo que o desligamento se fará quando da sua apresentação por conclusão de férias;
6) o militar gozará anualmente o período de férias a que tenha direito só não as gozará, em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem declarada pelo Ministro da Guerra, que em conseqüência poderá determinar a suspensão ou cassação das férias em cujo gôzo se achem os militares sob sua jurisdição;
7) nas situações extraordinárias de ordens de prontidão e de marcha a autoridade que as determinou poderá solicitar à, autoridade competente, a suspensão e a cassação das férias;
8) sómente os militares que nas condições dos itens 6 e 7 anteriores, tenham deixado de gozar férias ou as tenham interrompido, poderão acumular dois períodos.
9) sómente o Ministro da Guerra ou autoridades com atribuições para movimentar militares, em casos especiais a consideradas devidamente as necessidades da organização militar de destino, poderá conceder férias ao militar movimentado se o mesmo estiver contemplado, na época precisa da publicação da movimentação, n plano de férias a organização a que pertencia antes de ser movimentado.
Art. 358. Os períodos de férias terão a durações seguintes:
1) para oficiais generais - 45 dias;
2) para os demais militares 30 dias.
§ 1º Os oficiais superiores, no exercício efetivo de funções privativas oficial general, têm direito ao período de férias igual ao estabelecido para êste pôsto.
§ 2º Nas guarnições especiais de que trata a Lei de Movimento de Quadros, o período de férias é concedido pelo dobro nas condições ali fixadas.
§ 3º Os militares do Serviço de Saúde do Exército, que operam direta habitualmente com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, gozarão 20 dias consecutivos de férias não acumuláveis, logo após o término de cada semestre de atividades; a êsses militares será concedida, em época oportuna, a metade do período das férias normais: os que, por qualquer circunstâncias, deixarem de gozar os 20 dias de férias após cada semestre só terão direito as férias normais concedidas no plano de férias da organização.
Art. 359. Os Comandantes, Chefes ou Diretores, de Corpos, Estabelecimentos ou Repartições, concederão férias a todos os seus subordinados e terão as suas, concedidas pela autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.
Art. 360. As férias subordinam-se exigências do serviço, devendo, para isso, o plano ser estabelecido visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como não perturbar a execução dos programas de instrução; os oficiais e praças deverão iniciá-las no máximo, es do término do ano seguinte ao que fizeram jús.
§ 1º Os militares pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de Ensino, só terão direito às férias escolares em conformidade com que estabelecem as respectivos regulamentos.
§ 2º Durante o trânsito ou após a sua conclusão, não poderão ser concedidas férias, devendo o militar movimentado, ao apresentar-se em seu novo destino entrar no plano de férias da respectiva organização militar.
§ 3º Os que servem nos setores de finanças e suprimentes não devem gozar férias no período de 1º de dezembro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO XXX
SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 361. O serviço de saúde nos Corpos de tropa é assegurado pela formação sanitária regimental, constituída pelo pessoal, material e dependências necessárias à execução do serviço.
Art. 362. O funcionamento do serviço é regido pelas disposições do R-174 e do R-58, no capítulo referente aos Serviços de Saúde nos Corpos de tropa, e por êste regulamento.
Art. 363. A enfermaria regimental, instalada em cada Corpo de tropa, nos moldes e com os fins prescritos pelo R-58, é o órgão essencial da formação sanitária regimental; e dirigida pelo chefe da formação, fiscaliza tudo que se referir ao seu funcionamento, guarda e higiene.
I - PESSOAL DE EXECUÇÃO
Art. 364. O pessoal da formação sanitária regimental é constituído segundo os tipos previstos no R-58, com as modificações constantes dos quadros de efetivos, não podendo ser d traído para trabalhos estranhos à especialidade, exceto nos casos expressamente determinados neste regulamento:
1) os soldados são recrutados no contingente anual, dentre os homens que tenham aptidão adequada ao serviço de saúde, preferindo-se, ainda, os que na vida civil exerciam profissão análoga sua formação e qualificação são asseguradas pela instrução prevista nos programas de instrução e pela sua aplicação progressiva nos respectivas cursos de formação e qualificação funcional;
2) o pessoal da formação sanitária regimental, no que se refere a instrução, serviços técnicos, e disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do chefe da formação; no que se referir à administração e disciplina gerais fica sob a do comandante da subunidade a que pertencer:
3) a instrução peculiar do pessoal da formação sanitária regimental será ministrada sob a direção do médico-chefe ficando a instrução não especializada a cargo da subunidade a que pertencer, de acôrdo com o programa de instrução do Corpo.
II - REVISTAS SANITÁRIAS
Art. 365. O Chefe da formação sanitária regimental efetua, em dias marcados pelo comandante, revistas gerais de saúde em tôdas as praças do Corpo, de sorte que cada homem seja convenientemente examinado e pesado de três em três meses, sendo devidamente registrados as respectivas resultados.
Parágrafo único. As revistas são reguladas pormenorizadamente pelo R-58.
Art. 366. A visita médica é uma revista passada diàriamente pelo médico-chefe, à hora designada no horário do Corpo, de preferência numa dependência especial da formação sanitária, ás que a mesma devam comparecer por motivo de doença ou ordem superior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu comparecimento à formação, a visita médica poderá ser feita nos alojamentos.
Art. 367. A visita médica obedecerá as seguintes disposições:
1) Tôda praça que se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço os instrução, participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à visia;
2) nas subunidades serão registradas pelo sargento de dia, em livro apropriado, as praças que devam comparecer à visita médica;
3) nesse livro será registrado pelo médico, para conhecimento e providências imediatas do comandante da subunidade, o seu parecer sôbre o estado de saúde do doente, e bem assim o destino que lhe fôr dado;
4) ao toque de visita médica os doentes que à mesma devam comparecer são reunidas nas suas subunidades e daí conduzidos à, formação sanitária pelo cabo de dia respectivo, que deverá, levar consigo o livro de registro;
5) o médico examinará, individualmente as praças apresentadas por subunidade, consignando no livro de visita médica o seu parecer relativo a cada homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá, o doente a indicação no lugar de tratamento e tôdas as demais informações de interêsse para o comando;
6) o livro de visita médica será levado diàriamente ao subcomandante, a fim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias sôbre as prescrições e indicações do médico:
7) as alterações resultantes da visita médica que devam constar do boletim do Corpo, serão apresentadas pelo médico-chefe, devidamente redigidas para a publicação, sob a forma de proposta.
Art. 368. A providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, constam pormenorizadamente do R-58 e consistem em:
1) dispensa - do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo determinado;
2) tratamento no quartel - para os casos de indisposições ligeiras com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou instrução;
3) observação na enfermaria - para os casos em que não seja possível a formação de um diagnóstico imediato; a praça permanecerá baixada, em princípio, por dois dias, que poderão ser prorrogados; no caso de nenhum indício de moléstia, o observado terá alta, mencionando o médico, no livro competente o prazo e os dias em que deverá comparecer à visita médica, para confirmar-se ou não a simulação se for o caso;
4) baixa à enfermaria - para tratamento de afecções benignas que necessitem de cuidados médicos, ou para convalescencas dos homens que, tendo tido alta do hospital, necessitem de repouso antes da volta ao serviço;
5) baixa ao hospital - para todos os doentes contagiosos, graves ou que necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na enfermaria;
6) encaminhamento às juntas militares de saúde ou aos serviços médicos especializados.
§ 1º A convalescença, a critério do Comandante do Corpo e mediante parecer do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência particular do interessado, não devendo, nesse caso, ultrapassar e prazo máximo de oito dias.
§ 2º Nos documentos de baixa ao hospital, deverão constar todos os esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento além das indicações dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias.
Art. 369 Comparecerão obrigatòriamente à visita médica para os fins estabelecidos nêste regulamento e no R-58 as praças:
1) que alegarem ou manifestarem doença;
2) que regressarem de hospitais, acompanhados dos respectivos documentos de alta;
3) que, por qualquer motivo, tiverem permanecido afastados do quartel por mais de quatro dias;
4) que se apresentarem ao Corpo, por transferência, conclusão de licença ou outro qualquer motivo;
5) que forem candidatas a músicos, corneteiros ou clarins, ferradores e outras qualificações que exijam constituição física adequada;
6) que, para aquêle fim, receberem ordem de autoridades competentes.
III - PRECEITOS DE MEDICINA PREVENTIVA
Art. 370. Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilazia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis, serão observados pelos médicos do Corpo com o fim de preservar a saúde dos homens e instruí-los nesse sentido.
§ 1º Além das medidas de que trata, o presente artigo, devem ser especialmente consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstias venéreas.
§ 2º Os oficiais e praças são obrigados a se submeterem às vacinações preventivas contra moléstias contagiosas, bem como a exames radiográficos determinados para a Corpo.
Art. 371. Contra as moléstias venéreas será desenvolvida pelos médicos rigorosa campanha, com o auxílio moral e material prestado pelo Comando do Corpo.
Art. 372. As instruções em vigor para profilaxìa antívenérea serão executadas cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:
1) o médico-chefe, ou um médico auxiliar, fará uma vez por mês, em hora e dia designados pelo comandante do Corpo, conferências de cunho eminentemente prático sôbre a profilaxia das moléstias venéreas;
2) os médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas nesse sentido;
3) haverá, em cada formação sanitária regimental um pôsto de profilaxia de moléstias venéreas, que deverá, funcionar com tôdas a regularidade e estar preparado para garantir desinfecção profilática a qualquer honra;
4) tôdas as praças serão instruídas no sentido de comparecerem, sempre que fôr oportuno e conveniente, ao pôsto de profilaxia para a necessária desinfecção, do que receberão um certificado que apresentarão ao médico, se se manifestar qualquer moléstia venérea;
5) o médico-chefe enviará ao sub-comandante os nomes das praças que, portadoras de moléstias venéreas, não apresentarem o certificado de desinfecção passado por quaisquer pôsto de profilaxia militar ou civil a fim de serem instruídas convenientemente;
6) em registro especial serão inscritas tôdas as praças atacadas de sífilis, sôbre as quais será exercida uma fiscalização contínua, de modo a compelí-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.
IV - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 373. O chefe e demais médicos da formação sanitária regimental prestam assistência gratuita a todos os militares do Corpo e às pessoas de suas famílias que, por lei, tenham direito àquela assistência, sem prejuízo do serviço da caserna.
§ 1º A assistência de que trata o presente artigo é prestada em dependência da formação sanitária regimetal, de acôrdo com o horário proposto pelo médico-chefe e aprovado pelo comando.
§ 2º A assistência em domicílio será prestada sòmente quando o estado de saúde do doente não permitir o seu comparecimento à formação sanitária regimental.
§ 3º As praças que adoecerem em domicílio serão transportadas para a formação sanitária regimental logo que o médico assistente julgá-las em condições de serem conduzidas.
V - SERVIÇO INTERNO
Art. 374. O serviço interno diário de saúde compreende:
1) a assistência ininterrupta aos doentes e a guarda da enfermaria;
2) os primeiros socorros médicos de urgência;
3) a assistência, por meio de consultas e curativos, aos militares do Corpo e pessoas de suas famílias, em dependências da formação sanitária regimental ou em domicílio;
4) a vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.
§ 1º O serviço ordinário é executado por todo o pessoal da formação, de acôrdo com a distribuição feita pelo respectivo chefe, e por serviço de escala, destinado a atender às necessidades extraordinárias fora ao período de expediente.
§ 2º O pessoal escalado para o serviço diário (enfermeiros e padioleiros) não fica isento das obrigações do serviço ordinário que lhe competir.
§ 3º Em certas circunstâncias, a critério do Comandante do Corpo, poderá ser escalada um médico para o serviço de dia à formação sanitária.
§ 4º O pessoal de serviço obedecerá quanto às normas gerais, às disposições estabelecidas para o serviço interno diário do Corpo, no que lhe fôr aplicável.
Art. 375. Ao médico de serviço compete, além das suas atribuições normais e outras que lhe forem dadas pelo médico-chefe, o seguinte:
1) permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do Corpo, sempre que o serviço exigir, ou por motivo de fôrça maior a juízo do comandante;
2) prestar os socorros médicos de urgência aos militares do Corpo;
3) atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente;
4) providenciar sôbre a assistência indispensável exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;
5) verificar as dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição;
6) percorrer as dependências da formação sanitária e especialmente as enfermarias, verificando o estado de acesso e ordem, assim como a conduta do pessoal de serviço na formação;
7) fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros, orientanda-os, sempre que necessário, nesse mister;
8) baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita médica;
9) passar pelo menos uma revista à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves;
10) transmitir em parte, ao subcomandante, por intermédio ao médico, chefe as ocorrência verificadas durante o serviço.
§ 1º A escala do médico de dia será organizada pelo subcomandante, e a ela concorrerão todos os médicos do Corpo, inclusive o médico-chefe.
§ 2º O nome, residência telefone a todos os informes necessários sôbre o médico de serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visível.
Art. 376. Diàriamente será escalado um enfermeiro de dia à formação sanitária regimental concorrendo à escala os sargentos e cabos de saúde.
Art. 377. Ao enfermeiro de dia compete:
1) permanecer na formação sanitária durante todo o serviço, só podendo daí afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço mas sem sair do quartel;
2) fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e outras praças que necessitarem, de acôrdo com as determinações do médico-chefe ou do médico de serviço
3) cientificar prontamente ao médico quaisquer acidentes ou ocorrências havida na enfermaria, fazendo-o ao oficial de dia, na ausência daquele, que será chamado em caso grave ou urgente;
4) receber e acomodar convenientemente os doentes que derem entrada na enfermaria, arrecadando os respectivos fardamentos, a fim de serem guardados, e o dinheiro o valores que levarem para entrega ao medico-chefe, que lhes dará o conveniente destino;
5) executar, na forma estabelecida neste regulamento, os serviços que lhe competirem na formação sanitária, procedendo, quanto à assistência aos doentes, de acôrdo com as normas vigentes nos Hospitais Militares, no que lhe fôr aplicável;
6) apreender armas, petrechos de jôgo, instrumentos ou quaisquer outros objetos de que sejam portadores os doentes, e que possam servir para danificar materiais ou dependências da formação ou perturbar a ordem interna;
7) fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de tôdas as praças baixadas, só permitindo dela se afastarem mediante autorização do médico;
8) participar do serviço de ronda noturna na enfermaria, feito com os padioleiros de dia, de forma a ser mantida a necessária vigilância.
Art. 378. Diáriamente são escalados, para o serviço da formação sanitária dos padioleiros, destinados ao auxílio dos trabalhos de assistência aos doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza das dependências da formação e serviços de ronda e vigilância noturna da mesma.
Art. 379. O serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo médico-chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovação do Comandante do Corpo.
Parágrafo único. Nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições climáticas, aumentem as probabilidades de acidentes, o médico chefe, de acôrdo com as ordens do Comandante do Corpo, estabelecerá um serviço especial de assistência, para o socorro imediato e indispensável.
VI - SERVIÇO DE SAÚDE DE GUARNIÇÃO - CHEFIA
Art. 380. Nas Guarnições que possuam um Comando organizado a Chefia do respectivo serviço de saúde caberá a um oficial médico designado para o exercício exclusivo dessa função como elemento integrante Nas demais Guarnições, esta será exercida pelo oficial médico de maior pôsto, ou mais antigo em efetivo serviço na mesma.
Art. 381. Como elemento de direção limitada a Chefia do serviço de saúde de Guarnição é subordinada disciplinar e administrativamente ao respectivo Comandante ou autoridade equivalente, e. tècnicamente ao Serviço de Saúde do Exército, por intermédio dos elementos de direção de saúde, competentes; não constituindo necessàriamente escalão intermediário entre êstes escalões e os elementos de execução da Guarnição contudo as atribuições específicas - contrôle da situação epidemiológica e missões de guarnição - são exercidas por seu intermédio.
Art. 382. Dentro da limitação definida no artigo anterior, são subordinadas, tècnicamente, as Chefias de serviço de saúde da Guarnição, os Hospitais de Guarnição e as Chefias dos elementos de saúde orgânicos dos Corpos, Repartições e Estabelecimentos, permanentes ou transitórios nas Guarnições.
Art. 383. A Chefia de serviço de saúde de Guarnição incumbe atribuições orgânicas e funcionais previstas no R-174.
SERVIÇO MÉDICO DE DIA
Art. 384. Nas Guarnições em, que se torne necessária e seja possível a organização de uma escala com cinco médico, no mínimo, será estabelecido o serviço médico de dia à Guarnição, que se regerá pelas disposições seguintes:
1) além dos médicos de serviço nos Corpos de Tropa, será, escalado diàriamente, pelo chefe do serviço de saúde da Guarnição um médico de dia à mesma;
2) haverá um pôsto médico, instalado no Hospital de Guarnição se houver, ou em outro local apropriado, de fácil acesso;
3) o pôsto médico é a sede do serviço médico de dia à Guarnição onde permanecerá, o médico de dia;
4) o pôsto médico devera compreender: dependências para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias etc.;
5) o pessoal auxiliar do pôsto é constituído por enfermeiros e padioleiros existentes na Guarnição escalados diária ou semanalmente, como o determinar o Comandante da Guarnição;
6) o serviço de pôsto corresponde ao de assistência, de urgência e pronto socorro aos militares do Exército e seus dependentes, que pertençam ou não à Guarnição e em trânsito sendo prestado no próprio pôsto, nos quartéis ou na via pública;
7) o pronto socorro em residências só será prestado em casos de acidentes ou moléstias graves;
8) sem prejuízo do serviços de pronto socorro, haverá, no pôsto, o de consultas externas dadas pelo médico de dia;
9) o médico baixará extraordinàriamente ao hospital os militares que procurem o pôsto, e que, pelo seu estado de saúde, não possam dirigir se aos seus Corpos, Estabelecimentos e Repartições, comunicando imediatamente a êstes a baixa;
10) os militares em trânsito ou que não pertençam à Guarnição e que necessitem baixar, deverão fazê-lo pelo pôsto médico;
11) os doentes de moléstias infecciosas ou infecto-contagiosas serão removidos diretamente do pôsto para o hospital de isolamento, militar ou civil, que existir na Guarnição sendo o transporte feito em viatura especial;
12) o médico de dia é responsável por todo o material existente no pôsto, durante o seu serviços
13) quando houver ocorrência extraordinária, de caráter técnico ou disciplinar, o médico de dia dará ciência imediata ao chefe do serviço de saúde da Guarnição;
14) no pôsto haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo médico de dia, tôdas as ocorrências que e verificarem durante o serviço, assinalando especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas assistidas, a natureza do socorro, assim como todo o material consumido;
15) a serviço do médico de dia à Guarnição é de 24 horas; deverá o médico permanecer no posto durante todo o serviço dêle se afastando apenas para atender a casos urgentes:
16) ao ser substituído, a médico de dia fará entrega ao seu substituto, do material em carga no pôsto, assim como deverá transmitir-lhe tôdas as ordens em vigor.
CAPÍTULO XXXI
PARTES DE DOENTE, TRATAMENTO DE SAÚDE E INCAPACIDADE FÍSICA
I - PARTES DE DOENTE
Oficiais
Art. 385. O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao hospital deverá participar, por escrito, a autoridade a que estiver diretamente subordinado, achar-se impossibilitado de continuar em serviço.
Parágrafo único. Recebida a parte de doente, a autoridade competente providenciará, para que seja o interessado examinado pelo médico do Corpo; Estabelecimento ou Repartição, que deverá, informar sôbre o seu estado e duração provável do impedimento; êste exame será dispensado se a parte de doente fôr acompanhada de atestado médico militar.
Art. 386. Não se apresentando o oficial pronto para o serviço até três dias depois da entrega da parte de doente ou imediatamente após esta se a informação do médico opinar por simulação, será submetido a inspeção de saúde.
Parágrafo único. Sòmente nos casos de impossibilidade de locomoção de prejuízo para a saúde do doente, ou de perigo para a saúde pública pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.
Art. 387. Publicado o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para o tratamento, será o oficial considerado com licença para êsse fim a contar da data da parte de doente e de acôrdo com as prescrições do subtítulo II dêste capítulo.
Parágrafo único. No caso de não ser reconhecida a, moléstia, o oficial ficará sujeito às sanções que se impuserem.
Art. 388. Se a junta médica declarar a necessidade do afastamento do doente do território da Guarnição, êste participará o lugar em que pretende tratar-se, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, o qual permitira a partida da oficial se houver urgência, participando imediatamente o seu ato à autoridade superior
Art. 389. O Comandante, Chefe ou Diretor do Corpo Estabelecimento ou Repartição determinará a baixa, imediata ao hospital, do oficial que der parte de doente depois de escalado para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providência será, tomada em relação ao oficial que solicitar licença para tratamento de saúde, após movimentado
Praças
Art. 390. A praça que adoecer participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à, visita médica.
§ 1º Quando o estado do doente não permitir o comparecimento à formação sanitária, a visita médica poderá, ser feita nos alojamentos ou na respectiva residência.
§ 2º O Comandante, Chefe ou Diretor da, organização militar, determinará a baixa imediata à enfermaria, para observação, da praça que alegar doença, quando escalada para o serviço, declarando esta, circunstância, Idêntica providência, será tomada em relação a praça que solicitar licença para tratamento de saúde, após movimentada.
§ 3º As providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, constam do art. 368 dêste regulamento.
II - TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 391. Os direitos dos militares para tratamento da própria saúde ou de pessoas da família são regulados de acôrdo com as normas estabelecidas em legislação especial
Art. 392. A licença para tratamento da própria saúde é concedida, a pedido ou ex officio, sendo em ambos os casos indispensável a inspeção de saúde, por junta militar de saúde a qual indicará em ata o prazo da referida licença.
§ 1º A licença terá início na data em que o militar fôr julgado doente pela junta militar de saúde; serem, tiver dado antes parte do doente e houver sido, por isso, afastado do serviço, o inicio da licença será da data da parte, caso a junta o considere doente.
§ 2º O oficial poderá gozar a licença, onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado a participar por escrito, o seu enderêço a autoridade a que esteja subordinado
§ 3º Os subtenentes e sargentos podem gozar a licença fora da sede de suas guarnições com permissão da autoridade competente.
§ 4º Findo o prazo de licença ou, no caso de pedido de prorrogação, o militar é submetido a nova inspeção por junta militar de saúde de cuja ata deverá constar se o mesmo está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo ou se está incapacitado definitivamente.
§ 5º O militar em gôzo de licença deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação antes de findo o prazo da licença, ao seu Comandante Chefe ou Diretor, ou à autoridade militar mais próxima quando em localidade diferente da sede de sua organização militar, a fim de ser providenciada nova inspeção de saúde.
§ 6º A autoridade competente para conceder a licença poderá também mandar cassá-la, mediante inspeção de saúde, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado.
§ 7º Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o militar deverá apresentar-se ao seu Corpo, Estabelecimento ou Repartição no da seguinte à terminação ao prazo arbitrado, sendo submetido a nova inspeção de saúde; quando a licença, porém, terminar em virtude de cassação, o militar será o prazo de 48 horas para apresentar se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.
§ 8º O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gôzo se ache, sendo que a autoridade que a concedeu só deverá aceitar a, desistência após ser o militar, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço ativo.
§ 9º A concessão, a desistência, terminação ou cassação da licença serão comunicadas mediante a autoridade competente, pela autoridade a que estiver ou vier achar-se o militar diretamente subordinado
Art. 393. Na licença por motivo de doença em pessoa da família do militar e que viva em sua companhia ou às suas expensas, é que em inspeção de saúde por junta militar de saúde, seja declarado por esta, que é imprescindível a permanência do militar, junto à pessoa, doente.
§ 1º Ao ser concedida a licença é marcado o prazo, nunca maio de 30 dias, dentro do qua. o militar entrará em gôzo da mesma.
§ 2º Observar-se-á, nesta licença, na que forem aplicáveis, as disposições constantes dos §§ 2º ao 9º do artigo anterior.
III - INCAPACIDADE FÍSICA
Art. 394. Será reformado na forma da legislação em vigor, o militar julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo.
Art. 395. O licenciamento ex officio do serviço será aplicado a praça que fôr julgada incapaz fisicamente quando não fôr o caso de reforma.
Art. 396. A praça julgada incapaz para o serviço militar que não possa prover os meios de subsistência e desejar o amparo do Estado deverá requerer sua inclusão no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação em vigor, permanecendo adida à organização militar, até solução do pedido.
Parágrafo único. Se decorridos dois meses do encaminhamento do pedido êste não tiver solução, o Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar, participará à autoridade superior, pedindo providências de modo a evitar que a praça permaneça adida por longe tempo.
Art. 397. Tôda praça em tratamento nos hospitais militares, julgada incapaz por sofer de moléstia contagiosa, não poderá ter alta dêsses estabelecimentos para ser mandada apresentar à sua organização militar
§ 1º Naquela situação só poderá ser concedida alta se o caso estiver previsto pelo Regulamento de Saúde Pública como possível de tratamento em domicílio, procedendo-se de acôrdo com o disposto no R-33.
§ 2º Quando a praça julgada incapaz naquela situação, não estiver baixada ao hospital, será mandada apresentar à autoridade sanitária competente, para o respectivo destino, sela prejuízo das providências relativas ao amparo legal do Estado.
Art. 398. São mantidas adidas, às respectivas organizações militares, as praças que julgadas inválidas ou fisicamente incapazes definitivamente para o serviço ativo, aguardem reforma, amparadas nas disposições era vigor.
CAPÍTULO XXXII
TRÂNSITO
Art. 399. Os oficiais que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da Guarnição em que servem, por motivo de transferência, classificação, ou para comissão de caráter permanente, terão direito a trinta dias de trânsito. Os subtenentes e sargentos nas mesmas condições terão direito a vinte dias de trânsito.
§ 1º O trânsito é contado desde a data do desligamento do militar do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, devendo o mesmo seguir a destino na primeira condução marcada com antecedência devida, logo após o término do trânsito podendo entretanto, se assim o desejar seguir destino durante aquêle período.
§ 2º Em casos especiais a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito poderá ser reduzido ou ampliado.
§ 3º O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino não sendo computado como trânsito o tempo gasto na viagem.
Art. 400. O militar que tiver de desembarcar numa Guarnição, com destino a outra, deverá prosseguir sua viagem na primeira oportunidade (primeiro vapor, trem, ou outro meio de transporte) após sua apresentação à Guarnição de passagem de acôrdo com o disposto no Capítulo "Apresentações" dêste Regulamento.
Art. 401. O militar que em trânsito, ficar em uma Guarnição de passagem, alegando doença, deverá dar parte de doente sendo baixado ao hospital ou enfermaria, por ordem do comandante da Guarnição, com declaração daquela circunstância.
§ 1º Logo que tenha alta e fôr julgado em condições de viajar, segura a destino, na primeira oportunidade.
§ 2º Se desde lago verificar-se que o militar está em condições de prosseguir viagem, deverá ser a baixa tornada sem efeito, e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuízo das providências de caráter disciplinar, se fôr o caso.
§ 3º De modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se com uma Guarnição, receber ordem de recolher-se à, sua, e declarar-se impossibilitado de seguir, por motivo de doença.
Art. 402. Nos navios, aviões ou tens, em que viajarem praças isoladas, o oficial ou praça de maior pôsto ou graduação que nêle se achar deverá zelar pela disciplina e pelo decôro que deve ser observado por todos os militares.
Parágrafo único. Os militares que viajarem isolados têm o dever de se apresentar, logo que possível, ao de maior pôsto ou graduação que estiver presente.
Art. 403. Aos oficiais, subtenentes e sargentos serão concedidos para instalação, independente do local onde tenham gozado trânsito, os seguintes prazos: 10 dias quando acompanhados da família e 4 dias quando sós.
Parágrafo único. A regalia dêste artigo se aplicará a tôdas as praças casadas legalmente.
CAPÍTULO XXXIII
DEPENDÊNCIAS DIVERSAS
I - SALA DE RECEPÇÃO
Art. 404. Em cada Corpo deverá haver uma sala especialmente mobiliada destinada à recepção de autoridades e visitas, podendo ser instalados retratos dos grandes vultos de nossa história militar e política.
Art. 405. A sala de recepção fica sob a responsabilidade do chefe do serviço de assistência social.
II - SALA DE INSTRUÇÃO
Art. 406. Os Corpos disporão de uma sala convenientemente aparelhada, destinada às instruções internas dos quadros, à organização da instrução do Corpo e à realização de conferências diversas.
Art. 407. A sala de instrução fica sob a responsabilidade do S 3 e nela será instalada e mantido em dia o arquivo geral da instrução do Corpo, a cargo dêste oficial.
III - CASSINO
Art. 408. Poderá haver no Corpo um cassino de oficiais, com as seguintes instalações: sala de refeições com um bar anexo, sala de leitura e jogos de salão, dormitórios e vestiários.
Art. 409. para a instalação do respectivo cassino, o Comandante do Cargo poderá atribuir por conta das economias administrativas, um quantitativo, caso o permitam as condições financeiras e mediante indicação feita pelo chefe do serviço de assistência social, que é o seu administrador.
Sala de refeições:
Art. 410. A sala de refeições dos oficiais terá instalação condigna e em condições de comportar, no mínimo, a totalidade dos oficiais do Corpo.
Art. 411. As refeições dos oficiais, em regra, serão preparadas na cozinha do Corpo; conforme as condições do aquartelamento poderão ser preparadas em cozinha própria, contínua à sala de refeições.
Art. 412. Ao aprovisionador incumbe a direção do serviço e das dependências destinadas à alimentação dos oficiais: disporá, para isso dos recursos regulamentares e extraordinários fornecidos pelo Comandante do Corpo, ou pelos interessados.
Art. 413. Os oficiais que não tiverem direito à alimentação por conta do Estado poderão ser arranchados pelo cassino desde que o indenizem do valor oficial de cada refeição.
Art. 414. O lugar de honra na mesa principal de refeições compete sempre à autoridade de maior pôsto que estiver presente e os demais lugares serão ocupados de acôrdo com a ordem de precedência militar.
Art. 415. No bar anexo ao refeitório não será permitida a permanência dos oficiais durante as horas de expediente.
Sala de leitura e jogos:
Art. 416. Destinada à leitura de revistas, jornais, etc., bem como para jogos de salão (o de bilhar, "snooccer" o de damas, dominó, gamão, xadrez e ping-pong).
Art. 417. Só é permitida a permanência de oficiais em trajes civis, nas instalações do cassino, fora das horas do expediente do Corpo.
Art. 418. O horário de funcionamento da sala de leitura e jogos será estabelecido pelo Comandante do Corpo de modo que não venha prejudicar a disciplina e marcha normal da expediente e da instrução.
Dormitórios e vestiários:
Art. 419. De acôrdo com as disponibilidades do quartel, poderá, ser permitida a residência de oficiais do Corpo em dependências internas apropriadas. Esta concessão é exclusiva aos oficiais.
§ 1º Os oficiais que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e utensílios da carga do Corpo, ali existentes
§ 2º Nos dormitórios de oficiais não será permitida a presença de civis.
Art. 420 As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização de despesas extraordinárias decorrentes serão reguladas em instruções particulares do Comandante do Corpo.
Art. 421 Haverá ainda nos Corpos um vestiário para oficiais, tendo anexos lavatório, banheiros e instalações sanitárias.
§1 º A direção, manutenção da dis
Art. 422. No Corpo de Tropa poderá haver um cassino dos subtenentes e sargentos, que será mantido pelo Corpo e poderá constar de sala de refeições e de sala de leitura e jogos de salão.
ciplina e responsabilidade da carga dêste cassino será de chefe do Serviço de Assistência Social que deverá ter como auxiliar um subtenente designado pelo Comandante do Corpo.
§ 2º Ao aprovisionador incumbe a direção do serviço da sala de refeições.
§ 3 º Como nas demais dependências do Corpo. é proibido às praças o uso de trajes civis.
CAPÍTULO XXXIV
BIBLIOTECA
Art. 423. Cada Corpo deverá possuir e manter com os recursos da própria economia, uma biblioteca constituída de obras de cultura geral assuntos militares história e geografia do Brasil, especialmente deverá de uma coleção de publicações do Ministério da Guerra e das galerias de retratos de que trata o respectivo capitulo dêste regulamento
Parágrafo único. A biblioteca deverá também facilitar a aquisição de livros de instrução militar, especialmente manuais de instrução e regulamentos, incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos do Comandante do Corpo, para indenização pelos interessados.
Art. 424. O funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes disposições:
1) o chefe do serviço de assistência social do Corpo desempenhará as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca, pelo material e sua conservação;
2) o bibliotecário terá tantos auxiliares, por êle indicados e designados pelo Comandante do Corpo, quantos necessários, os quais ali exercerão tarefa sem prejuízo da instrução das respectivas subunidades;
3) a biblioteca poderá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para oficiais. para subtenentes e sargentos e para cabos e soldados;
4) o franqueamento da biblioteca; bem como a utilização de livros, obedecerá a horário e regras fixados pelo Comandante do Corpo;
5) a escrituração da biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e livros, mencionados quantitativamente um catálogo das obras, com os respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita e despesa;
6) os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais ou praças, mediante recibo e por prazo limitado; nunca maior de quinze dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação;
7) decorrido o período constante do número anterior, o bibliotecário solicitará aos interessados a devolução dos livros; se não forem entregues dentro do prazo máximo 8 dias, a contar da terminação do prazo regulamentar, serão considerados extraviados nelas seus detentores, que os indenizarão pelos meios regulamentares, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis;
8) quaisquer prejuízos causados à biblioteca serão indenizados pelos responsáveis, nas mesmas condições do item anterior;
9) cada biblioteca obedecerá a instruções próprias. aprovadas pelo Comandante do Corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presente Capitulo.
CAPÍTULO XXXV
Barbearia, Sapataria e Alfaiataria
Art. 425. O Comandante do Corpo pode permitir, no respectivo quartel, o funcionamento de barbearia. sapataria e alfaiataria, exclusivamente destinadas a êstes misteres.
Parágrafo único. As despesas das praças em qualquer delas, só serão feitas mediante autorização dos respectivos comandante de subunidades, para desconto mensal.
Art. 426. As organizações acima serão instaladas por ajustes e mediante concorrência.
§ 1º O concorrente deve ser reservista de comprovada idoneidade fisica e moral e de boa conduta, atestada pela policia civil.
§ 2º No ajuste firmado, figurarão, obrigatòriamente, entre outras, as seguintes cláusulas, a que se obrigará o concorrente:
1) ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos regulamentares, no que concernir à disciplina, moralidade e higiene do Corpo;
2) acompanhar o Corpo quando êste, por motivo de ordem superior, ou disposição regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras;
3) permanecer à testa do serviço durante as horas do funcionamento do horário fixado;
4) assumir os encargos de tôdas as despesas feitas com a instalação, consumo de luz e outras eventuais de seu interêsse exclusivo e responder pelo asseio e ordem nas dependências ocupadas;
5) sujeitar-se a um desconto mensal, até 5% sôbre o total das despesas feitas pelas praças de cada subunidade.
Art. 427. Os ajustes estabelecerão multas obrigatórias para os casos de infração de suas cláusulas e terão a duração máxima de dois anos, podendo ser rescindidos:
1) por falta de idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormente, e comprovada em sindicância regular;
2) por falta de cumprimento do ajustado verificada depois da terceira infração punida com multa e publicada em boletim;
3) por acôrdo entre as partes, mediante aviso prévio de trinta dias no mínimo;
4) por mudança de sede ou afastamento prolongado do Corpo.
Art. 428. O ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessários ao serviço; para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao comandante do Corpo e serão exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta e situação militar, estabelecidas para o concorrente.
CAPÍTULO XXXVI
Escola Regimental
Art. 429. Em cada Corpo funcionarão, obrigatóriamente, cursos destinados a ministrar o ensino primário aos soldados analfabetos e alfabetizados. na forma prescrita pela Lei do Ensino Militar.
Parágrafo único. Para êsse fim deverá exigir uma Escola Regimental, instalada convenientemente em dependência apropriada, com recursos fornecidos em verbas especiais.
Art. 430. O programa de ensino da Escola Regimental, organizado pelo S 3 do Corpo compreenderá o curso de analfabetos, ministrado em cada subunidade e o de alfabetizados, que funcionará na própria escola.
Art. 431. O ensino primário poderá ser ministrado por-professôres designados pelo Govêrno do Estado, segundo convênio assinado com o Ministério da Guerra. No caso de não serem designados professôres, o Comandante poderá, contratar professôres capacitados, por conta das economias administrativas ou designar oficiais para essas funções.
Art. 432. O funcionamento dos cursos obedecerá, às seguintes disposições:
1) o oficial do Corpo designado para exercer as funções de diretor da Escola Regimental, disporá de auxiliares designados pelo Comandante, por sua indicação, na proporção de um para cada turma de vinte a trinta alunos;
2) oficiais subalternos, auxiliados pelas praças julgadas necessárias e designados pêlos comandantes de subunidades, ministrarão o ensino de analfabetos;
3) na Escola Regimental serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente, e das quatro operações sobre números inteiros;
4) as matrículas serão efetuadas no fim do período de adaptação, de modo que os cursos se iniciem, regularmente, no primeiro dia do período de formação;
5) os cursos de analfabetos e alfabetizados funcionarão todos os dias úteis, em horas respectivamente fixadas pelos comandantes de subunidades e pelo Comandante do Corpo;
6) os candidatos serão relacionados pelos comandantes de subunidades, e as relações remetidas ao S3, para efeitos de publicação da matrícula em boletim;
7) o ano letivo, incluindo exames, compreenderá duas fases, que correspondem aos períodos de formação e aplicação;
8) no final da primeira fase serão realizados exames, no curso de analfabetos e os candidatos considerados alfabetizados, matriculados no respectivo curso;
9) no fim da segunda fase, serão realizados os exames nos dois cursos;
10) o resultado dos exames será, publicado em boletim, sendo os nomes das praças que se distinguirem pelo seu grande aproveitamento mencionados destacadamente, podendo ainda o Comandante do Corpo, dentro das suas atribuições, conceder-lhes outras recompensas.
Art. 433. O funcionamento dos cursos será, permanentemente fiscalizados pelo S3, que presidirá à comissão de exames, constituída de três membros, da qual fará parte, obrigatòriamente, o diretor da escola.
Art. 434. O material adquirido ou fornecido para o ensino da escola regimental, será entregue ao respectivo diretor, que distribuirá às subunidades o que for necessário aos cursos de analfabetos.
Art. 435. O ensino de analfabetos e alfabetizados deverá ser considerado de grande valor moral, tornando merecedores de recompensas, a critério do Comandante do Corpo, todos aquêles que, no desempenho de funções a êle relativas, apresentarem excelentes resultados.
Art. 436. Aos Corpos e militares que se distinguirem nos trabalhos de combate ao analfabetismo serão concedidos, conforme as normas da Cruzada Militar de Alfabetização, os prêmios de Placa de Distinção de Unidade, Símbolo, Individual de Distinção, Medalha de Distinção, e outros.
CAPÍTULO XXXVII
QUALIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO E ACESSO DAS PRAÇAS
Art. 437. Às praças são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.
Parágrafo único. As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas em quadros especiais.
Art. 438. Há duas espécies de qualificação militar:
1) Qualificação Militar Geral(QMG);
2) Qualificação Militar Particular (QMP).
Art. 439. Qualificação Militar Geral é a denominação dada a um grupo de Qualificações Militares Particulares diversas, para as quais são exigidos conhecimentos gerais que têm afinidades de natureza técnica em tática.
Art. 440. Qualificação Militar Particular é a denominação dada a conjunto de funções para, as quais é exigida a mesma habilitação.
Art. 441. Função militar é a atividade exercida pela praça na organização militar a que pertence, de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e Distribuição.
Parágrafo único. Para o exercício de qualquer função militar, a praça deve estar qualificada.
Art. 442. A discriminação das qualificações militares inclusive quadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instruções próprias.
Art. 443. Além das praças qualificadas conforme artigos anteriores, há ainda as praças especiais:
1) aspirantes a oficial que concluíram o curso de uma escola de formação de oficiais;
2) cadetes e alunos, respectivamente, da Academia Militar e Escolas Preparatórias, Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva.
CAPÍTULO XXXVIII
REGULAMENTOS, MANUAIS E PUBLICAÇÕES
Art. 444. Os exemplares de regulamentos, manuais de instrução e outras publicações do Ministério da Guerra distribuídos aos Corpos serão incluídos na carga e não podem, sob pretexto algum, constituir propriedade pessoal.
§ 1º Os exemplares dos documentos referidos no presente artigo deverão ser mantidos em dia pelos responsáveis, que irão introduzindo nos mesmos, as sucessivas alterações, à medida que forem publicadas em órgão oficial.
§ 2º Todos os detentores de regulamentos, manuais de instrução e outras publicações deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os oficiais, subtenentes e sargentos deverão possuir os regulamentos e manuais ostensivos de sua arma e obrigatòriamente os que dizem respeito às suas funções a fim de, manterem-se a par de tôdas as disposições regulamentares gerais e especialmente das que interessem diretamente ao exercício de suas funções.
Art. 445. Em casos de extravio de regulamentos, manuais de instrução, etc., de caráter ostensivo pertencente à carga do Corpo, a substituição se procederá, por compra, mediante indenização pelo responsável.
Art. 446. Dos exemplares dos regulamentos manuais de instrução e outras publicações cancelados, dois serão mantidos na Biblioteca do Corpo para efeito de consultas.
Parágrafo único. Os demais exemplares de que trata o presente artigo serão recolhidos ao arquivo do Corpo, e ulteriormente relacionados e descarregados, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 447. As publicações de caráter sigiloso, distribuídas ao Corpo, e não redistribuídas às dependências ficarão sob a responsabilidade pessoal do respectivo Comandante e serão relacionadas e guardadas em arquivo especial.
Parágrafo único. Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações, instruções etc., serão conservados em arquivo especial, sob a responsabilidade do S2.
Art. 448. As publicações e outros documentos de caráter sigiloso só serão descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acôrdo com a legislação e as instruções especiais vigentes.
Art. 449. Sempre que houver substituição do detentor das publicações sigilosas da carga do Corpo, proceder-se-á de acôrdo com a legislação e instruções referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser observado nos casos de transferência ou recolhimento dos documentos em aprêço.
CAPÍTULO XXXIX
PROTOCOLOS E ARQUIVOS
Art. 450. Os documentos de qualquer procedência que não devam ser encaminhados, depois de solucionados, serão arquivados.
§ 1º Igualmente arquivadas serão as cópias de todos os documentos expedidos, os originais dos boletins internos, programas e instruções oriundos do Corpo, Estabelecimento ou Repartição.
§ 2º Aplicam-se às subunidades e dependências internas as prescrições dêste artigo.
Art. 451. Os documentos externos de qualquer procedência serão recebidos pelo ajudante secretário, que encaminha a sigilosa ao S2 e manda protocolar a ostensiva, a qual recebe no protocolo uma numeração seguida anual.
§ 1º Os documentos que retornarem, conservarão o número primitivo do protocolo.
§ 2º Os documentos sigilosos terão um protocolo e arquivos especiais a cargo do S2.
Art. 452. Os documentos internos do Corpo serão protocolados pelo S1 e receberão numeração seguida durante o ano. Dêles serão extraí das uma ou mais cópias, conforme a necessidade da distribuição e a organização dada ao arquivo.
Parágrafo único. Os documentos sigilosos receberão numeração distinta.
Art. 453. A saída dos documentos será dada com o número que tiverem tomado no protocolo respectivo.
Art. 454. Para arquivamento, os documentos serão colecionados por assuntos, espécies, épocas e procedência.
Parágrafo único. Obrigatòriamente formarão coleções distintas os documentos relativos à instrução, justiça e disciplina, e finanças.
Art. 455. Os boletins internos receberão numeração própria, por ano, e serão periòdicamente encadernados ou brochados.
Parágrafo único. Os demais documentos originários do Corpo serão colecionados por espécie e igualmente encadernados ou brochados periòdicamente.
Art. 456. Os documentos arquivados serão conservadas em armários ou gavetas adequados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos detentores.
Parágrafo único. O arquivista não será, distraído de suas funções e deverá ter sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nos impedimentos eventuais.
Art. 457. Os documentos internos não referentes a finanças, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregados e incinerados decorridos seis meses de seu arquivamento.
§ 1º Ao Comandante do Corpo, Diretor ou Chefe compete julgar da conveniência ou não da descarga e incineração e ordená-las em boletim.
§ 2º Incinerados os documentos, esta alteração constará das fichas ou livros de protocolos respectivos.
Art. 458. Os documentos não compreendidos no artigo anterior poderão ser descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridade superior, provocada pelo Comandante do Corpo.
Parágrafo único. Proceder-se-á com êles da forma indicada no § 2º do artigo 457.
Art. 459. Os documentos que não possam ser descarregados serão de cinco em cinco anos remetidos ao Arquivo do Exército, convenientemente relacionados.
§ 1º Tomar-se-á para êles providência idêntica aos documentos incinerados, indicados no § 2º, do artigo 457.
§ 2º Permanecerão, porém, obrigatóriamente, no Corpo, os boletins internos, os documentos relativos instrução, operações e o histórico.
Art. 460. Cabe ao Departamento de Provisão Geral baixar instruções especiais com o objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos e arquivos do Exército.
CAPÍTULO XL
SUBSTITUIÇÕES
I - CARGO, ENCARGO E FUNÇÃO
Art. 461. Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidos a um militar.
O militar nomeado ou designado para exercer um cargo, é efetivo se satisfaz os requisitos de pôsto e quadro ou especialização; interino, se não satisfaz êstes requisitos.
§ 1º O cargo é considerado vago enquanto não exercido pelo detentor efetivo ou desde que êste se afaste definitivamente do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e até novo detentor efetivo tomar posse.
§ 2º O militar em trânsito não se encontra no exercício de cargo.
Art. 462. Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar ou organização militar.
Art. 463. Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares das atribuições estipuladas para os cargos ou encargos.
§ 1º A entrada em exercício ou função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições em local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo.
§ 2º Nenhuma atribuição poderá ser cometida ao militar afastado das funções, por incompatibilidade, antes do término da processo a que estiver sujeito.
II - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 464. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior ou idêntica à sua.
Art. 465. Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
Art. 466. Nas substituições temporárias de oficiais e praças deverá ser obedecido critério idêntico.
Art. 467. Só serão realizadas as formalidades de formatura de tropa estabelecida na R-2 para as recepções e despedidas de oficiais, nas substituições temporárias normais de comando.
Art. 468. Nas organizações militares que disponham de normas próprias sôbre substituições, estas se farão de acôrdo com tais disposições, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.
Art. 469. Os militares adidos ou à disposição e os que não estejam prontas no serviço não concorrem às substituições temporárias a elas concorrerão entretanto as adidos como se efetivos fôssem e os excedentes.
Art. 470. Em tempo de paz não haverá, substituição de oficial ou aspirante a oficial por praça de qualquer graduação, podendo estas responder nos impedimentos momentâneos daqueles.
Art. 471. Tôdas as substituições realizadas na forma dêste regulamento, serão publicadas em Boletim, sendo as de Comandante, Chefe ou Diretor, comunicadas pelo meio mais rápido, à autoridade imediatamente superior.
Art. 472. Quando houver dúvida na substituição, apelar-se-á para a autoridade superior, mantendo-se na, função ou exercício até a solução definitiva, o militar que já a tenha assumido salvo quando essa situação acarretar incompatibilidade hierárquica.
Art. 473. As substituições temporárias podem ser:
1) normais - por motivo de cargo vago; afastamento da organização militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a trinta dias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado para função cargo ou serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição; as de decorrentes destas substituições;
2) eventuais - par afastamento da organização militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por motivo de dispensa de servigo (comum nojo, gala, instalação e como recompensa), férias, e serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição, de duração provável menor de trinta dias; as decorrentes destas substituições.
§ 1º As substituições temporárias resultantes do afastamento do detentor efetivo interino ou transitório, a serviço do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por qualquer prazo, são consideradas eventuais.
§ 2º As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência militar, respeitados os cargos privativos de funções especificadas nos Quadros de Organização e Distribuição. Serão feitas dentro de cada Corpo, Estabelecimento ou Repartição, salvo exceções previstas em regulamentos próprios destas organizações.
§ 3º Nas substituições temporárias, o militar não poderá assumir funções para as quais não esteja devidamente habilitado ou que não existam no quadro da Arma ou Serviço a qual pertença.
§ 4º Nas substituições temporárias normais, o substituto:
1) quando satisfaz as condições dos parágrafos anteriores:
a) assumirá o cargo (encargo ou função) que ja tenha sido exercido por detentor efetivo;
b) responderá pelo mesmo, em caso contrário.
2) quando não satisfaz as condições exigidas responderá pelo cargo (encargo ou função).
§ 5º Nas substituições temporárias eventuais, o substituto em qualquer circunstância, responderá pelo cargo (encargo ou função).
III - SUBSTITUIÇÕES NAS GUARNIÇÕES E DESTACAMENTOS
Art. 474. Nas Guarnições a substituição temporária do respectivo Comandante compete ao general combatente ou ao oficial das armas de maior pôsto ou mais antigo, em exercício permanente de função na localidade e que se seguir ao substituído; as de Chefe do Serviço de Saúde, ao médico de maior pôsto ou mais antigo em serviço efetivo na Guarnição, e que seguir ao substituído; as de Chefe de Serviço (quando houver) pelo oficial de maior pôsto ou mais antigo no respectivo quadro em serviço efetivo na Guarnição.
Art. 475. No caso de trapa destacada do Corpo, as substituições temporárias serão reguladas como se segue:
1) os oficiais do destacamento não concorrem às substituições que se verificarem no Corpo, exceto a de Comandante; do mesmo modo os oficiais em serviço na sede do Corpo não concorrerão às substituições no destacamento;
2) no destacamento, as substituições de praças serão feitas com as devidamente habilitadas pertencentes ao mesmo; na falta de tais elementos, cabe ao Comandante do Corpo que pertencer o destacamento, fazer tais substituições, desde que disponha de praças habilitadas.
IV - SUBSTITUICÕES ENTRE OFlCIAlS
Art. 476. Nas substituições temporárias entre oficiais, serão obedecidas as prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigos que seguem.
Art. 477. Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, o Comandante, Chefe ou Diretor, é substituído pelo subcomandante, subchefe ou subdiretor, ou, na falta dêstes, pelo de maior pôsto ou mais antigo dos oficiais efetivos e prontos, habilitados ao exercício dessas funções.
§ 1º As substituições temporárias de oficiais que exercem cargos de Chefia em Órgãos de Direção ou de Comando privativo de Oficiais Generais serão efetuadas de acôrdo com o R-163 e instruções especiais.
§ 2º Nas Unidades Rodo-Ferroviárias, nas Unidades de Engenharia de Construção e nos Grupamentos de Engenharia de Construção, os oficiais do extinto Quadro Técnico da Ativa (QTA) concorrerão normalmente de acôrdo com os seus postos às substituições de comandante e sub-comandante.
§ 3º Os oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou congêneres só concorrerão às substituições de Chefia quando os subordinados diretos, e imediatos, em sua totalidade também forem dêsses quadros.
Art. 478. O oficial promovido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica deve ficar adido como se efetivo fôsse até nova classificação, e sujeito ao exercício de cargo (se houver vaga), e ao recebimento de encargos (mesmo não havendo vaga) que lhe forem cometidos.
Art. 479. Nas funções privativas do QEMA, as substituições devem ser feitas:
1) entre oficiais do QEMA dentro da Seção ou Divisão;
2) entre oficiais do QEMA dentro da organicação, na falta de oficiais dêsse Quadro, na Seção ou Divisão;
3) entre oficiais dentro da organização possuidores do curso de Estado-Maior, no caso de não haver oficiais do QEMA na organização;
4) o oficial sem curso de Estado-Maior só poderá assumir cargo privativo do QEMA quando dito cargo comportar também atribuições de Agente Diretor, tendo neste caso. precedência para a assunção de cargo sôbre os outros oficiais que embora com o curso de Estado-Maior, sejam de menor pôsto ou mais modernas; nos demais casos o oficial sem o curso de Estado-Maior, responder, pelas funções.
Art. 480. O oficial sem o curso da especialidade não pode assumir cargo privativo de função qualificada prevista no QOD; responderá pelo mesmo, exceto oficial com o curso de Estado-Maior que poderá assumir qualquer cargo que importe em comando ou direção.
Art. 481. As funções nas seções técnicas de ensino, só poderão ser exercidas por possuidores do Curso de Técnica de Ensino; caso contrário o substituto responderá pelas funções.
Art. 482. Na falta absoluta de oficiais dos Quadros dos Serviços para as substituições que se impuserem, a Comandante recorrerá a outro Corpo da mesma Guarnição; no caso de ser o único Corpo da localidade, pedirá providência à autoridade superior.
Parágrafo único. Para os oficiais de Intendência, obedecer-se-á ao estabelecido na rubrica "Oficiais de Intendência" dêste regulamento, sendo que nos Estabelecimentos e Repartições os oficiais do QAA ou QOA poderão desempenhar transitòriamente tais atribuições.
Art. 483. Quando da substituição de Comandante, resultar que algum Chefe de Serviço fique sob a jurisdição de oficial de pôsto menos elevado, ou de menor antiguidade, embora aquêle não fique subordinado hieràrquicamente a êste, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compatíveis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.
Art. 484. Na situação do artigo anterior, os casos de responsabilidade funcional e disciplinar serão submetidos, pelo Comandante, Chefe ou Diretor, à consideração da autoridade imediatamente superior.
Art. 485. As funções, cargos ou encargos atribuídos a oficial subalterno das armas ou serviços, são exercidas indiferentemente por primeiro ou segundo tenente, respeitadas as funções especializadas e as privativas de determinado pôsto, constantes dos Quadros de Organização e Distribuição.
Parágrafo único. As funções previstas para os oficiais do QOA ou congêneres são exercidas, indistintamente, por capitães, primeiros ou segundos tenentes dêsses quadros.
Art. 486. Os oficiais sem curso de formação de oficiais da ativa ou da reserva, não concorrerão às substituições que acarretem exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu Quadro; poderão responder por estas funções ou cargos vagos, quando não houver ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição oficiais com aquêles cursos, para o exercício de funções sem acumulações.
Parágrafo único. Quando nas condições anteriores ocorrer o caso de um oficial ficar sob o comando ou chefia de outro de menor pôsto ou antiguidade, a autoridade competente fará a transferência, dentro da organização militar, ou passar-lo-á, a adido, não concorrendo às substituições.
Art. 487. Os aspirantes a oficial concorrem às substituições temporárias respeitadas as restrições previstas em lei ou outros regulamentos.
Art. 488. O oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado da sede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou inferior a trinta dias, e fôr movimentado, continuará sendo o detentor efetivo do cargo ou função; a substituição temporária normal ou eventual, já decorrente, prosseguirá até a data de sua apresentação e desligamento.
Parágrafo único. Se durante a período de afastamento da sede, apresentar-se o novo titular efetivo, êste deverá, assumir o cargo ou função, sem aguardar o retôrno do oficial afastado.
V - SUBSTITUIÇÕES ENTRE PRAÇAS
Art. 489. Tendo em vista a competência do Comandante, Chefe ou Diretor, para fazer transferências, as substituições entre praças devem, segundo a ordem hierárquica, observar às habilitações correspondentes às qualificações militares gerais (QMG)e qualificações militares particulares (QMP) em conformidade com os artigos 461 a 475 dêste Capítulo e as prescrições que se seguem a êste artigo.
Art. 490. As substituições são feitas - em princípio - dentro da menor fração a partir da subunidade.
Art. 491. Tôda substituição temporária será feita dentro da qualificação, respeitada a arma ou serviço, quando privativa da arma ou serviço; dentro, da qualificação, nas armas ou serviços, se a qualificação não é privativa de determinada arma ou serviço; em qualquer caso, respeitar-se-á a ordem hierárquica.
Art. 492. Um sargento de determinada qualificação só pode assumir função hierárquica superior à sua graduação dentro da própria qualificação.
Art. 493. 0 subtenente é substituído pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade qualificado para o exercício da função; o sargento ajudante do Corpo pelo mais antigo de uma das Unidades, e os destas pelo primeiro sargento mais antigo das subunidades; o sargente-ante da subunidade pelo sargento mais antigo da mesma.
Art. 494. Não havendo na subunidade, seção ou fração equivalente, praça qualificada para a substituição, deverá o substituto ser o mais antigo no âmbito da fração imediatamente superior; procedendo-se do mesmo modo com as Unidades ou organizações dos demais escalões.
Art. 495. Nas funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, as substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, obedecendo ao critério da qualificação. Caso não haja praça para a substituição, com a qualificação específica, será designado um militar de graduação igual ou inferior ao previsto para a função vaga, para responder pela mesma.
CAPÍTULO XLI
SITUÀÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA
Art. 496. As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de Sobreaviso, de Prontidão e de Marcha.
I - SOBREAVISO
Art. 497. A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o Corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária.
Art. 498. Da ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas:
1) tôdas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa, serão tomadas pelos diversos comandos e chefias de serviços, logo que o Corpo receba a ordem de sobreaviso;
2) os oficiais deverão permanecer no quartel, ou em suas residências, mas neste caso, em íntima ligação com o Corpo, e em condições de poderem recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade;
3) obrigatòriamente deverá permanecer no quartel um têrço dos oficiais do Corpo; em regra, pelo menos um oficial por subunidade;
4) tôdas as praças permanecerão no quartel;
5) poderá, ser permitido às praças, a juízo do Comandante do Corpo, saírem à rua por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde que fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel, dentro de uma hora;
6) a instrução do Corpo não será perturbada, restringindo o Comandante razoàvelmente e quando necessário, a zona externa do quartel onde ela poderá realizar-se;
7) se a ordem de sobreaviso não atingir a totalidade do Corpo, as presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.
II - PRONTIDÃO
Art. 499. A ordem de prontidão importa em ficar o Corpo preparado para sair do quartel logo que receber ordem para desempenhar qualquer missão dentro da respectiva Guarnição ou a distância que permita sejam atendidas, com os recursos do próprio Corpo suas necessidades.
Art. 500. Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:
1) todos os oficiais do Corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados, devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;
2) avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao quartel, no mais curto prazo possível;
3) tôdas as praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes distribuído armamento e equipamento;
4) a muniçãoo será distribuída aos comandantes de subunidades;
5) a instrução será dada no âmbito do quartel;
6) ficam automàticamente suspensas tôdas as dispensas do serviço, concedidas a oficiais e praças do Corpo que se encontrarem na Guarnição, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
7) se a ordem de prontidão não atingir a totalidade da Corpo, as providências, inclusive as de caráter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que fôr designada;
8) tôdas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do Comandante do Corpo;
9) os elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos comandantes ou chefes, como em campanha;
10) a fração do Corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciará o estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente;
11) todos os oficiais e pragas de prontidão serão arranchados.
Art. 501. Nos casos em que fôr determinada "Prontidão rigorosa" todas os oficiais permanecerão em suas subunidades, a instrução será ministrada no âmbito destas, e serão intensificadas tôdas as medidas impostas pela situação.
III - ORDEM DE MARCHA
Art. 502. A ordem de marcha impõe que o Corpo fique preparado, com todos os recursos necessários à sua existência fora da Guarnição, em condições de deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo, ou daquele que lhe fôr determinada.
Art. 503. A ordem de marcha impõe as seguintes medidas:
1) a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias;
2) a instrução ficará reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel, ou nas circunvizinhanças dêste, de acôrdo com a natureza da ordem e a critério do comandante do Corpo;
3) consideram-se cassadas tôdas as dispensas de serviço, concedidas a oficiais e praças, que serão imediatamente avisados;
4) se a ordem não atingir a totalidade do Corpo, proceder-se-á como foi previsto, em caso semelhante, para a ordem de prontidão;
5) a fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade a que lhe seja mandada apresentar, logo que deixe o quartel;
6) estando fixada a ordem de partida do Corpo, tôdas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do respectivo Comandante:
7) os elementos de tropa ou dos serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos comandantes ou chefes;
8) todas as providências tendentes a adaptação do Corpo às circunstâncias impostas pela situação, serão tomadas a partir do momento em que fôr recebida a ordem, dentro do prazo estabelecido.
IV - PRESCRlÇÕES COMUNS AS SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 504. Quando a uma tropa fôr determinada uma das situações extraordinárias definidas neste Capítulo, o respectivo Comandante manterá ligação permanente e constantemente verificado, com a autoridade que tiver dado ordem ou com a que estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de vinte e quatro horas, contadas da primeira ordem recebida.
Art. 505. As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante da Guarnição; se, porém, provierem de autoridade superior, deve aquêle Comandante ser imediatamente cientificado por quem tiver recebido a ordem.
Art. 506. A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras do serviço interno e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos oficiais e das praças aos respectivos quartéis (residências nas proximidades, ligações rápidas e eficientes, etc.), evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de freqüentes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha.
Art. 507. Verificadas, freqüentemente, pelas autoridades superiores perfeita execução das providências contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias serão por elas adotadas em regra, sòmente nos seguintes casos:
1) sobreaviso, na iminência de perturbação de ordem na Guarnição ou de provável deslocamento;
2) prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprêgo de tropa na Guarnição ou em suas proximidades. Desta situação se passará a uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior;
3) ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o emprêgo da tropa Cora de sua Guarnição.
Art. 508. Os Comandantes de Corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações extraordinárias, a título de verificação e por tempo que não prejudique a instrução.
CAPÍTULO XLII
CENTROS SOCIAIS - CÍRCULOS MILITARES
Art. 509. As obras sociais, destinadas a auxiliar e a amparar, em suas necessidades fundamentais, as famílias dos oficiais, subtenentes e sargentos, são reguladas por legislação própria.
Art. 510. Nas Unidades Administrativas o conjunto de obras sociais constitui o Centro Social da própria Unidade, e cuja organização e funcionamento obedecem a normas específicas.
§ 1º O Centro Social é dirigida por uma comissão de oficiais presidida pelo Comandante, Chefe ou Diretor.
§ 2º Unidades Administrativas da mesma Guarnição, poderão constituir, de comum acôrdo, um Centro Social conjunto, que se denominará Centro Social da Guarnição, sendo seu Diretor, o Comandante da Guarnição.
§ 3º Os Centros Sociais de estabelecimentos fabris, em princípio; não integrarão outro Centro.
Art. 511. Com a finalidade de desenvolver os laços de camaradagem, incentivar o espírito social entre oficiais, suas famílias e a sociedade local, poderão ser organizados, nas Guarnições, Círculos Militares, de conformidade com a legislação peculiar.
§ 1º Os Círculos Militares de Guarnição serão instalados fora dos Quartéis, Estabelecimentos ou Repartições, e em edifícios apropriados.
§ 2º As associações organizadas na base de sociedades civís, que não se enquadrarem nos Estatutos dos Círculos Militares, será vedada a denominação de "Círculo Militar".
§ 3º Do mesmo modo, em cada Guarnição, poderão ser organizadas associações congêneres, para os subtenentes e sargentos, sob outras denominações.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1957, - Gen. Ex. Henrique Teixeira Lott, Ministro da Guerra.
ANEXO I
MODÊLO DE RELATÓRIO ANUAL
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO..... (Corpo, Estabelecimento ou Repartição)
MINISTÉRIO DA GUERRA
.......... (Unidade superior)
.......... (Unidade, etc)
Ano de ............................................
........................................... (Local)
.............................................(Data)
Do ................................................
Ao ...............................................
I - GENERALlDADES
1) Palavras, iniciais
2) Exercício de funções
Comandante (Diretor ou Chefe)
................. de ................... a ........
................. de ................... a ........
Subcomandante (Chefe de EM ou de Gabinete)
................. de ................... a ........
................. de ................... a ........
(Relações em ordem cronológica, podendo o mesmo, nome figurar mais de uma vez)
II - COMANDOS E EFETIVOS
1) Comandos ou elementos subordinados:
a) Estatística sucinta das mutações de comandantes (diretores ou chefes) havidas em elementos subordinados durante o período que abrange o relatório;
b) Instrução (quando fôr o caso): Da tropa:
- Início do período de adaptação: número de praças e outras ocorrências resultadas.
- Idem para cada um dos períodos de instrução.
- Total de sargentos e cabos promovidos para a reserva.
Dos oficiais:
- da Ativa: funcionamento e resultados.
- da Reserva: idem.
- CPOR (NPOR): funcionamento e resultados por Arma (se fôr o caso).
c) Alfabetização e nacionalização):
- Número de analfabetos existentes.
- Número de matriculados nas Escolas Regimentais: aprovados e reprovados.
- Número de convocados que assentaram praça ignorando o idioma pátrio e número dos que, estando nas condições anteriores, deixaram a carreira falando corretamente a língua nacional.
d) Bibliotecas existentes e o total do número de volumes.
2) Efetivos:
a) Em pessoal:
- (mapa da fôrça do último da do período correspondente ao relatório).
- Número de engajamentos e reengajamentos (feitos no período).
- Número de promoções das praças.
- Número de qualificados (ou especialistas) formados no mesmo período.
b) Animais: (quando fôr o caso):
- De tiro, sela e carga (número no último dia do relatório).
- Animais excluídos por morte.
c) Movimento do pessoal: (número de oficiais e praças incluídos e excluídos).
d) Incorporação:
- Considerações diversas sôbre a incorporação com os dados estatísticos correspondentes.
3) Disciplina:
a) Estatística sucinta de punições e recompensas aplicadas:
- Aos oficiais.
- As praças.
b) Número de inquéritos e processos; resultados.
c) Estatísticas dos crimes militares ocorridos no período.
d) Observação sumária do estado moral do Corpo, Repartição ou Estabelecimento.
4) Administração:
a) Aquartelamento:
- Propriedade, do ou dos imóveis: condições do aluguel (se fôr o caso).
- Acomodações e estado de conservação.
b) Iluminação:
- Processo usado; gastos.
- Consumo anual.
c) Administração do numerário a cargo do Corpo (Repartição ou Estabelecimento):
- Dotações das verbas e sua suficiência.
- Balancete:
- Receita
- Despesa
- Saldo
(Esta parte do relatório terá tanto mais desenvolvimento quanto mais especializada em questão de fundos fôr a organização que elabore o relatório).
5) Aprovisionamento
a) Alimentação (notícia sumária)
b) Forrageamento (idem)
c) Água (idem)
d) Combustíveis e lubrificantes; consumo.
6) Material
a) Fardamento (notícia sucinta)
b) Equipamento e material de acampamento (idem)
c) Armamento (idem)
d) Arreamento (idem)
e) Munição consumida no ano de instrução, Parecer sôbre a qualidade
f) Material de comunicações (idem)
g) Viaturas (idem)
III - FUNCIONAMENTO DAS DEPENDÊNCIAS SUBORDINADAS
Notícia sumária sôbre o funcionamento das dependências imediatamente subordinadas à autoridade que relata.
IV - ASSUNTOS DIVERSOS
Serão aqui relatadas de forma clara, precisa e concisa, as questões de natureza especial próprias da organização em aprêço, não enquadradas nos itens anteriores e que interessem ao conhecimento da autoridade a quem é dirigido o relatório para as providências convenientes.
V - CONCLUSÃO
1) Principais resultados obtidos: trabalhos realizados, iniciativas tomadas, produção conseguida, etc.
2) Sugestões sôbre determinados assuntos que devam ser postos em evidência.
Assinatura
...................................................................................................................................................................
Comandante, Chefe ou Diretor
Observações:
1) Terão todos os relatórios a contextura acima, omitindo-se apenas as partes que não forem aplicáveis ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição que elaborar.
2) Os relatórios serão remetidos em original, bem apresentados e de forma a permitir fácil leitura e compreensão.