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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.087, DE 30 DE ABRIL DE 1956

Revogado pelo Decreto nº 63.335, de 1968

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1956

REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

TÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P. G. F. N.), diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade:

I - a consulta jurídica do Ministério da Fazenda;

II - o exame e fiscalização dos contratos que interessem à receita da União;

III - a apuração da dívida ativa federal e sua inscrição para fins de cobrança judicial;

IV - a cooperação com o Ministério Público da União junto à justiça comum;

V - as demais atribuições decorrentes de lei.

TÍTULO II

Da organização

Art. 2º A P. G. F. N., compõe-se de:

I - órgão central, constituído do Procurador Geral e seus auxiliares, com jurisdição em todo o país;

II - órgãos regionais, no Distrito

§ 1º O órgão central compreende: das Procuradorias da Fazenda Nacional (P.F.N.).

§ 1º O órgão central compreende: 

a) Seção de Administração (S.A.);

b) Turma de Contratos (T.C.);

c) Turma de Defesa da Fazenda (T.D.F.).

§ 2º a Seção de Administração terá uma Turma de Biblioteca e Jurisprudência (T.B.J.).

§ 3º A P.F.N. no Distrito Federal compreende:

a) Seção de Administração (S.A.);

b) Seção da Dívida Ativa (S.D.A.);

c) Turma de Defesa da Fazenda (T.D.F.).

§ 4º A P.F.N. no Estado de São Paulo compreende:

a) Turma da Dívida Ativa (T.D.A.);

b) Turma de Defesa da Fazenda (T.D.F.);

c) Turma de Administração (T.A.).

Art. 3º A P.G.F.N., será dirigida por um Procurador Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre os procuradores da Fazenda Nacional, mediante proposta do Ministro da Fazenda feita em lista tríplice, da qual constará, obrigatoriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.

Art. 4º A P.F.N. no Distrito Federal será dirigida por um Procurador Chefe, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre os Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal, mediante proposta, em lista tríplice, do Procurador Geral.

Art. 5º A P.F.N., no Estado de São Paulo será dirigida por um dos Procuradores ali em exercício, designado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 6º As P.F.N, nos demais Estados serão dirigidas pelo respectivo Procurador.

Art. 7º A S.A. do órgão central da P. G. F. N., será dirigida por um chefe (FG-5), designado pelo Procurador Geral.

Art. 8º As Seções da P.F.N., no Distrito Federal serão dirigidas por chefes (FG-5), designados pelo Procurador Chefe.

Art. 9º As Turmas da P.G.F.N. (órgão central) terão encarregados designados pelo Procurador Geral, excetuando o da T.B.J., que será designado pelo chefe da S.A.

Art. 10. Os encarregados das Turmas das P.F.N no Distrito Federal e Estado de São Paulo serão designados pelo respectivo Procurador Chefe.

Art. 11. O Procurador Geral da Fazenda Nacional será assistido por Procuradores Assistentes (FG-3), até o número de dois, de sua livre escolha e designação, dentre os Procuradores da Fazenda.

Art. 12. O Procurador Geral da Fazenda Nacional terá um secretário (FG-4), de sua livre escolha e designação, dentre os servidores do Ministério da Fazenda.

Art. 13. O Procurador Chefe da P.F.N., no Distrito Federal terá um secretário (FG-4), de sua livre escolha e designação, dentre os servidores do Ministério da Fazenda.

Art. 14. São classificados como de primeira categoria os Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal, e no Estado de São Paulo; de segunda categoria, os dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul; de terceira categoria, os demais Estados.

Art. 15. As P.F.N., nos Estados funcionarão anexas à respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

CAPÍTULO I

Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 16. À P.G.F.N. (órgão central) incumbe:

I - emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos ao seu exame e consulta pelo Ministro da Fazenda;

II - Zelar pela observância das leis e regulamentos de Fazenda;

III - examinar os anteprojetos de regulamentos e de instruções que devem ser expedidos para a execução das leis de fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandamentos de segurança, pelo Ministro da Fazenda, quando o ato impugnado emanar do Ministério da Fazenda ou de órgão dêle dependente;

V - examinar as ordens judiciais que digam respeito à Fazenda Nacional e cujo cumprimento depende de autorização do Ministro da Fazenda;

VI - minutar e lavrar os contratos de natureza fiscal ou financeira em que intervenha a União e sejam partes os Estados, os Municípios, os órgãos autárquicos e as sociedades de economia mista, bem como os de concessões, os de fornecimento de notas do papel-moeda e outros não especificados, que lhe forem presentes pelo Ministério da Fazenda, e opinar sôbre a legalidade dos acôrdos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;

VII - Promover a rescisão de contratos e a declaração de caducidade de concessões, quer aconselhando o pronunciamento da autoridade administrativa competente, quer encaminhando os necessários elementos ao órgão do Ministério Público para início da ação judicial cuja propositura seja indispensável;

VIII - organizar e manter atualizados ementários sôbre legislação de Fazenda, jurisprudência dos tribunais em matéria fazendária e decisões administrativas referentes a questões dessa natureza;

IX - promover, selecionadamente, a publicação anual de pareceres relativos a questões submetidas à sua consulta e a das Procuradorias da Fazenda Nacional.

Art. 17. A S.A., à qual compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da P.G.F.N. incumbe:

I - fazer o resumo do ponto e organizar os boletins de freqüência;

II - organizar a escala geral de férias do pessoal;

III - coligir elementos relativos à vida funcional dos servidores da P.G.F.N. e encaminhá-los ao Serviço do Pessoal da Fazenda;

IV - divulgar as instruções e ordens de serviço da P.G.F.N.;

V - guardar, conservar e catalogar a biblioteca, com os livros de consulta usual, coleções de leis e de órgãos oficiais, mantendo colaboração com a Biblioteca do Ministério da Fazenda;

VI - organizar e manter atualizados os fichários de legislação, jurisprudência dos tribunais e decisões administrativas em matéria de Fazenda;

VII - colecionar e fichar as cópias dos pareceres dos Procuradores, anotando as decisões proferidas nos processos em que foram exarados;

VIII - promover a publicação sistemática dos pareceres da Procuradoria, do repertório das decisões e de monografias jurídicas;

IX - prestar aos servidores do Ministério informações verbais do que constar dos fichários;

X - preparar a proposta orçamentária da repartição;

XI - anotar os créditos relativos a pessoal;

XII - requisitar o material necessário aos serviços da repartição, aceitando ou rejeitando o material requisitado, de acôrdo com a legislação em vigor;

XIII - fiscalizar a entrada de material no depósito, registrando a data da entrega, espécie, quantidade, qualidade, peso e valor;

XIV - zelar pela guarda e conservação do material permanente e de consumo e providenciar a sua distribuição pelos demais órgãos da Procuradoria, de acôrdo com as necessidades dos serviços;

XV - controlar a saída do material requisitado;

XVI - controlar o estoque do depósito;

XVII - organizar a pauta de consumo;

XVIII - catalogar os modelos impressos em uso na repartição;

XIX - organizar o inventário dos bens móveis em uso nas dependências da Procuradoria;

XX - fazer a classificação, codificação e marcação do material permanente;

XXI - providenciar o reparo do material permanente;

XXII - propor a troca cessão ou baixa do material;

XXIII - processar os pedidos, notas e faturas concernentes ao material;

XXIV - escriturar e fiscalizar a aplicação dos adiantamentos recebidos;

XXV - escriturar a movimentação das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria, salvo as referentes ao pessoal, de modo a serem apurados, de pronto os saldo existentes;

XXVI - receber, registrar, distribuir e arquivar os papéis afetos à Procuradoria;

XXVII - numerar e arquivar, classificando-as com indicações precisas, as cópias de ofícios, portarias, telegramas e demais documentos expedidos pela Procuradoria;

XXVIII - registrar e controlar a entrada e a saída de quaisquer papéis ou documentos;

XXIX - prestar informações sôbre o andamento e despacho dos processos, salvo quanto aos de natureza reservada;

XXX - atender ao público e orientá-lo quanto ao modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações.

Art. 18. As Turmas terão atribuições fixadas em instruções a serem baixadas pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO II

Das Procuradorias da Fazenda Nacional.

Art. 19. Às P.F.N. compete:

I - emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo e por solicitação destas, emitir idêntico parecer em processos cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;

II - zelar pela fiel observância das leis e regulamentos da Fazenda;

III - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;

IV - examinar as ordens judiciais que, independentemente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;

V - preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito, nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativa a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes de relacionem;

VI - apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;

VII - opinar sobre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados à Procuradoria Geral;

VIII - promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da União, à vista de elementos que lhes forem fornecidos pelo serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;

IX - lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União;

X - fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional;

XI - minutar e lavrar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;

XII - examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;

XIII - apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder á sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar as correspondentes certidões de dívida e remetê-las á Procuradoria da República;

XIV - fornecer aos encarregados de cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;

XV - promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos, onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional;

XVI - organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;

XVII - fornecer aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;

XVIII - exercer outras funções que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral, ou previstas em leis especiais.

Art. 20. À S.A. da P.F.N., no Distrito Federal compete serviços idênticos aos enumerados no art. 17, que se fizerem necessários à execução dos trabalhos desta Procuradoria.

Art. 21. À S.D.A. da P.F.N., no Distrito Federal, à qual compete prestar serviços relativos à cobrança judicial da dívida ativa da União, a que se refere o título V, Capítulo III, incumbe:

I - guardar os processos que derem origem aos executivos fiscais e às ações anuladoras, encaminhado-os ao arquivo, quando encerrado o feito;

II - extrair e visar certidões deferidas;

III - examinar as certidões de dívidas a serem submetidas à assinatura dos Procuradores;

IV - fiscalizar os serviços das guias (de quitação e juízo) e de abono.

Art. 22. As Turmas da P.F.N., no Distrito Federal e Estado de São Paulo terão atribuições baixadas pelos respectivos Procuradores-Chefes.

Art. 23. Às P.F.N. nos Estados incumbe, outrossim, os serviços atribuídos à S.A. e S.D.A da P.F.N. no Distrito Federal.

TÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 24. Ao Procurador Geral da Fazenda Nacional incumbe:

I - superintender os serviços da P.G.F.N., não só do órgão central, como dos órgãos regionais;

II - expedir ordens e instruções de serviços;

III - representar ao Ministro da Fazenda, sempre que tiver conhecimento da inexata aplicação das leis e regulamentos de Fazenda;

IV - representar a Fazenda Nacional, quando designado pelo Ministro da Fazenda, nas assembléias das sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista, com a faculdade de delegar esta competência a Procuradores da Fazenda Nacional;

V - manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral da República, sôbre questões de interêsse fiscal em andamento no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Federal de Recursos e prestar aos órgãos do Ministério Público da União, nessas instâncias, todos os elementos de fato e de direito, úteis à Fazenda Nacional;

VI - assinar, como representante da Fazenda Nacional, os contratos de natureza fiscal ou financeira em que intervenha a União e sejam partes os Estados, os Municípios, os órgãos autárquicos e as sociedades de economia mista, bem como os de concessões, os de fornecimento de notas do papel-moeda e outros não especificados, que lhe forem presentes pelo Ministério da Fazenda;

VII - apresentar ao Ministro da Fazenda o relatório anual, das atividades desenvolvidas pela P.G.F.N.;

VIII - conceder férias aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos servidores lotados no órgão central;

IX - promover pessoalmente ou por Procurador da Fazenda Nacional por êle designado, inspeções nas P.F.N.;

X - designar, dentre servidores do Ministério da Fazenda, os que exercerão a função de seu Secretário, a de Chefe de Seção e as de Encarregado de Turma;

XI - designar dentre os procuradores da Fazenda Nacional, os que exercerão a função de Procurador Assistente; 

XII - fixar, em portaria, as atribuições dos Assistentes Jurídicos, excetuadas as relativas à apuração e inscrição da dívida ativa e à representação de Fazenda;

XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não estiver na sua alçada;

XIV - determinar a instauração de processo administrativo;

XV - expedir boletins de merecimento.

Art. 25. Aos Procuradores da Fazenda Nacional incumbe:

I - representar à Fazenda Nacional na assinatura de escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União;

II - representar ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer das cláusulas do contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional;

III - assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;

IV - representar ao Procurador Geral da Fazenda Nacional ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada às repartições arrecadadoras, para a adoção de medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos, onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional;

V - apresentar, anualmente ao Procurador Geral, o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;

VI - conceder férias aos servidores lotados na respectiva P.F.N.;

VII - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias ao servidores que lhes forem subordinados e representar ao Procurador Geral, quando a penalidade não estiver na sua alçada;

VIII - expedir boletins de merecimento.

Art. 26. Ao Procurador Chefe da P.F.N., no Distrito Federal, além das atribuições previstas no artigo anterior, incumbe:

I - atribuir, em portaria, a numeração ordinal de primeiro a sétimo, dos Procuradores ali lotados e em exercício a fim de definir suas atribuições quando às relações com os órgãos do Ministério Público da União na Justiça comum de primeira instância, com os quais manterão entendimentos diretos, quer pessoalmente e, quer por meios de correspondência oficial, os seis primeiros com Procuradores da República de igual numeração, o sétimo com os Procuradores da República de segunda categoria, que funcionarem nessa instância judiciária;

II - propor ao Procurador Geral a designação de um Procurador da Fazenda Nacional, para seu substituto eventual;

III - designar dentre os servidores do Ministério da Fazenda, os que exercerão a função de seu Secretário, as de Chefe de Seção e a de Encarregado de Turma;

IV - distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.

Art. 27. Ao Procurador Chefe da P.F.N no Estado de São Paulo, além das atribuições previstas no art. 25, incumbe dirigir a Procuradoria, designar os Encarregados de Turma e distribuir o serviço com o outro Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 28. Ao Procurador Assistente incumbe auxiliar o Procurador Geral no desempenho das atribuições previstas no art. 16.

Parágrafo único. Se o serviço o exigir, serão designados dois Procuradores Assistentes, cabendo ao Procurador Geral distribuir as respectivas atribuições, de modo que um deles seja incumbido, especialmente, do serviço indicado no item IV do artigo 16 e ao outro seja dada a atribuição definida no item VII do mesmo artigo.

Art. 29. Os Procuradores da Fazenda Nacional designados para as funções de representantes da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Conselho Superior de Tarifas, prestarão serviços, igualmente à P.G.F.N. (órgão central) ou à P.F.N. no Distrito Federal, conforme portaria do Procurador Geral, salvo os integrantes da P.F.N., no Distrito Federal, que continuarão a servir nessa Procuradoria.

Art. 30. Os Assistentes Jurídicos servirão no órgão central da P.G.F.N. ou na P.F.N., no Distrito Federal, conforme designação do Procurador Geral da Fazenda Nacional, que lhes fixará, em portaria, as respectivas atribuições, cabendo-lhes, especialmente, as previstas nos itens VIII e IX do art. 19.

Art. 31. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - orientar, dirigir e fiscalizar os respectivos trabalhos;

II - responder, perante o chefe imediato, pela regularidade dos trabalhos da Seção;

III - distribuir o trabalho aos seis subordinados orientando e fiscalizando sua execução;

IV - dar informações e pareceres nos processos que tenham relação com os serviços que lhes estão afetos;

V - propor a designação de um dos servidores em exercício na Seção para seu substituto eventual;

VI - encerrar o ponto dos servidores da Seção;

VII - zelar pela disciplina na sala de trabalho;

VIII - propor ao chefe imediato o elogio e a aplicação de penalidades, até a de suspensão por 8 dias, aos servidores que estiverem em exercício na Seção;

IX - submeter ao chefe imediato a escala de férias dos servidores da Seção;

X - fornecer dados para o relatório anual.

Art. 32. Aos Secretários incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Procurador Geral ou Procurador Chefe:

II - representar o Procurador Geral ou o Procurador Chefe, quando para isto forem designados;

III - redigir a correspondência do Procurador Geral ou do Procurador Chefe;

IV - manter atualizado o controle do movimento dos processos e documentos que forem a estudo ou decisão do Procurador Geral ou do Procurador Chefe;

V - auxiliar, em geral, os seus chefes no desempenho das atribuições respectivas.

TÍTULO V

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Da Consulta Jurídica

Art. 33. Para atender a consulta do Ministro da Fazenda do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, o Procurador Geral, os Procuradores Chefes no Distrito Federal e no Estado de São Paulo e os Procuradores da Fazenda Nacional nos demais estados, emitirão, respectivamente, parecer fundamentado sôbre as questões jurídicas suscitadas nos processos submetidos ao exame e decisão final das referidas autoridades.

§ 1º Em casos excepcionais e por solicitação dessas mesmas autoridades, poderão ser dados pareceres em processos cuja decisão final compete a outros dirigentes de repartições da Fazenda.

§ 2º Os pedidos de audiências somente devem ser formulados, depois de devidamente instruídos os processos pelos demais órgãos administrativos, e a resposta se destina ao esclarecimento final da autoridade consulente.

§ 3º As consultas devem indicar o seu objetivo específico, o que não impede à Procuradoria examinar outros aspectos de interêsse da Fazenda.

§ 4º em casos de urgência, podem o Procurador Geral e os Procuradores Chefes fixar o prazo dentro do qual deva ser exarado o parecer dos Procuradores Assistentes ou Procuradores, aos quais forem os processos distribuídos.

Art. 34. Na falta de novos elementos de apreciação, não devem os processos voltar a segundo parecer da Procuradoria.

Parágrafo único. Quando já houver sido proferido parecer sôbre matéria idêntica, o Procurador salientará o fato e encaminhará o processo ao órgão competente, a fim de ser anexada a respectiva cópia e sòmente procederá a novo estudo, se assim fôr determinado pelo seu superior.

CAPÍTULO II

Da Defesa da Fazenda

Art. 35. O serviço de defesa judicial da Fazenda tem preferência sôbre os demais e a inobservância dêste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever (art. 1º do Decreto nº 21.367, de 5 de maio de 1952).

Art. 36. Os pedidos de elementos para a defesa da União Federal, por motivo de ato emanado do Ministério da Fazenda, dirigidos pela Procuradoria da República à P. F. N., no Distrito Federal ou nos Estados, devem vir acompanhados de contra-fé da ação e cópia dos documentos que instruam a inicial.

§ 1º Recebido e imediatamente encaminhado o pedido, o Procurador da Fazenda Nacional, dentro de 24 horas, fará anotar em livro próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor, bem como o cartório por onde corre o feito, e necessitando de esclarecimentos os solicitará, sob nota de urgência, com o processo respectivo, à repartição competente, indicada por informação verbal do Serviço de Comunicações.

§ 2º A repartição, por ordem de seu dirigente e por intermédio do servidor especialmente designado, atenderá o pedido dentro de 48 horas, sob pena de responsabilidade de seu chefe, promovida pelo Procurador requisitante.

§ 3º De posse do processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam servir de base à contestação do pedido, devendo tais elementos ser encaminhados ao Procurador da República, dentro, no máximo, de 20 dias, de modo a ser rigorosamente observado o prazo inicial assegurado à Fazenda.

§ 4º O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional de numeração correspondente a par do andamento do feito, cabendo a êste último fornecer àquele os novos elementos que se tornarem convenientes à defesa dos interêsses da Fazenda, quer na fase probatória, quer no preparo das razões do recurso.

Art. 37. Quando se tratar de ação anulatória da dívida fiscal e o Procurador da Fazenda Nacional verificar do processo administrativo que a propositura da ação não foi precedida do depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do débito fiscal, promoverá êle a imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão para inicio do executivo fiscal, que prosseguirá até final julgamento, independentemente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litis-pendência.

§ 1º O processo administrativo que der ensejo à ação, será conservado na P. F. N. até o desfecho do processo judicial, extraindo-se do mesmo as certidões requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo juízo ou pelo Procurador da República.

§ 2º Só mediante requisição do Juiz, com o dia e hora marcados, poderá o processo referido no parágrafo anterior ser exibido na sede do Juízo, por servidor que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se têrmo da ocorrência.

Art. 38. Os pedidos judiciais de informações sôbre mandados de segurança, relativos a atos do Presidente da República em assunto da fazenda ou emanados do Ministério da Fazenda ou órgãos dependentes observarão as normas que lhes forem aplicáveis, constantes do art. 36.

§ 1º Os pedidos judiciais de informações sôbre mandatos de segurança, recebidos neste Ministério, serão imediatamente entregues ao chefe da repartição a quem forem dirigidos, o qual incumbirá o funcionário por êle designado de, no prazo de 24 horas, preparar o esboço das informações a serem prestadas nas quais mencionará a data e respectiva publicação do ato impugnado, juntando, sempre que possível, o processo administrativo respectivo.

§ 2º Dentro das 24 horas seguintes, o Diretor examinará êsse esbôço e o completará com os esclarecimentos que reputar necessários, encaminhando, imediatamente, o processo assim instruído à P. G. F. N. órgão central) ou à P. F. N., conforme o caso.

§ 3º Recebido o processo, o Procurador Geral ou o Procurador Chefe da Procuradoria, por si ou por intermédio de Procuradores a quem distribuir o processo, procederá à revisão dos elementos fornecidos pela repartição de origem, aditando-os com as razões que forem consideradas úteis, e o restituirá dentro de 48 horas à repartição de onde proveio:

§ 4º Com os esclarecimentos assim obtidos, e em concordância com êles, a autoridade a quem se dirigiu o Juízo responderá o ofício transmitindo as informações, dentro do prazo legal.

§ 5º Todos os expedientes relativos a êsses processos terão a nota "Urgentíssimo Defesa de Fazenda", serão protocolados em livre especial e encaminhados por funcionários designado para êsse fim, anotando-se no processo a hora do recebimento e entrega a seu destino.

§ 6º Quando com o pedido de informações, o Juízo comunicar a concessão da medida liminar processar-se-á a comunicação desta em separado, mediante portaria ou outro expediente compatível, de modo a que não sofra procrastinação o andamento daquele.

§ 7º Nos pedidos de informações relativos a mandatos de segurança impetrados contra o Ministro do Estado, fica autorizada a P. G. F. N. a solicitar diretamente dentro da urgência requerida, os necessários elementos informativos a quaisquer entidades, legal ou contratualmente vinculadas ou dependentes do Ministério da Fazenda, a que se ligar o ato impugnado.

§ 8º Os diretores e chefes de serviços dêste Ministério deverão, no uso de atribuição própria ordenar o cumprimento das sentenças concessivas de mandatos de segurança contra êles requeridos, apenas solicitando, aos casos de dúvidas sobretudo quando à forma de execução de ordem, a audiência da P. G. F. N.

§ 9º Para a fiel execução dêstes dispositivos deverá o Serviço de Comunicações atender, preferencial e imediatamente, às requisições de processos que lhe forem feitas pela P. G. F. N. e demais órgãos interessados.

§ 10. Será apurada, para efeito disciplinar, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários, a responsabilidade do servidor que, sem justo motivo, causar atraso no andamento ou na instrução dos pedidos judiciais de informações aqui referidos.

Art. 39. No Serviço de Comunicações e nas seções de protocolo, os processos de defesa judicial da Fazenda terão entrada e saída no mesmo dia, devendo o expediente ser feito em livro de protocolo especial e encaminhado por servidor especialmente designado para êsse fim, fazendo-se anotação no processo da hora do recebimento e da entrega ao seu destino.

§ 1º As informações dependentes de repartições situadas fora da jurisdição da P. F. N. serão requisitadas por ofício urgente e, havendo demora, reiteradas por telegrama, que deverá ser imediatamente respondido.

§ 2º A inobservância das normas traçadas neste e nos artigos 37 e 38, será comunicada à P. G. F. N. e à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de ser determinada para efeito disciplinar e na conformidade do Estatuto dos Funcionários, a responsabilidade do servidor que sem justo motivo, causar atraso no andamento da instrução dos pedidos judiciais de defesa dos interêsses da Fazenda.

Art. 40. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para regular a forma de requisição pelas Procuradorias da Fazenda Nacional dos processos previstos nos artigos 36 e 39 e o modo de atendê-las, adotando rigorosas providências no sentido de impedir que os interêsses da Fazenda possam ser prejudicados por motivo de demora.

CAPÍTULO III

Da Dívida Ativa da União

Art. 41. Decorrido o prazo legal para o recolhimento amigável da dívida fiscal, as repartições arrecadadoras e lançadoras, dentro de quinze dias da data em que se tornarem findos os processos, são obrigadas, sob pena de responsabilidade a encaminhá-los à P. F. N. no Distrito Federal ou nos Estados a fim de ser promovida a Cobrança judicial das dívidas dêles originadas.

§ 1º Entrados êsses processos na P. F. N., serão distribuídos, no Distrito Federal, pelo Procurador Chefe, alternadamente, entre os Procuradores da Fazenda Nacional; nos Estados serão imediatamente presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, e no Estado de São Paulo, ao Procurador Chefe.

§ 2º Pelo Procurador será detidamente examinada a parte formal e verificada a inexistência de irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, proceder-se a imediatamente à inscrição da dívida ativa nos registros próprios e de acôrdo com as instruções a serem expedidas pelo Procurador Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão da dívida que, subscrita pelo Procurador da Fazenda Nacional, será encaminhada ao Procurador da República respectivo.

§ 3º O exame do processo fiscal, a inscrição da dívida, o preparo da certidão e sua remessa à Procuradoria da República devem ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo ou talão, sob pena de responsabilidade do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 4º Se, no exame do processo, fôr verificada a existência de irregularidade a sanar, as providências nesse sentido deverão ser tomadas dentro de igual prazo e sob as mesmas penas; se fôr apurado que a repartição fiscal excedeu o prazo fixado nêste artigo deverá obrigatòriamente o Procurador da Fazenda Nacional por intermédio do Procurador-chefe, quando couber, levar o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que representará contra o funcionário faltoso.

§ 5º Feita a inscrição, o Procurador da Fazenda Nacional promoverá o preparo da ficha com o nome do contribuinte e a indicação do número e série da dívida para o cadastro dos contribuintes devedores.

§ 6º Os processos que derem lugar à inscrição da dívida ativa serão conservados na P. F. N. até final execução, quando lhes será anexada a guia de recolhimento para devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e cancelada a ficha no cadastro dos devedores.

§ 7º Se forem oferecidos embargos à execução e o Procurador da República encaminhar os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, êste, à vista do processo originário, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos com êsses elementos, dentro de dez dias, a contar do recebimento dos mesmos autos; de igual forma procederá no caso de recurso, em que, à vista de cópias encaminhadas pelo Procurador da República, preparará elementos para a feitura de razões complementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em Segunda instância, se assim parecer conveniente ao Procurador da República.

§ 8º O Procurador da Fazenda cooperará, em tôdas as fases dos executivos fiscais, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial da dívida ativa, devendo o Procurador da República e o cartório prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe tôdas as providências sugeridas.

Art. 42. Sempre que averbarem instrumentos de alteração de contratos sociais pelos quais seja mudada a firma da pessoa jurídica, incorporada uma firma a outra, admitida na sociedade, ou dela retirada uma firma individual ou social, o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais e os órgãos ou repartições que suas vêzes fizerem, são obrigados a remeter cópia autêntica dêsses atos, com a numeração e data da respectiva averbação à P. F. N. no Distrito Federal, ou no Estado onde tiverem sede.

Parágrafo único. Com êsse elementos, as P. F. N. organização cadastros de sucessão fiscal, que serão completados com as publicações oficiais relativas à constituição e transformação de sociedades mercantis.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização dos Contratos

Art. 43. Para a fiscalização da execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional e interessarem à receita da União, as P. F. N. coligirão os dados e informes necessários, de modo a organizar;

a) a coletânea de cópias autenticadas dos contratos celebrados;

b) o fichário dêsses contratos;

c) o registro, em ordem cronológica, dos vencimentos das obrigações contratuais.

Parágrafo único. As providências que, para os efeitos dêste artigo, não couberem na sua alçada, as P. F. N. solicitá-las-ão ao Procurador Geral.

Art. 44. As P. F. N., em relatórios semestrais e em representação, sempre que se fizer necessário, darão conhecimentos dos atos praticados na fiscalização dos contratos e das medidas tomadas sugerindo as que forem reclamadas para a fiel observância das estipulações e dos têrmos pactuados.

Art. 45. A. P. G. F. N., com os elementos obtidos das Procuradorias e de outros órgãos, promoverá a rescisão dos contratos ou a caducidade das concessões, quer aconselhando o pronunciamento da autoridade administrativa competente, quer encaminhando os necessários elementos ao órgão do Ministério Público, para a propositura da ação cabível.

CAPÍTULO V

Da Representação da Fazenda

Art. 46. O Procurador Geral da Fazenda Nacional, por si ou por Procurador por êle escolhido, representará a Fazenda Nacional, mediante designação do Ministério da Fazenda, nas assembléias das sociedades em cujo capital participar o Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A designação será feita com a antecedência mínima de 48 horas e será acompanhada das instruções sôbre o procedimento a ser observado.

Art. 47. A P. G. F. N. arquivará a coleção atualizada dos estatutos das sociedades de economia mista, de âmbito federal, com o registro das datas das assembléias gerais ordinárias.

§ 1º Com a necessária antecedência, o Ministro da Fazenda, a pedido do Procurador Geral, designará o contador e outros técnicos, para o exame do relatório e das contas das sociedades, que deverão ser apreciadas pelo representante da Fazenda.

§ 2º Os servidores aludidos no parágrafo anterior prestarão à P. G. F. N. os informes necessários ao bom desempenho de sua missão.

Art. 48. Por intermédio dos Procuradores da Fazenda Nacional, mediante indicação do Procurador Geral e designação por decreto, a Fazenda Nacional será representada junto aos Conselhos de Contribuintes e as duas Câmaras do Conselho Superior de Tarifa por um Procurador da Fazenda com a denominação de Procurador Representante de Fazenda, ou por um funcionário de carreira que satisfaça ao disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955.

Parágrafo único. Os Procuradores Representantes quando se tornar necessário, consultarão o Procurador Geral da Fazenda Nacional sôbre as matérias de maior complexidade submetidas ao seu exame ou recurso.

TÍTULO VI

Do Horário

Art. 49. Horário normal de trabalho dos servidores será fixado pelo Procurador Geral, pelos Procuradores Chefes e pelos Procuradores nos Estados, respeitado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.

Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral estabelecer as horas de trabalho dos Procuradores e o modo de fiscalizar sua observância.

TÍTULO VII

Das Substituições

Art. 50. Serão substituídos automaticamente, em seus impedimentos e faltas, até 30 dias.

I - O Procurador Geral, pelo Procurador Assistente mais antigo;

II - O Procurador Chefe no Distrito Federal, pelo Procurador com mais tempo de serviço público;

III - o Procurador Chefe no Estado de São Paulo, pelo outro Procurador;

IV - Os Chefes das Seções, por um funcionário prèviamente designado em portaria.

Art. 51. Nos seus impedimentos até trinta dias, os Procuradores da Fazenda Nacional nos Estados de terceira categoria serão substituídos por funcionários do Ministério da Fazenda, bacharéis em Direito que o Procurador Geral designa em, portaria, mediante indicação do Procurador a ser substituído: se o impedimento fôr superior a trinta dias, será nomeado substituto interino, por proposta do Procurador Geral, devendo o candidato satisfazer os requisitos legais para o cargo.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional de Segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de Segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento: é assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-à pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 52. Para a melhor execução das disposições dêste regimento serão expedidas as instruções necessárias.

Art. 53. Os casos omissos nestes regimento serão resolvidos pelo Procurador Geral.

Art. 64. Até que seja definitivamente instalada a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, poderá o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, designar até dois procuradores da Fazenda Nacional, dos lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara, para servirem na Capital Federal, onde se desincumbirão dos encargos específicos que lhes forem cometidos pelo Procurador-Geral.    (Incluído pelo Decreto nº 129, de 1961)

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional assim designados serão considerados à disposição da Procuradoria Geral, que lhes atestará, mensalmente, o exercício perante a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara para efeito do pagamento de vencimentos e mais vantagens do cargo.(Incluído pelo Decreto nº 129, de 1961)

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956.

José Maria Alkmim.

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