Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.310, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938.
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O Presidente da
República, tendo em vista o que requereu a Rádio Difusora
Matogrossense com sede na cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, e de
acôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no
regulamento aprovado pelo decreto n. 24.111, de 1 de março de 1932, e no decreto
n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo único. Fica concedida à Rádio Difusora Matogrossense,
com sede na cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, permissão para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas
pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dèste
decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.10.1938
Cláusulas a
que se refere o decreto n. 2.310, desta data
I
Fica assegurado á Rádio
Difusora Matogrossense o direito de estabelecer, na cidade de Corumbá, no Estado
de Mato Grosso, uma estação de ondas médias, destinadas a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com
subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de
concessão.
II
A presente concessão è
outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do
respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel. por igual período, a
juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação
vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, a serviço
outorgado.
Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por
indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de
que trata esta cláusula. A concessiónária é obrigada a :
a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo,
de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente, operadores e ¿speakers¿
brasileiros natos, e bem assim empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro
;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem
prévia audiência do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço. No
todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto n. 21.111) ou no que vier a règér a matéria, e
obedecer à primeira requisição da autoridade competente e. havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação, sem que, por isso, assista
a sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido
pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as
despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que tenham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos
os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem
assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao
Governo apreciar o modo como está sendo executadà a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os
programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o
visto do órgão fiscalizador; A) obedecer as posturas municipais aplicàveis ao
serviço da concessão ;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do
registo do contrato pelo Tribunal de contas, à aprovação do Govêrno, o local
escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma
data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas,
orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovada e reconhecida pela Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela ; submeter-se à ressalva que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de possi da União;
o) submeter ¿se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionais ,bem como a todas as disposições contidas em leis
,regulamentos e instruções que existam ou venham a existir referentes ou
aplicáveis ao serviço de concessão .
IV
A concessionária não poderá
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia aprovação do Govêrno,
assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a
eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em
vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação
transmissora da concessionária so poderá ser localizada a uma distância; minima,
de um (1) quilômetro do centro da cidade.
VI
No régime de fiscalização que
for instituido, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito
de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se
tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer
das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da
concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizador, impar a concessionária
multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa sara
recolhida a Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo
improrrogavel de trinta .(30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente a concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por
necessidade ou utílidade pública e requisições militares.
IX
A concessão sera considerada
caduca, para todos os efeitos, se direito a qualquer indenização;
a) se, em todo tampo, for verificada a inobservância das
disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, (in fine), j, k a l da clausula-
III ;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a
quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a
importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação
para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos, nela
legislação que reger a matéria. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo
do Govèrno, sem direito a qualquer indenização :a) se, depois de estabelecido,
for o serviço interrompido, por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se
verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo
de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
§ 1º Poderá a concessão ser caduca ,a juízo do Governo ,sem
direito a qualquer indenização :
a) se ,depois de estabelecido ,for o serviço interrompido
,por mais de trinta (30) dias consecutivos ,ou se se verificar a incapacidade da
conssesionaria para executar o serviço ,salvo motivo de fôrça maior ,devidamente
provado e reconhecido pelo Governo ;
b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infrações
passiveis de multa .
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo .
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938. ¿ João de Mendonça
Lima.