Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.229, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Texto para impressão

Aprova o regulamento para a execução do decreto-lei n. 59, de 11 de dezembro de 1937

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n 59, de 11 de dezembro de 1937;

         decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que com este baixa, para a execução do decreto-lei n. 59, de 11 de dezembro de 1937,e assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio vargas
Francisco Campos

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.229, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937

Art. 1º As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou virem a transformar-se, na forma do art. 4º do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, os partidos políticos a que se refere a mesma lei, deverão fazer, alem dos registos a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º Não serão registada as sociedades que não tenham os seus serviços organizados para a realização dos fins a que se destinam nem possuam instalações e aparelhamentos adequados á sua execução ou prestação.

Das sociedades, embora registadas, só são autorizadas a funcionar as sedes, sucursais, filiais e locais habituais de reunião em que se exerçam efetivamente as atividades para que foram constituídas: escolas, cursos, campos, piscinas ou ginásios de esporte e educação física, ou obras de assistência.

§ 2º Tambem não serão registadas as sociedades que pretenderem conservar a mesma denominação com que se registaram como partidos políticos, nem as que tenham, como associados, militares de terra e mar ou membros de outras corporações de carater militar.

§ 3º Será cancelado o registo da sociedade cujas reuniões, na sede ou em qualquer sucursal, filial ou local habitual de reunião, se transformem em instrumento de propaganda de idéias políticas.

§ 4º Nenhuma sociedade de natureza das referidas neste artigo pode funcionar sem estar registada na forma do presente regulamento.

Art. 2º Para obter o registo a que se refere o art. 1º, as sociedades depositarão, na 1º Secção da Diretoria do Interior da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores, um memorial contendo:

a) cópia autêntica dos seus estatutos;

b) declaração do nome, nacionalidade e naturalidade, idade e estado civil dos diretores;

c) indicação da sede social, sucursais, filiais ou quaisquer locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;

d) declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsaveis pelo jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acordo com a lei.

Parágrafo único. O registo só se fará, após despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º Tratando-se de sociedade com sede em algum dos Estados, ou no Território do Acre, o memorial a que alude o artigo antecedente poderá ser encaminhado, para o efeito do registo, por intermédio do respectivo governo. No Distrito Federal, os memoriais deverão ser diretamente dirigidos á Secretaria de Estado.

Art. 4º Haverá para o registo, na 1ª Secção da Diretoria do Interior, um livro especial que terá, à margem e à, direita, uma coluna para as averbações, anotações e cancelamentos.

§ 1º Êsse livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo diretor da mesma Diretoria.

§ 2º O Ministro designará o oficial administrativo a cujo cargo ficará a feitura do registo e a prática dos atos com ele relacionados.

§ 3º Com referência ao livro do registo de que trata este regulamento, bem como ao número de ordem do mesmo registo, observar-se-ão, no que forem aplicáveis, os dispositivos dos arts. 7º e 10 do regulamento aprovado pelo decreto n 18.542, de 24 de dezembro de 1928.

Art. 5º Consistirá o registo da sociedade na declaração, feita no livro pelo oficial administrativo encarregado do serviço, do número de ordem, data da apresentação e espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e sede da sociedade, suas sucursais, filiais ou locais habituais reunião, bem como o tempo de sua duracão;

b) o modo por que se administra e representa, judicial ou extrajudicialmente;

c) a reformabilidade, ou não, dos estatutos, e de que modo;

d) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu  patrimônio nesse caso.

Art. 6º O oficial administrativo encarregado do serviço fará índice, de ordem cronológica e alfabética, de todos registos, podendo adotar o sistema de fichas.

Art. 7º Quaisquer alterações supervenientes, relativas, estatutos, declarações e indicações a que se refere as letras do art. 2º, devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.

Art. 8º As alterações comunicadas serão averbadas á margem do registo, na coluna á direita; quando não houver espaço, a averbação  far-se-á no livro corrente, com notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

parágrafo único. Far-se-ão na mesma coluna quaisquer anotações, determinadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quer por decisão própria, quer a requerimento de qualquer cidadão ou por sugestão do oficial administrativo encarregado do serviço.

Art. 9º O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, no livro de registo, pelo oficial, após despacho motivado do Ministro da Justiça e negócios Interiores.

Da certidão constarão os motivos determinantes do cancelamento.

Art. 10 Poderão tambem ser cancelado, mediante despacho motivado do Ministro da Justiça e negócios Interiores, os registos obtidos por meio de fraude, bem como os das sociedades em que venha a verificar-se alguma das hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 1º

Art. 11 As contravenções ao decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e multa de cinco a dez contos de réis.

Parágrafo único. O julgamento é da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.

Art. 12 O Ministro da Justiça e negócios Interiores poderá, interditar as sedes das organizações e partidos referidos no art.1º do decreto-lei n 37, de 2 de dezembro de 1937, suas sucursais, filiais ou locais habituais de reunião, que ainda pretendam atuar como arregimentações partidárias. De igual modo, verificada alguma das hipóteses dos §§ 1.º e 2º do art. 1º, e sem prejuízo do cancelamento do registo, poderá proceder com relação á sede das sociedades mencionadas nos referidos parágrafos, bem como ás suas sucursais, filiais ou locais habituais de reunião.

Art. 13. O memorial e os documentos a que se refere este decreto pagarão os selos usuais fixados na lei.

Art. 14 O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, sempre que julgar necessário, baixará instruções para fiel execução do presente regulamento, que entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. – Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1938.