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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.390, DE 10 DE SETEMBRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Modifica artigos do decreto n.º 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo á necessidade de regular a função do Ministerio Público junto ao Tribunal do Juri, melhor assegurando a defesa da Sociedade;

Atendendo á impossibilidade de comparecer o Procurador Geral do Distrito Federal simultaneamente ás sessões de todas as Camaras dos Tribunais locais, com real sacrificio de altos interesses de ordem pública;

Atendendo á necessidade de regular as atribuições dos Curadores de Orfãos e de Residuos, a bem da ordem e da marcha dos processos administrativos e contenciosos em que devem intervir;

Atendendo ás exigencias da alta vigilancia judiciaria que determinam a responsabilidade por igual de todos os membros da magistratura e do Ministerio Público;

Atendendo á necessidade de pôr termo ás duvidas em torno das pericias judiciais, das férias forenses e de certas praticas observadas no processo do Juri, oriundas da redação dos dispositivos reguladores desses assuntos:

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 129, §§ 13 e 17; 131, § 1º; 133, § 16; 136, 137, § 15; 138, § 7 e 324 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, ficam assim redigidos:

Art. 129, § 13. Fazer as designações dos promotores para as vagas respectivas e Tribunal do Juri, dos adjuntos para as Pretorias, do adjunto e do promotor para as substituições de promotor e curador, fazendo a nomeação interina do adjunto.

§ 17. Delegar aos respectivos curadores as funções que lhe são atribuidas no § 10 deste artigo facultativamente.

Art. 131, § 1º Funcionar perante as varas criminais conforme a designação do Procurador Geral; No Tribunal do Juri funcionarão alternadamente por periodos mensais, dois promotores, igualmente designados. O promotor que deixar o Juri voltará á vara de que saír o seu substituto.

Art. 133, n. 16. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral.

Art. 136. Ao Curador de Residuos incumbe:

§ 1º No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos:

I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto;

II - Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes;

III - Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal;

IV - Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei;

V - Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos;

VI - Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

VII - Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças;

VIII - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas;

IX - Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos;

X - Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública.

§ 2º Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos:

I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto;

II - Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 3º Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral;

§ 4º Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos.

Art. 137, § 15. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral.

Art. 138, § 7º Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral.

Art. 324. Os desembargadores, juizes de direito e pretores poderão gozar de um descanso de quarenta e cinco dias ininterruptos, durante o periodo das férias forenses, sem prejuizo dos serviços judiciarios (arts. 63 e 64 do Codigo do Processo Civil e Comercial e art. 686 do Codigo de Processo Penal) a criterio do presidente da Côrte de Apelação. Os magistrados que disso ficarem impedidos em virtude da lei ou de substituição, poderão gozar desse descanço em qualquer época do ano, sob o mesmo criterio. Igual periodo de descanço gozarão os membros do Ministerio Público em qualquer época do ano, regulado pelo Procurador Geral, de modo a evitar prejuizo para os respectivos serviços. Os funcionarios e auxiliares da Justiça terão igual direito a essas férias em qualquer época do ano, concedidas pelo presidente da Côrte de Apelação, substituidos na fórma da legislação em vigôr.

Art. 2º Os arts. 248 e 1.195 do decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924, ficarão assim redigidos:

Art. 248. Nos Juizos administrativos os peritos serão nomeados pelo juiz, salvo:

I - Nos processos de interdição, em que o Ministerio Público indicará sempre um dos peritos;

II - Nos exames de livros, nas verificações de balanços e obras e em todos os exames para prova de fáto que dependa de conhecimento tecnico (art. 236, principio) em que um dos peritos será de indicação do Ministerio Público, se houver interesse de incapaz;

III - Nas avaliações em que servirão os avaliadores privativos. (Decreto n. 16.273, de 1923, art. 163).

Art. 1.195. O Conselho de Justiça procederá, em qualquer época do ano, a correições parciais contra as omissões de deveres, para emendas de erros e de abusos, desrespeito e inversão tumultuaria de atos e formulas da ordem legal dos processos em prejuizo do direito das partes, por provocação dos interessados ou do Procurador Geral, quando não caiba recurso regular.     Ficam sujeitos a essa correição os juizos coletivos, e todos os demais membros, funcionarios e serventuarios da Justiça e do Ministerio Público. Paragrafo unico. Excetuam-se apenas o presidente da Côrte de Apelação e o Procurador Geral.

Art. 3º O art. 643, n. III, § 4º, do decreto n. 16.751, de 31 de dezembro de 1924, fica assim redigido.

Art. 643, § 4º Quando a decisão do Juri fôr contraria a prova dos autos.

Art. 4º Só poderão ser juntos aos autos para prova da vida pregressa dos acusados documentos extraidos de livros, arquivos e prontuarios judiciais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS. 
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1931