Presidência
da República |
DECRETO Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1891
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração:
Que, promulgada a Constituição
e já investido nas funcções dous orgãos da soberania nacional, o legislativo
e o executivo, deve immediatamente entrar em exercicio o judiciario, que completa
a triplice divisão do poder publico, em que se firmam as garantias do pacto
federal; Que a justiça federal está organizada de conformidade com as bases
da Constituição adoptada pelo Congresso e em virtude do decreto n. 848 de 11
de outubro de 1890, tendo sido preferidos nas primeiras nomeações os antigos
magistrados, quanto permittiram as conveniencias da nova organização;
Que o Congresso Nacional,
declarando terminado o periodo dictatorial, virtualmente reconheceu-se acharem
instituidos e em condições de funccionar com legalidade os tres orgãos da Soberania,
Decretra:
Art. 1º O Supremo Tribunal
Federal se installará no dia 28 do corrente, a
1 hora da tarde, no salão
das sessões do antigo Supremo Tribunal de Justiça sob a presidencia interina
do presidente deste, que fará perante o Ministro da Justiça a solemne promessa
de fielmente cumprir os deveres do cargo, e a receberá de todos os outros membros
do novo tribunal.
Art. 2º Immediatamente depois
da posse, os membros presentes procederão, por escrutinio secreto e successivo,
à eleição do presidente e do vice-presidente; finda a qual, se suspenderá a
sessão.
O presidente do tribunal
fará, perante o Presidente da Republica, a solemne promessa de fidelidade à
Constituição e as leis, e a receberá do vice-presidente.
Art. 3º Empossados o presidente
e o vice-presidente, o tribunal passará a exercer as suas funcções na fórma
da Constituição e das leis, observando o regimento do extincto Supremo Tribunal
de Justiça emquanto não organizar o seu, e guardadas as disposições em vigor
do decreto n. 848 de 11 de outubro e dos arts. 218 e 221 do de n. 1030 de 14
de novembro de 1890.
Art 4º Installado o tribunal,
o Ministro da Justiça expedirá ordem para a posse e exercicio dos juizes seccionaes
e mais funccionarios da justiça federal.
Art. 5º Teem competencia
para dar a posse, recebendo a promessa legal do cumprimento de deveres:
1.º O presidente do Supremo
Triabunal Federal a todas as autoridades federaes da ordem judiciaria e do ministerio
publico;
2.º O procurador geral da
Republica a todos os procuradores seccionaes;
3.º Os juizes seccionaes
ao seu substituto, aos officiaes do juizo, e, nos Estados, a todos os agentes
do ministeiro publico que com elles servem.
Paragrapho único. Podem
os governadores empossar qualquer funccionario federal, mediante requisição
do respectivo Ministerio.
Art. 6º Os feitos da competencia
da justiça federal pendentes de diverso juizo ao tempo da installação do Supremo
Tribunal Federal, ou de cada um dos juizes seccionaes, serão remettidos à jurisdicção
competente.
Art. 7º Revogam-se as disposiçoes
em contrario.
O Ministro dos Negocios
da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro,
26 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
Este texto não substitui o original publicado
na
CLBR, de 1891
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