Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 959, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973 |
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OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando
das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31
de agôsto de 1969, combinado com a artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art.
1º A emprêsa que, a qualquer título, remunerar serviços a ela prestados por
trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, fixa obrigada a contribuir para
o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) nos têrmos do
artigo 69, § 2º da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na
redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66,
de 21 de novembro de 1966, e nas condições estabelecidas neste decreto-lei.
§
1º A contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente
paga ou devida no ano civil, limitada, em relação a cada emprêsa e por
trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na
respectiva região, ou, na falta dêste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de
adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item
III do artigo 69 da Lei
Orgânica da Previdência Social.
§
2º Sôbre o valor da remuneração de que trata êste artigo não será devida nenhuma
outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
Art.
2º Na documentação referente à remuneração dos serviços prestados por
trabalhador autônomo nos casos previstos neste decreto-lei deverão ser
discriminadas as parcelas correspondentes a:
a)
serviços profissionais próprios;
b)
serviços de terceiros a êle prestados;
c)
outras despesas.
Parágrafo
único. Na falta dessa discriminação, servirá de base para o cálculo da
contribuição o total da remuneração.
Art.
3º Equipara-se à emprêsa, para fins de previdência social, o trabalhador
autônomo que remunerar serviços a êle prestados por outro trabalhador autônomo,
bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato,
prestadora de serviços.
Art.
4º Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas e
solucionar os casos omissos surgidos na execução dêste Decreto-lei.
Art.
5º Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
aUGUSto hamann rademaker GRÜNEWALD
AuRÉLIO DE LYRA TAvARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Newton Burlamaqui Barreira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969