Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.566, DE 21 DE MAIO DE 1945.
Revogado pela Lei nº
9.669, de 1946) Texto para impressão |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, durante o corrente ano, as
exigências constantes do art. 12, letras f e
k, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de
1945.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1945
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