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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1937.

(Vide Decreto-lei n. 1.796, de 1939)

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da atribuíção que lhe confere o art. 180, da Constituíção Federal e para execução do disposto nos arts. 107 e 185 da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos os cargos de juízes federais dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre e os dos respectivos escrivães e demais serventuários. 

Art. 2º Os recursos interpostos das sentenças interlocutórias ou definitivas proferidas pelos mesmos juízes serão encaminhados dentro do prazo de 15 dias aos tribunais de apelação ou, nos casos dos art. 101, II, n. 2, da Consiituíção, ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio dos respectivos Presidentes.

Art. 3º Os feitos cíveis ou criminais, em que não houver sido proferida sentença, serão remetidos, dentro em 10 dias, aos Presidentes dos tribunais de apelação dos Estados, do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição donde provierem, para serem distribuídos aos juízes de 1ª instância das varas cíveis ou criminais, conforme a espécie e observadas as regras gerais de competência prescritas na legislação local, ressalvado, entretanto, o que dispõem os arts. 9º c 10º dêste decreto e, os arts. 107 e 108 da Constituição.

Parágrafo único. A remessa de que trata êste artigo será feita, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob a direção e responsabilidade do juiz da vara respectiva, o qual mandará organizar relações em separado, em duas vias, dos processos cíveis, fiscais e penais, rubricadas pelo escrivão, e pelo juiz uma das quais, com o recibo da autoridade que as houver recebido, ficará com aquele. Neste trabalho, serão os escrivães auxiliados, sob pena de desobediência, pelos serventuários designados pelo juiz.

Art. 4º Aos tribunais competentes (Constituição Federal, artigos 107 e 108) dos Estados do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição territorial de onde provieram e a natureza da causa, dentro do prazo de 15 dias serão remetidos, mediante despacho dos relatores ou do presidente, quando ainda não distribuídos, os feitos cíveis e criminais, que se encontram na côrte Suprema aguardando julgamento.

§ 1º Excetuam-se:

a) os que já tiveram o "visto" de um ou mais ministros em exercício;

b) os embargos opostos a acórdãos da mesma Côrte Suprema, nos termos do art. 6º da presente lei, quando recebidos por serem Considerados relevantes, de conformidade com o art. 9º § 1º, do decreto n. 20.106, de 13 de junho de 1931,

§ 2º. No julgamento dos feitos mencionados no § 1º se observará o seguinte:

a) as apelações e recursos extraordinários serão julgados com o "visto" do relator ou o do primeiro revisor, que, na falta daquele, funcionará como relator, dispensada a revisão;

b) os embargos opostos aos julgados efetuados na forma da letra a dêste parágrafo obedecerão ao processo comum;

c) as apelações interpostas antes da vigência do art. 3º da lei n. 5.449, de 16 de janeiro de 1928, nos casos ali previstos serão julgados como agravos, observado o disposto na letra a dêste parágrafo.

§ 3º No julgamemto das causas observar-se-à, quanto possivel, e sem prejuízo do serviço, a ordem de antiguidade.

Art. 5º Todos os feitos da competência do Supremo Tribunal Federal serão julgados por turmas de cinco juízes, revogado o artigo 3º do decreto n. 19.656, de 3 de fevereiro de 1931.

§ 1º As turmas funcionarão separadamente, no mesmo dia ou em dias diferentes, na forma prescrita pelo regimento interno.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal determinará quais os ministros que deverão compor cada uma das turmas.

Art. 6º. Art. 6º Admitem-se embargos para o tribunal pleno dos julgamentos das turmas:

I, qnando o acórdão embargado não confirmar por unanimidade a decisão recorrida;

II, quando, embora não se verifique unanimidade no julgamento, o acórdão embargado:

a) deixar dc aplicar, por inconstitucional, lei ou ato do Presidente da República (Constituição, art. 96);

b) estiver em manifesta divergência com a jurisprudência do Tribunal Pleno ou da outra turma;

III, nos casos de recurso extraordinário, sempre que o Tribunal resolva entrar no conhecimento da questão federal, que deu lugar à interposição do recurso.

§ 1º Cada uma das turmas julgará os embargos de declaração opostos aos respectivos acórdãos;

§ 2º Os embargos aos acórdãos mencionados em o n. I dêste artigo só serão processados se o tribunal pleno os declarar relevantes na, forma do art, 9º, §§ 1º e 2º do decreto n. 20.106, de 13 junho de 1931.

Art. 7º Compreende-se na competência clo Supremo Tribunal federal o julgamento das ações rescisórias e dos embargos à execução, infringentes ou de nulidade dos acórdãos por êle proferidos ou confirmados, ainda que intentadas aquelas e opostos êstes na vigência da nova Constituição.

Art. 8º Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituidos pelos desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade.

§ 1º Só se convocarão desembargadores para substituíção de ministros, quando alguma das turmas ficar reduzida a menos de quatro juízes em exercício, ou faltar número para as deliberações do Tribunal pleno.

§ 2º Os desembargadores que, com assento no Supremo Tribunal Federal, puzerem o seu "visto" em algum feito, serão convocados para intervir no julgamento ainda que tenham deixado a substituição. Ficará, neste caso, excluido o ministro substituído, salvo se a sua intervenção não ocasionar excesso do número legal de Juizes.

Art. 8º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos pelos Desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade.                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)

§ 1º A convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário.                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)

§ 2º Os Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior.                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)

§ 3º Os desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno.                        (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)

Art. 9º São criados no Distrito Federal, três varas de juízes de direito dos Feitos da Fazenda Pública, compreendida entre estas a do atual Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, que, como tal, fica extinta.

Parágrafo único. A êstes juízes compete exclusiva e privativamente, por distribuição alternada, processar e julgar os executivos fiscais e os demais feitos em que a União Federal, no Distrito Federal, ou a Fazenda Municipal, for interessada como autora, ré, assistente eu opoente, com recursos para o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.

Art. 10. São criados, na Justiça Local do Distrito Federal, três cargos de escrivão sob a designação de 1º, 2º e 3º ofícios a cujos cartórios serão remetido, independente de nova distribuição, os autos das causas civeis em andamento nos cartórios correspondentes das extintas varas federais.

Parágrafo único. Ficam mantidos os cartórios atuais do Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal sob a designação de 4º e 5º oficios, correspondentes às designações atuais de 1º e 2º ofícios, e criados dois ofícios dc distribuidores, sob a designarão de 9º e 10º oficios, o primeiro para as causas da Fazenda Nacional e o segundo para as da Fazenda Municipal.

Art. 11. Fica extinto o cargo de Juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal e seus suplentes.

Art. 12. Os processos de infrações de leis e regulamentos municipais do Distrito Federal, que não tiverem sido julgados até a presente data, serão devolvidos à Administração Municipal, perante a qual será, interposta, em grau de recurso e dentro do prazo de 30 dias, que lhes será assinado por edital publicado no jornal encarregado das publicações oficiais da Prefeitura do Distrito Federal, a defesa que assistir ás partes a quem toram impostas as multas, acompanhadas ou não da prova de que dispuzerem.

Parágrafo único. Se, não obstante, a multa for mantida pela autoridade administrativa, esta inscreverá a dívida e remeterá a certidão á Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, para cobrança judicial mediante processo executivo fiscal, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 13. Fica suspenso o curso do prazo da prescrição das ações penais aforadas na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição; êste prazo continuará a correr logo que hajam entrado no Cartório do Juizo competente os processos respectivos.

Art. 14. Ficam suspensos os prazos e demais têrmos processuais das causas em curso na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição, recomeçando a correr no Juízo para onde houver sido remetido o feito, depois de publicada a notícia da remessa no órgão oficial e de assinado em audiência o prazo restante computado de acôrdo com a lei anterior.

Art. 15. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

a) pelo Supremo Tribunal Federal quanto ás condenações proferidas por êle próprio e pelo extinto Supremo Tribunal da Justiça Eleitoral;

b) pelo Supremo Tribunal Militar quanto às proferidas pela Justiça Militar;

c) pelos Tribunais de Apelação nos demais casos.

Art. 16. Continua em vigor o remédio do mandado de segurança, nos têrmos da lei n. 191 de 16 de janeiro de 1936, exceto a partir de 10 de novembro de 1937, quanto aos atos do Presidente da República e dos ministros de Estado, Governadores e Interventores.

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos das demais autoridades federais são, no Distrito Federal, da competência de um dos três juizes da Fazenda Pública, a que se refere o art. 9º desta lei, e, nos Estados e Territórios, dos juizes da Capital a quem couber o feito nos têrmos do art. 108 da constituição Federal.

Art. 17. Os procuradores da República perante a extinta Justiça Federal, abolidas quaisquer distinções entre as atribuições que lhes competiam, conforme a lei anterior, passarão a exercê-las em primeira instância, nas causas em que a União for interessada, como autora, ré, assistente ou opoente.

§ 1º Ficam, porém, mantidas as funções especializadas que atualmente competem ao procurador da Propriedade Industrial.

§ 2º Ficam extintos os cargos de procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde Pública e seus adjuntos; ficando os seus titulares em disponibilidade, nos têrmos do art. 182 da Constituição e passando as respectivas funções a serem exercidas pelos procuradores da República e seus adjuntos.

Art. 18. As Justiças dos Estado do Distrito Federal o do Território do Acre, enquanto não forem promulgados os códigos de Processo Civil e Criminal, aplicarão a legislação local vigente no processo e julgarnento das causas até então da competência da Justiça Federal salvo quando regidas por leis éspeciais.

Art. 19. Nas Causas fiscais de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso, nos têrmos do art. 101, II, 2, "a" e art. 109 e seu parágrafo único, se a União fôr vencida ao todo ou em parte.

Parágrafo único. Se a decição envolver matéria constitucional o juiz recorrerá "ex-ofício".

Art. 20. Os juizes, escrivães demais serventuários, títulares efetivos de cargo da extinta Justiça Federal e do Juizo dos Feitos da Fazenda Minicipal, poderão ser nomeados, independentemente dá qualquer formalidade, para os cargos correspondentes criados na presente lei.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1937 e republicado em 22.11.1937

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