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Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2023
Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:
"Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de julho de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado MARCOS
PEREIRA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado SÓSTENES
CAVALCANTE |
Senador RODRIGO CUNHA |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador ROGÉRIO
CARVALHO |
Deputada MARIA DO
ROSÁRIO |
Senador WEVERTON |
Deputado JÚLIO CÉSAR |
Senador CHICO
RODRIGUES |
Deputado LUCIO
MOSQUINI |
Senador STYVENSON
VALENTIM |
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2023
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