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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.359, DE 19 DE MAIO DE 2026
| Exposição de motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a União a
destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a
profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros,
taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores
novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e
econômica.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Art. 2º Observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, fica a União autorizada a destinar o valor de até R$
30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), para disponibilizar linhas de
financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado
individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para
aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de
sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput,
observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:
I - profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de
passageiros, nos termos do disposto na
Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012;
II - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de
condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do Poder Público (taxista); e
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias
de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de
que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro
será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos
termos do disposto no § 7º.
§ 3º As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender
a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos
no ato conjunto de que trata o § 10.
§ 4º Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admitem-se:
I - o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando
contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato
de que trata o § 10;
II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de
profissionais mulheres de transporte de passageiros; e
II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.363, de 2026)
III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia – ECG, previsto
no art. 6º, §
5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação
de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito
na modalidade de garantia – Peac-FGI.
III - o financiamento do Encargo por Concessão de
Garantia – ECG, previsto no
art. 6º, § 5º,
da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de
crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na
modalidade de garantia – Peac-FGI; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.363, de
2026)
IV - o financiamento dos custos relativos à
constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive
emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o §
10.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.363, de
2026)
§ 5º Os recursos de que trata o caput serão repassados pelo
Ministério da Fazenda ao BNDES.
§ 6º As linhas de financiamento de que trata o caput serão
fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas,
que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as
ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios
de elegibilidade de que trata o § 10.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do
Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de
licitação.
§ 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita no
caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação,
empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos
mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput
serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 10. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as
linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a
critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade
para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de
elegibilidade dos itens financiáveis, critérios de sustentabilidade
ambiental, social e econômica, bem como os limites e termos das referidas
linhas de financiamento.
§ 11. Também poderão ser financiados, nas
condições de que trata este artigo, veículos elétricos ou veículos híbridos
flex seminovos produzidos a partir de 2024.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.376, de
2026)
Art. 3º A habilitação das montadoras dos veículos a
serem financiados no âmbito desta Medida Provisória será realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de contrapartidas
obrigatórias às montadoras dos veículos como condição à habilitação de que
trata o caput, incluída a definição de concessão de descontos mínimos
aplicáveis aos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º Observado o disposto no ato a que se refere o
art. 2º, § 10, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições
diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento
para aquisição de veículo por mulheres.
Art. 5º A
Lei nº 14.042, de 19 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A O Peac-FGI também se destina a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
............................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A concordância, realizada eletronicamente em
sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso à linha de
financiamento de que trata o art. 2º, implicará o consentimento e
autorização para envio ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Serviços e ao BNDES:
I - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de
elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, §
1º, inciso I, pela plataforma digital intermediadora do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros; e
II - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de
elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, §
1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
II - da informação sobre se o solicitante atende ou não
aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que
trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades
federais detentores de bases de dados.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 1º As informações a que se referem o caput e seus incisos I e II
do caput serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto
à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos
critérios a que se refere o art. 2º, § 10, e da eventual concessão da linha
de financiamento de que trata o art. 2º, vedada qualquer outra utilização.
§ 2º O consentimento e a autorização a que se referem o caput e
incisos I e II do caput:
I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 2º e
do sítio eletrônico a que se refere o caput; e
II - abrangem o repasse das informações ao BNDES, aos agentes financeiros
habilitados e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, conforme o caso, e ao FGI, na hipótese de a operação contar com
garantia no âmbito do Peac-FGI.
§ 3º Para fins do disposto no caput e no inciso I do caput, a
adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério
do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto
no ato conjunto de que trata o art. 2º, § 10.
Art. 7º Para fins da execução da linha de financiamento
de que trata o art. 2º, fica a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil autorizada a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários de que trata o art.
2º, § 1º, incisos II e III.
Art. 8º O acesso às linhas de financiamento de que trata
esta Medida Provisória fica limitado a um veículo por beneficiário, no caso
do art. 2º,§ 1º, incisos I e II, e por cooperado, no caso do art. 2º,§ 1º,
inciso III.
Art. 9º As linhas de financiamento de que trata esta
Medida Provisória deverão ser contratadas no prazo de até cento e vinte
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério
Ceron de Oliveira
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.5.2026 - Edição extra e
republicado em
19.5.2026 - Edição extra
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