|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.434, DE 16 DE JUNHO DE 2026
|
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH). |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).
§ 1º Constituem atribuições do DDH, entre outras correlatas que poderão ser estabelecidas administrativamente:
I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais;
II - acompanhar e fiscalizar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário;
III - coordenar, na qualidade de órgão central, a rede de Unidades de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário;
IV - (VETADO);
V - promover e apoiar a universalização do acesso à justiça e a adoção de tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e
VI - promover ações, projetos e políticas judiciárias de direitos humanos, considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como decisões, sentenças, recomendações, medidas de urgência, pareceres consultivos e relatórios emanados de seus comitês, comissões e cortes de justiça.
§ 3º Para a consecução dos objetivos institucionais do DDH, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação; e
II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
§ 4º A atuação do DDH dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.
Art. 2º O DDH será supervisionado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e coordenado por 1 (um) juiz auxiliar por ele nomeado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES
ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026