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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Exposição de motivos

Vigência encerrada

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Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º  Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

Parágrafo único.  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

§ 1º  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio de valores em garantia em suas contas vinculadas, limitado apenas ao montante efetivamente devido à instituição financeira e assegurado o repasse conforme as condições pactuadas em cada operação.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 2º  Os valores bloqueados na forma prevista no § 1º não serão considerados na apuração do saque-aniversário enquanto as respectivas operações estiverem vigentes.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

Art. 3º  Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e

II - até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.

II - até 1º de junho de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 1º  O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:

I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

§ 2º  Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025 - Edição extra

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