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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 44, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 576, de 2021, que “Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.”. 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e serão realizadas a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput deste artigo, e a contratação, pelo poder concedente, de geração termelétrica movida a gás natural, na modalidade de contratação de reserva de capacidade, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento), com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo de disponibilidade de potência equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6 de 2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, considerado na composição do preço de geração a ser calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) o valor da molécula de gás entregue na central de geração, o qual será obtido mediante chamada pública a ser realizada pelos governos estaduais, por meio de sua distribuidora de gás local, no montante de 1.250 MW (mil, duzentos e cinquenta megawatts) na Região Nordeste, nas regiões metropolitanas das unidades federativas ou na Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), constituída de agrupamento de Municípios abrangidos por diferentes unidades federativas, que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás canalizado na data de publicação desta Lei; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Norte, distribuídos nas capitais dos Estados ou na região metropolitana ou na Ride, constituída de agrupamento de Municípios abrangidos por diferentes unidades federativas; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Centro-Oeste, nas capitais dos Estados ou na região metropolitana ou na Ride, constituída de agrupamento de Municípios que não possuam ponto de suprimento de gás canalizado na data de publicação desta Lei, abrangidos por diferentes unidades federativas; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Sudeste, divididos igualmente no Triângulo Mineiro e em região atendida pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), além da prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração da fonte específica do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, bem como a contratação até 2025 de reserva de capacidade e energia associada proveniente de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de 3.000 MW (três mil megawatts) na Região Centro-Oeste, 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste e 400 MW (quatrocentos megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste, com período de suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração da fonte específica do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, respeitado o estabelecido no art. 23 desta Lei, e deverá também considerar que a contratação de reserva de capacidade estabelecida no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, contemplará a contratação das termelétricas a carvão mineral nacional alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e termelétricas a carvão mineral nacional que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028, sendo que os contratos destas termelétricas a carvão mineral nacional terão seu termo final em 31 de dezembro de 2050, ficando determinado que caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por aumentar as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Esses efeitos poderiam ser ocasionados diante da proposição em cujos termos se prevê contratações compulsórias da totalidade dos montantes de energia e especifica critérios para essas contratações. Ademais, a redação do dispositivo pode resultar em investimentos adicionais obrigatórios em infraestrutura logística, com impactos nos preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo, sem que os custos decorrentes tenham sido explicitados. Por fim, a possível ampliação da contratação de fontes fósseis não é compatível com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira.”  

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 12 e o § 13 do 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 12. A contratação a ser feita na forma do art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, deverá considerar a disponibilidade de potência e o custo do combustível adquirido para a flexibilidade requerida.”

“§ 13. A potência instalada de novas térmicas que serão contratadas na Região Centro-Oeste deverá ser dividida igualmente entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), com contratação no primeiro semestre de 2025, para entrega até 1º de janeiro de 2031, e as novas térmicas que serão contratadas na Região Nordeste deverão garantir 500 MW (quinhentos megawatts) ao Estado do Piauí e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Maranhão, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), com contratação no segundo trimestre de 2024, para entrega até 1º de janeiro de 2030 no Estado do Maranhão e até 1º de janeiro de 2031 no Estado do Piauí, e as novas térmicas que serão contratadas na Região Norte deverão garantir 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Amapá, com contratação até o segundo semestre de 2024, e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Amazonas, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), para entrega até 1º de janeiro de 2027 no Estado do Amazonas e para entrega até 1º de janeiro de 2030 no Estado do Amapá.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por aumentar as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional, tendo em vista os termos nos quais a proposição discorre sobre os montantes e critérios para contratações de energia. Ademais, a redação dos dispositivos pode resultar na obrigatoriedade de investimentos adicionais em infraestrutura logística, com impactos para os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo, sem que os custos decorrentes tenham sido explicitados.” 

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 14 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 14. A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 1.000 MW (mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13 de dezembro de 2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW (mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador e a origem renovável da fonte de energia, o dispositivo contraria o interesse público em decorrência dos possíveis impactos sobre o preço das tarifas a serem custeadas pelos consumidores de energia elétrica.”  

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 15 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 15. Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e 300 MW (trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa define a obrigatoriedade de contratação de energia proveniente de hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste, ou de instalações eólicas na Região Sul. Contudo, a geração de energia a partir do hidrogênio ainda se encontra em estágio incipiente de desenvolvimento, sendo incertos os custos de sua geração. Nesse sentido, a proposição atentaria contra ao interesse público, pois que sua adoção resultaria em impactos incertos sobre os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo.” 

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 16 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 16. Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade federativa.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao estabelecer a obrigatoriedade de contratação do volume integral dos montantes de energia por prazo indeterminado, impediria a fruição de oportunidades oriundas de novas tecnologias limpas que venham a se desenvolver, com possíveis impactos sobre o custo de energia para os consumidores residenciais e para o setor produtivo, dificultando o alcance do princípio da modicidade tarifária e o atendimento de compromissos internacionais assumidos pelo País para a mitigação das mudanças climáticas e a descarbonização da matriz energética brasileira.” 

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 17 e o § 18 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 17. A contratação das termelétricas a carvão natural nacional de que trata o § 1º deste artigo:

I – terá início:

a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para as termelétricas alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e

b) no quinto mês subsequente ao mês de término do CCEAR, para as termelétricas a carvão mineral nacional deste parágrafo que possuem CCEAR vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028;

II – terá inflexibilidade contratual de 70% (setenta por cento) da capacidade instalada de cada usina ou em valor que possibilite quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;

III – terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens:

a) receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade contratual, que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora (R$/MWh), equivalente ao custo variável unitário (CVU) teto para geração a carvão mineral do Leilão de Energia Nova A-5/2021, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação;

b) receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de combustível, e que terá valor igual à:

1. receita fixa vinculada aos demais itens dos contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste contratuais, para as termelétricas da alínea “b” do inciso I deste parágrafo; e

2. média das receitas fixas vinculadas aos demais itens, devidamente recontratadas, nos termos da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, e a ponderação da respectiva garantia física comprometida na recontratação, para as termelétricas referidas na alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

c) receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU teto para geração a carvão mineral do Leilão A-5/2021, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação.”

“§ 18. As usinas contratadas na forma da alínea “a” do inciso I do § 17 deste artigo deixarão de fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao obrigar a realização de contratações de termelétricas a carvão mineral, o que impactaria os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo. Ademais, as contratações de usinas de fontes fósseis não são compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo País, bem como com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira.”  

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“I - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos, recursos que deverão ser utilizados prioritariamente no pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica;” 

Razões do veto

“Em que pese a boa a intenção do legislador, o direcionamento de recursos da Eletrobrás aportados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica já foi objeto da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, de modo que as contas mencionadas já foram quitadas.”  

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“§ 6º Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados para modicidade tarifária em busca de redução de impactos tarifários sobre as concessionárias de distribuição.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a eventual aplicação do dispositivo prejudicaria as medidas para a redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, impactando os investimentos para a interligação da região ao SIN e para a hibridização de usinas térmicas que atualmente operam apenas a óleo diesel.”  

Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021

“I - consideradas as manifestações de concordância já protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja concordância do gerador com as condições apresentadas;”

“II - os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;”

“III - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato;”

“IV - os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;”

“V - (revogado);” 

Art. 24 do Projeto de Lei

“Art. 24. Revoga-se o inciso V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, tendo em vista que as alterações dos critérios para a prorrogação dos contratos do Proinfa ampliariam os subsídios a serem concedidos pelo Programa e acarretariam impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional.

Adicionalmente, em relação ao art. 24, o dispositivo contraria o interesse público ao revogar norma que condiciona a prorrogação dos projetos do Proinfa à aceitação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de correção desses contratos, de 2020 para 2021, em substituição ao Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M. A proposta acarretaria em insegurança jurídica decorrente da alteração de termos pactuados entre as partes.” 

Art. 23 do Projeto de Lei

“Art. 23. O § 3º do art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 26. ....................................................................

..................................................................................

§ 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD):

..................................................................................

II – 24 (vinte e quatro) meses para minigeradores de fonte solar; ou

........................................................................’ (NR)” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o mecanismo proposto pelo dispositivo, ao ampliar o prazo para o início da injeção de energia pelos agentes de microgeração e minigeração distribuída – MMGD, acarretaria impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Ademais, a proposta, ao ampliar os benefícios aos agentes de MMDG poderia impactar os investimentos para a expansão da infraestrutura do sistema elétrico brasileiro.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2025, Edição extra.