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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.415, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-G e no art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, 

DECRETA:  

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre:

I - o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, órgão de natureza deliberativa, instituído pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025; e

II - as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO 

Art. 2º  Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:

I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e

III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.

Art. 3º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º  Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

Art. 4º  O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2º  As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.

Art. 5º  O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 6º  O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º  O regimento interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicar relatório anual sobre o funcionamento do Comitê e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado.

Art. 9º  A participação no Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 10.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará as formalidades para a habilitação de instituições consignatárias de que trata o art. 1º, § 10, e as normas complementares de que trata o art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Art. 11.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os procedimentos necessários para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12.  Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas disposições previstas no ato de que trata o art. 10.

Art. 13.  As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Art. 14.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os deveres do empregador de que trata o art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2025 - Edição extra

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