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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

 

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira.

Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I – ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II – estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III – promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV – reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V – incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI – apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII – desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII – ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX – melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI – aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII – apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII – fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV – incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV – promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI – incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII – fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I – o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;

II – a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;

III – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

IV – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

V – o zoneamento agroclimático e o seguro rural;

VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII – a PIF;

VIII – a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IX – as certificações de qualidade e de origem.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos:

I – dotações orçamentárias da União;

II – produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – saldos de exercícios anteriores; e

IV – outras fontes previstas em lei.

Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:

I – apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;

II – fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;

IV – promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

V – promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e

VI – incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024

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