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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 14.958, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

 

Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

XXVIII - revogado;

XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias - Antes que Aconteça.” (NR)

“Art. 130. ......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 16. As agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observar impedimentos e restrições legais para acesso ao crédito de pessoas físicas e jurídicas, com residência, domicílio, sede ou estabelecimento nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no contexto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nas operações de contratação, renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição.

§ 17. O afastamento da regularidade ao FGTS previsto no § 16 aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de abril de 2024.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 12 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2024

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