Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:
I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 1º O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:
I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;
II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;
III - combater:
a) o trabalho análogo ao de escravizado;
b) o tráfico de pessoas;
c) o trabalho infantil; e
d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;
IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e
V - fomentar a aprendizagem profissional.
§ 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
IV - o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá:
I - em caráter ordinário:
a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017; e
b) após 31 de agosto, para definição do percentual a que se refere o § 1º do art. 8º; e
II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.
§ 3º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS.
§ 1º O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:
I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I.
§ 3º A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte.
Art. 9º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 16 e no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 10. Os resultados do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, em especial do índice de eficiência institucional, serão publicados em relatório anual, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.
Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 e nas subsequentes.
Art. 12. O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024:
I - a publicação do regimento interno;
II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 13;
III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
IV - a publicação do percentual previsto no art. 8º.
§ 1º O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.
§ 2º A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 13. A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego deverá:
I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para a definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 2017.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Esther Dweck
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2024 - Edição extra
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