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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.299, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Promulga o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Brasília, em 21 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, em Brasília, em 21 de dezembro de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 79, de 18 de agosto de 2023; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 5 de julho de 2024, sua Carta de Ratificação ao Protocolo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de agosto de 2024, nos termos do seu Artigo 32; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, firmado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do  Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2024  

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/17 

PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 27/04 e 23/06 do Conselho do Mercado Comum. 

CONSIDERANDO: 

Que um protocolo de contratações públicas representa para o MERCOSUL um instrumento essencial para o fortalecimento da União Aduaneira, visando à construção do Mercado Comum do Sul.

Que esse instrumento conferirá a necessária segurança jurídica aos agentes econômicos dos Estados Partes.

Que a criação de novas oportunidades de negócio para o setor privado contribui para a geração de emprego e renda.

Que a redução de custos para o setor público contribui para o desenvolvimento econômico-social. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1º - Aprovar o texto do “Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º - Revogar as Decisões CMC Nº 27/04 e 23/06.

Art. 3º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. 

LI CMC - Brasília, 20/XII/17. 

ANEXO

PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste Acordo, doravante denominados Estados Partes, 

ACORDAM: 

Capítulo I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Artigo 1º - DEFINIÇÕES 

CONTRATAÇÃO PÚBLICA: significa qualquer forma de contratação de bens ou serviços, incluindo os serviços de construção, ou uma combinação deles, realizada por entidades dos Estados Partes, com objetivos governamentais e sem almejar a revenda comercial ou o uso na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo se especificado de outra forma;

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: significa um requisito de licitação que

a) Estabeleça as características:

i. dos bens que serão contratados, como qualidade, desempenho, segurança e dimensões, ou processos e métodos de produção, ou

ii. dos serviços que serão contratados ou de seus processos e métodos de fornecimento, e

b) Estabeleça os requisitos de terminologia, símbolos, embalagem, rótulos ou etiquetagem aplicáveis a bens ou serviços;

PROCEDIMENTO COMPETITIVO: significa um procedimento de contratação pública em que todos os fornecedores interessados podem apresentar uma oferta, desde que atendam às condições pré-estabelecidas nos editais. Esse tipo de procedimento poderia implicar, entre outros, a possibilidade de convidar um número determinado de fornecedores interessados em apresentar ofertas, incluindo fornecedores do MERCOSUL; e, simultaneamente, publicar o aviso em seu portal eletrônico e em qualquer outro meio considerado oportuno e conveniente, podendo reduzir-se os prazos de acordo com o ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte;

PROCEDIMENTO DE EXCEÇÃO: significa um método de contratação pública no qual a entidade contratante seleciona um fornecedor ou fornecedores de sua escolha;

PESSOA: significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;

PESSOA FÍSICA: significa um nacional ou residente permanente em qualquer um dos Estados Partes;

PESSOA JURÍDICA: significa qualquer entidade devidamente constituída ou organizada de qualquer outra forma, de acordo com a lei aplicável, seja ela com fins lucrativos ou de outro tipo, privada ou estatal, incluindo qualquer corporação, fideicomisso, sociedade ou joint venture;

ESCRITO OU POR ESCRITO: significa qualquer expressão que consiste em palavras, números ou símbolos que possa ser lida, reproduzida e subsequentemente comunicada. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas em meios eletrônicos;

CONDIÇÕES COMPENSATÓRIAS ESPECIAIS: significa qualquer condição ou compromisso que incentive o desenvolvimento local ou melhore as contas da balança de pagamentos de um Estado Parte, como os requisitos de conteúdo local, licenças de tecnologia, requisitos de investimento, comércio compensatório ou requisitos semelhantes;

MEDIDA: significa qualquer lei, regulamento, procedimento ou ato administrativo que afete a contratação pública coberta;

FORNECEDOR: significa uma pessoa que fornece ou poderia fornecer bens ou serviços a uma entidade contratante;

AVISO DE CONTRATAÇÃO: significa um aviso publicado pela entidade em que são convidados os fornecedores interessados em apresentar uma solicitação de participação, uma oferta ou ambas;

SERVIÇOS: inclui serviços de construção, salvo especificação em contrário;

SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO: significa serviço cujo objetivo é a realização, por qualquer meio, de uma obra de engenharia civil ou de construção, com base na Divisão 51 da Classificação Central Provisória de Produtos das Nações Unidas, doravante “CPPC”. 

Artigo 2º - ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

1. Este Protocolo é aplicável às contratações públicas realizadas pelas entidades listadas no Anexo I “Entidades”, por qualquer meio contratual, para a aquisição de bens e serviços listados nos Anexos II “Bens”, III “Serviços” e IV “Serviços de Construção”, respectivamente, cujo valor seja igual ou superior aos patamares estabelecidos no Anexo V “Patamares” sem prejuízo do disposto no Anexo VI “Notas Gerais”.

2. Todos os Anexos deste Protocolo constituem parte integrante deste.

3. Este Protocolo não é aplicável:

a) às contratações públicas realizadas pelas Entidades Públicas entre si, definidas ou não no Anexo I “Entidades”, sempre que o objeto contratado não seja subcontratado a um terceiro que não uma Entidade Pública;

b) à contratação de servidores públicos;

c) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência governamental fornecida por um Estado Parte, como quaisquer bônus, créditos, incentivos fiscais, subsídios, doações, garantias e acordos de cooperação;

d) às aquisições realizadas com a finalidade imediata de prestar assistência internacional;

e) à aquisição de serviços de agências ou serviços de armazéns alfandegados, serviços de liquidação e administração para instituições financeiras reguladas e serviços de venda e distribuição de dívida pública;

f) às contratações públicas fora do território de um Estado Parte para consumo fora do território do Estado Parte;

g) à contratação de serviços financeiros;

h) à aquisição ou ao arrendamento de terras, ao aluguel de edificações ou de outros bens imóveis, ou seus direitos;

i) às contratações realizadas em virtude dos procedimentos ou condições particulares de uma organização internacional, ou do financiamento por meio de doações internacionais, empréstimos ou outras formas de assistência, quando os procedimentos ou condições aplicáveis forem incompatíveis com este Protocolo. 

Artigo 3º - PRINCÍPIOS GERAIS 

1. Os processos de contratações públicas de bens e serviços deverão ser realizados de forma transparente, observando os princípios básicos de legalidade, objetividade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, concorrência e demais princípios correspondentes.

2. Os processos de contratações públicas de bens e serviços serão orientados para promover o desenvolvimento sustentável dos Estados Partes.

3. Nenhum dos Estados Partes pode elaborar, projetar ou estruturar qualquer contratação pública com o propósito de eximir-se das obrigações deste Protocolo.

4. Nenhuma disposição deste Protocolo impedirá um Estado Parte de desenvolver novas políticas de contratação pública, procedimentos ou modalidades contratuais, sempre que não forem incompatíveis com as disposições deste Protocolo. 

Artigo 4º - VALORAÇÃO DOS CONTRATOS 

1. Ao calcular o valor de uma contratação pública com o propósito de determinar se corresponde a uma contratação coberta, uma entidade:

a) incluirá o cálculo do valor total máximo estimado ao longo de toda a sua duração, incluindo as prorrogações previstas, levando em consideração todas as formas de remuneração, como bônus, quotas, honorários, comissões e juros estipulados na contratação pública;

b) deverá, nos contratos adjudicados em partes separadas, bem como nos de execução contínua, basear seu cálculo no valor máximo total estimado durante todo o período de vigência, incluindo suas eventuais prorrogações expressamente autorizadas nos contratos ou no ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte;

c) deverá, no caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, valorá-los de acordo com os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual ou, na ausência de legislação específica, será tomado como base o valor mensal estimado multiplicado por quarenta e oito (48).

2. Não poderá fracionar-se a licitação nem utilizar-se método de valoração com a finalidade de impedir a aplicação deste Protocolo. 

Capítulo II

OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS 

Artigo 5º - TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA 

No que diz respeito às disposições estabelecidas neste Protocolo, cada Estado Parte concederá imediata e incondicionalmente aos bens, serviços e aos fornecedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte tratamento não menos favorável do que aquele que tenha concedido aos bens, serviços e aos fornecedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países, de acordo ao estabelecido no Anexo IX “Tratamento de Nação Mais Favorecida”. 

Artigo 6º - TRATAMENTO NACIONAL E NÃO DISCRIMINAÇÃO 

1. Com relação a qualquer medida coberta por este Protocolo, cada Estado Parte concederá imediata e incondicionalmente aos bens e serviços dos outros Estados Partes e aos fornecedores dos outros Estados Partes que forneçam bens e serviços de qualquer Estado Parte um tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável que o referido Estado Parte conceda a seus próprios bens, serviços e fornecedores.

2. Com relação a qualquer medida coberta por este Protocolo, nenhum Estado Parte poderá discriminar:

a) um fornecedor ou prestador estabelecido em qualquer um dos Estados Partes por seu grau de afiliação ou propriedade estrangeira, nem

b) um fornecedor ou prestador estabelecido em seu território pelo fato de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor ou prestador, para uma contratação específica, serem os bens ou serviços dos outros Estados Partes.

3. Este Artigo não se aplica:

a) aos direitos aduaneiros, incluindo as tarifas ou outros encargos de qualquer tipo que sejam impostos à importação ou que estejam a ela relacionados, ao método de arrecadação desses impostos e encargos, nem a outras regulamentações de importação, incluindo as restrições e formalidades;

b) às medidas que afetam o comércio de serviços, diferentemente das medidas que regem especificamente a contratação pública coberta por este Protocolo. 

Artigo 7º - REGIME DE ORIGEM 

Para fins do tratamento previsto no Artigo 6º “Tratamento Nacional e Não Discriminação”, a determinação de origem dos bens será realizada em uma base não preferencial.  

Artigo 8º - DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIOS 

Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro Estado Parte, mediante notificação prévia, se esse prestador:

a) for uma pessoa jurídica de outro Estado Parte que não realiza operações comerciais substanciais no território de qualquer outro Estado Parte, ou

b) for uma pessoa que presta o serviço de um território que não seja de um Estado Parte. 

Artigo 9º - CONDIÇÕES COMPENSATÓRIAS ESPECIAIS 

Com relação às contratações cobertas, as entidades não poderão considerar, solicitar nem impor condições compensatórias especiais em nenhuma etapa de uma contratação pública. 

Artigo 10 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 

1. As especificações técnicas que estabelecerem as características dos bens e serviços objeto da contratação, bem como as prescrições relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade, não serão elaboradas, adotadas nem aplicadas para anular ou limitar a concorrência, criar obstáculos desnecessários à negociação nem discriminar os fornecedores.

2. As especificações técnicas serão elaboradas em função das propriedades de uso e aplicação dos bens e da finalidade do serviço, e incluirão requisitos objetivos que sejam essenciais para a realização do objeto da contratação.

3. As especificações técnicas deverão fazer referência, sempre que adequado, a normas do MERCOSUL, a normas técnicas da Associação MERCOSUL de Normalização (AMN) ou a normas internacionais, se houver, ou, caso contrário, a normas nacionais reconhecidas ou a regulamentos técnicos nacionais.

4. Os Estados Partes garantirão que as especificações técnicas a serem estabelecidas pelas empresas não exigirão nem farão referência a nenhuma marca ou nome comercial, patente, design ou tipo, origem específica nem fornecedor ou prestador, a não ser que seja indispensável ou que não haja outra maneira suficientemente precisa ou abrangente de descrever os requisitos da contratação, e, nesses casos, deve-se incluir no edital da licitação expressões como “ou equivalente”.

5. Cada um dos Estados Partes garantirá que suas entidades não solicitarão nem aceitarão de nenhuma pessoa que tenha interesse comercial no contrato assessoramento passível de ser utilizado na preparação das especificações técnicas do contrato com a finalidade de anular ou limitar a concorrência.  

Artigo 11 - TRANSPARÊNCIA 

Com o objetivo de assegurar a transparência nas contratações e supervisioná-las de maneira eficaz:

a) cada Estado Parte publicará e disponibilizará todas as leis, regulamentos, resoluções administrativas de aplicação geral, procedimentos de aplicação específica, bem como suas modificações, referentes às contratações públicas cobertas neste Protocolo.

b) cada um dos Estados Partes coletará estatísticas e disponibilizará ao Grupo Mercado Comum um relatório anual sobre os contratos adjudicados conforme os critérios a serem adotados.  

Artigo 12 - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 

1. Os Estados Partes não divulgarão informações confidenciais sem a autorização por escrito do fornecedor que as concedeu quando essa divulgação puder prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinada pessoa ou puder prejudicar uma concorrência justa entre os fornecedores.

2. Os Estados Partes não fornecerão informações privilegiadas sobre uma contratação pública de forma a impedir o caráter competitivo do processo licitatório.

Artigo 13 - EXCEÇÕES GERAIS 

1. Nenhuma disposição neste Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote medidas que considera necessárias para proteger seus interesses essenciais em matéria de contratações relativas à segurança e à defesa nacional.

2. Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte estabeleça ou mantenha as medidas necessárias para proteger a moral, a ordem e a segurança pública, a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, incluindo as medidas ambientais, e para proteger a propriedade intelectual ou os bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições beneficentes ou de trabalho penitenciário, sempre que essas medidas não forem aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou que impliquem uma restrição dissimulada do comércio entre os Estados Partes. 

Capítulo III

REGRAS E PROCEDIMENTOS 

Artigo 14 - PROCEDIMENTOS 

De acordo com as regras estabelecidas neste Protocolo, as entidades adjudicarão seus contratos por meio de procedimentos competitivos ou procedimentos de exceção, incluindo os de contratação direta, nos casos previstos no Artigo 15 “Regras e Procedimentos de Exceção às Licitações Públicas”. 

Artigo 15 - REGRAS E PROCEDIMENTOS DE EXCEÇÃO ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS 

1. Sempre que esta disposição não for utilizada para impedir a concorrência entre fornecedores ou de forma que discrimine os fornecedores de outro Estado Parte ou proteja os fornecedores nacionais, uma entidade contratante poderá utilizar outros procedimentos de contratação apenas nas seguintes circunstâncias:

a) quando:

i. nenhuma oferta tiver sido apresentada ou nenhum fornecedor houver solicitado participação;

ii. nenhuma oferta que atenda aos requisitos essenciais exigidos nos editais de licitação tiver sido apresentada;

iii. nenhum fornecedor houver atendido às condições de participação; ou

iv. tenha havido colusão na apresentação de ofertas;

e sempre que os requisitos dos editais não forem substancialmente modificados;

b) quando os bens ou serviços puderem ser fornecidos somente por um fornecedor particular e não existir uma alternativa razoável ou bem ou serviço substituto devido a quaisquer dos seguintes motivos:

i. a solicitação for para realização ou restauração de uma obra de arte;

ii. proteção de patentes, direitos autorais ou outros direitos exclusivos de propriedade intelectual; ou

iii. devido à ausência de concorrência por motivos técnicos;

c) para entregas ou prestações adicionais do fornecedor inicial de bens ou serviços não incluídos na contratação pública inicial, quando a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i. não puder ser realizada por motivos econômicos ou técnicos, como requisitos de permutabilidade ou compatibilidade com equipamentos, programas de informática, serviços ou instalações existentes objeto da contratação inicial; e

ii. puder causar inconvenientes significativos ou uma duplicação relevante dos custos para a entidade contratante;

d) quando estritamente necessário, por motivos de extrema urgência decorrentes de acontecimentos imprevistos para a entidade contratante, os bens ou serviços não puderem ser obtidos oportunamente, e o uso desses procedimentos puder resultar em um prejuízo grave para a entidade contratante;

e) para aquisições de bens em um mercado de commodities;

f) quando uma entidade contratante adquirir um primeiro bem em quantidade limitada ou um protótipo, ou contratar um serviço desenvolvido mediante solicitação durante e para um contrato específico de pesquisa, experimento, estudo ou desenvolvimento original, incluindo os insumos para tanto, quando estes forem adquiridos pela entidade contratante. Uma vez que esses contratos sejam cumpridos, as contratações posteriores desses bens ou serviços estarão sujeitas ao disposto neste Protocolo;

g) quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso de projeto, sempre que:

i. o concurso tiver sido organizado de maneira coerente com os princípios deste Protocolo, principalmente a respeito da publicação do aviso de contratação pública; e

ii. os participantes forem qualificados ou avaliados por um júri ou órgão independente.

2. Uma entidade contratante deverá manter registros ou elaborar um relatório escrito para cada contrato adjudicado de acordo com este Artigo, de maneira coerente com o Artigo 22 “Publicação dos Resultados das Licitações”. Quando um Estado Parte elaborar relatórios escritos de acordo com este parágrafo, estes incluirão o nome da entidade contratante, o valor e a natureza dos bens ou serviços contratados e uma justificativa indicando as circunstâncias e as condições descritas neste Artigo que justifiquem a utilização de outros procedimentos de contratação diferentes dos procedimentos competitivos. Quando um Estado Parte mantiver registros, estes devem indicar as circunstâncias e as condições descritas neste Artigo que justifiquem a utilização de outros procedimentos de contratação diferentes dos procedimentos competitivos.  

Artigo 16 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 

1. Cada Estado Parte deverá garantir que suas entidades:

a) limitem as condições de participação àquelas essenciais para garantir que qualquer fornecedor tenha capacidade legal, comercial, técnica e financeira para atender os requisitos técnicos de contratação pública, que serão avaliados com base nas atividades comerciais globais de negociação do fornecedor.

b) tomem como base para suas decisões sobre a qualificação dos eventuais fornecedores somente as condições de participação especificadas com antecedência nos avisos ou editais de licitação; e

c) reconheçam como qualificados todos os fornecedores dos Estados Partes que atenderam às condições de participação em uma contratação pública coberta por este Protocolo.

d) comuniquem prontamente a qualquer fornecedor que se tenha apresentado à qualificação a decisão de se este foi considerado qualificado. Quando uma entidade rejeitar uma solicitação de qualificação ou deixar de reconhecer um fornecedor qualificado, essa entidade deverá, a pedido do fornecedor, conceder-lhe prontamente uma explicação por escrito sobre os motivos de sua decisão.

2. Poderá ser exigida dos prestadores a comprovação de experiência anterior compatível com o objeto da contratação, em característica e quantidade, inclusive com respeito às instalações, aos equipamentos e ao pessoal técnico disponível para a execução do contrato, quando a complexidade do serviço exigir.

3. Nenhuma entidade poderá impor como condição para que um fornecedor possa participar de uma contratação pública coberta por este Protocolo a adjudicação prévia de um ou mais contratos por uma entidade desse Estado Parte ou que esse fornecedor tenha experiência prévia de trabalho no território desse Estado Parte. 

4. Nenhuma das disposições incluídas nos parágrafos acima impedirá que uma entidade exclua um fornecedor por motivos como falência, liquidação ou insolvência, declarações falsas ou descumprimento de obrigações fiscais dentro de um processo de contratação pública, deficiências significativas no cumprimento de uma obrigação sujeita a um contrato anterior ou sanções que o tornem inapto para celebrar contratos com entidades dos Estados Partes. 

Artigo 17 - LISTAS OU REGISTROS DE FORNECEDORES E ACESSO A ESTES 

1. Os Estados Partes que utilizarem as listas ou os registros permanentes de fornecedores de bens ou prestadores de serviços qualificados garantirão que:

a) os fornecedores de outro Estado Parte possam solicitar sua inscrição, qualificação ou habilitação nas mesmas condições que os fornecedores e prestadores nacionais;

b) as informações e os requisitos de acesso a essas listas ou registros estejam disponíveis publicamente;

c) caso um fornecedor solicite sua inclusão nessas listas ou registros, o procedimento de inscrição será iniciado prontamente e será permitido que o fornecedor participe da contratação pública sempre que existir tempo suficiente para concluir todos os procedimentos de qualificação dentro do prazo estabelecido para a apresentação de ofertas;

d) todos os fornecedores incluídos nas listas ou registros sejam notificados sobre a suspensão temporária ou o cancelamento dessas listas ou registros ou de sua exclusão destes.

2. Quando for exigida a inclusão de um fornecedor de bens ou serviços em uma lista ou registro de fornecedores ou prestadores, o objetivo não deverá ser outro que não a comprovação da idoneidade para celebrar contratos com o Estado, sem impedir a entrada dos interessados de qualquer outro Estado Parte. 

Artigo 18 - PUBLICAÇÃO DOS AVISOS DE CONTRATAÇÃO 

1. Cada Estado Parte garantirá que suas entidades farão uma divulgação efetiva das oportunidades de licitação geradas pelo processo de contratações públicas, de forma que os interessados de qualquer um dos Estados Partes contem com todas as informações necessárias para participar desse processo de contratação.

2. Para cada contratação pública coberta por este Protocolo, a entidade deverá publicar com antecedência um aviso convidando os fornecedores interessados a apresentar ofertas ou, sempre que adequado, solicitar a participação na contratação pública, com exceção do disposto no Artigo 15 “Regras e Procedimentos de Exceção às Licitações Públicas”. Cada um desses avisos estará acessível durante todo o período estabelecido para a apresentação de ofertas da contratação pública correspondente.

3. Os avisos de contratação serão publicados e deverão conter os elementos informativos necessários para permitir que os interessados avaliem seu interesse em participar da contratação pública, incluindo, no mínimo:

a) nome e endereço da entidade contratante, incluindo, se possível, número de telefone e endereço de correio eletrônico;

b) tipo de procedimento de licitação;

c) síntese de seu objeto: tipo de bem ou serviço, incluindo a natureza e a quantidade, bem como o local de execução no caso de prestação de serviço;

d) forma, local, data e horário em que os interessados poderão ter acesso ao texto completo do edital, bem como às informações adicionais sobre o processo;

e) custo do edital e forma de pagamento, se for o caso;

f) as datas de entrega dos bens ou serviços a serem contratados ou a duração do contrato, a não ser que essas informações sejam incluídas nos editais de licitação;

g) local, data e horário de entrega e abertura das ofertas.

4. Os avisos de contratação e a informação para participar em contratações públicas serão publicados no diário oficial nacional ou em outro meio de grande circulação, inclusive pelos meios eletrônicos especificados no Anexo VII “Publicação de Informação”.

5. Uma vez publicado o aviso de contratação, qualquer alteração no edital implicará a obrigação de publicar um novo aviso com as mesmas características da publicação anterior e o reinício dos prazos de regulamentação, exceto quando a alteração inquestionavelmente não afetar a elaboração das ofertas.

6. Visando a melhorar o acesso a seu mercado de compras públicas, cada Estado Parte procurará implementar um sistema eletrônico único de informações para a divulgação dos avisos de suas respectivas entidades. 

Artigo 19 - PRAZOS 

1. Cada entidade proporcionará aos provedores tempo suficiente para preparar e apresentar ofertas adequadas, tendo em conta a natureza e a complexidade da contratação pública.

 

2. Cada entidade concederá um prazo mínimo de vinte e cinco (25) dias corridos entre a data da publicação do aviso de contratação pública e a data final para a apresentação das ofertas.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste Artigo, as entidades poderão estabelecer um prazo inferior, porém, em nenhuma hipótese, inferior a dez (10) dias corridos, quando:

a) tratar-se de contratação de bens ou de simples e objetiva especificação, cujos padrões de rendimento e qualidade podem ser definidos de maneira objetiva por meio de especificações habituais de mercado, que razoavelmente leve a um esforço menor na preparação das ofertas;

b) por motivos de urgência devidamente justificados pela entidade, não seja possível cumprir o prazo mínimo estabelecido no parágrafo 2º deste Artigo.

4. Um Estado Parte poderá estabelecer que uma de suas entidades reduza em cinco (5) dias corridos o prazo para apresentação de ofertas estabelecido no parágrafo 2º deste Artigo, por cada uma das seguintes circunstâncias, quando:

a) o aviso de contratação futura for publicado por meio eletrônico;

b) todos os editais de contratação estejam à disposição do público por meio eletrônico na data de publicação do aviso de contratação; ou

c) as ofertas possam ser recebidas por meio eletrônico pela entidade contratante.

5. A aplicação dos parágrafos 3º e 4º deste Artigo não poderá resultar na redução dos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste Artigo para menos de dez (10) dias corridos contados da data de publicação do aviso de contratação. 

Artigo 20 - EDITAL DE LICITAÇÃO 

1. O edital de licitação estará à disposição do público a partir da primeira data de publicação do aviso, seja para adquiri-lo ou consultá-lo sem custo, e deverá conter todas as informações necessárias para que os licitantes possam apresentar suas ofertas corretamente, incluindo pelo menos os seguintes itens:

a) nome e endereço da entidade licitante;

b) procedimento de licitação;

c) objeto da contratação prevista, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a serem adquiridos; quando a quantidade for desconhecida, indicar a quantidade estimada ou os serviços de construção a serem executados e as exigências a serem atendidas, incluindo as especificações técnicas, os certificados de conformidade, planos, projetos e instruções que forem necessários;

d) condições para a participação na licitação, entre as quais estejam:

i. garantias;

ii. comprovação de idoneidade jurídica e fiscal e da qualificação técnica e econômico-financeira, no caso de bens e serviços, quando necessário;

e) forma e idioma de apresentação das ofertas;

f) moeda para a apresentação das ofertas e para o pagamento;

g) sanções por descumprimento contratual;

h) local, dia e hora para o recebimento da documentação e da oferta;

i) a data ou o período para a entrega dos bens ou a duração do contrato;

j) critérios de avaliação das ofertas, inclusive qualquer outro fator que não o preço. Também, se for o caso, deverá constar uma explicação clara da fórmula de ponderação dos fatores utilizados para a seleção das ofertas;

k) local, dia e hora para a abertura das ofertas;

l) anexos que contenham, quando necessário:

i. projeto básico e/ou executivo;

ii. orçamento estimado;

iii. modelo do contrato a ser assinado entre as partes; e

iv. as especificações complementares e as normas de execução relevantes para a licitação:

m) prazo de validade das ofertas, a partir do qual os licitantes ficarão liberados dos compromissos assumidos;

n) condições de pagamento, bem como qualquer outra disposição e condição;

o) indicação da legislação específica relacionada à contratação e aos procedimentos recursais.

2. Uma entidade contratante deverá fornecer prontamente, mediante solicitação prévia, a documentação das condições de licitação a qualquer fornecedor que participe da contratação, e responder a qualquer solicitação de informações por parte de um fornecedor que participe da contratação, sempre que as referidas informações não ofereçam a esse fornecedor uma vantagem sobre seus concorrentes na contratação e que a solicitação seja apresentada dentro dos prazos correspondentes.

3. As entidades licitantes poderão exigir dos fornecedores uma garantia de manutenção da oferta, bem como ao fornecedor vencedor as garantias da execução.

4. Quando uma entidade modificar os critérios mencionados no parágrafo 1º deste Artigo antes da data limite acordada para a apresentação das ofertas, deverá enviar essas modificações por escrito:

a) a todos os fornecedores que estiverem participando da contratação pública no momento da modificação dos critérios, caso sejam conhecidas as identidades desses fornecedores, e nos demais casos, da mesma forma como foram enviadas as informações originais; e

b) com tempo suficiente para que os fornecedores modifiquem e apresentem novamente suas ofertas, de acordo com o parágrafo 5º do Artigo 18, conforme aplicável.  

 

Artigo 21 - TRATAMENTO DAS OFERTAS E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS 

1. Cada entidade receberá, abrirá e tratará todas as ofertas conforme os procedimentos que garantam a igualdade e a imparcialidade no processo de contratação pública e concederá tratamento confidencial às ofertas, pelo menos até sua abertura.

2. Uma entidade não penalizará nenhum fornecedor cuja oferta seja recebida depois do prazo especificado para o recebimento das ofertas quando o atraso for exclusivamente atribuível à negligência da entidade.

3. A fim de ser considerada para uma adjudicação, cada entidade exigirá que as ofertas sejam apresentadas por escrito e que, no momento da abertura das ofertas:

a) sejam ajustadas aos requisitos essenciais contidos no edital de licitação, e

b) procedam de um fornecedor que tenha atendido às condições de participação.

4. A oferta apresentada pelo fornecedor deverá incluir todos os custos que integrem o valor final da contratação.

5. A entidade adjudicará o contrato ao fornecedor que esta determine que atende as condições de participação, que esteja plenamente capacitado para cumprir o contrato e cuja oferta seja considerada a mais vantajosa unicamente com base nos requisitos e nos critérios de avaliação especificados no edital de licitação, a menos que a entidade determine que essa adjudicação vá contra o interesse público.

6. Caso uma entidade contratante receba uma oferta cujo preço seja anormalmente mais baixo que os preços das demais ofertas apresentadas, a entidade poderá verificar se o fornecedor reúne as condições para participar e se tem competência para cumprir o estabelecido no contrato.

7. Se, por qualquer motivo atribuível ao adjudicatário, o contrato não se perfectibilize ou o adjudicatário não apresentar garantia efetiva ou não cumprir o contrato, este poderá ser adjudicado para a seguinte melhor oferta, e assim sucessivamente, desde que permitido pela legislação de cada Estado Parte.

8. A entidade contratante poderá declarar nulas ou recusar todas as ofertas, quando aplicável.

9. Uma entidade não poderá cancelar uma contratação pública, nem rescindir ou modificar um contrato adjudicado, a fim de esquivar-se das obrigações deste Protocolo. 

Artigo 22 - PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DAS CONTRATAÇÕES 

1. Os Estados Partes garantirão que suas entidades farão uma divulgação eficaz dos resultados dos processos de contratações públicas.

2. As entidades deverão disponibilizar a todos os fornecedores todas as informações relativas ao procedimento de contratação e, em especial, aos fundamentos da adjudicação e das características relacionadas à oferta vencedora. Mediante solicitação prévia, uma entidade informará a um fornecedor cuja oferta não tenha sido selecionada para a adjudicação os motivos para não selecionar sua oferta ou as vantagens relativas da oferta selecionada pela entidade.

3. Uma vez assinado o contrato, as entidades publicarão, se possível, o próprio contrato ou as informações sobre a contratação, incluindo: nome do fornecedor ou prestador favorecido, valor, período de vigência e objeto do contrato, nome e localização da entidade contratante e o tipo de procedimento de contratação utilizado.

4. As entidades publicarão essas informações no diário oficial nacional ou em outro meio de divulgação oficial nacional de fácil acesso para os fornecedores, prestadores e outros Estados Partes. Os meios de divulgação serão especificados no Anexo VII “Publicação da Informação”. Os Estados Partes buscarão disponibilizar essas informações para o público por meio eletrônico.  

Artigo 23 - RECURSOS 

1. Cada Estado Parte deverá garantir um procedimento administrativo ou judicial de análise que seja adequado, eficaz, transparente, não discriminatório e em conformidade com o princípio do devido processo legal, por meio do qual o fornecedor possa apresentar impugnações, sob a alegação de descumprimento deste Protocolo, que surjam no contexto das contratações públicas cobertas nas quais o fornecedor tenha ou tivesse interesse.

2. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá no mínimo uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente de suas entidades contratantes, para receber e analisar uma impugnação apresentada por um fornecedor em uma contratação pública coberta, e proferir as decisões e recomendações relevantes.

3. Quando um órgão diferente da autoridade mencionada no parágrafo 2º deste Artigo inicialmente analisar uma impugnação, o Estado Parte garantirá que o fornecedor poderá apelar da decisão inicial perante uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, que seja independente da entidade contratante cuja contratação seja objeto da impugnação.

4. Sem prejuízo dos outros procedimentos de impugnação organizados ou desenvolvidos por cada um dos Estados Partes, cada Estado Parte garantirá o que segue:

a) prazo suficiente para que o fornecedor prepare e apresente impugnações por escrito, o qual, em hipótese alguma, será inferior a sete (7) dias corridos, a partir do momento em que o ato ou omissão motivo da impugnação seja informado ao fornecedor ou que, razoavelmente, deveria ter sido conhecido por ele;

b) a entrega expedita e por escrito das decisões relacionadas à impugnação, com uma explicação dos fundamentos de cada decisão.

5. Cada Estado Parte adotará ou manterá os procedimentos que estabeleçam:

a) medidas provisórias rápidas para preservar a possibilidade de o fornecedor participar da contratação pública e que sejam aplicadas pela entidade contratante ou pela autoridade imparcial referida no parágrafo 2º deste Artigo. Essas medidas poderão ter como efeito a suspensão do processo de contratação. Os procedimentos poderão prever a possibilidade de se considerar as consequências desfavoráveis predominantes para os interesses afetados, incluído o interesse público, ao decidir se essas medidas deverão ser aplicadas. Será apresentada por escrito a razão pela qual essas medidas não serão adotadas; e

b) medidas corretivas ou uma compensação pelas perdas ou danos e prejuízos sofridos quando um órgão de análise determinar a existência de um descumprimento mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, de acordo com o ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte. 

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS 

Artigo 24 - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 

As controvérsias que poderão surgir entre os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos neste Protocolo serão resolvidas em conformidade com os procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL. 

Artigo 25 - CONSERVAÇÃO E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES 

1. A documentação referente aos processos de contratação pública deverá ser conservada por no mínimo cinco (5) anos.

2. Um Estado Parte poderá solicitar informações adicionais sobre a adjudicação do contrato, principalmente a respeito de ofertas não selecionadas, para determinar se uma contratação foi realizada de forma coerente com as disposições deste Protocolo. Para esse efeito, o Estado Parte da entidade contratante fornecerá as informações sobre as características e vantagens relacionadas à oferta vencedora e ao preço do contrato. O Estado Parte solicitante não poderá revelar essas informações adicionais, salvo consentimento prévio do Estado Parte que forneceu as informações. 

Artigo 26 - COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE OS ESTADOS PARTES

1. Os Estados Partes trabalharão conjuntamente para:

a) desenvolver atividades de cooperação com o objetivo de atingir um melhor entendimento de seus respectivos sistemas de contratação pública e melhorar o acesso a seus respectivos mercados;

b) avançar em direção à integração de seus sistemas e à convergência de seus procedimentos.

2. As atividades de cooperação incluirão temas como:

a) intercâmbio de experiências e informações, incluindo marco regulatório, melhores práticas e estatísticas; bem como todas as informações a respeito de programas de capacitação e orientação desenvolvidos em termos de contratações públicas, visando à participação de outros Estados Partes nesses empreendimentos;

b) intercâmbio de listas de fornecedores;

c) facilitação da participação de fornecedores dos Estados Partes na contratação pública coberta, principalmente das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s);

d) reconhecimento mútuo da documentação equivalente para os procedimentos de qualificação de fornecedores;

e) desenvolvimento e uso de meios eletrônicos de informação nos sistemas de contratação pública;

f) capacitação e assistência técnica aos fornecedores em termos de acesso ao mercado da contratação pública;

g) fortalecimento institucional para o cumprimento deste Protocolo, incluindo a capacitação de funcionários públicos; e

h) criação de um portal único do MERCOSUL, no qual serão publicados todos os avisos de contratação de cada um dos Estados Partes.

3. Os Estados Partes notificarão o Subgrupo de Trabalho Nº 16 “Contratações Públicas” (SGT Nº 16) sobre a realização de qualquer atividade de cooperação. 

Artigo 27 - FACILITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (MPME’s) 

1. Os Estados Partes reconhecem que as MPME’s contribuem de maneira relevante para o crescimento econômico e o emprego, motivo pelo qual é importante facilitar sua participação na contratação pública.

2. Os Estados Partes também reconhecem a importância das alianças empresariais entre seus fornecedores e principalmente das MPME’s, incluindo a participação conjunta nos procedimentos de contratação.

3. Quando um Estado Parte mantiver medidas que ofereçam um tratamento preferencial para suas MPME’s, este garantirá que essas medidas, incluindo os critérios de elegibilidade, serão objetivas e transparentes.

4. Os Estados Partes fornecerão, caso estejam disponíveis, as informações a respeito de suas medidas utilizadas para auxiliar, promover, fomentar ou facilitar a participação das MPME’s na contratação pública.

5. Para facilitar a participação das MPME’s na contratação pública coberta, cada Estado Parte, na medida do possível:

a) fornecerá as informações relacionadas à contratação pública que inclua uma definição das MPME’s em um portal eletrônico;

b) garantirá que os documentos de contratação estejam disponíveis gratuitamente;

c) identificará as MPME’s interessadas em se tornarem parceiras comerciais de outras empresas no território dos outros Estados Partes;

d) desenvolverá bases de dados sobre as MPME’s em seu território para serem utilizadas por entidades de outros Estados Partes; e

e) realizará outras atividades destinadas a facilitar a participação das MPME’s nas contratações públicas cobertas por este Protocolo.  

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 28 - MODIFICAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DAS LISTAS DE ENTIDADES 

1. Qualquer Estado Parte poderá modificar suas listas contidas no Anexo I “Entidades” sempre que:

a) notificar os outros Estados Partes por escrito;

b) incluir, na notificação, uma proposta dos ajustes compensatórios adequados aos outros Estados Partes para manter um nível de cobertura comparável ao existente antes da modificação, exceto pelo disposto nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo; e

c) os outros Estados Partes não se opuserem por escrito em um prazo de quarenta e cinco (45) dias corridos após essa notificação.

2. Qualquer Estado Parte poderá fazer atualizações de natureza meramente formal em suas listas contidas no Anexo I “Entidades”, sempre que não afetarem a cobertura mutuamente acordada no Protocolo, tais como:

a) alteração no nome de uma entidade listada no Anexo I “Entidades”,

b) incorporação de duas ou mais entidades listadas no Anexo I “Entidades”; e

c) separação de uma entidade listada no Anexo I “Entidades” em duas ou mais entidades adicionadas ao Anexo I “Entidades”.

Os ajustes mencionados no presente parágrafo somente poderão ser realizados se notificados aos outros Estados Partes por escrito, e estes não se opuserem por escrito dentro de quarenta e cinco (45) dias corridos após a notificação. O Estado Parte que fizer essas atualizações não será obrigado a fornecer ajustes compensatórios.

3. Um Estado Parte não precisará fornecer ajustes compensatórios quando a modificação proposta às suas listas contidas no Anexo I “Entidades” abranger uma entidade que deixou de estar efetivamente sob o seu controle ou influência. Quando os Estados Partes não concordarem que esse controle ou influência governamental tenha sido efetivamente eliminado, os Estados Partes que fizerem objeção poderão solicitar informações adicionais ou consultas visando a esclarecer a natureza de qualquer controle ou influência governamental e a chegar a um acordo sobre a permanência ou a exclusão da entidade na cobertura em conformidade com este Protocolo.

4. Quando os Estados Partes tiverem acordado uma modificação ou atualização de suas listas contidas no Anexo I “Entidades”, incluindo o caso em que nenhum Estado Parte tiver feito uma objeção dentro de quarenta e cinco (45) dias corridos, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do presente Artigo, o órgão encarregado que administrar o Protocolo elevará a modificação ou atualização proposta ao Grupo Mercado Comum (GMC).

5. Caso algum Estado Parte se oponha à modificação ou atualização proposta, os demais Estados Partes resolverão a questão mediante consultas.

6. A modificação ou a atualização deverá ser aprovada pelo GMC.  

 

Artigo 29 - ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO 

 

1. A administração deste Protocolo estará a cargo do órgão do MERCOSUL com competência na temática de contratações públicas que seja designado pelo GMC.

2. As funções do órgão de administração do presente Protocolo incluirão:

a) monitorar e avaliar a implementação e a administração deste Protocolo, incluindo seu aproveitamento, e recomendar ao Grupo Mercado Comum as atividades correspondentes;

b) relatar ao Grupo Mercado Comum a implementação e a administração deste Protocolo, quando aplicável;

c) monitorar as atividades de cooperação;

d) considerar e propor ao Grupo Mercado Comum a realização de negociações adicionais com o objetivo de ampliar a cobertura deste Protocolo e/ou aperfeiçoar suas disciplinas gerais de aplicação; e

e) tratar qualquer outro assunto relacionado a este Protocolo.

3. Até que este Protocolo esteja vigente para todos os Estados Partes, as funções de administração a que se refere este Artigo serão cumpridas pelas Coordenações Nacionais do órgão do MERCOSUL com competência na temática de contratações públicas dos Estados Partes que o tiverem ratificado. 

Artigo 30 - REVISÃO 

1. A partir do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados Partes signatários poderão iniciar negociações a fim de aprofundar os compromissos assumidos no marco deste Protocolo, à luz dos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio previstos no Tratado de Assunção, e de forma a promover os benefícios mútuos e atender os interesses de todos os participantes.

2. Qualquer modificação e/ou ampliação do presente Protocolo deverá ser aprovada por Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC). 

Artigo 31 - DENÚNCIA 

O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Protocolo deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao depositário, que o distribuirá aos demais Estados Partes. 

Artigo 32 - VIGÊNCIA E DEPÓSITO 

1. O presente Protocolo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente à sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um deles depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante a República do Paraguai, que deverá notificar aos Estados Partes a data dos depósitos desses instrumentos e a entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.

3. As modificações e atualizações que sejam feitas nos Anexos que fazem parte do presente Protocolo deverão ser comunicadas pela Secretaria do MERCOSUL ao depositário. 

Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 20 dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

ANEXO I 

ENTIDADES 

SEÇÃO A - ENTIDADES DO GOVERNO CENTRAL 

Argentina 

O presente Protocolo aplica-se às entidades do governo argentino listadas a seguir:  

I. Administração Central

O presente Protocolo aplica-se a todas as entidades da Administração Central listadas a seguir, incluindo suas divisões centralizadas (salvo aquelas expressamente excluídas), exceto as entidades ou organismos descentralizados e/ou as sociedades do estado sob sua órbita (a menos que se encontrem expressamente listados no presente Anexo).

1. Presidencia de la Nación (exceto a Agencia Federal de Inteligencia)

2. Jefatura de Gabinete de Ministros

3. Ministerio de Modernización

4. Ministerio del Interior, Obras Públicas y Vivienda

5. Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto

6. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos

7. Ministerio de Seguridad

8. Ministerio de Defensa

9. Ministerio de Hacienda

10. Ministerio de Finanzas Públicas

11. Ministerio de Producción

12. Ministerio de Agroindustria

13. Ministerio de Turismo

14. Ministerio de Transporte

15. Ministerio de Energía y Minería

16. Ministerio de Educación

17. Ministerio de Ciencia, Tecnología e Innovación Productiva

18. Ministerio de Cultura

19. Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social

20. Ministerio de Salud

21. Ministerio de Ambiente y Desarrollo Sustentable

22. Ministerio de Desarrollo Social 

II. Organismos descentralizados

1. Sindicatura General de la Nación

2. Instituto Nacional del Agua

3. Registro Nacional de las Personas

4. Dirección Nacional de Migraciones

5. Tribunal de Tasaciones de la Nación

6. Instituto Nacional de Asuntos Indígenas

7. Instituto Nacional contra la Discriminación, la Xenofobia y el Racismo

8. Centro Internacional para la Promoción de los Derechos Humanos

9. Comisión Nacional de Valores

10. Superintendencia de Seguros de la Nación

11. Superintendencia de Servicios de Salud

12. Tribunal Fiscal de la Nación

13. Unidad de Información Financiera

14. Instituto Nacional de Tecnología Industrial

15. Instituto Nacional de la Propiedad Industrial

16. Instituto Nacional de Tecnología Agropecuaria

17. Instituto Nacional de Investigación y Desarrollo Pesquero

18. Instituto Nacional de Vitivinicultura

19. Instituto Nacional de Semillas

20. Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria

21. Instituto Nacional de Promoción Turística

22. Dirección Nacional de Vialidad

23. Comisión Nacional de Regulación del Transporte

24. Organismo Regulador del Sistema Nacional de Aeropuertos

25. Administración Nacional de Aviación Civil

26. Junta de Investigación de Accidentes de Aviación Civil

27. Servicio Geológico Minero Argentino

28. Ente Nacional Regulador del Gas

29. Ente Nacional Regulador de la Electricidad

30. Ente Nacional de Comunicaciones

31. Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (CONEAU)

32. Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET)

33. Biblioteca Nacional

34. Instituto Nacional del Teatro

35. Fondo Nacional de las Artes

36. Superintendencia de Riesgos del Trabajo

37. Instituto Nacional Central Único Coordinador de Ablación e Implante

38. Administración Nacional de Laboratorios e Institutos de Salud Dr. Carlos G. Malbrán

39. Instituto Nacional de Rehabilitación Psicofísica del Sur Dr. Juan Otimio Tesone

40. Servicio Nacional de Rehabilitación

41. Administración de Parques Nacionales

42. Instituto Nacional de Asociativismo y Economía Social

43. Teatro Nacional Cervantes

44. Servicio Meteorológico Nacional

45. Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT)

 

III. Instituições de Seguridade Social

1. Caja de Retiros, Jubilaciones y Pensiones de la Policía Federal Argentina

2. Instituto de Ayuda Financiera para el pago de Retiros y Pensiones Militares

3. Administración Nacional de la Seguridad Social 

IV. Universidades Nacionais

1. Universidad de Buenos Aires

2. Universidad Nacional de Catamarca

3. Universidad Nacional del Centro de la Provincia de Buenos Aires

4. Universidad Nacional de Comahue

5. Universidad Nacional de Córdoba

6. Universidad Nacional de Cuyo

7. Universidad Nacional de Entre Ríos

8. Universidad Nacional de Formosa

9. Universidad Nacional de San Martín

10. Universidad Nacional de General Sarmiento

11. Universidad Nacional de Jujuy

12. Universidad Nacional de La Matanza

13. Universidad Nacional de La Pampa

14. Universidad Nacional de La Plata

15. Universidad Nacional del Litoral

16. Universidad Nacional de Lomas de Zamora

17. Universidad Nacional de Luján

18. Universidad Nacional de Mar del Plata

19. Universidad Nacional de Misiones

20. Universidad Nacional del Nordeste

21. Universidad Nacional de la Patagonia San Juan Bosco

22. Universidad Nacional de Quilmes

23. Universidad Nacional de Río Cuarto

24. Universidad Nacional de Rosario

25. Universidad Nacional de Salta

26. Universidad Nacional de San Juan

27. Universidad Nacional de San Luis

28. Universidad Nacional de Santiago del Estero

29. Universidad Nacional del Sur

30. Universidad Tecnológica Nacional

31. Universidad Nacional de Tucumán

32. Universidad Nacional de la Rioja

33. Universidad Nacional de Lanús

34. Universidad Nacional Tres de Febrero

35. Universidad Nacional de Villa María

36. Universidad Nacional de la Patagonia Austral

37. Universidad Nacional de las Artes

38. Universidad Nacional de Chilecito

39. Universidad Nacional del Noroeste de la Provincia de Buenos Aires

40. Universidad Nacional de Río Negro

41. Universidad Nacional del Chaco Austral

42. Universidad Nacional de Villa Mercedes

43. Universidad Nacional de Avellaneda

44. Universidad Nacional del Oeste

45. Universidad Nacional de Tierra del Fuego, Antártida e Islas del Atlántico Sur

46. Universidad Nacional de Moreno

47. Universidad Nacional Arturo Jauretche

48. Universidad Nacional de José Clemente Paz

49. Universidad Nacional de Hurlingham

50. Universidad Nacional del Alto Uruguay

51. Universidad Nacional de Rafaela

52. Universidad de la Defensa Nacional

53. Universidad Nacional San Antonio de Areco

54. Universidad Nacional Guillermo Brown

55. Universidad Pedagógica Nacional

56. Universidad Nacional Raúl Scalabrini Ortiz

57. Universidad Nacional de los Comechingones 

Notas da Argentina à sua lista de entidades: 

1. Estão excluídas do presente Protocolo as seguintes contratações:

a. Ministerio de Salud:

i. 3003, 3004, 3005 e 3006: medicamentos;

ii. 841920: esterilizadores médicos;

iii. 9018, 9019, 9021, 9022, 9025: instrumentos e aparelhos médicos.

b. Ministerio de Defensa y Ministerio de Seguridad:

i. 61, 62 e 4203: vestuário e seus acessórios;

ii. 64: calçados;

iii. 650610: somente se excluem os capacetes blindados;

iv. Equipamento militar.

c. Ministerio de Seguridad:

i. 8903: somente se excluem lanchas.

d. Ministerio de Desarrollo Social:

i. 2005, 0402, 1006 e 1902: conserva enlatada, leite, arroz e massas alimentícias.

e. Ministerio de Transporte, Ministerio de Energía y Minería y Ministerio de Interior, Obras Públicas y Vivienda:

i. 8413, 8414, 8415, 8419, 8428, 8481, 8483, 8504: máquinas, aparelhos e material elétrico. 

Brasil 

O Protocolo aplica-se às entidades listadas a seguir, incluindo suas respectivas entidades vinculadas que não estejam excluídas de outra forma: 

I. Poder Executivo

1. Presidência da República

2. Vice-Presidência da República

3. Advocacia-Geral da União

4. Assessoria Especial do Presidente da República

5. Casa Civil da Presidência da República

6. Gabinete Pessoal do Presidente da República

7. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

8. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

9. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

10. Ministério da Cultura

11. Ministério da Defesa

12. Ministério do Desenvolvimento Social

13. Ministério dos Direitos Humanos

14. Ministério da Educação

15. Ministério da Fazenda

16. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

17. Ministério da Integração Nacional

18. Ministério da Justiça e Cidadania

19. Ministério da Saúde

20. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

21. Ministério das Cidades

22. Ministério das Relações Exteriores

23. Ministério de Minas e Energia

24. Ministério do Esporte

25. Ministério do Meio Ambiente

26. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

27. Ministério do Trabalho

28. Ministério do Turismo

29. Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

30. Secretaria Especial de Comunicação Social

31. Secretaria de Governo da Presidência da República

32. Secretaria do Programa de Parceria de Investimentos

33. Ministério Público da União – MPU 

II. Poder Judiciário

1. Supremo Tribunal Federal – STF

2. Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais)

3. Superior Tribunal de Justiça – STJ

4. Superior Tribunal de Justiça Militar – STM

5. Tribunal Superior Eleitoral – TSE

6. Justiça Eleitoral (Tribunais Regionais Eleitorais)

7. Tribunal Superior do Trabalho

8. Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho)

9. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

III. Poder Legislativo

1. Câmara dos Deputados

2. Senado Federal

3. Tribunal de Contas da União 

a. Não estão incluídas as seguintes entidades: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); ANATER (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural); AEB (Agência Espacial Brasileira); CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear); e INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

b. Não estão incluídas as empresas estatais vinculadas às entidades listadas na Seção A.

c. Aplicam-se a esta Seção as Notas Gerais do Brasil contidas no Anexo VI “Notas Gerais”. 

Notas do Brasil à sua lista de entidades: 

1. Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça:

a. O Protocolo não se aplica:

i. aos serviços relativos à tecnologia da informação: desenvolvimento e manutenção de programas informáticos empregados na criptografia de comunicações, armazenagem e manutenção de banco de dados que contenham informações pessoais sobre cidadãos brasileiros, decorrentes de pedidos de documento e/ou passaporte; desenvolvimento e manutenção de programas informáticos responsáveis pelo processo de elaboração de documentos expedidos pelo serviço diplomático a cidadãos brasileiros; produção de livro de passaporte (CPC 32610); e

ii. aos serviços relativos às atividades de demarcação de limites.

2. Ministério da Saúde:

a. O Protocolo não se aplica às aquisições dos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): 3003, 3004, 3005 e 3006 (medicamentos), 841920 (esterilizadores médicos) e 9018, 9019, 9021, 9022, 9025 (instrumentos e equipamentos médicos).

3. Ministério da Defesa e Ministério da Educação:

a. O Protocolo não se aplica às aquisições das seguintes posições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): 61051000, 61061000, 61091000, 61099000, 61102000, 62034200, 62052000. 

Paraguai 

LISTA POSITIVA DE ENTIDADES 

I. Poder Executivo

1. Ministerio de Relaciones Exteriores (MRE)

2. Ministerio de Industria y Comercio (MIC)

3. Ministerio de la Mujer (Min. Mujer)

4. Ministerio de Hacienda (MH)

5. Vicepresidencia de la República (VPR)

6. Ministerio de Justicia (MJ)

7. Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social (MTESS)

8. Secretaría de Acción Social (SAS)

9. Secretaría Nacional por los Derechos Humanos de las personas con discapacidad (SENADIS)

10. Secretaría Nacional de la Juventud (SNJ)

11. Auditoría General del Poder Ejecutivo (AGPE)

12. Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología (CONACYT)

13. Dirección General de Estadísticas, Encuestas y Censo (DGEEC)

14. Escribanía Mayor de Gobierno (EMG)

15. Procuraduría General de la República (PGR)

16. Secretaría de la Función Pública (SFP)

17. Secretaría de Políticas Lingüísticas (SPL)

18. Secretaría de Prevención de Lavado de Dinero (SEPRELAD)

19. Secretaría de Repatriados

20. Secretaría Nacional Anticorrupción (SENAC)

21. Secretaría Nacional Antidrogas (SENAD)

22. Secretaría Nacional de Turismo (SENATUR)

23. Secretaría Técnica de Planificación (STP)

24. Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra (INDERT)

25. Secretaria Nacional de la Niñez y la Adolescencia

26. Secretaría de Información y Comunicación para el Desarrollo 

II. Poder Legislativo

1. Congreso Nacional 

III. Poder Judiciário

1. Consejo de la Magistratura

2. Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados

3. Ministerio Público

4. Ministerio de la Defensa Pública (MDP) 

IV. Contraloría General de la República 

V. Entes Autônomos e Autárquicos

1. Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN)

2. Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra (INDERT)

3. Instituto Paraguayo del Indígena (INDI)

4. Secretaría de Transporte del Área Metropolitana de Asunción (SETAMA)

5. Dirección de Beneficencia y Ayuda Social (DIBEN)

6. Dirección Nacional de Correos del Paraguay (DINACOPA)

7. Dirección Nacional de Aduanas (DNA)

8. Dirección Nacional de Propiedad Intelectual (DINAPI)

9. Instituto Paraguayo de Tecnología Agraria (IPTA)

10. Secretaría del Ambiente (SEAM)

11. Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE)

12. Comisión Nacional de Valores (CNV)

13. Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior (ANEAES)

14. Agencia Nacional de Tránsito y Seguridad Vial (ANTSV)

15. Autoridad Reguladora Radiológica y Nuclear (ARRN)

16. Comisión Nacional de Competencia (CONACOM)

17. Consejo Nacional de Educación Superior (CONES)

18. Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN)

19. Fondo Nacional de la Cultura y las Artes (FONDEC)

20. Instituto Forestal Nacional (INFONA)

21. Instituto Paraguayo de Artesanía (IPA)

22. Secretaría de Defensa del Consumidor y el Usuario (SEDECO)

23. Secretaria Nacional de Cultura 

VI. Entidades Financeiras

1. Crédito Agrícola de Habilitación (CAH)

2. Fondo Ganadero (FG)

3. Agencia Financiera de Desarrollo (AFD)

4. Banco Nacional de Fomento (BNF)

5. Caja de Préstamos del Ministerio de Defensa Nacional

6. Instituto Nacional de Cooperativismo 

VII. Defensoría del Pueblo

1. Comisión Nacional de Prevención contra la Tortura y Otros Tratos

2. Defensoría del Pueblo 

VIII. Entidades Públicas de Seguridade Social

1. Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal de la ANDE

2. Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal Municipal

3. Caja de Seguridad Social de Empleados y   

IX. Universidades

1. Universidad Nacional de Canindeyú

2. Universidad Nacional de Concepción

3. Universidad Nacional de Itapúa

4. Universidad Nacional de Pilar 

Uruguai * 

____________________

* No marco da cobertura de sua oferta, o Uruguai outorga tratamento nacional aos bens, serviços e obras dos fornecedores do MERCOSUL. 

A menos que se especifique em contrário nesta Seção, todas as entidades/organismos que integram as entidades listadas estarão cobertas por este Acordo. 

I. Poder Executivo

1. Presidencia de la República (1)

2. Ministerio de Defensa Nacional (2)

3. Ministerio del Interior (2)

4. Ministerio de Economía y Finanzas

5. Ministerio de Relaciones Exteriores

6. Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

7. Ministerio de Industria, Energía y Minería

8. Ministerio de Turismo

9. Ministerio de Transporte y Obras Públicas

10. Ministerio de Educación y Cultura

11. Ministerio de Salud Pública

12. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social

13. Ministerio de Vivienda, Ordenamiento Territorial y Medioambiente

14. Ministerio de Desarrollo Social (3) 

II. Poder Legislativo

1. Cámara de Senadores

2. Cámara de Representantes

3. Asamblea General

4. Comisión Permanente

5. Comisión Administrativa  

III. Poder Judiciário

1. Suprema Corte de Justicia

2. Tribunales de Apelaciones

3. Juzgados Letrados de Primera Instancia

4. Juzgados de Paz Departamentales de la Capital

5. Juzgados de Faltas

6. Juzgados de Paz Departamentales del Interior

7. Juzgados de Paz de las Ciudades, Villas o Pueblos del Interior

8. Juzgados de Paz Rurales 

IV. Corte Electoral 

V. Tribunal de Cuentas 

VI. Tribunal de lo Contencioso Administrativo  

VII. Outras entidades cobertas. Organismos descentralizados

1. Banco Central del Uruguay (BCU)

2. Administración Nacional de Correos (ANC)

3. Administración Nacional de Educación Pública (ANEP) (4)

4. Consejo Directivo Central (CODICEN)

5. Universidad de la República (UDELAR) (5)

6. Universidad Tecnológica (UTEC) 

Notas do Uruguai à sua lista de entidades: 

(1) As contratações de bens e serviços realizadas pela Presidencia não incluem aquelas destinadas ao Sistema Nacional de Emergencias para atender situações de emergência, crises ou desastres excepcionais.

(2) As compras realizadas pelo Ministerio de Defensa e pelo Ministerio del Interior não incluem as compras de bens de caráter estratégico que estão listas a seguir:

a. armamento;

b. material nuclear de guerra;

c. equipamento de combate a incêndio;

d. munições e explosivos;

e. mísseis;

f. aeronaves e componentes para aeronaves;

g. equipamento para decolagem, pouso e movimentação terrestre de aeronaves;

h. embarcações e equipamentos marítimos.

Tampouco estão cobertas as contratações de bens realizadas pelo Ministerio de Defensa e pelo Ministerio del Interior que se encontrem compreendidas na Seção 2 (Alimentos, Bebidas e Tabaco; Têxteis e Vestuário; e Produtos de Couro) da Classificação Central de Produtos (CPC versão 1.0) das Nações Unidas.

(3) As compras realizadas pelo Ministerio de Desarrollo Social não incluem aquelas que sejam realizadas com sindicatos de trabalhadores, associações profissionais e fundações vinculadas à Universidad de la República.

(4) As compras da ANEP não incluem aquelas que sejam realizadas para adquirir, executar, reparar bens ou contratar serviços destinados à manutenção e melhoras de infraestrutura de locais de ensino sob sua dependência.

(5) As compras da Universidad de la República não incluem aquelas que sejam realizadas para adquirir, executar, reparar bens ou contratar serviços destinados à pesquisa científica. 

SEÇÃO B - ENTIDADES DE NÍVEL SUBCENTRAL (SUBFEDERAL) 

Argentina 

A partir da assinatura do presente Protocolo, a Argentina iniciará um processo interno de consultas com seus governos provinciais com o propósito de obter sua incorporação de maneira voluntária. 

Brasil 

A partir da assinatura do presente Protocolo, o Brasil manterá um processo interno de consultas com seus governos estaduais e municipais com o propósito de obter sua incorporação de maneira voluntária.

Paraguai 

I. Governos Departamentais

1. Gobernación del Departamento de Concepción

2. Gobernación del Departamento de San Pedro

3. Gobernación del Departamento de Cordillera

4. Gobernación del Departamento de Guairá

5. Gobernación del Departamento de Caaguazú

6. Gobernación del Departamento de Caazapá

7. Gobernación del Departamento de Misiones

8. Gobernación del Departamento de Itapúa

9. Gobernación del Departamento de Paraguarí

10. Gobernación del Departamento de Alto Paraná

11. Gobernación del Departamento de Central

12. Gobernación del Departamento de Ñeembucú

13. Gobernación del Departamento de Amambay

14. Gobernación del Departamento de Canindeyú

15. Gobernación del Departamento de Boquerón

16. Gobernación del Departamento de Presidente Hayes

17. Gobernación del Departamento de Alto Paraguay 

Uruguai 

A partir da assinatura do presente Protocolo, o Uruguai realizará um processo de consultas com seus governos departamentais, com o objetivo de obter sua incorporação voluntária ao âmbito de aplicação do presente instrumento. 

SEÇÃO C - OUTRAS ENTIDADES 

Os Estados Partes comprometem-se a iniciar negociações para a inclusão de empresas estatais no prazo de dois (2) anos após a entrada em vigor do Protocolo. 

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