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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.093, DE 3 DE JULHO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .................................................................................

..............................................................................................

§ 7º ......................................................................................

..............................................................................................

b) Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;

c) de Direção – CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD –  3;

...........................................................................................

e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na parte em que altera as alíneas “b”, “c” e “e” do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024

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