Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.996, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.

Art. 2º  Ao CTSPN compete:

I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;

III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;

IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;

V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;

VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;

VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;

VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;

IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;

X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;

XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;

XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;

XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;

XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e

XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.

Parágrafo único.  O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.

Art. 3º  O CTSPN é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

b) dois do Ministério da Igualdade Racial;

c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e

II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.

§ 1º  Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.

§ 2º  As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.

§ 3º  Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

Art. 4º  O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º  Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único.  As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 9º  Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2024

*